Regularização de Imóveis e Escritura

A aquisição de imóveis é um projeto não apenas de cidadãos que sonham com a tranquilidade da casa própria e do lar, mas também de empresas que buscam uma sede própria, ou ainda outros locais para operarem ou investirem. Alguns compram o imóvel à vista, outros realizam permutas com outros bens e muitos tomam empréstimos e financiamentos. Há também aqueles que invadem terrenos ou propriedades, dando origem a movimentos reivindicatórios.

Uma coisa é obter a posse ou a propriedade de um imóvel e outra é regularizar tal posse ou propriedade. A frase popular “dono mesmo é quem registra” tem fundamento correto. A existência legal de um imóvel decorre de sua inscrição (matrícula) em um cartório de registro de imóveis. O imóvel que não está registrado não existe formalmente e, para que seja feito o registro, é necessário o cumprimento de várias formalidades legais, especialmente com base em leis municipais que tratam de regulação urbana.

Para a compra e venda de um imóvel, é necessária a elaboração de um documento chamado escritura pública de compra e venda. Essa escritura só pode ser feita se, além da existência da matrícula do imóvel e do preenchimento de requisitos legais, tiver sido feito o pagamento de emolumentos de cartório e de tributos como o ITBI e o IPTU. Em suma, entre ter um imóvel e ter sua posse ou propriedade devidamente regularizada há um abismo.

A burocracia e a dificuldade de regularização são tamanhas que muitos desistem de tentar. E entre aqueles que tentam, vários abandonam o desafio ao longo do caminho. Inúmeros são os problemas envolvendo a regularização do registro de um imóvel, tais como:

  • Ausência de matrícula no cartório;
  • Matrícula irregular constando apenas o lote ou terra nua, sem a averbação da construção;
  • Registros em nome de terceiros já falecidos e sem a existência de inventário;
  • Morte do vendedor sem a assinatura da escritura pública para registro;
  • Ausência ou deficiência de projeto, ou ainda débitos de contribuições previdenciárias, os quais impedem a obtenção do habite-se e a averbação da construção;
  • Construção em área invadida há muitos anos, mas passível de regularização via ação de usucapião;
  • Construção em áreas invadidas pertencentes ao Poder Público.

 

Diante de tais situações, podem os interessados e prejudicados buscar a ajuda de um especialista na matéria, a fim de serem orientados sobre como proceder administrativamente e até mesmo ajuizar as ações necessárias para a regularização dos registros de imóveis.

A ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS tem grande tradição e experiência no apoio à regularização de imóveis e em medidas, inclusive judiciais, para que se faça justiça.

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-los.