Acidentes de Trabalho
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, no artigo 19, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Acidentes de trabalho abrangem não apenas aqueles ocorridos no local do trabalho, mas também fora do local, desde que a serviço da empresa, bem como no trajeto casa–trabalho e trabalho–casa.
Administrativamente, o acidente do trabalho será caracterizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a identificação do nexo entre o trabalho e a lesão causada. Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, a serem pagas pelo INSS; caso contrário, não serão devidas as citadas prestações.
A empresa é responsável pela adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde de empregados, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Constitui contravenção penal, punível com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
A ocorrência de acidente de trabalho deverá ser comunicada pela empresa à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao do evento. Em caso de morte, a empresa deverá comunicar o fato de imediato à autoridade competente. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo de apenas 1 (um) dia útil.
O pagamento do auxílio acidente por parte do INSS não exime a empresa da responsabilidade civil pelos danos morais, materiais e estéticos causados ao empregado por um acidente de trabalho. Entre os citados direitos, destacam-se:
- Obtenção de benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença acidentário;
- Reivindicação do direito de estabilidade, após o retorno do afastamento pelo INSS;
- Indenização por danos morais e materiais, entre outros.
Para que os empregados possam conhecer e reivindicar seus direitos, e para que as empresas possam preveni-los, é importante que busquem a assistência de profissionais qualificado – mais indicados para bem orientar sobre o tema – e, se for o caso, para o ajuizamento de ação no âmbito do Poder Judiciário.
A ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS possui tradição e anos de experiência na consultoria e no apoio jurídico a situações relacionadas ao Direito do Trabalho, tanto na defesa de trabalhadores que sofreram acidente de trabalho quanto na de micro, pequenas e médias empresas injustamente acusadas de práticas incorretas.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-los.