Justiça do Trabalho julga ação indenizatória em aposentadoria complementar

Para o colegiado, as perdas na aposentadoria complementar decorreram de ato ilícito da empregadora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é atribuição da Justiça do Trabalho julgar um caso em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) busca indenização por receber uma complementação de aposentadoria inferior ao devido, alegando violações contratuais por parte da empresa. O colegiado sustenta que não se trata de revisão do benefício, mas sim da reivindicação de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.

Na referida ação, o ex-empregado argumenta que o prejuízo ocorreu devido à alegada omissão da Petrobras em pagar determinadas verbas salariais durante o contrato, as quais foram posteriormente reconhecidas judicialmente. Essa lacuna teria influenciado os valores da sua aposentadoria complementar, que já não podem mais ser ajustados.

De acordo com o reclamante, sobre essas parcelas não quitadas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar administrado pela Petros que, por sua vez, deveria integrar o cálculo da sua suplementação de aposentadoria.

Em sua defesa, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que o caso trata de discordâncias na complementação de aposentadoria, enquadrando-se, portanto, na esfera mais ampla da previdência privada complementar.

Embora o juízo de primeira instância tenha acolhido o argumento da empresa e encerrado o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) discordou, considerando que a demanda exposta se trata de uma reivindicação indenizatória dirigida ao empregador.

Para o TRT, a controvérsia não diz respeito ao benefício previdenciário em si, mas sim aos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impactando não apenas o contrato de trabalho, mas também o valor da aposentadoria.

Assim, o tribunal regional concedeu uma indenização correspondente à diferença entre o valor atual da suplementação recebida e aquele que o reclamante teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça fossem incluídas no cálculo.

A relatora do recurso interposto pela Petrobras no TST observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a competência para julgar ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. No entanto, ressaltou que, no caso em análise, a demanda não se trata de revisão do benefício, mas sim de indenização por danos materiais decorrentes de supostas violações cometidas pela ex-empregadora.

Nesse sentido, ela enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou, em um precedente de repetição de recursos especiais, que compete à Justiça do Trabalho julgar ações indenizatórias para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador por atos ilícitos do empregador. A decisão foi por maioria.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-do-trabalho-pode-julgar-acao-para-reparacao-de-perdas-em-aposentadoria-complementar

Aposentadoria integral é garantida à servidora com depressão

A servidora obteve benefício proporcional na aposentadoria por invalidez, mas pediu benefício integral devido à depressão recorrente.

O Estado de Goiás foi ordenado a conceder um benefício completo à servidora que se aposentou por invalidez, devido a um diagnóstico de depressão recorrente grave, transtorno delirante e esquizofrenia. A Juíza considerou o laudo pericial preciso ao descrever a incapacidade da servidora.

No processo, a servidora solicitou uma revisão de sua aposentadoria proporcional, levando em conta a persistência de sua doença mental. Ela requereu o recebimento da aposentadoria integral, retroagindo à data da aposentadoria por invalidez.

Após examinar o caso, a magistrada concluiu que o laudo pericial foi claro ao descrever o estado de saúde da servidora, bem como confirmar sua incapacidade total e permanente.

Na sentença, a juíza citou que a Constituição Federal, no artigo 40, § 1º, I, prevê a possibilidade de aposentadoria com vencimentos integrais em determinados casos, como em situações de acidente de trabalho, doença profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável.

Por fim, determinou que o benefício da servidora seja recalculado para incluir o valor correspondente a 100% do salário na data em que foi concedida a aposentadoria.

Fonte:Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em:https://www.migalhas.com.br/quentes/404317/servidora-com-depressao-garante-aposentadoria-integral

Aposentado por incapacidade terá direito integral ao salário

Há uma redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com benefício do auxílio temporário

Juizado Especial Federal de Teixeira de Freitas/BA emitiu uma decisão condenando o INSS a revisar o montante da aposentadoria por invalidez de um segurado, recalculando sua renda inicial para ser 100% da média simples dos salários de contribuição no período de base.

Esta determinação ocorreu em resposta a uma ação judicial movida pelo segurado, na qual ele questionou a constitucionalidade de um artigo específico da Emenda Constitucional nº 103/109, solicitando que seu benefício fosse calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando um coeficiente de 100% do salário para calcular o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

O segurado argumentou que a EC nº 103/2019 trouxe mudanças significativas na forma como a aposentadoria por invalidez permanente é calculada, anteriormente baseada na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Agora, com a nova regra, o cálculo envolve 60% da média dos salários de contribuição desde essa data, acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

Isso resultou em uma redução substancial na renda mensal inicial para segurados que anteriormente recebiam auxílio por incapacidade temporária, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez permanente, já que o auxílio temporário permanece com um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria permanente passou para 60% da média contributiva.

No caso em questão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente foi calculada em R$ 1.742,61, representando 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36, resultando em uma perda de 31% em comparação com o auxílio por incapacidade temporária anterior.

Ao conceder a ação, o juiz destacou que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 levantaram preocupações, pois a renda mensal do benefício para aqueles cuja incapacidade se agravou poderia ser menor do que a que teriam direito, caso permanecessem temporariamente incapacitados para o trabalho.

Ele argumentou que as alterações representam um retrocesso no sistema de proteção previdenciária, considerando que a redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com o auxílio temporário, não está em linha com o princípio da proporcionalidade e da proteção adequada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentado-por-incapacidade-permanente-tem-direito-a-100-do-salario-de-beneficio/2234912249

Atenção, aposentados e pensionistas: o 13º do INSS foi antecipado!

Nos últimos anos, o governo antecipou o benefício com o objetivo de estimular a economia.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou um decreto que adianta o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social, popularmente conhecido como “13º do INSS”. Esta decisão foi oficializada nesta quarta-feira (13/03) e a medida visa fornecer assistência financeira adicional aos segurados da Previdência.

A antecipação do abono será destinada aos indivíduos que receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão da Previdência Social, no ano de 2024. O governo, no entanto, não divulgou o número exato de pessoas que serão beneficiadas por essa iniciativa.

Historicamente, o abono é concedido no segundo semestre de cada ano. No entanto, nos últimos anos, o governo optou por antecipar o benefício com o intuito de impulsionar a economia do país. Em anos anteriores, como 2022 e 2023, por exemplo, o abono foi pago nos meses de maio e junho.

A distribuição do abono seguirá um calendário específico para facilitar o processo de pagamento do 13º do INSS:

Para quem recebe até um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 – pagamentos em 24/4 e 24/5
  • Final do NIS: 2 – pagamentos em 25/4 e 27/5
  • Final do NIS: 3 – pagamentos em 26/4 e 28/5
  • Final do NIS: 4 – pagamentos em 29/4 e 29/5
  • Final do NIS: – pagamentos em 30/4 e 31/5
  • Final do NIS: – pagamentos em  2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 7 – pagamentos em  3/5 e 4/6
  • Final do NIS: – pagamentos em  6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 9 – pagamentos em  7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 0 – pagamentos em  8/5 e 7/6

Para quem recebe mais de um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 e 6 – pagamentos em 2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 2 e 7 – pagamentos em 3/5 e 4/6
  • Final do NIS: 3 e 8 – pagamentos em 6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 4 e 9 – pagamentos em 7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 5 e 0 – pagamentos em 8/5 e 7/6

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/13/governo-antecipa-13o-para-aposentados-e-pensionistas-do-inss-para-o-1o-semestre-veja-as-datas.ghtml?utm_source=push&utm_medium=web&utm_campaign=pushwebg1

Reabilitação profissional: saiba se você tem direito

Reabilitação profissional: saiba se você tem direito e entenda os prejuízos de uma má reabilitação 

Sabia que você pode ter o direito à reabilitação profissional pelo INSS, caso se encontre incapacitado de trabalhar? Isso mesmo! A lei 8.213/91 artigo 18, inciso III estabelece aos contribuintes esse direito. Ou seja, é um direito constitucionalmente assegurado que promove bem estar e também justiça social aos trabalhadores.

Logo, o INSS deve fornecer a reabilitação do profissional. Nesse caso, você poderá ainda contar com uma equipe de profissionais da saúde para te ajudar nesse processo tão delicado. Inclusive, você pode também ter direito às órteses e próteses. Tudo aquilo que for necessário para sua completa reabilitação!  O artigo 137 do Decreto nº 3.048/1999,incluiu, dentro do benefício: avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Bom, apesar de ser um benefício e estar na lei, sabemos que não é tão fácil assim de conseguir quanto parece. Então, vou te mostrar alguns requisitos que você precisa para garantir sua completa reabilitação e voltar ao mercado de trabalho.

Quem tem direito ao benefício de reabilitação profissional pelo INSS?

A primeira coisa que você precisa saber é que há necessidade de ser contribuinte na Previdência Social para ter direito ao benefício.  Por isso, é preciso que o trabalhador tenha qualidade de segurado da Previdência, o que quer dizer que você deve fazer os pagamentos mensais para o INSS.

Dito isso, de acordo com a lei, as pessoas que tem direito a esse benefício são:

  • Em regra, os segurados que recebem auxílio por incapacidade temporária ou benefícios de natureza acidentária;
  • Aqueles que recebem aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Pessoas com deficiência;
  • Segurados que recebem aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que tenham sua capacidade de trabalho reduzida em razão de doença ou acidente.

Prejuízos de uma má reabilitação profissional

Existem alguns detalhes que você precisa ficar atento ao fazer o pedido do benefício. Isso porque não basta apenas conseguir a reabilitação, é necessário que ela seja adequada à sua necessidade e também que proporcione a você capacitação para exercer alguma atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e que seja ainda uma atividade sustentável a longo prazo.

Além disso, algo que pode ocorrer frequentemente é que a reabilitação do trabalhador pode ser bem prejudicada. Isso ocorre porque o certificado individual indicando a função para a qual a pessoa foi capacitada profissionalmente, infelizmente, não garante realmente a sua reinserção às novas atividades laborais, isso em razão da má gestão.

Outra situação que acontece bastante é quando o trabalhador é reabilitado para uma função que ele não tem nenhuma experiência. Isso pode gerar inúmeros desconfortos e até mesmo agravar a situação, resultando até na piora do trabalhador, tanto fisicamente quanto mentalmente, podendo desencadear até doenças mentais. Afinal, não é viável que o trabalhador seja habilitado para trabalhar em uma função sobre a qual não tem conhecimento ou experiência.

O artigo 89 da lei 8.213/91 estabelece a habilitação e a reabilitação profissional como foco, mas acontece que esse objetivo está muito distante de ser efetivado e cumprido na vida real. Ocorre que, nem sempre as questões socioeconômicas nas quais o segurado se insere são de fato analisadas. No final da história, o principal objetivo que é a reabilitação profissional do trabalhador pode ser prejudicada

O que eu devo fazer quando me sentir prejudicado?

A principal coisa que você deve fazer caso o seu direito à habilitação não for atendido de fato, quando você se sentir lesado ou negligenciado pelo INSS é  recorrer com um ato administrativo na autarquia. Se não funcionar, será necessário buscar um advogado de confiança e entrar com uma Ação na Justiça

De qualquer forma, buscar um profissional especializado na área é muito interessante, afinal ele sabe as medidas preventivas para evitar transtornos e também te ajudará em casos de negativa do benefício. Dessa forma você garante que todo andamento da sua habilitação e reabilitação seja o mais eficaz possível. Portanto, você evitará muitas dores de cabeça. 

André Mansur Advogados Associados