STJ determina que a Caixa reembolse compradores de imóveis por juros cobrados durante atraso na entrega, sem exigir comprovação de má-fé.

A Caixa Econômica Federal foi condenada à devolução em dobro dos juros de obra cobrados de compradores de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando houve atraso na entrega. A decisão é válida para contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e se aplica às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, independentemente de comprovação de má-fé por parte da Caixa.

Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança de juros de obra durante o atraso da entrega dos imóveis é indevida, mesmo que o atraso não tenha sido causado pelos compradores. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ determinou que a devolução dos valores deve ser feita em dobro, sem necessidade de provar má-fé, cabendo ao fornecedor a obrigação de demonstrar sua boa-fé objetiva.

A posição anterior, que exigia comprovação de má-fé para a devolução em dobro, foi reformada, e agora, para cobranças feitas após 30 de março de 2021, o ressarcimento deve ser dobrado. A devolução simples aplica-se apenas a valores cobrados antes dessa data, conforme a decisão unânime do STJ.

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Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra indevidos (conjur.com.br)

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