Pensão por morte de avó servidora pode ser concedida ao neto

A decisão do Tribunal baseou-se na interpretação do princípio da proteção da criança e do adolescente.

Uma criança que vivia sob a guarda de sua avó, uma servidora pública, terá o direito de receber a pensão por morte. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu a dependência financeira do menor em relação à avó no curso do processo.

Inicialmente, na decisão de primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima. O motivo da recusa foi a alegada falta de evidências suficientes para comprovar a dependência financeira da criança em relação à servidora pública.

Ao reavaliar o caso em instância superior, o desembargador relator do recurso destacou que, em 2015, houve uma modificação no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). Essa alteração retirou o menor sob guarda ou tutela do grupo de beneficiários elegíveis para a pensão por morte.

Contudo, o desembargador argumentou que é essencial interpretar a legislação de forma a proteger os direitos das crianças e adolescentes. De acordo com o princípio do melhor interesse do menor, um menor que esteja sob a guarda judicial de um servidor público deve ser considerado seu dependente para efeitos previdenciários, conforme o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O relator enfatizou que, durante o processo, foram apresentados documentos demonstrando que a avó pagava pensão alimentícia ao neto antes de assumir a sua guarda permanente. Esses documentos serviram como prova da dependência econômica. Em vista dessas evidências, o Tribunal, de forma unânime, decidiu a favor do menor e ordenou a concessão de uma pensão temporária, a ser mantida até que ele complete 21 anos.

Fonte: Migalhas

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STF aplica multa de R$ 700 mil à rede social X, de Elon Musk

A determinação estipula que a empresa X pague a multa e remova a postagem com conteúdo difamatório em até cinco dias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) impôs uma multa de R$ 700 mil à companhia X, que pertence a Elon Musk, devido à demora em retirar postagens com informações falsas. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes na terça-feira (18/06), após a empresa não seguir a ordem judicial para excluir conteúdo difamatório relacionado ao presidente da Câmara, Arthur Lira.

A determinação estipula que a empresa X pague a multa e remova a postagem em até cinco dias. Se não o fizer, será acrescentada uma multa diária de R$ 200 mil. A publicação, postada na rede social de Musk na quinta-feira (13), fazia uma acusação infundada de estupro contra Lira, desobedecendo a ordem imediata do STF para sua remoção, que já incluía uma multa diária de R$ 100 mil por perfil não excluído.

O ministro Moraes destacou que a não observância da ordem judicial pela empresa X representa um desafio direto à autoridade do Judiciário. Ele reforçou que qualquer empresa operando no Brasil deve cumprir rigorosamente as decisões judiciais relacionadas a conteúdos divulgados no país.

No despacho, Moraes sublinhou que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, deve ser equilibrada com a responsabilidade e não pode ser usada como desculpa para a disseminação de conteúdos ilegais. “Liberdade de expressão não é sinônimo de imunidade para ofensas”, declarou o ministro.

A empresa X seguiu a determinação e desativou a conta em questão.

Fonte: JuriNews

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Insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Segundo a relatora, o caso não pode ser considerado de mínima importância, uma vez que se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, de maneira unânime, que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando levam à morte do animal. Essa decisão veio à tona ao manter a condenação de uma tutora de um cão da raça akita. O animal, com problemas de mobilidade, foi deixado sozinho por vários dias em um apartamento localizado em Porto União.

A denúncia do Ministério Público (MP) revelou que a situação foi descoberta após um vizinho ter relatado ao síndico um cheiro forte e desagradável vindo do apartamento em questão. Ao abrirem a porta, encontraram o cão morto e em condições precárias de higiene, apesar de haver comida e água disponíveis. A cena indicava claramente a falta de cuidados adequados por parte da tutora.

Em julgamento, a tutora foi sentenciada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. Além disso, foi estipulada uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em medida restritiva de direitos, exigindo que a condenada prestasse serviços comunitários por igual período, com uma hora de trabalho por dia de condenação.

Insatisfeita com a sentença, a defesa da tutora apelou, alegando que o ato deveria ser classificado como atípico, argumentando em favor da aplicação do princípio da insignificância e defendendo a presunção de inocência da ré. A defesa buscava anular a condenação, alegando que o caso não causou um dano significativo à sociedade.

A desembargadora relatora do caso enfatizou que a aplicação do princípio da insignificância requer a observância de quatro critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e insignificância da lesão jurídica.

No entanto, a relatora concluiu que o caso em questão não atendia a esses critérios, pois se tratava de um grave episódio de maus-tratos a um animal doméstico, culminando em sua morte. A tutela do bem jurídico, que é a integridade física dos animais, foi severamente violada, justificando a manutenção da condenação.

Fonte: Migalhas

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Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

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TST concede rescisão indireta a jogador por falta de recolhimento de FGTS

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta.

A constante demora no cumprimento das responsabilidades trabalhistas pode justificar a rescisão indireta do contrato, popularmente conhecida como “justa causa do empregador”. Nesse caso, a empresa é obrigada a arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas em uma demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar o recurso do Fluminense Football Club contra a decisão que reconheceu a rescisão do contrato do jogador Henrique. O motivo foi o atraso de 11 meses nos depósitos do FGTS.

Henrique havia assinado um contrato com o Fluminense que vigoraria de janeiro de 2016 até dezembro de 2018. Ao término desse período, o clube anunciou a saída do atleta, justificando que precisava cortar despesas para honrar seus compromissos financeiros. No processo trabalhista, o jogador alegou que, durante a vigência do contrato, o Fluminense deixou de pagar diversas verbas trabalhistas, incluindo as férias e o 13º salário referentes aos anos de 2016 e 2017, além da premiação pelo título da Primeira Liga em 2016. O clube também não realizou os depósitos do FGTS em 2017, com exceção do mês de fevereiro, o que levou Henrique a solicitar a rescisão indireta do contrato.

Inicialmente, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu o pedido de rescisão indireta, mas considerou o caso como uma demissão sem justa causa. O Fluminense foi condenado a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e a atualizar a carteira de trabalho do jogador, permitindo-lhe firmar contrato com outro clube.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) discordou dessa decisão, afirmando que o atraso de mais de três meses nos depósitos do FGTS configurava uma violação do contrato de trabalho. Assim, o tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito por Henrique, levando o Fluminense a recorrer ao TST.

Ao analisar o recurso, o julgador destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera o descumprimento das obrigações contratuais como uma das hipóteses de rescisão indireta. Além disso, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) especifica que, se um clube atrasar o pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais, o contrato de trabalho desportivo pode ser rescindido, permitindo que o atleta se transfira para outro clube. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essa consideração ao atraso nos depósitos do FGTS e nas contribuições previdenciárias. A decisão do TST foi unânime, confirmando o direito de Henrique à rescisão indireta do contrato.

Fonte: Conjur

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Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

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UERJ aceitará matrícula de estudante que perdeu prazo por falta de internet

A candidata concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários.

A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) deve aceitar a inscrição de uma candidata que não conseguiu enviar os documentos dentro do prazo estipulado devido à falta de internet, ocasionada por falhas no serviço da sua operadora de telefonia. Essa determinação foi feita por uma desembargadora da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

A estudante concorria a uma vaga no curso de História e foi desclassificada, após perder o prazo de envio dos documentos necessários, mesmo depois de ter sido incluída na 3ª reclassificação. Tanto a reclassificação quanto as instruções sobre onde entregar os documentos foram disponibilizadas de forma online.

Inicialmente, a solicitação de mandado de segurança da candidata foi negada na primeira instância. No entanto, ao recorrer por meio de um agravo de instrumento, ela conseguiu comprovar que a falta de internet foi causada por problemas com a prestadora de serviços, e que o período dado para a entrega dos documentos, de apenas dois dias, era insuficiente.

Diante dessas evidências, a desembargadora anulou a desclassificação da candidata e determinou que a UERJ deve aceitar os documentos dentro de um prazo de dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Fonte: Migalhas

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Banco do Brasil é condenado por falta de segurança durante greve

A agência, que funcionava com três ou quatro vigilantes, durante a greve contou apenas com dois, número abaixo do exigido pelas normas de segurança.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o recurso interposto pelo Banco do Brasil. A instituição contestava uma condenação relacionada à ausência de segurança em uma de suas agências durante a greve dos vigilantes, ocorrida em março de 2020. Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada um dos empregados da agência afetada.

A greve dos vigilantes aconteceu entre os dias 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia criticou a postura do Banco do Brasil por manter a agência operando normalmente, sem a presença completa dos vigilantes. Essa situação, segundo o sindicato, colocou em risco a segurança física e mental dos trabalhadores da agência.

O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que tomou medidas para mitigar os riscos. A instituição informou que, após o início da greve, solicitou o apoio da Polícia Militar para assegurar a continuidade das operações da agência e dos terminais de autoatendimento. Além disso, ressaltou que apenas serviços sem manuseio de dinheiro foram mantidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar, apesar da paralisação.

Nos julgamentos iniciais, tanto a instância de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região condenaram o Banco do Brasil. O TRT destacou que, mesmo sem incidentes violentos durante a greve, o banco assumiu um risco significativo ao operar a agência com um número de vigilantes inferior ao necessário, comprometendo a segurança dos funcionários.

O Banco do Brasil, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que como um serviço essencial, a agência não poderia ser fechada completamente durante a greve. O banco buscava reverter a condenação, considerando injusto o pagamento da indenização aos empregados.

A ministra relatora do caso no TST analisou que a agência em questão funcionava habitualmente com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, o que não atendia aos padrões mínimos de segurança. Ela observou que os terminais eletrônicos permaneceram ativos e que os gerentes continuaram a coletar os envelopes depositados pelos clientes.

Concluindo, a ministra afirmou que o recurso do Banco do Brasil não preenchia os requisitos de relevância econômica, política, social ou jurídica para ser aceito. Com isso, decidiu pela rejeição do recurso e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime entre os membros da 4ª turma do TST, que seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe idosa e doente

O réu, que morava com a mãe depressiva, portadora de Parkinson e câncer de mama, era encarregado de cuidar dela, mas falhou em cumprir suas responsabilidades.

Por decisão unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Marília, que condenou um homem por negligência nos cuidados com sua mãe e por colocá-la em situação de risco. As penas impostas foram de quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão, além de dois anos, um mês e três dias de detenção, ambos a serem cumpridos inicialmente em regime aberto.

Conforme os registros do caso, o réu residia com a mãe, que sofria de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era encarregado de cuidar dela. No entanto, ele falhou em cumprir suas responsabilidades, inclusive não buscando suplementos médicos essenciais para a idosa nos postos de saúde.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, agentes da polícia civil encontraram a vítima em estado crítico e a encaminharam a uma instituição para idosos. Lá, foi constatado o péssimo estado em que ela se encontrava. Pouco tempo depois, a idosa faleceu.

Na decisão, o relator do recurso enfatizou que a culpabilidade do acusado foi demonstrada tanto pelas evidências apresentadas quanto pelos depoimentos. As testemunhas relataram que o filho, responsável legal pelo cuidado da mãe, a deixava sozinha em situações de perigo iminente, impedia o acesso de profissionais de saúde e não a levava às consultas médicas necessárias.

Além disso, o réu dificultava que a cuidadora repassasse informações sobre o estado de saúde da mãe e impedia a irmã de prestar qualquer auxílio. Ele também não fornecia a alimentação e os suplementos necessários, mantendo a mãe em condições insalubres e desumanas, o que piorou significativamente seu estado de saúde e culminou em sua morte. Diante disso, a corte considerou comprovada a prática dos crimes imputados ao réu.

Fonte: Conjur

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Condomínio indenizará por vazamento das imagens de briga de casal em elevador

As imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de um processo contra um condomínio, ordenando o pagamento de uma indenização por danos morais a uma mulher que teve um vídeo de uma discussão conjugal em um elevador vazado. Originalmente, a indenização estava fixada em R$ 5 mil, mas foi aumentada para R$ 8 mil. A sentença inicial foi proferida por um juiz da 10ª Vara Cível de Guarulhos (SP).

De acordo com os documentos do caso, as imagens capturadas pelas câmeras de segurança do elevador, onde a mulher aparece discutindo com seu ex-companheiro, foram disseminadas em grupos de mensagens, resultando em ampla divulgação e exposição.

O desembargador responsável pela revisão da apelação afirmou que é clara a responsabilidade do condomínio pela proteção dos vídeos gerados por seu sistema de vigilância, devendo responder pelo vazamento de conteúdo que prejudique os direitos de personalidade dos envolvidos.

O relator argumentou que, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso, as condições financeiras das partes envolvidas, a seriedade do dano e seu impacto negativo, o valor da indenização por danos morais deve ser aumentado para R$ 8 mil. A decisão foi tomada por unanimidade. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vazamento de imagens de briga de casal em elevador gera dever de indenizar (conjur.com.br)