Juiz autoriza retomada de pensão por morte a filhas que recebem aposentadoria

O juiz enfatizou que qualquer renda que não provenha de um cargo público permanente não invalida o acesso à pensão por morte.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a pensão por morte a duas filhas que recebem uma aposentadoria. O relator da decisão destacou que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não impede o acesso ao benefício.

No caso, as filhas, que têm mais de 21 anos, são solteiras e não possuem emprego em cargo público permanente, solicitaram a retomada da pensão por morte devido ao falecimento da mãe, em janeiro de 1951. A União argumentou que o Tribunal de Contas da União decidiu corretamente ao cortar o benefício, justificando que as beneficiárias têm renda própria de uma aposentadoria.

Em primeira instância, o juiz anulou a decisão que havia suspendido a pensão e restabeleceu o benefício, ordenando também o pagamento retroativo dos valores desde o corte indevido até a retomada.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a legislação vigente na época do falecimento da mãe deve ser aplicada ao benefício e que a prova de dependência econômica não é necessária para a concessão da pensão por morte, conforme a lei específica.

Além disso, o magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 5º da lei 3.373/58, o fato das filhas receberem aposentadoria não justifica o cancelamento da pensão, já que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não remove a condição de dependente.

Portanto, ele determinou o restabelecimento da pensão e o pagamento retroativo dos valores, desde a data do cancelamento indevido até a efetiva retomada.

Fonte: Migalhas

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Em debate no STF: Aposentadoria integral para doença incurável

Valor mínimo previsto para o benefício é de 60%, conforme estabelecido pela Reforma da Previdência de 2019.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá determinar se a aposentadoria por incapacidade devido a doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir as regras estabelecidas pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19).

Esta questão, abordada no Recurso Extraordinário 1.469.150, recebeu reconhecimento de repercussão geral pela maioria dos votos no plenário virtual. Ainda não há data marcada para a discussão do mérito do recurso.

Os ministros irão analisar a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo das aposentadorias para doenças graves, contagiosas ou incuráveis. A mudança estipulou que, nestes casos, o benefício terá um valor mínimo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos.

No STF, um segurado do INSS argumenta que essa norma é inconstitucional, pois violaria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, conforme previsto na Constituição Federal. Em contrapartida, o INSS defende a alteração, alegando que ela visa garantir o equilíbrio financeiro do sistema público de previdência.

Ao se pronunciar sobre a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou a existência de 82 casos semelhantes que contestam a alteração feita pela Reforma da Previdência, ressaltando a importância do debate. Barroso enfatizou a relevância constitucional, econômica, política, social e jurídica da controvérsia.

O ministro Barroso também destacou que o tema a ser julgado não se refere a acidentes de trabalho, doenças profissionais ou doenças ocupacionais, que estão ligadas às ações do empregador em relação à proteção, segurança e saúde do trabalhador. A questão em julgamento trata de doenças que causam “incapacidade permanente e se inserem na loteria natural da vida, não podendo ser atribuídas a um agente humano específico.”

A decisão do STF será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça, obedecendo ao princípio da repercussão geral.

Fonte: Migalhas

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Portadores de Esclerose Múltipla têm direito a benefícios previdenciários

O Dia Mundial da Esclerose Múltipla, celebrado em 30 de maio, visa aumentar a conscientização sobre a doença.

A esclerose múltipla é uma doença neurológica, crônica e autoimune, onde as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, causando lesões no cérebro e na medula espinhal. Estima-se que cerca de 40 mil brasileiros sofram com essa condição, que geralmente afeta jovens entre 20 e 40 anos, sendo mais comum em mulheres e pessoas brancas.

Os sintomas mais frequentes incluem fraqueza nos membros, dificuldade para caminhar, perda de visão, visão dupla, dormências, formigamentos, desequilíbrio, falta de coordenação, tonturas, zumbidos, tremores, dores, fadiga e problemas no controle da urina e fezes. A Previdência Social oferece suporte adicional aos portadores da doença, auxiliando-os em sua saúde e qualidade de vida.

Segundo um especialista em Direito Previdenciário, a esclerose múltipla é reconhecida como uma doença grave pela lei previdenciária, o que concede aos pacientes certos benefícios. Eles não precisam cumprir o período de carência mínima de 12 contribuições para solicitar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, facilitando o acesso aos benefícios.

Além disso, a esclerose múltipla permite que os portadores se qualifiquem para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Este benefício é destinado a pessoas que enfrentam obstáculos para viver na sociedade devido à sua condição, independente de terem contribuído para a previdência.

Para obter assistência previdenciária, é necessário passar por uma perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É importante levar laudos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho, no caso de benefícios previdenciários, ou um impedimento de longo prazo, no caso do BPC-Loas. A documentação exigida varia conforme o tipo de benefício solicitado.

Não há idade mínima para requisitar esses benefícios. Desde o diagnóstico, os pacientes segurados podem pedir benefícios previdenciários, enquanto os não segurados podem solicitar benefícios assistenciais, apresentando a documentação médica necessária.

A solicitação pode ser feita pelo telefone 135, pelo aplicativo Meu INSS ou pelo portal meu.inss.gov.br, porém contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário pode aumentar as chances de concessão do benefício e reduzir o tempo de análise.

Fonte: Jornal Jurid

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“Saidinha”: Congresso derruba veto e mantém restrição à saída de presos

A tese de que a restrição à saída temporária violaria princípios constitucionais não foi suficiente para manter o veto presidencial.

O Congresso Nacional rejeitou, em 28 de maio, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um trecho do Projeto de Lei 2.253/2022, que limita a saída temporária de presos para visitas familiares. Essa decisão foi contrária à orientação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que havia lembrado que essa permissão existe desde 1984 na Lei de Execução Penal (LEP).

Lewandowski, durante uma audiência na Câmara dos Deputados em 17 de abril, argumentou que restringir a saída temporária para visitas familiares violaria princípios fundamentais da Constituição, especialmente o da dignidade humana. Esse ponto de vista não foi suficiente para manter o veto presidencial.

Com a derrubada do veto, a oposição celebrou a mudança. A lei agora proíbe saídas temporárias de presos, exceto para fins de estudo. Aqueles condenados por crimes hediondos não poderão usufruir desse benefício, mantendo a nova lei mais restritiva.

Além disso, a nova legislação altera as regras para a progressão de pena. A progressão só será possível após um exame criminológico e a aprovação do diretor da unidade prisional, o que representa uma mudança significativa no processo de reintegração dos presos.

Especialistas criticaram a nova lei, destacando que, apesar do veto presidencial, a legislação aprovada enfraquece as permissões para saída temporária — a “saidinha” —, e cria ambiguidades que podem aumentar o poder discricionário dos juízes, ou seja, aumentar a subjetividade nas decisões judiciais. Agora, os juízes podem agora basear suas decisões em jurisprudências consolidadas ou julgar por analogia.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Congresso derruba veto de Lula e mantém restrição a saída temporária de presos (conjur.com.br)

INSS permite concessão de auxílio por incapacidade temporária sem perícia

Portaria Conjunta MPS/INSS permite concessão de auxílio temporário por meio de análise de documentos.

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, que já está em vigor, define as situações em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido por meio de análise de documentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a necessidade de um parecer da Perícia Médica Federal sobre a incapacidade para o trabalho.

“Na prática, isso significa que o trabalhador pode receber um benefício previdenciário, incluindo o acidentário (B91), através do Atestmed, sistema disponibilizado pelo INSS para informar condições que influenciem a concessão de benefícios, sem precisar passar por uma perícia médica, permitindo o afastamento por até 180 dias sem a intervenção da empresa nesse processo, explica uma especialista em Direito Previdenciário.

A especialista alerta as empresas para que estejam atentas a essa nova forma de concessão de benefícios, pois, no caso de afastamento por acidente de trabalho, podem ocorrer impactos na área trabalhista e tributária, como a estabilidade provisória, a obrigatoriedade de depósito do FGTS durante o período de afastamento, possíveis indenizações por danos morais e materiais, aumento na contribuição para o RAT devido ao multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o risco de ações regressivas que podem ser movidas pelo órgão previdenciário.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental INSS (jornaljurid.com.br)

Licenças de servidores homoafetivos, mães e pais solo são ampliadas

A medida amplia as hipóteses em que as condições especiais de trabalho podem ser aplicadas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a Resolução 556/24, assegurando aos magistrados, servidores e servidoras do Judiciário, que são pais ou mães, pais ou mães solteiros ou casais em união estável homoafetiva, o direito às licenças-maternidade e paternidade. Esta medida amplia as hipóteses em que condições especiais de trabalho podem ser aplicadas.

A resolução considerou, entre outros fatores, a necessidade de garantir a máxima efetividade dos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância, bem como a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

A nova diretriz modifica a Resolução CNJ 321/20, permitindo a licença-maternidade para pais ou mães em casos de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou barriga solidária, desde que a pessoa grávida não faça parte do núcleo familiar. Além disso, assegura a licença-paternidade para o outro genitor em casais homoafetivos.

Outra alteração, referente à Resolução n. 343/2020, estabelece condições especiais de trabalho para gestantes, lactantes até os 24 meses do bebê, e para mães e pais após o término das licenças-maternidade ou paternidade. Essas condições especiais também se aplicam a pais solteiros e casais homoafetivos que usufruam dessas licenças.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CNJ amplia licenças de servidores mães e pais solo e homoafetivos (migalhas.com.br)

É válido depósito do FGTS direto na conta do empregado após acordo trabalhista

O depósito direto na conta do empregado vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a implementação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, foram considerados válidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, segue o rito dos repetitivos e foi aprovada de forma unânime na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 22 de maio. O enunciado aprovado tem caráter vinculante, o que significa que deve ser seguido por todos os juízes e tribunais.

Conforme o voto do ministro relator, a decisão do STJ elimina a necessidade de que esses valores sejam depositados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como exige a Lei 9.491/1997. O depósito direto na conta do empregado, quando realizado em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é agora reconhecido como válido, apesar de contrariar a disposição original da lei.

Esse método de pagamento tem sido uma questão problemática para a Fazenda Nacional, pois exclui a inclusão de outras verbas a que a União teria direito. Exemplos dessas verbas incluem multas por atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. A decisão do STJ, no entanto, assegura que a União e a Caixa Econômica Federal podem cobrar essas verbas dos empregadores.

O ministro relator argumentou que, apesar da Lei 9.491/1997 não autorizar o depósito direto na conta do empregado, essa prática tem sido respaldada por acordos homologados pela Justiça do Trabalho, garantindo assim um controle judicial sobre tais pagamentos. Portanto, mesmo não estando conforme a letra da lei, esses acordos têm validade jurídica.

A nova tese aprovada pelo STJ afirma que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, conforme acordos homologados na Justiça do Trabalho, são eficazes. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal têm o direito de cobrar todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, pois não participaram do ajuste trabalhista e não foram prejudicadas por ele, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ valida FGTS direto ao empregado após acordo trabalhista (conjur.com.br)


Previdência Complementar: Tempo como militar conta para benefício especial

TCU decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o tempo de serviço como militar deve ser considerado para o benefício especial do Regime de Previdência Complementar. Essa decisão veio após consulta do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, que questionou se o tempo militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição ou no fator de conversão do benefício especial, conforme previsto na Lei 12.618/2012.

Um dos ministros do TCU explicou que ex-militares que assumem cargos públicos civis têm o direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) ou de manter-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo contar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria e cálculo dos proventos com integralidade e paridade. Ele destacou as grandes mudanças no sistema previdenciário nos últimos anos e a existência de regras de transição para servidores públicos que tiveram suas expectativas de benefícios alteradas.

O ministro observou que, em alguns casos, considerar o tempo de serviço militar pode não ser vantajoso para o cálculo final do benefício especial, especialmente quando os soldos são baixos ou o tempo de serviço é superior ao mínimo necessário para aposentadoria. Isso pode ocorrer devido às especificidades das remunerações e do tempo de serviço dos militares.

Conforme enfatizou o ministro, não há certeza de que incluir o tempo de serviço militar aumentará substancialmente as despesas, visto que os ex-militares podem optar por permanecer no RPPS e que muitos já optaram por migrar para o RPC. Ele destacou que a decisão de migrar para o RPC é individual e irrevogável, tomada com base nas circunstâncias pessoais e profissionais de cada servidor.

Nesse contexto, é necessário garantir que os ex-militares que migraram para o RPC, confiando no direito de contar o tempo de serviço militar no cálculo do benefício especial, sejam preservados em suas expectativas. O ministro reforçou a importância de assegurar os direitos desses servidores, que tomaram suas decisões de boa-fé.

Por fim, a Corte de Contas respondeu positivamente à consulta, afirmando que o tempo de serviço militar pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial. A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Tempo como militar conta para benefício especial de previdência complementar (conjur.com.br)

INSS pagará benefício de prestação continuada a criança portadora de TDAH

A criança, portadora de TDAH e TOD, sofre limitações significativas nas atividades normais para sua idade devido a esses distúrbios.

O juiz da Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Teófilo Otoni (MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC) a uma criança que sofre de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).

O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos que não possuem meios de sustento. De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), é necessário que a renda familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo e que o beneficiário não receba nenhum outro benefício da seguridade social ou de outros regimes.

A criança, que também é portadora de transtorno opositor desafiador (TOD), sofre limitações significativas nas atividades normais para sua idade devido a esses distúrbios.

O INSS havia negado o benefício, alegando que a criança não se enquadrava na definição de pessoa com deficiência estabelecida pela Loas. Na sentença, o juiz discordou da posição do INSS, baseando sua decisão em um laudo médico que comprovava a incapacidade total e temporária da criança.

O juiz observou ainda que o garoto reside com sua mãe e três irmãos, sendo que nenhum deles contribui para a renda familiar, que é sustentada pelo Bolsa Família. O juiz afirmou que, diante dos fatos, pode-se concluir que a condição de hipossuficiência da parte autora é real, justificando a concessão do benefício.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz manda INSS pagar benefício de prestação continuada a criança com TDAH (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Os transtornos do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e o transtorno opositor desafiador (TOD) afetam profundamente a vida das crianças e de suas famílias, trazendo desafios acadêmicos, sociais e emocionais significativos; causando dificuldades em concentração, em seguir instruções, completar tarefas escolares e se comportar de maneira apropriada em ambientes sociais e familiares.

Essas condições exigem supervisão constante, resultando em grande estresse emocional e físico para os pais e outros membros da família. O impacto emocional e físico de lidar com essas condições pode ser exaustivo.

O tratamento eficaz do TDAH e do TOD geralmente requer intervenções profissionais, incluindo consultas com psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais e especialistas em comportamento, serviços que podem ser caros e nem sempre são totalmente cobertos por sistemas de saúde pública ou seguros.

Sendo assim, aplaudo a decisão do juiz em conceder o BPC, pois ele representa um apoio financeiro essencial para garantir que esta e outras famílias na mesma situação possam acessar os tratamentos necessários, aliviar o estresse financeiro e proporcionar uma melhor qualidade de vida para suas crianças.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

INSS concede aposentadoria a idosa, após 26 anos de espera

Justiça garante aposentadoria por idade rural a uma idosa de 83 anos, depois de ter benefício negado administrativamente.

O INSS foi ordenado a conceder aposentadoria por idade rural a uma mulher de 83 anos, que teve seu benefício negado administrativamente, mesmo tendo direito à aposentadoria desde 1998. A decisão foi fundamentada pelo juiz da vara única de Uarini/AM, utilizando o protocolo de perspectiva de gênero do CNJ (resolução 492/23), e determinou um prazo de 30 dias para a implantação do benefício.

A idosa, nascida em 19/11/43, alcançou a idade para aposentadoria rural em 19/11/98. No entanto, ela fez o requerimento administrativo apenas em 25/07/22, que foi negado em 08/09/22.

O juiz destacou que, conforme a Constituição Federal e a lei 8.213/91, trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria por idade aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumpram a carência exigida pela lei.

Embora o documento apresentado pela mulher não fosse contemporâneo, o juiz observou que o INSS já havia reconhecido a condição de segurado especial ao esposo dela, que era agricultor.

A mulher também já recebe pensão por morte desde 23/03/04, em virtude do falecimento do esposo, que já estava aposentado por idade rural. A certidão de casamento, datada de 1979, mostra que o marido era agricultor e ela era doméstica.

A decisão judicial considerou a resolução 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva de gênero. O juiz reconheceu que a mulher desempenhava atividades domésticas indispensáveis para permitir que o esposo trabalhasse na agricultura, contribuindo assim para a subsistência da família.

Finalmente, os valores devidos em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros de mora, mediante requisição ao TRF da 1ª região. A competência da Justiça estadual foi baseada no art. 109, § 3°, da Constituição Federal.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Após espera de 26 anos, idosa consegue aposentadoria do INSS – Migalhas