Juiz garante vaga em residência terapêutica para criança com autismo

Especialista em Direito da Saúde afirma que é comum pessoas recorrerem à Justiça para obter vaga em residência terapêutica.

Um dos princípios considerado um postulado de nossa Constituição Federal é o acesso igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Baseado nesse princípio constitucional, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, São Paulo, proferiu decisão determinando que seja fornecida vaga em residência terapêutica especializada a uma criança autista.

O cumprimento da ordem deve ser dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, tendo sido fixado teto de R$ 20 mil.

Conforme escreveu o juiz na decisão, “Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, defiro a antecipação da tutela”.

Além disso, segundo um especialista em Direito da Saúde, é comum que pessoas tenham de recorrer à Justiça para obter vaga em residência terapêutica. “No entanto, apesar da necessidade de judicialização, os tribunais têm adotado um posicionamento favorável ao tema, reconhecendo a importância de proporcionar uma melhor qualidade de vida para os pacientes com Transtorno do Espectro Autista — Grau 3”, destacou o especialista.

Acrescentou ainda que “Essa abordagem judicial tem permitido que as necessidades específicas desses indivíduos sejam atendidas de forma mais eficiente e adequada, contribuindo significativamente para o seu bem-estar e desenvolvimento”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Criança com autismo tem direito a vaga em residência terapêutica, decide juiz (conjur.com.br)

Ditadura Militar: União indenizará professor que foi preso e torturado

Em 1972, o professor foi detido e submetido à tortura, sob a acusação de envolvimento com o comunismo e com práticas subversivas.

A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguições políticas com violação de direitos fundamentais durante o regime militar são imprescritíveis.

Utilizando essa fundamentação, a juíza da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), condenou a União a pagar R$ 150 mil de indenização a um professor que foi preso e torturado durante a ditadura militar, período que durou de 1964 a 1985.

Em 1972, o professor foi detido e submetido à tortura, sob a acusação de envolvimento com o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) e práticas consideradas subversivas. Ele sofreu choques elétricos, pau de arara e espancamentos.

Em sua defesa, a União argumentou que o pedido de indenização deveria ser considerado improcedente, pois, segundo o artigo 10 da Lei 10.559/2002, somente a administração pública teria competência para decidir sobre requerimentos relacionados à perseguição política.

Contudo, a juíza rejeitou a aplicação da Lei 10.559/2002 nesse caso, lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.

A magistrada destacou que o artigo 10 mencionado pela União, que atribui ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a competência para decidir sobre esses requerimentos, não se aplica ao caso em questão, pois a ação visa exclusivamente a indenização por danos morais, distinta da reparação econômica prevista pela lei.

Concluindo, a juíza não teve dúvidas sobre a prisão e tortura sofridas pelo autor da ação durante a ditadura militar. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: União é condenada a indenizar professor preso e torturado pela ditadura (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima

Minha repulsa pela ditadura militar é profunda e fundamentada. Esse regime truculento não apenas violou direitos fundamentais, mas também ceifou vidas e destruiu famílias. O reconhecimento judicial das atrocidades cometidas pela ditadura militar é crucial não apenas para reparar as vítimas e suas famílias, mas também para fortalecer a democracia e garantir que tais abusos nunca mais se repitam.

A tortura e a repressão política são práticas que atentam contra a dignidade humana e os valores fundamentais de uma sociedade justa. Ao condenar a União e assegurar a imprescritibilidade das ações indenizatórias, o Judiciário envia uma mensagem clara de que crimes contra a humanidade não serão tolerados nem esquecidos.

É imperativo que continuemos a condenar esses atos de brutalidade e a lutar pela reparação das injustiças cometidas durante aqueles anos sombrios. Além disso, educar as novas gerações sobre os horrores da ditadura é essencial, para que possam valorizar a liberdade e a democracia.

A lembrança desses eventos dolorosos deve servir como um alerta constante sobre os perigos do autoritarismo, pois apenas através da verdade, da justiça e da memória podemos construir uma sociedade que respeite os direitos humanos e promova a paz.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Condomínio multado por desrespeito à convenção coletiva contra ‘portaria virtual’

O empregador dispensou todos os empregados da portaria e os substituiu pelo equipamento eletrônico.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um condomínio em Campinas, São Paulo, pague uma multa equivalente a sete pisos salariais da categoria a um porteiro que foi demitido após a implementação de centrais terceirizadas de monitoramento, conhecidas como “portarias virtuais”. A Turma considerou válida a cláusula de uma norma coletiva que previa essa sanção.

O porteiro trabalhou no condomínio de 2005 a 2019. Em sua reclamação trabalhista, ele alegou que o empregador violou a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os funcionários da portaria e substituí-los por sistemas eletrônicos.

O tribunal de primeira instância acatou o pedido do porteiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reverteu a decisão e anulou a multa. Segundo o TRT, a cláusula que proíbe a substituição de funcionários impõe uma “restrição flagrante à liberdade contratual” e viola o princípio da livre concorrência ao limitar a operação das empresas de monitoramento virtual.

O relator do recurso de revista do trabalhador ressaltou que a Constituição Federal permite que categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem até reduzir direitos trabalhistas. Assim, esses mesmos instrumentos também podem restringir a liberdade de contratação das empresas representadas por seus sindicatos patronais nas negociações.

O relator acrescentou que a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas está alinhada com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que defende e protege o emprego como um dos fundamentos da ordem econômica. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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STF Decide: Acordo de Não Persecução Penal pode ser proposto perante a Justiça Militar

Decisão do STF foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada no final de abril.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, estabeleceu que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser propostos em processos da Justiça Militar. Esta deliberação, alcançada durante uma sessão virtual encerrada em 26 de abril, surgiu da percepção de que não existe uma proibição clara para tal prática, permitindo assim a aplicação do ANPP em casos penais militares, com o intuito de reduzir as penalidades.

O ANPP, um mecanismo instaurado pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) para casos de delitos menos graves, representa um acordo entre o Ministério Público e o indivíduo sob investigação. Mediante a confissão dos delitos e o cumprimento de certas condições legais e negociadas entre as partes, este acordo visa evitar a continuidade do processo. Sua validade requer a aprovação de um juiz, e se todas as condições forem cumpridas, a possibilidade de punição é encerrada.

O caso em questão envolve dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió, uma área sob jurisdição do Exército. Alegaram, em seus depoimentos, terem adentrado o local com o propósito de colher frutas e pescar, mesmo estando desativado. Ambos foram sentenciados a penas de seis e sete meses de detenção, respectivamente, pelo crime de ingresso clandestino em área militar.

A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos réus, solicitou a aplicação do ANPP, o que foi inicialmente negado pela Justiça Militar sob o argumento de que o instituto não era aplicável a processos iniciados antes da vigência do pacote “anticrime”. O Superior Tribunal Militar ratificou essa decisão, alegando a ausência de previsão legal expressa para casos penais militares.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor do pedido de Habeas Corpus, reconhecendo a possibilidade de utilizar o ANPP. Ele argumentou que negar a oportunidade de celebrar este acordo a um investigado na Justiça Militar contradiz os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Em relação à falta de previsão legal para o ANPP em crimes militares, Fachin observou que o Código de Processo Penal Militar não aborda o assunto, deixando eventuais lacunas para serem resolvidas pela legislação comum. Ele também destacou que a denúncia foi apresentada em 2022, após a entrada em vigor do pacote “anticrime”, e que a defesa manifestou interesse no acordo desde o início do processo. O parecer da Procuradoria-Geral da República também apoiou a viabilidade da aplicação do ANPP em crimes militares.

Assim sendo, a Segunda Turma determinou que o juízo de primeira instância permita ao Ministério Público oferecer o acordo aos réus, desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: ANPP pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, decide STF (conjur.com.br)

Renner indenizará cliente por abordagem racista feita pelos seguranças da loja

A empresa foi condenada por danos morais decorrentes de racismo e constrangimento infligido ao cliente.

A Renner foi ordenada a indenizar um cliente com R$ 15 mil depois que quatro seguranças o abordaram na saída da loja. O juiz de Direito da 1ª vara de Três Rios determinou que a empresa pague por danos morais causados por racismo e constrangimento ao cliente.

Segundo o veredito, em 2023, o cliente foi à loja fazer compras e, ao sair, os seguranças o abordaram e o forçaram a esvaziar suas bolsas em público, causando grande constrangimento.

Com base nos vídeos apresentados pelo cliente, o juiz decidiu que a loja falhou em seus serviços, destacando a responsabilidade da empresa independentemente de culpa.

O juiz observou que as imagens mostram que os seguranças ultrapassaram seu papel de vigilância, submetendo o cliente a uma revista pública que violou sua dignidade.

Além da compensação de R$ 15 mil por danos morais, a Renner também foi ordenada a fazer uma retratação pública. Essa retratação deverá ser destacada no feed do Instagram e no site da empresa, e um cartaz deverá ser colocado na entrada da loja onde ocorreu o incidente, por 90 dias.

O magistrado expressou sua lamentação: “Infelizmente, mesmo no século XXI, o racismo ainda persiste em nossa sociedade, causando grande sofrimento ao longo da história deste país. Diante desse contexto, que vai além deste processo, e para restaurar a dignidade do autor, que foi publicamente constrangido sem motivo plausível, é justo o pedido de retratação, conforme previsto pela Lei nº 13.188/2015”.

Fonte: Migalhas

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Justiça concede a solteiro licença adotante com prazo idêntico ao de gestante

Ao adotar um adolescente, o professor requereu licença por 180 dias, mas foi concedida por apenas 30.

A estrutura familiar composta por apenas um dos pais é reconhecida como uma unidade familiar, devendo seu vínculo social e emocional ser protegido, independentemente de ser o pai ou a mãe a exercer a responsabilidade parental, de acordo com o princípio da igualdade, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal.

O 2º Tribunal Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou essa interpretação ao atender a apelação de um professor universitário. Este professor, solteiro, adotou um adolescente em 2019, quando o adolescente tinha 17 anos, e solicitou uma licença de 180 dias, mas recebeu apenas 30 dias de licença.

Diante da concessão parcial do pedido, o professor entrou com um mandado de segurança contra a administração da universidade. No entanto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de legitimidade ou interesse processual), o tribunal da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador encerrou o caso sem julgamento.

O professor, então, recorreu ao TJ-BA, argumentando que era totalmente apropriado equiparar o tempo de afastamento da licença para adoção ao da licença maternidade. Ele também contestou a distinção entre crianças e adolescentes, argumentando que a adaptação de um adolescente em uma situação de adoção tardia é ainda mais desafiadora do que para crianças mais jovens.

A parte contrária não apresentou argumentos. A Procuradoria de Justiça emitiu um parecer favorável ao recurso, argumentando que a Constituição Federal garante a igualdade e é injustificado diferenciar o tratamento entre filhos, sejam biológicos ou adotivos, e entre os pais, incluindo pais solteiros adotivos.

Conforme observou o relator da apelação, considerando a condição de pai solteiro do professor, é evidente o seu direito à extensão da licença adotante pelo mesmo período da licença maternidade, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, legalidade e proteção integral da criança, com absoluta prioridade.

O juiz rejeitou os fundamentos da decisão anterior: “O interesse processual do impetrante é claro”. Reconhecendo a violação de um direito claro e incontestável, concordou com a concessão da licença de 180 dias, para compensar as ausências atribuídas ao apelante, sem prejudicar sua remuneração, e contabilizar esse período como tempo de serviço.

Os colegas de bancada do relator seguiram sua opinião e a decisão do tribunal foi unânime. De acordo com o acórdão, a situação em questão é regida pelo entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, com repercussão geral, que tratou do Tema nº 782.

Conforme o julgamento do STF, os prazos da licença adotante não podem ser menores que os prazos da licença maternidade, o mesmo se aplicando às prorrogações correspondentes. No caso da licença adotante, não é permitido fixar prazos diferentes com base na idade da criança adotada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Professor solteiro obtém licença adotante com prazo idêntico ao concedido a gestante (conjur.com.br)

Aumento de cotas raciais em concursos públicos é aprovado

O total de vagas reservadas para cotas raciais, incluindo indígenas e quilombolas, aumentou de 20% para 30% no projeto aprovado.

Na quarta-feira, dia 08/05, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou o turno suplementar do Projeto de Lei 1.958/21, com uma votação de 17 a favor e oito contra. Esse projeto estende por mais uma década a aplicação das cotas raciais em concursos públicos e processos seletivos da administração pública Federal, direta e indireta, incluindo entidades privadas e autarquias.

Por seguir um procedimento terminativo, o projeto será encaminhado diretamente à análise da Câmara dos Deputados, sem precisar passar pelo plenário do Senado. O plenário só entrará em debate sobre o tema, se nove senadores apresentarem recurso contra a matéria dentro de cinco dias úteis.

A proposta aprovada amplia de 20% para 30% o número total de vagas reservadas para cotas raciais, agora incluindo também indígenas e quilombolas. Atualmente, as cotas para concursos abarcam apenas a população negra, abrangendo os pretos e pardos. A lei das cotas em concursos, datada de 2014, expira em 9 de junho.

O senador Humberto Costa, relator do projeto, rejeitou quatro emendas propostas por colegas do Senado que se posicionaram contrariamente ao projeto.

Costa justificou que essas emendas prejudicam a essência das cotas raciais conforme delineado no projeto de lei. A CCJ também rejeitou todos os destaques apresentados pelos senadores opostos à matéria, mantendo intacto o texto do relator Humberto Costa.

A única mudança aceita pelo relator foi a substituição da palavra “negro” por “preto e pardo”, após intervenção do senador Plínio Valério, que argumentou que pardo não é sinônimo de negro. Ele sustentou que, ao buscar benefícios e declarar-se negro, a pessoa poderia ser vítima de discriminação e acusada de fraude por não ser considerada negra.

Humberto Costa esclareceu que a legislação considera negras todas as pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, conforme a definição do IBGE.

Alguns senadores se opuseram ao projeto, defendendo que as cotas deveriam ser exclusivamente sociais, baseadas no critério de renda, e não na raça. O senador Carlos Portinho argumentou que a discussão sobre etnia estava equivocada, pois todos são resultado de uma miscigenação, e que a abordagem deveria ser socioeconômica.

Por outro lado, o senador Fabiano Contarato sustentou que a população negra enfrenta preconceitos e discriminações distintas das enfrentadas pela população não negra, justificando assim a necessidade da política de cotas raciais.

Fonte: Migalhas

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Idosa deve receber pensão alimentícia dos filhos

 A Constituição determina que os filhos maiores têm a obrigação de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Justiça manteve decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à determinação em caráter temporário da Vara de Família de Gravataí. Nesta determinação, sete irmãos estão incumbidos de pagar pensão alimentícia à mãe, que tem 88 anos de idade.

A idosa entrou com uma ação solicitando auxílio financeiro dos filhos e foi decidido que cinco deles contribuirão com 20% do valor, enquanto as duas filhas restantes pagarão 10%, pois contestaram a decisão inicial, alegando dificuldades econômicas.

O relator dos recursos ressaltou que a base para o pedido contra os descendentes está na Constituição Federal, mais precisamente no Artigo 229, o qual estabelece que os filhos adultos têm a obrigação de auxiliar e sustentar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da referida norma constitucional, o Magistrado citou o Artigo 230 da Carta Magna, que trata do compromisso da família, sociedade e Estado em amparar os idosos, assegurando sua dignidade, bem-estar e garantindo o direito à vida.

Ele complementou seu argumento com o Artigo 1.694 do Código Civil, que afirma que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os recursos necessários para viver condignamente, inclusive atendendo às demandas educacionais.

Conforme explicou o relator, é evidente que o direito à assistência financeira é mútuo entre pais e filhos, podendo ser estendido também aos ascendentes, baseando-se na documentação apresentada nos autos, que atesta que a idosa sofre de diabetes, hipertensão e artrose, requerendo cuidados em tempo integral.

Além disso, a idosa recebe um benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo, valor considerado insuficiente neste contexto inicial. O processo continua em andamento no primeiro grau para análise do mérito da questão.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos devem pagar pensão alimentícia à mãe idosa. | Jusbrasil

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão da justiça, neste caso, reflete um importante passo na proteção dos direitos e da dignidade da pessoa idosa. Ao reconhecer a obrigação dos filhos de auxiliarem e ampararem a mãe doente e em idade avançada (quase 90 anos!), a decisão demonstra sensibilidade para com as dificuldades e necessidades enfrentadas pelos idosos.

É crucial destacar a relevância da empatia na abordagem dessas questões legais, considerando o contexto de vulnerabilidade em que muitos idosos se encontram. A decisão judicial não apenas resguarda os direitos da mãe idosa, mas também envia uma mensagem sobre a responsabilidade coletiva de cuidar e proteger os mais velhos em nossa sociedade.

Salta aos olhos a necessidade de se ter um olhar mais atento e cuidadoso para com as particularidades de cada caso envolvendo idosos, levando em consideração tanto as questões legais quanto as condições de saúde, financeiras e emocionais dos envolvidos. Certo é que a proteção aos mais vulneráveis deve ser sempre priorizada.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz anula limitação de vagas para mulheres em concurso público

Especialista afirma que a limitação de vagas para mulheres é uma clara violação ao princípio da isonomia.

Um magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia decidiu anular a exclusão de uma concorrente ao cargo de soldado combatente de 2ª Classe em um concurso da Polícia Militar de Goiás.

A medida foi tomada em resposta a uma ação movida pela candidata impedida de avançar devido à política do edital que reservava apenas 10% das vagas para mulheres. A requerente argumentou que alcançou a mesma pontuação de corte, 39 pontos, que os concorrentes masculinos que seguiram para a próxima fase.

Após examinar o caso, o juiz destacou que os artigos 3º da Lei estadual 16.899/2010 e 4º-A da Lei estadual 17.866/2012, base para as disposições do edital do concurso, estão temporariamente suspensos devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

“É relevante observar que, oportunamente, durante a sessão virtual finalizada em 20/02/2024, o Plenário do STF manteve a decisão que estipulou que as futuras nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem a limitação de gênero estabelecida nos editais dos concursos públicos para admissão nessas instituições”, registrou o juiz. 

Portanto, ele concedeu uma liminar para permitir que a autora continue no concurso, com uma vaga reservada caso seja aprovada, além de garantir seu direito à nomeação e posse no cargo caso cumpra os requisitos necessários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz anula eliminação em concurso por limitação de vagas para mulheres (conjur.com.br)

Por ter salário inferior ao dos colegas homens por 40 anos, mulher receberá diferenças

As diferenças salariais eram, no mínimo 50% superiores, chegando ao patamar de 100% na comparação com um dos colegas.

Uma superintendente comercial, após mais de quatro décadas de serviço, percebeu que seu salário era inferior ao de seus colegas homens na mesma posição. Ela agora tem direito a receber uma compensação por essa disparidade de remuneração, baseada no princípio da isonomia salarial.

No entanto, essa compensação será limitada ao período de até cinco anos antes de entrar com a ação legal, conforme determinado pela 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, que analisou evidências suficientes de discriminação de gênero.

Segundo os registros, a demandante trabalhou para uma seguradora desde os anos 70. Mais tarde, a empresa foi adquirida por um banco que também operava no setor de seguros. Ela permaneceu empregada no banco até 2017, quando deixou o emprego, após aderir a um plano de demissão voluntária.

Ao longo de sua trajetória, ela ocupou cargos de escriturária e gerente em ambas as empresas, demonstrando que atuou como superintendente comercial durante o período não prescrito, recebendo salários inferiores aos de pelo menos três colegas do sexo masculino que desempenhavam a mesma função.

Essas disparidades salariais variavam de, no mínimo, 50% a até 100%, em comparação com um desses colegas. Além das diferenças salariais, o banco foi condenado a pagar compensações referentes a férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras, participação nos lucros e FGTS com multa de 40%.

Durante o julgamento, um dos desembargadores da 3a Turma argumentou que as evidências reunidas sustentavam a discriminação salarial com base no gênero. A Resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para julgamentos sob a perspectiva de gênero, uma abordagem que já havia sido delineada na Recomendação 128/22, também do CNJ.

Esses argumentos foram ressaltados pelo relator do acórdão, observando que eles vão além da mera análise da igualdade salarial. Segundo o relator, é injustificável que uma funcionária mulher, ocupando a mesma posição que colegas do sexo masculino, receba salário inferior.

A Turma destacou que a disparidade salarial entre homens e mulheres é amplamente documentada em estudos e pesquisas, refletindo as desigualdades sociais e econômicas resultantes da histórica discriminação contra as mulheres.

Nesse contexto, os julgamentos sob a perspectiva de gênero visam garantir resultados judiciais que promovam efetivamente a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406045/mulher-que-ganhou-menos-do-que-homens-por-40-anos-recebera-diferencas