Oi obtém aprovação e homologação de plano de recuperação judicial

O papel do Poder Judiciário é atuar como facilitador e garantidor de que o processo de recuperação ocorra de forma justa e transparente.

A juíza da 7ª Vara Empresarial do Rio concedeu a recuperação judicial ao Grupo Oi e homologou o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores em uma Assembleia Geral realizada em 19 de abril. A decisão fez uma ressalva sobre três cláusulas específicas do plano, que só terão efeito para os credores que aprovaram o plano sem ressalvas.

O plano de recuperação estabelece que os credores terão um prazo de 30 ou 20 dias, conforme a opção de pagamento, a partir da data da homologação, para revisar o aspecto econômico-financeiro de seus créditos e escolher a melhor opção de pagamento. As escolhas devem ser feitas através de duas plataformas eletrônicas fornecidas pela empresa, onde os credores também deverão fornecer informações bancárias e outras informações necessárias.

A juíza destacou que a aprovação do plano foi possível graças aos esforços conjuntos da administração judicial, do Grupo Oi e dos credores, visando a preservação da companhia. Ela enfatizou que o processo de recuperação judicial exige sacrifícios de ambas as partes para alcançar o resultado desejado pela Lei de Recuperação e Falências (LREF), que é a preservação da empresa como fonte de renda e desenvolvimento social.

Com 79,87% de aprovação dos credores presentes, o plano foi aceito por 1.432 dos 1.793 votantes. A juíza rejeitou a alegação de alguns credores de que apenas uma “maioria mínima” aprovou o plano, afirmando que a insatisfação de alguns credores é comum no processo de recuperação judicial e que o Judiciário deve respeitar o princípio majoritário estabelecido pela Lei 11.101/2005.

No que tange ao papel do Poder Judiciário, a juíza sublinhou que sua função é atuar como facilitador e garantidor de que o processo de recuperação ocorra de forma justa e transparente, seguindo os preceitos legais. Ela afirmou que não cabe ao Judiciário interferir nos aspectos negociais e econômico-financeiros do plano, mas assegurar que ele cumpra os preceitos legais e os princípios aplicáveis.

A decisão da juíza reforça que a responsabilidade pela aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial é da Assembleia Geral de Credores, e não do Poder Judiciário. O objetivo é garantir que o processo respeite os princípios legais e atenda ao propósito da recuperação judicial.

Em resumo, a recuperação judicial do Grupo Oi foi concedida e seu plano homologado, com ressalvas específicas para alguns credores, destacando a colaboração entre as partes envolvidas e a função do Judiciário em garantir um processo justo e transparente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza homologa plano de recuperação da Oi aprovado por credores (conjur.com.br)

INSS permite concessão de auxílio por incapacidade temporária sem perícia

Portaria Conjunta MPS/INSS permite concessão de auxílio temporário por meio de análise de documentos.

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, que já está em vigor, define as situações em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido por meio de análise de documentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a necessidade de um parecer da Perícia Médica Federal sobre a incapacidade para o trabalho.

“Na prática, isso significa que o trabalhador pode receber um benefício previdenciário, incluindo o acidentário (B91), através do Atestmed, sistema disponibilizado pelo INSS para informar condições que influenciem a concessão de benefícios, sem precisar passar por uma perícia médica, permitindo o afastamento por até 180 dias sem a intervenção da empresa nesse processo, explica uma especialista em Direito Previdenciário.

A especialista alerta as empresas para que estejam atentas a essa nova forma de concessão de benefícios, pois, no caso de afastamento por acidente de trabalho, podem ocorrer impactos na área trabalhista e tributária, como a estabilidade provisória, a obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de afastamento, possíveis indenizações por danos morais e materiais, aumento na contribuição para o RAT devido ao multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o risco de ações regressivas que podem ser movidas pelo órgão previdenciário.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental INSS (jornaljurid.com.br)

Pacientes autistas não podem ser excluídos de planos de saúde

A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Amil e Allcare não podem excluir pacientes autistas de seus planos de saúde, a menos que haja inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão liminar foi proferida por uma juíza substituta da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, fundamentada na legislação que assegura atendimento às pessoas com autismo.

A decisão também determina que os contratos dos segurados com TEA, que foram excluídos dos planos, sejam restabelecidos nas mesmas condições que tinham antes da rescisão. Essa medida foi resultado de uma ação civil coletiva movida pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araújo dos Santos.

Os autores denunciaram que duas crianças com TEA, necessitando de tratamento, estavam prestes a ter seus planos cancelados unilateralmente pelas empresas. Diante disso, os autores recorreram à Justiça do Distrito Federal para obrigar as operadoras a não cancelar a cobertura dos contratos dos segurados com TEA. Eles pediram também que essa proteção fosse estendida a todos os beneficiários diagnosticados com TEA nos planos administrados pelas rés.

Ao examinar o pedido, a juíza referiu-se à lei 9.656/1998, que assegura a participação de pessoas com TEA em planos privados de saúde. Ela observou que as provas indicavam que as empresas estavam cancelando os planos desses indivíduos, o que reforçava a probabilidade do direito alegado.

A juíza concluiu destacando que a legislação não permite interpretações que restrinjam seus efeitos e que a jurisprudência firmou-se contra a interrupção de tratamentos prescritos, mesmo diante de cancelamento de contrato.

Ela enfatizou que, por se tratarem de pessoas protegidas por leis especiais e consumidoras de um serviço essencial, o argumento financeiro não pode prevalecer sobre as normas de proteção estabelecidas.

Fonte: Migalhas

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Licenças de servidores homoafetivos, mães e pais solo são ampliadas

A medida amplia as hipóteses em que as condições especiais de trabalho podem ser aplicadas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a Resolução 556/24, assegurando aos magistrados, servidores e servidoras do Judiciário, que são pais ou mães, pais ou mães solteiros ou casais em união estável homoafetiva, o direito às licenças-maternidade e paternidade. Esta medida amplia as hipóteses em que condições especiais de trabalho podem ser aplicadas.

A resolução considerou, entre outros fatores, a necessidade de garantir a máxima efetividade dos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância, bem como a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

A nova diretriz modifica a Resolução CNJ 321/20, permitindo a licença-maternidade para pais ou mães em casos de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou barriga solidária, desde que a pessoa grávida não faça parte do núcleo familiar. Além disso, assegura a licença-paternidade para o outro genitor em casais homoafetivos.

Outra alteração, referente à Resolução n. 343/2020, estabelece condições especiais de trabalho para gestantes, lactantes até os 24 meses do bebê, e para mães e pais após o término das licenças-maternidade ou paternidade. Essas condições especiais também se aplicam a pais solteiros e casais homoafetivos que usufruam dessas licenças.

Fonte: Migalhas

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Auxiliar que teve dedo furado por agulha em lixo hospitalar será indenizada

Houve negligência no controle do descarte de agulhas, expondo a trabalhadora a riscos de contaminação.

Um hospital em Belo Horizonte foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais que sofreu um acidente de trabalho ao se ferir com uma agulha, enquanto coletava o lixo. A decisão foi da 7ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença ao responsabilizar o hospital pelo incidente.

Segundo o processo, a trabalhadora esteve empregada na instituição de saúde de 2020 a 2022, realizando tarefas de limpeza e coleta de lixo em áreas frequentadas diariamente por cerca de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2021 e o hospital emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Durante o julgamento, um representante do hospital admitiu que a agulha poderia ter sido descartada de forma inadequada por um técnico ou enfermeiro, ou até mesmo ter caído acidentalmente em um saco de lixo. Após o incidente, a auxiliar foi encaminhada para exames e possível administração de um tratamento preventivo.

A juíza da 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, determinou que a responsabilidade pelo acidente era do hospital, apontando negligência no controle do descarte de agulhas, o que expôs a trabalhadora a riscos de contaminação. Ela ressaltou que tanto a integridade física quanto emocional são protegidas pela Constituição e que o trauma sofrido pela empregada, devido ao risco de contágio por doenças graves, como HIV ou hepatite, justificava a indenização por danos morais.

A decisão considerou o porte econômico do hospital e o impacto psicológico sobre a trabalhadora, visando também um efeito educativo para prevenir futuros acidentes. A sentença foi mantida por unanimidade pela 7ª turma do TRT da 3ª região, sem possibilidade de recurso. A execução da indenização já está em andamento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará auxiliar que teve dedo furado por agulha em lixo (migalhas.com.br)

É válido depósito do FGTS direto na conta do empregado após acordo trabalhista

O depósito direto na conta do empregado vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a implementação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, foram considerados válidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, segue o rito dos repetitivos e foi aprovada de forma unânime na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 22 de maio. O enunciado aprovado tem caráter vinculante, o que significa que deve ser seguido por todos os juízes e tribunais.

Conforme o voto do ministro relator, a decisão do STJ elimina a necessidade de que esses valores sejam depositados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como exige a Lei 9.491/1997. O depósito direto na conta do empregado, quando realizado em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é agora reconhecido como válido, apesar de contrariar a disposição original da lei.

Esse método de pagamento tem sido uma questão problemática para a Fazenda Nacional, pois exclui a inclusão de outras verbas a que a União teria direito. Exemplos dessas verbas incluem multas por atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. A decisão do STJ, no entanto, assegura que a União e a Caixa Econômica Federal podem cobrar essas verbas dos empregadores.

O ministro relator argumentou que, apesar da Lei 9.491/1997 não autorizar o depósito direto na conta do empregado, essa prática tem sido respaldada por acordos homologados pela Justiça do Trabalho, garantindo assim um controle judicial sobre tais pagamentos. Portanto, mesmo não estando conforme a letra da lei, esses acordos têm validade jurídica.

A nova tese aprovada pelo STJ afirma que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, conforme acordos homologados na Justiça do Trabalho, são eficazes. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal têm o direito de cobrar todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, pois não participaram do ajuste trabalhista e não foram prejudicadas por ele, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ valida FGTS direto ao empregado após acordo trabalhista (conjur.com.br)


Previdência Complementar: Tempo como militar conta para benefício especial

TCU decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar. Essa decisão veio após consulta do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, que questionou se o tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial, conforme previsto na Lei 12.618/2012.

Um dos ministros do TCU explicou que ex-militares que assumem cargos públicos civis têm o direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo contar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos com integralidade e paridade. Ele destacou as grandes mudanças no sistema previdenciário nos últimos anos e a existência de regras de transição para servidores públicos que tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.

O ministro observou que, em alguns casos, considerar o tempo de serviço militar pode não ser vantajoso para o cálculo final do benefício especial, especialmente quando os soldos são baixos ou o tempo de serviço é superior ao mínimo necessário para aposentadoria. Isso pode ocorrer devido às especificidades das remunerações e do tempo de serviço dos militares.

Conforme enfatizou o ministro, não há certeza de que incluir o tempo de serviço militar aumentará substancialmente as despesas, visto que os ex-militares podem optar por permanecer no RPPS e que muitos já optaram por migrar para o RPC. Ele destacou que a decisão de migrar para o RPC é individual e irrevogável, tomada com base nas circunstâncias pessoais e profissionais de cada servidor.

Nesse contexto, é necessário garantir que os ex-militares que migraram para o RPC, confiando no direito de contar o tempo de serviço militar no cálculo do benefício especial, sejam preservados em suas expectativas. O ministro reforçou a importância de assegurar os direitos desses servidores, que tomaram suas decisões de boa-fé.

Por fim, a Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, afirmando que o tempo de serviço militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial. A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tempo como militar conta para benefício especial de previdência complementar (conjur.com.br)

Trabalhadora vítima de assédio sexual por terceirizado será indenizada

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a responsabilidade do empregador é presumida em casos de atos culposos cometidos por funcionários ou representantes. Ademais, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de assédio sexual no local de trabalho. Além disso, ele reverteu a demissão por justa causa da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e assegurando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

No processo, foi constatado que a funcionária sofreu assédio repetido por parte de um preposto terceirizado da empresa. Ao informar sua supervisora sobre o ocorrido, foi avisada de que nenhuma ação seria tomada, pois o assediador era “amigo do patrão”.

A trabalhadora então relatou a situação a seu pai, que procurou a empresa para exigir providências. No local, foi informado de que nenhuma medida seria adotada. O pai gravou a conversa com a supervisora e a gravação foi anexada ao processo.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou o pedido de retirada da gravação, afirmando que a gravação feita por uma das partes para comprovar um direito é uma prova lícita e, portanto, deveria permanecer no processo.

No mérito, o juiz considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para estabelecer a culpa do empregador. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado (conjur.com.br)

Tam indenizará passageira por extravio definitivo de sua mala de mão

A empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, sendo que o extravio é uma falha no serviço.

A companhia aérea Tam Linhas Aéreas foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal a indenizar uma passageira por extravio definitivo de sua mala de mão. O colegiado reconheceu que o extravio da bagagem configura uma falha na prestação do serviço, estabelecendo assim a obrigação de indenização.

A passageira contou que comprou uma passagem de Brasília para Fortaleza. Na volta para Brasília, foi obrigada a despachar sua mala de mão devido à falta de espaço na aeronave. Ao chegar ao destino, a mala não foi encontrada.

A Tam reconheceu o extravio e ofereceu compensação financeira, argumentando que o pagamento atendia às exigências da Resolução 400 da Anac e que não havia base para a responsabilidade civil. No entanto, a passageira alegou que não recebeu a indenização proposta pela empresa.

Em primeira instância, a decisão foi de que houve tentativa de indenização na via administrativa, mas os pedidos da autora foram julgados improcedentes. A passageira recorreu, afirmando que a oferta de indenização foi recusada por não considerar adequada.

A Turma Recursal enfatizou que a empresa aérea é responsável por danos tanto ao passageiro quanto à sua bagagem, e que o extravio representa uma falha no serviço, implicando o dever de indenizar os prejuízos causados.

Sobre os danos materiais, o colegiado afirmou que a ausência de declaração de valor não anula automaticamente a pretensão da passageira. É necessário estimar um valor médio para os itens na mala, levando em conta a duração da viagem e precedentes judiciais.

A Turma também considerou apropriada a indenização por danos morais. Consequentemente, a Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos materiais e R$ 2,5 mil por danos morais à passageira.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/DF: Tam é condenada por mala de mão extraviada de forma definitiva – Migalhas

Cotas raciais em concursos são prorrogadas pelo STF

A decisão do ministro visa garantir a continuidade das cotas até que novas regras sejam definidas.

A extinção das ações afirmativas sem a avaliação de seus impactos contraria as promessas da Constituição de criar uma sociedade justa e solidária, erradicando desigualdades e preconceitos.

Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino, do STF, decidiu prorrogar as cotas raciais em concursos públicos até que o Congresso finalize a votação e o governo sancione novas regras. A decisão de Dino foi motivada por um pedido do Psol e da Rede Sustentabilidade, que defendem a manutenção das cotas.

Eles questionaram o artigo 6º da Lei 12.990/2014, que estabeleceu um período de dez anos para a política de cotas, com término previsto para 10 de julho deste ano. Os partidos argumentam que a inclusão social desejada não foi plenamente alcançada e que a limitação das cotas a concursos com três ou mais vagas impede a implementação efetiva para certos cargos públicos.

Desde sua proposição pela ex-presidente Dilma Rousseff, a lei de cotas tinha o objetivo de criar um prazo para avaliar sua eficácia e ajustar ou finalizar a política conforme necessário. Contudo, Dino destaca que essa avaliação não foi realizada, impedindo a conclusão sobre a necessidade de manter as cotas.

Estudos, inclusive pelo Senado, indicam que a política de cotas ainda é necessária, reforçando a decisão de prolongá-la. Dino observou que o fim das cotas sem uma avaliação adequada poderia violar o princípio da segurança jurídica e representar um retrocesso social.

O Congresso iniciou a discussão de um novo projeto que amplia a reserva de vagas de 20% para 30%. Porém, a proposta enfrenta resistências e não deve ser aprovada antes do segundo semestre.

Dino justificou a prorrogação das cotas devido à demora esperada na tramitação legislativa. Ele enfatizou que a extinção abrupta das cotas poderia gerar insegurança jurídica e aumentar os litígios judiciais. A decisão do ministro visa garantir a continuidade das cotas até que novas regras sejam definidas, evitando prejuízos às normas constitucionais e à segurança jurídica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: STF prorroga cotas para negros em concursos até Congresso votar nova lei (conjur.com.br)