Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Após sofrer acidente no drive-thru de restaurante, cliente receberá indenização

Ao acenar para que fosse vista por um dos funcionários, a cliente foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço.

Sentença determinando a indenização a uma cliente que sofreu um acidente na janela do atendimento drive-thru de um restaurante foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O grupo de juízes destacou que a cliente não recebeu aviso sobre o sistema de segurança na janela.

De acordo com o relato da autora, ela dirigiu-se ao drive-thru do estabelecimento réu e fez o seu pedido. Após aguardar por cerca de 20 minutos, dirigiu-se à janela de atendimento, que era de vidro, para solicitar informações sobre o pedido. Enquanto tentava chamar a atenção de um funcionário, acenando e gesticulando, o vidro caiu em seu braço, causando-lhe uma contusão que exigiu imobilização, além de lesões, dor e deformidade no punho.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF) concluiu que o acidente foi resultado de falha no serviço da empresa, que tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e funcionários. Assim, o restaurante foi condenado a indenizar a cliente pelos danos morais e materiais.

O estabelecimento apelou da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que a cliente foi orientada a esperar dentro do veículo, mas optou por ficar na janela. Argumentaram que aquela janela não estava destinada ao atendimento de clientes que estivessem fora do carro.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que as evidências apresentadas no processo demonstravam a clara falha na prestação de serviço por parte do restaurante. Além disso, ressaltaram que a cliente deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança na janela onde ocorreu o acidente.

Os magistrados destacaram que a cliente tentou chamar a atenção pela janela da empresa por quase 40 segundos, sem receber nenhum alerta sobre os riscos de permanecer ali ou de se aproximar mais do estabelecimento. Concluíram que ela deveria ter sido prontamente advertida sobre tais perigos.

Foi lembrado pelo colegiado que a própria empresa reconheceu, no recurso, a existência de um sistema de segurança na janela onde a cliente se apoiou. Este sistema, uma trava interna, fecha automaticamente como medida de prevenção contra invasões.

A Turma concluiu que houve negligência por parte da empresa ré e que a lesão sofrida pela cliente foi resultado do fechamento da janela em seu braço e punho. Além disso, consideraram que a gravidade das lesões ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando evidente dano moral.

Portanto, o restaurante foi condenado a pagar à cliente a quantia de R$ 4 mil como compensação por danos morais, além de ressarcir o valor de R$68,98. A decisão foi unânime entre os juízes da Turma.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Restaurante terá que indenizar cliente que sofreu acidente no drive-thru (conjur.com.br)

Prazo de indenização por abuso infantil não prescreve automaticamente com maioridade

O prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância ou adolescência deve ser contado do momento em que a vítima adquire consciência dos danos causados.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou adolescência, o período em que a ação indenizatória pode ser movida não começa automaticamente quando a vítima alcança a maioridade civil (atualmente aos 18 anos). Em vez disso, o momento em que a vítima adquire total consciência dos danos em sua vida deve ser considerado, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata.

Uma mulher iniciou um processo de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando ter sido vítima de abuso sexual na infância. Ela afirmou que, embora os abusos tenham ocorrido dos 11 aos 14 anos, só aos 34 anos as lembranças desses eventos começaram a causar-lhe crises de pânico e dores no peito, levando-a a buscar ajuda médica. A fim de aliviar seu sofrimento, ela começou a fazer sessões de terapia, onde compreendeu que as crises eram resultado dos abusos sofridos na infância, conforme avaliação da psicóloga.

O Tribunal de primeira instância decidiu que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria iniciar quando a autora alcançasse a maioridade civil. Como a ação foi movida mais de 15 anos após o prazo ter expirado, foi declarada a prescrição, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O Ministro relator do caso no STJ destacou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam duradouros, sua manifestação pode variar com o tempo, em resposta a diferentes eventos ou estágios da vida da vítima. Ele apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso, podendo levar anos, ou até décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma sofrido.

Diante disso, o Ministro argumentou que não é justo exigir que a vítima de abuso sexual na infância ou adolescência tome uma ação para buscar indenização em um prazo tão curto, após alcançar a maioridade civil. Ele ressaltou que, devido à complexidade do trauma causado pelo abuso, é possível que, ao atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha total consciência do dano sofrido nem das consequências que isso poderá ter em sua vida.

“Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, concluiu o magistrado.

O Ministro enfatizou a importância de conceder à vítima a oportunidade de provar quando percebeu os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o início da contagem do prazo de prescrição para a reparação civil. Ele destacou que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante nesses casos, garantindo que as vítimas tenham a oportunidade de buscar justiça, mesmo diante de circunstâncias que inicialmente dificultem o exercício de seus direitos.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ decidiu que o prazo prescricional da indenização por abuso sexual na infância não começa automaticamente na maioridade civil | Jusbrasil

Plano de Saúde pagará reembolso a idoso, após negar custeio de cirurgia robótica

Juíza observou que não se pode negar o reembolso de um procedimento considerado o mais apropriado para a condição clínica do paciente.

Por ordem da juíza da 2ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, um plano de saúde restituirá R$16 mil a um idoso associado que pagou por cirurgia robótica indicada por seu médico assistente, depois que o plano se recusou a cobrir o tratamento.

Segundo o requerente, ele recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e seu médico recomendou a cirurgia robótica como parte do tratamento. Contudo, o idoso alega que a seguradora de saúde negou a cobertura e a realização do procedimento robótico. Dessa forma, ele se viu obrigado a pagar pela cirurgia, devido à urgência do seu estado de saúde. Por isso, entrou com uma ação buscando ser reembolsado em R$ 16 mil por danos materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que autorizou a solicitação médica para a internação hospitalar, cobrindo os procedimentos cirúrgicos radicais por videolaparoscopia e laparoscopia, junto com todos os materiais necessários. O convênio destaca que a metodologia robótica não está incluída na cobertura obrigatória listada pela ANS. Além disso, ressalta que ofereceu ao homem um método eficaz e seguro para realizar o procedimento cirúrgico solicitado.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, embora a lista da ANS seja restritiva, foi aprovado o PL 2.033/22 que permite a cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados, desde que sua eficácia seja comprovada.

A magistrada também ressaltou que o contrato entre as partes visa principalmente preservar a vida e a saúde, e não pode haver recusa de reembolso para uma técnica considerada mais apropriada para o quadro clínico, conforme avaliação de um médico especializado.

Ela enfatizou que a técnica robótica é reconhecida por sua segurança e eficácia com base em evidências científicas, e sua recomendação no caso em questão foi feita por um médico que acompanhou o quadro clínico do paciente, considerando os benefícios e riscos específicos (gravidade da doença, idade, condições de saúde, comorbidades, etc.).

Portanto, a juíza aceitou o pedido de danos materiais e ordenou que o plano de saúde reembolse o idoso pelo valor pago na cirurgia robótica.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Idoso será ressarcido após plano negar custeio de cirurgia robótica (migalhas.com.br)

Estudante que cometeu fraude no sistema de cotas indenizará universidade

É legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para combater condutas fraudulentas.

Após uma intervenção do Ministério Público Federal, uma aluna matriculada no curso de medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) foi sentenciada à perda da sua vaga e ordenada a pagar uma compensação por ter fraudado o sistema de cotas.

Ela deverá reembolsar aos cofres públicos R$ 8,8 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais individuais causados à Unirio. Além disso, terá que desembolsar R$ 10 mil por danos morais coletivos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Em 2017, ao buscar admissão na universidade pública, a estudante se beneficiou do sistema de ações afirmativas destinado a pessoas pretas e pardas com renda bruta até 1,5 salário-mínimo. Ela afirmou possuir características genéticas pretas herdadas do seu bisavô paterno e uma linhagem familiar parda, por parte da mãe.

Segundo o MPF, ao fazer uso da autodeclaração racial, a aluna burlou as regras do sistema de cotas e a declaração de renda, já que, apesar de ser “fenotipicamente branca” e seus pais terem um padrão de vida e patrimônio incompatíveis com o declarado, ela se apresentou como pertencente a um grupo racial específico. O fenótipo refere-se às características físicas de um indivíduo.

A admissão da estudante foi viabilizada porque, naquela época, a Unirio não tinha uma Comissão de heteroidentificação racial para avaliar os novos ingressantes. Esse mecanismo é uma maneira de garantir o cumprimento das cotas, permitindo que a comissão exclua candidatos, quando considerar que seu fenótipo não corresponde ao grupo racial que declararam pertencer.

Com a posterior implementação da comissão em 2018, a estudante foi reprovada durante o processo retroativo de heteroidentificação. Em sua defesa, ela argumentou que o edital da universidade não mencionava a avaliação por uma banca de heteroidentificação.

Na ação civil pública, o MPF argumentou que a autodeclaração não é uma verdade absoluta e que a Unirio tem o direito de revisar e anular a matrícula de alunos que não se enquadram nas políticas de cotas quando há indícios de fraude.

O órgão destacou que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já reconheceram a legitimidade de adotar mecanismos adicionais para verificar a autodeclaração e combater condutas fraudulentas, visando garantir uma mudança no quadro de desigualdade étnico-racial e social nas universidades brasileiras.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Aluna é condenada a indenizar universidade por fraudar sistema de cotas (conjur.com.br)

Cliente do Nubank que teve bloqueio em conta por 38 dias será indenizado

O banco informou ao cliente que o bloqueio da conta duraria apenas oito dias, porém perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos e transtornos.

O Nubank foi sentenciado a indenizar um cliente por ter bloqueado sua conta bancária durante 38 dias. Ao aumentar a compensação por danos morais, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que tal incidente caracteriza uma falha na prestação do serviço que causa incômodos ao consumidor.

Segundo o requerente, após ter seu celular roubado em julho de 2023, o fato foi comunicado ao banco. No entanto, mesmo após essa notificação, transações foram realizadas no cartão de crédito. Posteriormente, a instituição financeira informou que o bloqueio da conta bancária duraria apenas oito dias.

Contrariamente, o bloqueio perdurou por 38 dias, acarretando prejuízos como, por exemplo, a impossibilidade de realizar pagamentos. Além disso, o autor menciona que o banco cobrou indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito. Ele, então, solicitou não somente a restituição em dobro, mas também a compensação por danos morais.

A decisão de primeira instância reconheceu que prolongar o bloqueio total e irrestrito da conta bancária por 38 dias constitui falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mesmo que seja por motivos de segurança. O banco foi condenado a reembolsar R$ 776 por danos materiais e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.

O autor apelou buscando um aumento na indenização. Argumentou que o montante estipulado não é adequado para atender às suas necessidades, especialmente considerando a demora do banco em resolver a situação. O banco, por sua vez, solicitou a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, explicou que o valor designado para danos morais, além de ser punitivo e educativo, deve levar em conta a gravidade do dano e as circunstâncias pessoais e econômicas das partes envolvidas. De acordo com o colegiado, o valor definido na primeira instância “se mostra insuficiente”.

Conforme destacou o juiz relator, “o bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu.”

Assim, a Turma determinou, por unanimidade, o pagamento de R$ 4 mil ao autor por danos morais. O banco também terá que pagar R$ 776,02 a título de reembolso por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Nubank indenizará cliente que teve conta bloqueada por 38 dias (migalhas.com.br)

Latam restituirá casal que não embarcou em razão de assento quebrado

A empresa aérea Latam será obrigada a reembolsar um casal em R$ 92,3 mil, após eles não conseguirem embarcar devido a um assento quebrado na classe executiva, além de enfrentarem overbooking e serem transferidos para a classe econômica (downgrade). A determinação foi feita pelo juiz da 8ª vara Cível de São Paulo, que destacou a clara responsabilidade da companhia aérea diante do prejuízo aos consumidores.

Segundo o relato apresentado, o casal comprou passagens de ida e volta em classe executiva, no valor de R$ 50,8 mil, para o trajeto São Paulo-Lisboa. Porém, no dia da viagem, encontraram problemas técnicos no assento reservado, impossibilitando o embarque no voo de ida, e foram transferidos para a classe econômica, devido ao overbooking.

Para evitar atrasos, tiveram que comprar novas passagens, totalizando R$ 92,3 mil, para viajar em classe executiva com conexão em Zurique.

A Latam argumentou que reembolsou R$ 47,3 mil aos consumidores, valor correspondente ao pago pelas passagens originais, e alegou não ter cometido ato ilícito, pois prestou toda assistência material necessária.

Entretanto, o juiz considerou que houve falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC, evidenciando a responsabilidade da empresa aérea, que deve ressarcir o casal pelos danos causados.

Além disso, observou que, apesar da Latam afirmar ter reembolsado R$ 44,2 mil, esse montante foi devolvido à agência de viagens e não aos viajantes, o que reforça a negligência da empresa.

Portanto, foi determinado que a companhia aérea indenize o casal em R$ 92,3 mil por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/406017/latam-restituira-casal-que-nao-embarcou-em-razao-de-assento-quebrado

Seguidora será indenizada por propaganda enganosa de influenciadora

Sérias infrações às normas de proteção ao consumidor foram praticadas pela influenciada, valendo-se de seu prestígio público.

Inicialmente, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia ordenado o reembolso de R$ 829 por danos materiais e declarado a anulação do contrato entre as partes.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital paguem indenização por danos morais a uma seguidora devido a propaganda enganosa de um curso online. O valor fixado para a reparação é de R$ 5 mil.

Segundo os registros do caso, a autora comprou um curso de marketing digital motivada por anúncios que prometiam ganhos mínimos diários, porém não alcançou os lucros divulgados.

No parecer apresentado, a relatora do recurso enfatizou que os danos morais representam violações aos direitos individuais e, em uma perspectiva mais ampla, à dignidade da pessoa.

A juíza concluiu dizendo que a única forma de minimizar os efeitos do dano é através da compensação financeira e que é evidente o dano moral suportado pela autora, vítima de sérias infrações às normas de proteção do consumidor praticadas por alguém que se vale de seu prestígio público para tanto. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Influenciadora tem de indenizar seguidora por propaganda enganosa (conjur.com.br)

Condomínio indenizará vizinho por moradores jogarem lixo em seu telhado

Foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado e a calha entupiu por jogarem diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, de forma unânime, que um condomínio em Boa Viagem, Recife, deve reembolsar os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha. Isso ocorreu devido ao comportamento inadequado de alguns moradores, que jogavam lixo e objetos pelas janelas.

A empresa dona da loja interpôs um recurso civil e o colegiado decidiu parcialmente a seu favor. O condomínio foi ordenado a pagar R$ 6.002,06 por danos materiais, referentes à reforma do telhado.

Além disso, foi determinado que os moradores não poderão mais lançar objetos ou lixo no telhado do estabelecimento vizinho. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 500 por cada infração comprovada.

Nos autos, a loja argumentou que o lançamento de lixo prejudicava o escoamento da água em dias de chuva, resultando em vazamentos e danos à estrutura do teto. Para comprovar suas alegações, a loja apresentou um laudo técnico elaborado por um profissional contratado. O laudo documentou diversos incidentes, como a presença de um lençol de casal e o entupimento da calha devido ao descarte de garrafas pet e de uma embalagem de pizza.

O relator do caso esclareceu que o laudo da loja foi comprovado por uma vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. Ele enfatizou que há uma clara relação de causa e efeito entre o comportamento dos condôminos e os danos causados, estabelecendo assim a obrigação de indenizar pelos danos materiais. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/condominio-deve-pagar-r-6-mil-por-lixo-em-telhado-do-vizinho/

Justiça mantém condenação de seguradora que alegou quebra de perfil

Segundo a juíza, “tem sido corriqueiro o fato das seguradoras se agarrarem a todas as teses possíveis para se eximirem da obrigação de pagar a indenização.

A 6ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou o recurso apresentado pela Allianz Seguros contra a decisão da 9ª Vara Civil de Brasília, que a obrigou a pagar compensação por danos materiais a uma cliente. A determinação foi unânime.

A demandante relata que firmou um contrato de seguro com a ré para um Fiat Uno, no qual seu filho e marido são listados como motoristas ocasionais do veículo. No entanto, durante a vigência do contrato, seu filho se envolveu em um acidente e a seguradora se recusou a cobrir o conserto do carro, alegando perda do direito da segurada devido à violação do perfil do condutor e ao não cumprimento das cláusulas contratuais. Em resposta, ela solicitou que a ré fosse condenada a reparar o veículo ou pagar pelo conserto, conforme o orçamento fornecido, além de compensar por danos morais.

Por outro lado, a seguradora argumenta que o filho da segurada era o principal condutor, conforme declarado por ele, o que configuraria uma quebra do perfil e uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.

A juíza lamenta que se torne comum as seguradoras se agarrarem a todas as possíveis argumentações para evitar o pagamento da compensação. Após analisar a apólice de seguro, ela conclui que não há evidências de que a autora tenha alterado a verdade ou tentado enganar a seguradora, já que tanto seu filho quanto seu marido se enquadram no perfil de motoristas ocasionais do veículo.

Sobre os danos morais, a magistrada cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que simples descumprimentos contratuais não acarretam compensações dessa natureza, pois os aborrecimentos resultantes do não cumprimento do contrato são uma reação natural aos inconvenientes da vida em sociedade.

Ao confirmar a sentença, os desembargadores observam que a apólice não contém cláusulas restritivas quanto ao pagamento da compensação em caso de sinistro, nem indica que a autora seria a única motorista do veículo. Portanto, a seguradora não pode alegar quebra de perfil após aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o pagamento do prêmio.

Por fim, eles acrescentam que cabia à seguradora verificar a veracidade das informações fornecidas antes de aceitar o contrato e receber o prêmio, caso desconfiasse delas. Assim, o colegiado mantém a obrigação da seguradora de pagar a compensação do seguro devido à conduta abusiva da empresa ré, no valor de R$ 14.651,54, com correção monetária e juros de mora, deduzido o valor da franquia de R$ 733,12.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-alegacao-de-quebra-de-perfil-e-mantem-condenacao-imposta-a-seguradora/2374388438