Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Em debate hoje: Proteção de menores de idade em plataformas digitais

Hoje, a partir das 14h, haverá um debate interativo para discutir o PL que visa proteger crianças e adolescentes no ambiente digital.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem como objetivo principal a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Com o intuito de garantir o melhor entendimento da LGPD e discutir amplamente com a sociedade sobre o acesso e utilização do ambiente online por crianças e adolescentes, com o foco na proteção e resguardo dessa faixa etária em tal ambiente, a Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD) promoverá sua primeira audiência pública interativa nesta terça-feira (14/05), a partir das 14h, abrangendo temas como segurança online, restrições em jogos eletrônicos, publicidade infantil, redes sociais e tratamento de dados.

A CCDD promoverá esse debate para discutir o Projeto de Lei (PL) 2.628/2022, que busca proteger crianças e adolescentes no ambiente digital. O projeto é de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE) e já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em fevereiro, sob a forma de um substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo relator, senador Jorge Kajuru (PSB-GO).

O Projeto de Lei define medidas abrangentes para a regulamentação de redes sociais, aplicativos, sites, jogos eletrônicos, softwares e serviços virtuais, bem como a publicidade voltada para jovens. O projeto também estabelece uma série de regras genéricas para as plataformas digitais, incluindo a criação de mecanismos para verificar a idade dos usuários.

Além disso, propõe a supervisão do uso da internet pelos responsáveis e obriga provedores de internet e fornecedores de produtos a criar sistemas de notificação de abuso sexual e a oferecer configurações mais eficientes para a proteção de dados pessoais. A iniciativa visa implementar melhores práticas internacionais e conta com o envolvimento de organizações como o Instituto Alana e o Instituto LGPD.

A audiência, iniciativa do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), destaca a importância de proteger os jovens nas plataformas digitais. “Estamos lidando com a proteção da camada mais vulnerável e preciosa de nossa sociedade — nossas crianças e adolescentes — no ambiente digital”, justifica o senador no pedido. 

Devido à grande quantidade de convidados e à relevância do tema, uma segunda audiência pública interativa está agendada para a quarta-feira (15/05), no mesmo horário — às 14h. Diversos especialistas foram confirmados para o primeiro debate, incluindo:

  • Raquel Gontijo, gerente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos (Abragames);
  • Ana Carolina Fortes, representante da Associação Brasileira de Anunciantes (ABA);
  • Roberta Jacarandá, head de Relações Institucionais do Conselho Digital do Brasil;
  • Gustavo Silveira Borges, professor da Unesc e diretor-executivo do Labsul;
  • Maria Goés de Mello, coordenadora do Programa Criança e Consumo do Instituto Alana;
  • Bruno Bioni, representante do Data Privacy Brasil;
  • Gilberto Jabur Jr., presidente da Associação de Desenvolvimento da Família.

Como participar do debate

Como o evento será interativo, os cidadãos podem participar enviando perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e-Cidadania. As perguntas e comentários podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo.

Além disso, o Senado oferece uma declaração de participação, válida como atividade complementar em cursos universitários, por exemplo. O portal e-Cidadania também é um espaço para expressar opiniões sobre projetos em tramitação e propor sugestões para novas leis.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: CCDD debaterá proteção de menores de idade em plataformas digitais na terça (jornaljurid.com.br)

Justiça concede a solteiro licença adotante com prazo idêntico ao de gestante

Ao adotar um adolescente, o professor requereu licença por 180 dias, mas foi concedida por apenas 30.

A estrutura familiar composta por apenas um dos pais é reconhecida como uma unidade familiar, devendo seu vínculo social e emocional ser protegido, independentemente de ser o pai ou a mãe a exercer a responsabilidade parental, de acordo com o princípio da igualdade, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal.

O 2º Tribunal Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou essa interpretação ao atender a apelação de um professor universitário. Este professor, solteiro, adotou um adolescente em 2019, quando o adolescente tinha 17 anos, e solicitou uma licença de 180 dias, mas recebeu apenas 30 dias de licença.

Diante da concessão parcial do pedido, o professor entrou com um mandado de segurança contra a administração da universidade. No entanto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de legitimidade ou interesse processual), o tribunal da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador encerrou o caso sem julgamento.

O professor, então, recorreu ao TJ-BA, argumentando que era totalmente apropriado equiparar o tempo de afastamento da licença para adoção ao da licença maternidade. Ele também contestou a distinção entre crianças e adolescentes, argumentando que a adaptação de um adolescente em uma situação de adoção tardia é ainda mais desafiadora do que para crianças mais jovens.

A parte contrária não apresentou argumentos. A Procuradoria de Justiça emitiu um parecer favorável ao recurso, argumentando que a Constituição Federal garante a igualdade e é injustificado diferenciar o tratamento entre filhos, sejam biológicos ou adotivos, e entre os pais, incluindo pais solteiros adotivos.

Conforme observou o relator da apelação, considerando a condição de pai solteiro do professor, é evidente o seu direito à extensão da licença adotante pelo mesmo período da licença maternidade, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, legalidade e proteção integral da criança, com absoluta prioridade.

O juiz rejeitou os fundamentos da decisão anterior: “O interesse processual do impetrante é claro”. Reconhecendo a violação de um direito claro e incontestável, concordou com a concessão da licença de 180 dias, para compensar as ausências atribuídas ao apelante, sem prejudicar sua remuneração, e contabilizar esse período como tempo de serviço.

Os colegas de bancada do relator seguiram sua opinião e a decisão do tribunal foi unânime. De acordo com o acórdão, a situação em questão é regida pelo entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, com repercussão geral, que tratou do Tema nº 782.

Conforme o julgamento do STF, os prazos da licença adotante não podem ser menores que os prazos da licença maternidade, o mesmo se aplicando às prorrogações correspondentes. No caso da licença adotante, não é permitido fixar prazos diferentes com base na idade da criança adotada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Professor solteiro obtém licença adotante com prazo idêntico ao concedido a gestante (conjur.com.br)

Hospital indenizará pai, após impor a ele proibição de ver nascimento de sua filha

Segundo o juiz, a Lei do acompanhante assegura à mulher assistência durante o parto, o que não ocorreu neste caso.

A 9ª instância Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma decisão e determinou que uma instituição mantenedora de hospital pague uma indenização de R$ 15 mil para cada membro de um casal, por danos emocionais, após proibir o pai de estar presente no nascimento da filha.

Na madrugada de maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher foi atendida na unidade médica. Às 2h26, a médica concluiu que o parto não era iminente e sugeriu que ela voltasse para casa. Entretanto, a gestante optou por permanecer na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. Ela foi levada para a sala de parto e deu à luz às 3h20. No entanto, o marido só foi autorizado a entrar às 3h33.

O casal entrou com um processo buscando compensação por danos emocionais, argumentando que o pai foi impedido de apoiar a esposa e presenciar o nascimento da filha. Eles também alegaram a violação do direito da paciente de ter companhia durante o trabalho de parto (Lei do acompanhante).

A instituição mantenedora do hospital argumentou que a equipe agiu de acordo com os procedimentos, rejeitando a sugestão da médica de que a mulher retornasse para casa. Alegaram que o trabalho de parto progrediu rapidamente e que todas as medidas apropriadas foram tomadas.

Na primeira decisão, os pedidos foram negados. Dessa forma, o casal recorreu.

O relator do recurso mudou a decisão inicial. De acordo com ele, a Lei do acompanhante garante à mulher apoio e assistência durante o parto. Ele destacou que houve dano emocional ao impedir a presença do pai no momento, privando tanto ele quanto a parturiente de uma experiência significativa, já que ela ficou sozinha durante o procedimento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/MG manda hospital indenizar pai impedido de ver nascimento da filha – Migalhas

Justiça garante direito a salário-maternidade para trabalhadora rural menor de 16 anos

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos.

Uma jovem com menos de 16 anos que está grávida e trabalha como trabalhadora rural terá direito a receber salário-maternidade. Essa decisão foi tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito da adolescente à segurança previdenciária e rejeitou a solicitação de mudança na sentença feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para provar que ela trabalha como trabalhadora rural, a jovem, que mora em uma fazenda no interior da Bahia, apresentou documentos como a certidão de nascimento de seu filho, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do pai com registros de trabalho rural, o contrato de arrendamento da fazenda em nome da mãe e os recibos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

O INSS apelou da decisão de primeira instância, argumentando que era inconsistente conceder o benefício e pediu uma alteração na sentença. Alegou que a jovem não tinha direito ao benefício, pois as provas apresentadas eram insuficientes e não demonstravam que ela era uma segurada especial. Além disso, a adolescente tinha menos de dezesseis anos no período em que seria necessário ter trabalhado para alcançar o direito ao benefício (10 meses).

O relator da decisão afirmou que as provas não eram insuficientes. Ele declarou que os documentos apresentados eram suficientes para começar a provar o trabalho rural da jovem. O desembargador também mencionou que, por ser jovem e ter apenas 16 anos na época do parto, a adolescente tinha mais dificuldade em reunir documentos em seu nome, já que não era proprietária de terras.

Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que a adolescente sustentava-se do trabalho rural durante o período de carência necessário para receber o benefício. Elas testemunharam que, desde pequena, a jovem morava e trabalhava na fazenda da família com seus pais.

O magistrado destacou que negar o benefício afetaria a criança, prejudicando seus laços familiares, os cuidados durante a primeira infância e colocando-a em risco. Ele afirmou que não é aceitável recusar o benefício por não cumprir o requisito de idade para fazer parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois isso prejudicaria o acesso ao benefício previdenciário, deixando não só a adolescente desamparada, mas também o bebê que está para nascer, já que sua mãe seria obrigada a retornar ao trabalho rural após o parto.

Diante desse caso, a 9ª Turma do TRF-1 negou o recurso do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhadora rural menor de 16 anos tem direito a salário-maternidade (conjur.com.br)

Sem prova de mudança da situação financeira não há redução de pensão alimentícia

Os documentos utilizados como prova “foram produzidos de forma unilateral” e um deles estava rasurado.

A revisão da pensão alimentícia está sujeita à apresentação de evidências que mostrem mudanças na situação financeira de pelo menos uma das partes envolvidas. Nos casos em que se busca a redução do valor, cabe ao requerente demonstrar a ocorrência de eventos recentes que impactaram sua capacidade financeira.

Com base nesse princípio, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a solicitação de redução de uma pensão alimentícia.

Em 2015, um pai concordou em pagar pensão para seus três filhos, totalizando 2,53 salários mínimos. Entretanto, em 2017, ele ingressou com uma ação revisora alegando mudanças em sua situação financeira. Na época do acordo, o pai atuava como diretor em uma escola estadual e também como personal trainer. Na nova ação, afirmou ter perdido seus alunos particulares e seu cargo público.

A 2ª Vara Cível de Leopoldina (MG) concordou com a redução da pensão para 1,8 salário mínimo. No entanto, em recurso ao TJ-MG, os filhos, representados pela mãe, apontaram que o próprio pai solicitou a exoneração de seu cargo público.

O desembargador-relator do caso no TJ-MG destacou que as planilhas apresentadas pelo pai não confirmaram a diminuição do número de alunos particulares. Esses documentos foram unilateralmente produzidos, sendo que um deles estava até mesmo rasurado.

Além disso, a suposta redução de alunos particulares nas planilhas não foi suficiente para provar uma mudança inesperada na situação financeira do pai. Não foram apresentadas outras evidências, como documentos ou testemunhos, que comprovassem a diminuição da renda ou explicasse a suposta perda de clientela.

Quanto ao cargo de diretor de escola, o relator concluiu que o pai solicitou sua exoneração de maneira consciente e calculada, indicando que não era vantajoso financeiramente continuar no emprego. Isso sugere que ele considerou vantajoso financeiramente deixar o cargo.

Concluindo, o caso ressalta a importância de se apresentar evidências sólidas ao solicitar a revisão da pensão alimentícia. Mudanças na situação financeira devem ser comprovadas de forma clara e transparente, evitando interpretações equivocadas e garantindo decisões justas para todas as partes envolvidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pensão não pode ser reduzida sem prova de mudança da situação financeira (conjur.com.br)

Pai de criança que morreu de dengue por negligência será indenizado

Em unidades de saúde de dois municípios, os médicos dispensaram a criança sem a realização de exames complementares.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Sumaré (SP), determinando que os municípios de Sumaré e Nova Odessa indenizem o pai de uma criança que faleceu de dengue, devido à negligência nos cuidados médicos. O valor da compensação por danos morais foi aumentado para R$ 300 mil.

De acordo com os registros judiciais, a vítima, com 13 anos na época, manifestou sintomas característicos da doença e buscou ajuda em unidades de saúde das duas cidades várias vezes, porém os médicos a liberavam sem realizar exames complementares.

Somente após ser admitida em um hospital estadual é que a paciente começou a receber o tratamento apropriado. Porém, sua condição clínica deteriorou-se rapidamente e ela faleceu.

No seu parecer, o relator do recurso destacou a responsabilidade subjetiva das administrações municipais pela deficiência nos cuidados médicos. Ele declarou que o atendimento médico oferecido à filha do autor não foi, ao contrário do que argumentaram os apelantes, adequado ou conforme as diretrizes médicas em nenhuma das unidades municipais.

Acrescentou ainda que não foram observadas todas as medidas médicas necessárias e a morte da menor foi diretamente decorrente da prestação médica negligente, conforme indicado no laudo pericial. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Municípios devem indenizar pai de criança morta por dengue após negligência (conjur.com.br)

Juiz concede transferência a casal de professores para cuidarem do filho autista

O tratamento necessário para a criança está indisponível na atual local de trabalho, portanto é justificada a necessidade de sua transferência para outra região.

Um juiz da 3ª vara Federal de Sergipe concedeu a transferência de um casal de professores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, no Paraná. Na decisão, o magistrado reconheceu a necessidade da mudança para garantir o tratamento médico adequado para o filho dos requerentes, que possui Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno depressivo recorrente enfrentado pela mãe.

De acordo com os autores, seu filho, de cinco anos, foi indiretamente expulso da escola devido à incapacidade de fornecer o suporte necessário à criança. O casal argumenta que a configuração de moradia, trabalho, rede de apoio social, rede de apoio familiar e rede de apoio de saúde são cruciais para a melhoria do filho.

Portanto, eles solicitaram a transferência para Curitiba/PR, em busca de melhores condições para o desenvolvimento do filho e da mãe.

Ao examinar o caso, o juiz citou o artigo 36 da lei 8.112/90, que estipula que a transferência está condicionada à comprovação da gravidade do estado de saúde do servidor ou de seu dependente. Além disso, o juiz considerou que o laudo médico oficial confirmou que o tratamento não pode ser realizado na localidade atual dos servidores, exigindo sua transferência para outra localidade.

O juiz afirmou que não há controvérsia quanto ao estado de saúde do filho dos servidores, demonstrado por atestados médicos, exames e laudos médicos confirmando o diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Transtorno do Espectro Autista em 31/05/2023, o que levou às terapias de reabilitação cognitiva, como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. Além disso, a presença de uma rede familiar de apoio é necessária, estando localizada em Curitiba/PR.

Assim, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de que os réus efetivem a transferência dos autores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casal de professores serão realocados para cuidarem de filho autista (migalhas.com.br)

Prazo de indenização por abuso infantil não prescreve automaticamente com maioridade

O prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância ou adolescência deve ser contado do momento em que a vítima adquire consciência dos danos causados.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou adolescência, o período em que a ação indenizatória pode ser movida não começa automaticamente quando a vítima alcança a maioridade civil (atualmente aos 18 anos). Em vez disso, o momento em que a vítima adquire total consciência dos danos em sua vida deve ser considerado, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata.

Uma mulher iniciou um processo de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando ter sido vítima de abuso sexual na infância. Ela afirmou que, embora os abusos tenham ocorrido dos 11 aos 14 anos, só aos 34 anos as lembranças desses eventos começaram a causar-lhe crises de pânico e dores no peito, levando-a a buscar ajuda médica. A fim de aliviar seu sofrimento, ela começou a fazer sessões de terapia, onde compreendeu que as crises eram resultado dos abusos sofridos na infância, conforme avaliação da psicóloga.

O Tribunal de primeira instância decidiu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria iniciar quando a autora alcançasse a maioridade civil. Como a ação foi movida mais de 15 anos após o prazo ter expirado, foi declarada a prescrição, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O Ministro relator do caso no STJ destacou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam duradouros, sua manifestação pode variar com o tempo, em resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. Ele apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso, podendo levar anos, ou até décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma sofrido.

Diante disso, o Ministro argumentou que não é justo exigir que a vítima de abuso sexual na infância ou adolescência tome uma ação para buscar indenização em um prazo tão curto, após alcançar a maioridade civil. Ele ressaltou que, devido à complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que isso poderá ter em sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu o magistrado.

O Ministro enfatizou a importância de conceder à vítima a oportunidade de provar quando percebeu os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o início da contagem do prazo de prescrição para a reparação civil. Ele destacou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante nesses casos, garantindo que as vítimas tenham a oportunidade de buscar justiça, mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ decidiu que o prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância não começa automaticamente na maioridade civil | Jusbrasil

Filha será indenizada pelo próprio pai por abuso sexual infantil

O laudo médico constatou o abuso sexual, o que gerou danos psicológicos à criança, na época com apenas quatro anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou por unanimidade a decisão do juiz da 3ª Vara de Itapeva (SP), que condenou um pai a pagar uma indenização de R$ 50 mil à sua filha por danos morais decorrentes de abuso sexual.

O abuso aconteceu quando a menina tinha apenas quatro anos de idade. Na época, ela passava os finais de semana na casa do pai e, durante uma dessas ocasiões, foi abusada sexualmente por ele. Um laudo médico confirmou o abuso, e a criança sofreu danos psicológicos como resultado. O homem foi condenado em um processo criminal.

O relator do recurso afirmou que, mesmo que a sentença criminal não tenha sido finalizada, a responsabilidade civil é independente da criminal e os fatos foram devidamente comprovados.

Conforme observou o magistrado, “o constrangimento experimentado, que atingiu seus direitos de personalidade, foram suficientes para gerar graves sequelas à menor, que faz acompanhamento psicológico. Assim, é evidente a dor e sofrimento causados à vítima autora, que gerou abalo moral indenizável, bem como o nexo de causalidade existente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pai é condenado pelo TJ-SP a indenizar filha abusada sexualmente por ele (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Este é um daqueles casos que nos atingem em um nível visceral, despertando uma mistura avassaladora de tristeza, raiva e indignação. É uma história que nos força a confrontar a mais sombria faceta da humanidade e a questionar como alguém pode cometer um ato tão repugnante contra seu próprio sangue, sua própria carne. O abuso sexual de uma criança por parte do próprio pai é uma traição imperdoável da confiança mais fundamental e sagrada.

As consequências psicológicas desse crime hediondo são devastadoras e profundamente duradouras. O trauma infligido à criança pode deixar cicatrizes emocionais que perduram por toda a vida, afetando sua saúde mental e emocional de maneira profunda e abrangente.

Em termos éticos, é difícil encontrar palavras para expressar adequadamente a repulsa que sentimos diante de um ato tão vil e desumano. A violação dos direitos mais básicos e sagrados de uma criança, perpetrada por aqueles que deveriam protegê-la, é uma afronta à moralidade e à própria noção de humanidade.

A meu ver, a decisão do tribunal em responsabilizar o pai pelo dano moral causado à sua filha é um pequeno raio de esperança, um passo importante para garantir que a vítima seja reconhecida e que haja uma tentativa de restauração do dano infligido.

Em face do mal absoluto, é um lembrete poderoso de que a Justiça deve ser buscada implacavelmente em nome das vítimas indefesas. A voz das crianças deve ser ouvida e defendida a todo custo, a fim de garantir que as vítimas de abuso sexual sejam protegidas e apoiadas em seu processo de cura.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.