Idosa deve receber pensão alimentícia dos filhos

 A Constituição determina que os filhos maiores têm a obrigação de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Justiça manteve decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à determinação em caráter temporário da Vara de Família de Gravataí. Nesta determinação, sete irmãos estão incumbidos de pagar pensão alimentícia à mãe, que tem 88 anos de idade.

A idosa entrou com uma ação solicitando auxílio financeiro dos filhos e foi decidido que cinco deles contribuirão com 20% do valor, enquanto as duas filhas restantes pagarão 10%, pois contestaram a decisão inicial, alegando dificuldades econômicas.

O relator dos recursos ressaltou que a base para o pedido contra os descendentes está na Constituição Federal, mais precisamente no Artigo 229, o qual estabelece que os filhos adultos têm a obrigação de auxiliar e sustentar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da referida norma constitucional, o Magistrado citou o Artigo 230 da Carta Magna, que trata do compromisso da família, sociedade e Estado em amparar os idosos, assegurando sua dignidade, bem-estar e garantindo o direito à vida.

Ele complementou seu argumento com o Artigo 1.694 do Código Civil, que afirma que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os recursos necessários para viver condignamente, inclusive atendendo às demandas educacionais.

Conforme explicou o relator, é evidente que o direito à assistência financeira é mútuo entre pais e filhos, podendo ser estendido também aos ascendentes, baseando-se na documentação apresentada nos autos, que atesta que a idosa sofre de diabetes, hipertensão e artrose, requerendo cuidados em tempo integral.

Além disso, a idosa recebe um benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo, valor considerado insuficiente neste contexto inicial. O processo continua em andamento no primeiro grau para análise do mérito da questão.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos devem pagar pensão alimentícia à mãe idosa. | Jusbrasil

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão da justiça, neste caso, reflete um importante passo na proteção dos direitos e da dignidade da pessoa idosa. Ao reconhecer a obrigação dos filhos de auxiliarem e ampararem a mãe doente e em idade avançada (quase 90 anos!), a decisão demonstra sensibilidade para com as dificuldades e necessidades enfrentadas pelos idosos.

É crucial destacar a relevância da empatia na abordagem dessas questões legais, considerando o contexto de vulnerabilidade em que muitos idosos se encontram. A decisão judicial não apenas resguarda os direitos da mãe idosa, mas também envia uma mensagem sobre a responsabilidade coletiva de cuidar e proteger os mais velhos em nossa sociedade.

Salta aos olhos a necessidade de se ter um olhar mais atento e cuidadoso para com as particularidades de cada caso envolvendo idosos, levando em consideração tanto as questões legais quanto as condições de saúde, financeiras e emocionais dos envolvidos. Certo é que a proteção aos mais vulneráveis deve ser sempre priorizada.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz anula limitação de vagas para mulheres em concurso público

Especialista afirma que a limitação de vagas para mulheres é uma clara violação ao princípio da isonomia.

Um magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia decidiu anular a exclusão de uma concorrente ao cargo de soldado combatente de 2ª Classe em um concurso da Polícia Militar de Goiás.

A medida foi tomada em resposta a uma ação movida pela candidata impedida de avançar devido à política do edital que reservava apenas 10% das vagas para mulheres. A requerente argumentou que alcançou a mesma pontuação de corte, 39 pontos, que os concorrentes masculinos que seguiram para a próxima fase.

Após examinar o caso, o juiz destacou que os artigos 3º da Lei estadual 16.899/2010 e 4º-A da Lei estadual 17.866/2012, base para as disposições do edital do concurso, estão temporariamente suspensos devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

“É relevante observar que, oportunamente, durante a sessão virtual finalizada em 20/02/2024, o Plenário do STF manteve a decisão que estipulou que as futuras nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem a limitação de gênero estabelecida nos editais dos concursos públicos para admissão nessas instituições”, registrou o juiz. 

Portanto, ele concedeu uma liminar para permitir que a autora continue no concurso, com uma vaga reservada caso seja aprovada, além de garantir seu direito à nomeação e posse no cargo caso cumpra os requisitos necessários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz anula eliminação em concurso por limitação de vagas para mulheres (conjur.com.br)

Por ter salário inferior ao dos colegas homens por 40 anos, mulher receberá diferenças

As diferenças salariais eram, no mínimo 50% superiores, chegando ao patamar de 100% na comparação com um dos colegas.

Uma superintendente comercial, após mais de quatro décadas de serviço, percebeu que seu salário era inferior ao de seus colegas homens na mesma posição. Ela agora tem direito a receber uma compensação por essa disparidade de remuneração, baseada no princípio da isonomia salarial.

No entanto, essa compensação será limitada ao período de até cinco anos antes de entrar com a ação legal, conforme determinado pela 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, que analisou evidências suficientes de discriminação de gênero.

Segundo os registros, a demandante trabalhou para uma seguradora desde os anos 70. Mais tarde, a empresa foi adquirida por um banco que também operava no setor de seguros. Ela permaneceu empregada no banco até 2017, quando deixou o emprego, após aderir a um plano de demissão voluntária.

Ao longo de sua trajetória, ela ocupou cargos de escriturária e gerente em ambas as empresas, demonstrando que atuou como superintendente comercial durante o período não prescrito, recebendo salários inferiores aos de pelo menos três colegas do sexo masculino que desempenhavam a mesma função.

Essas disparidades salariais variavam de, no mínimo, 50% a até 100%, em comparação com um desses colegas. Além das diferenças salariais, o banco foi condenado a pagar compensações referentes a férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras, participação nos lucros e FGTS com multa de 40%.

Durante o julgamento, um dos desembargadores da 3a Turma argumentou que as evidências reunidas sustentavam a discriminação salarial com base no gênero. A Resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para julgamentos sob a perspectiva de gênero, uma abordagem que já havia sido delineada na Recomendação 128/22, também do CNJ.

Esses argumentos foram ressaltados pelo relator do acórdão, observando que eles vão além da mera análise da igualdade salarial. Segundo o relator, é injustificável que uma funcionária mulher, ocupando a mesma posição que colegas do sexo masculino, receba salário inferior.

A Turma destacou que a disparidade salarial entre homens e mulheres é amplamente documentada em estudos e pesquisas, refletindo as desigualdades sociais e econômicas resultantes da histórica discriminação contra as mulheres.

Nesse contexto, os julgamentos sob a perspectiva de gênero visam garantir resultados judiciais que promovam efetivamente a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Fonte: Migalhas

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Justiça autoriza funcionário a sacar FGTS integral para cirurgia urgente da filha

O juiz entendeu que o saque pode ocorrer mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei

Uma decisão proferida por um juiz da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível (JEC) de Rondônia concede permissão para um funcionário antecipar o valor integral do seu FGTS, a fim de custear uma cirurgia para sua filha. O magistrado baseou sua decisão na análise das evidências apresentadas no processo, as quais comprovam de maneira clara a condição médica da dependente, considerando urgente a realização do tratamento.

De acordo com um parecer médico, a filha do empregado sofre de Hipertrofia Adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva no ouvido esquerdo, demandando intervenção cirúrgica para evitar possíveis atrasos no desenvolvimento da linguagem e crescimento. Dessa forma, o homem solicitou a liberação dos fundos de sua conta vinculada ao FGTS, para cobrir os custos da cirurgia de emergência de sua dependente.

Após examinar o caso, o juiz enfatizou que as circunstâncias que autorizam o saque do FGTS do trabalhador estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Entretanto, ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

Por exemplo, um precedente do TRF da 1ª Região adotou a interpretação de que a possibilidade de saque do FGTS por motivo de doença não se limita aos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (artigo 20, XIII, da Lei 8.036/90). Nada impede, aliás é recomendável, que seja dada uma interpretação extensiva a esses dispositivos, garantindo o direito à vida e à saúde (artigos 5º e 196 da Constituição), que os fundamentam, de modo a abranger outras situações para o saque dos depósitos do FGTS.

Além disso, o juiz examinou as fotografias apresentadas no processo e afirmou que elas confirmam de forma clara a condição médica da dependente, ressaltando a urgência da realização da cirurgia da criança. Portanto, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para ordenar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, libere o saldo total existente na conta vinculada ao FGTS em favor do autor.

Fonte: Migalhas

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Casal é condenado por reduzir mulher à condição análoga à de escrava

Reprodução: Freepik.com

A vítima, analfabeta, durante cerca de 40 anos ficou à mercê dos réus, em situação de total vulnerabilidade.

Um casal foi condenado por um juiz federal em relação a um caso de crime de redução à condição análoga à escravidão (artigo 149 do Código Penal), no qual a vítima, analfabeta, foi mantida em condições de total vulnerabilidade por cerca de 40 anos.

O juiz da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia, em Salvador, registrou uma mensagem de liberdade na sentença, incentivando a vítima a se apropriar de sua liberdade pessoal. “Tome para si sua liberdade inalienável e intangível por sinhás ou por casas grandes ou pequenas, porque essa liberdade é somente sua, e são seus, apenas seus, os sonhos que insistem em florescer a despeito de uma longa vida de tolhimentos e de frustrações do exercício do direito de ser pessoa humana”, escreveu o juiz.

O magistrado ainda determinou, na sentença, que a vítima seja comunicada pessoalmente da decisão, recebendo uma cópia da sentença, que deverá ser lida por oficial de Justiça “de maneira adequada, didática e compatível, ante o seu desconhecimento da linguagem jurídica”.

A redução da vítima à condição de escravidão é um crime punível com dois a oito anos de reclusão, porém, pelas circunstâncias do caso e condições dos réus, o casal foi condenado a quatro anos de prisão em regime aberto. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, inciso I, do CP, a sanção privativa de liberdade foi substituída por outras medidas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos (total de R$ 2.824) em proveito de entidade assistencial.

Além disso, o juiz determinou a perda da casa dos réus, com base em uma regra constitucional que permite a expropriação de propriedades utilizadas em casos de trabalho escravo. “Tendo em vista o mandamento constitucional que ostenta força de efeito da condenação, decreto a perda e consequente expropriação do imóvel (…), para que seja destinado a programa de habitação popular, após o trânsito em julgado da presente sentença penal condenatória”.

Essa casa, localizada em Salvador, foi onde o crime ocorreu por décadas, até ser descoberto em 2022 por auditores do Ministério do Trabalho. Os auditores constataram diversas violações das leis trabalhistas, incluindo jornadas excessivas e condições de trabalho degradantes. O relatório de fiscalização feito pelos auditores serviu de base para a denúncia do Ministério Público Federal contra os acusados, que são um professor e uma empregada de uma tradicional instituição de ensino de Salvador. O mesmo relatório comprovou a materialidade e a autoria delitivas, ratificadas por provas testemunhais produzidas em juízo, conforme frisou o juiz.

Sob a alegação de ser tratada como “uma filha e parte da família”, a mulher era obrigada a realizar todas as tarefas domésticas, acumulando ainda a função de babá sem, no entanto, possuir nenhum vínculo empregatício ou sequer ser remunerada informalmente pelos serviços prestados. Sem férias, folgas ou qualquer outro direito trabalhista, ela ainda tinha seu direito de ir e vir limitado. A defesa do casal argumentou que a vítima tinha liberdade para sair e buscar ajuda, mas o juiz considerou essa alegação insuficiente.

Em juízo, a ofendida confirmou as informações dos auditores do Ministério do Trabalho e disse que nunca foi convidada a estudar, não sabendo informar o motivo de não lhe ser dada essa oportunidade. O juiz observou que, devido à vítima nunca ter tido oportunidades educacionais ou sociais, ela era mantida em uma posição de vulnerabilidade.

Conforme destacou o magistrado, o crime imputado aos réus é configurado pela submissão da vítima a trabalhos forçados e pela privação de seus direitos básicos. Ele rejeitou a alegação de afeto por parte dos réus, afirmando que isso apenas serviu para reforçar a situação de exploração da vítima.

Para o julgador, a tese de que a vítima sempre conviveu de modo igualitário com os demais filhos da família não convence. A suposta relação de afeto alegada pelos réus, na realidade, conforme a avaliação do juiz, “destruiu ou inviabilizou todos os outros laços afetivos, sociais, laborais, amorosos e acadêmicos que poderiam ser desenvolvidos pela vítima ao longo da vida. Isso não é apenas cruel, isso é desumano”, afirmou.

Segundo conclusão do juiz, o papel da vítima era de apenas satisfazer as necessidades da família dos réus. “Os acusados possuíam plena consciência de que, retirando o acesso da vítima a direitos básicos, como educação e convívio social, acarretariam um contexto ideal para colocá-la numa situação de subserviência e submissão.” A sentença, portanto, busca não apenas punir os culpados, mas também enviar uma mensagem de liberdade e justiça para a vítima e para a sociedade.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-20/juiz-condena-casal-por-reduzir-mulher-a-condicao-analoga-a-de-escrava-por-40-anos/

Lei que equipara empréstimo não solicitado a amostra grátis será analisada novamente

Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a lei extrapolou a Constituição ao criar essa hipótese.

Na última segunda-feira (15/04), o ministro Flávio Dino, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou atenção especial para o caso acerca de uma lei municipal em Tubarão (SC) que equipara empréstimos bancários não solicitados pelo consumidor a amostras grátis. Ao pedir destaque sobre a citada lei, o ministro ainda suspendeu temporariamente o julgamento da mesma.

Por conta disso, a análise do caso será adiada para uma sessão presencial, ainda sem data definida. Inicialmente, o processo estava sendo conduzido no plenário virtual desde a última sexta-feira (12/04), com encerramento previsto para esta sexta-feira (19/04).

Antes do pedido de destaque, apenas o relator, ministro Luiz Fux, havia emitido seu voto. Ele argumentou que a lei em questão é inconstitucional, devido à sua tentativa de regulamentar assuntos de competência exclusiva da União.

De acordo com informações levantadas por revista eletrônica de teor jurídico, pelo menos nove estados já possuem leis semelhantes. Essas leis se baseiam no parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que refere-se ao tratamento de produtos enviados sem consentimento como amostras.

A Lei Municipal 5.714/2022 de Tubarão segue essa mesma linha, considerando empréstimos consignados feitos sem solicitação do consumidor como amostras grátis, isentando o consumidor da obrigação de devolver o valor creditado na conta bancária ou de efetuar o pagamento correspondente, além de determinar que o fornecedor devolva em dobro, em até 90 dias, as parcelas descontadas.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) recorreu ao STF, argumentando que a lei municipal viola o pacto federativo ao invadir a competência da União para legislar sobre Direito Civil, política de crédito e normas gerais de consumo, além de criar uma hipótese de expropriação de recursos privados e presumir má-fé do fornecedor.

O relator, ministro Luiz Fux, explicou que União, Estados e Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por danos ao consumidor, enquanto os municípios podem complementar a legislação federal e estadual. No entanto, a jurisprudência do STF estabelece que a União possui competência exclusiva para legislar sobre relações contratuais, incluindo questões consumeristas.

Fux argumentou que a lei de Tubarão interfere diretamente no vínculo contratual, tratando de questões de natureza creditícia entre particulares e instituições financeiras, o que constitui uma incursão em assuntos reservados ao legislador federal. Ele afirmou que não há interesse local para o município tratar do tema, visto que a política de empréstimos das instituições financeiras e a regulação do vínculo creditício devem ser uniformizadas por normas nacionais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/stf-vai-reiniciar-analise-de-lei-que-equipara-emprestimo-nao-solicitado-a-amostra/

Justiça valida Lei Municipal que cria programa de saúde mental em escolas

A nova legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou sobre a validade da Lei Municipal 9.019/23 de Marília (SP), aprovando-a por unanimidade. Esta legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores, com medidas contínuas de promoção e prevenção.

A prefeitura havia contestado a constitucionalidade da lei – por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade – argumentando que houve uma invasão de competência legislativa. No entanto, o desembargador-relator do caso argumentou que o tema não se enquadra entre as atribuições exclusivas do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual. O desembargador destacou a relevância da norma, enfatizando o papel crucial das escolas na formação psicológica dos indivíduos, auxiliando no desenvolvimento de habilidades sociais, empatia e autocontrole.

O desembargador enfatizou que a lei não interfere na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim é um instrumento importante para garantir o direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 6º, 196 e 197) e na Carta Paulista (artigos 219 e220). Ele ressaltou ainda o princípio constitucional da prioridade absoluta à vida e à saúde das crianças e adolescentes (artigo 227 da Carta Estadual Paulista).

Além disso, o voto do relator destacou que a ausência de previsão de recursos financeiros não é motivo suficiente para invalidar a lei, mas apenas impede sua aplicação no ano de sua aprovação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/lei-municipal-que-cria-programa-de-saude-mental-em-escolas-e-valida-diz-tj-sp/

Empresa deve indenizar e reintegrar profissional por dispensa discriminatória

A autora da ação argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

TRT da 2ª Região reconhece dispensa discriminatória e obriga empresa farmacêutica a indenizar ex-funcionária por danos morais. A decisão também anula o término do contrato devido à condição da trabalhadora como pessoa com deficiência, ordenando sua reintegração ao cargo anterior, uma vez que não houve contratação de substituto em condições equivalentes.

A reclamante alega ter sido vítima de esvaziamento de funções e rebaixamento após o diagnóstico de esclerose múltipla, além de discriminação devido à sua condição de saúde. Baseando-se no artigo 93 da Lei 8.213/91, argumenta que tem direito à proteção do emprego por fazer parte da cota de PCD.

Em sua defesa, a empresa farmacêutica afirma que a dispensa não foi discriminatória, mas sim parte de uma reestruturação com redução de pessoal. No entanto, o ônus da prova foi invertido para a empresa, que não apresentou justificativa plausível para o desligamento da profissional nem comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência, como exigido pela legislação.

A juíza-relatora ressalta que o trabalho é fundamental para o restabelecimento físico e social da trabalhadora, especialmente diante da complexidade de sua doença. Segundo a decisão, fica evidente nos autos que houve discriminação efetiva.

Com base em diversos instrumentos legais e em princípios como os da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho, legislação brasileira e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudenciais, incluindo a Súmula nº 443 do TST, o colegiado afirma que qualquer forma de discriminação é vedada e presume-se discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Assim, a 9ª Turma do TRT determinou o pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais e ordenou a reintegração da empregada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-farmaceutica-deve-indenizar-e-reintegrar-profissional-dispensada-de-forma-discriminatoria/2360275058

Sentença de adoção é reformada a pedido dos pais após 5 fugas da filha

A relação entre a família autora e a filha adotiva passou do afeto mútuo para uma situação insustentável

A decisão que aprovou o pedido de adoção por parte de um casal foi modificada pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após os adotantes recorrerem. Eles alegaram que não conseguiam conviver com a filha adotiva, de 16 anos, e a adolescente também expressou o desejo de não mais pertencer à família adotiva.

O relator do recurso observou que a relação entre a família e a adolescente adotada deteriorou-se, passando de afeto mútuo para uma situação insustentável. Ele destacou que a desistência da adoção é possível enquanto a decisão não for definitiva.

Muitos dos eventos relatados na apelação, como as cinco fugas da adolescente, ocorreram entre a sentença e o recurso. O relator argumentou que a adoção não se consolidou, pois os efeitos só acontecem após o trânsito em julgado da decisão.

Os demais desembargadores concordaram com o relator, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça. O procurador defendeu a reforma da sentença por ser contrária ao interesse da menor. Ele ressaltou que as fugas constantes colocam a adolescente em risco e impossibilitam sua permanência com a família adotiva. A intenção de adotar a jovem surgiu após o convívio na instituição, mas o relacionamento na residência se deteriorou.

Os adotantes alegaram convivência hostil na apelação, afirmando que isso afeta a dignidade de ambos. O contexto mostra que a adolescente não quer mais fazer parte da família adotiva. Além disso, o artigo 45, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a necessidade de consentimento dos maiores de 12 anos em serem adotados.

Em suma, devem ser priorizados o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos pelos artigos 227 da Constituição Federal e 3º do ECA.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/sentenca-de-adocao-e-reformada-a-pedido-dos-pais-apos-5-fugas-da-filha/

Projeto propõe que agressor perca bens em favor da companheira vítima de violência

Reprodução: Freepik.com

A iniciativa representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher

O Projeto de Lei 5498/23 propõe uma medida contundente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando assegurar a elas a totalidade dos bens do parceiro agressor, independentemente do regime de partilha de bens estabelecido no contrato de casamento ou união estável. Esta iniciativa, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher no país.

De acordo com dados recentes, o Brasil continua enfrentando uma crise de violência de gênero, com números preocupantes de feminicídio e agressões contra mulheres. Em muitos casos, a violência ocorre dentro do ambiente doméstico, onde as vítimas enfrentam não apenas agressões físicas, mas também a ameaça de perder seus direitos e patrimônio em caso de separação.

O autor do projeto, o deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), argumenta que é fundamental considerar a culpa do cônjuge agressor como fator determinante para o perdimento dos bens em favor da vítima, impondo uma penalidade que afeta diretamente a divisão dos ativos do casal. Essa abordagem visa não apenas punir o agressor, mas também garantir uma medida de reparação às mulheres que sofrem violência em suas relações conjugais.

A proposta, que será avaliada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania, representa um passo significativo na luta contra a violência de gênero no Brasil, reconhecendo a necessidade de medidas legislativas que protejam efetivamente os direitos e a segurança das mulheres em situações de violência doméstica e familiar.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-preve-perda-de-bens-de-agressor-em-favor-da-companheira-vitima-de-violencia