União Estável

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O novo Código Civil (CC) não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, exigindo-se, todavia, a vontade plena de constituição de família. Não basta haver apenas a coabitação (viver junto), é necessário haver também a vontade de constituição de uma família.

Um fato curioso é o de não ser necessário que o casal more junto, isto é, as partes podem até morar em domicílios diversos; a união será considerada estável desde que existam elementos que o provem – como, por exemplo, a existência de filhos e a comunhão de projetos.

Na união estável, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante nupcial. O referido pacto pode ser lavrado em cartório de notas e, futuramente, ser convertido em casamento civil, nos termos da lei.

A dissolução da união estável consensual (amigável) pode ser feita também via cartório (extrajudicial), no caso de as partes estarem plenamente capazes para os atos da vida civil e não possuírem filhos menores. Caso contrário, necessariamente deverá ser feita pela via judicial.

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Conhecer seus direitos é o primeiro e mais importante passo para defendê-los.