Direito do Trabalho
Em geral, empregadores são obrigados a recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a chamada contribuição previdenciária patronal, que incide sobre o total da folha de pagamento da empresa.
Empresas e outras pessoas jurídicas são obrigadas a pagar, em grande maioria, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços. Essa alíquota pode variar.
Contudo, nem todas as parcelas da folha de pagamento do empregado estão sujeitas à incidência do INSS e, portanto, fazem parte de sua base de cálculo. Além de isenções previstas em lei, o Poder Judiciário firmou o entendimento de que outras parcelas da remuneração do empregado não podem fazer parte da base de cálculo da contribuição patronal, tais como o adicional de um terço de férias, o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Assim, não incide a contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas; todavia, a Receita Federal continua cobrando a referida contribuição. Tal incidência cria um impacto considerável na tributação de empresas.
A título de exemplo: uma empresa com 100 empregados recebendo, em média, R$ 1.500,00 de salário, paga, anualmente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. São R$ 50.000,00 em cinco anos.
Essa situação é simples de ser resolvida pela via Judicial, não apenas cessando-se os descontos indevidos, mas também restituindo-se os valores pagos a maior, a título de contribuição previdenciária, nos últimos cinco anos, adicionados àqueles que forem retidos no decorrer da ação, acrescidos de juros e correção monetária.
A ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS possui expertise e experiência no apoio a empresas com recolhimento indevido de contribuições para o INSS.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-los.