Banco será indenizado por PagSeguro, após cliente quitar boleto falso

A instituição financeira deve arcar com os prejuízos quando há falha de segurança em seu sistema.

A PagSeguro foi condenada a indenizar um banco em razão de um boleto falso que um cliente pagou. O juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo (SP) determinou que a intermediadora de pagamentos assuma os danos, argumentando que houve uma falha de segurança em seu sistema.

O incidente ocorreu quando um cliente do banco pagou um boleto fraudulento de R$ 1.144,01, emitido através do sistema da PagSeguro. A empresa alegou não ter responsabilidade, afirmando que a adulteração ocorreu fora de seu ambiente. No entanto, o juiz observou que o fraudador usou o sistema da PagSeguro para emitir outro boleto, desviando o valor pago pelo cliente do banco.

O juiz destacou que a PagSeguro fornece um recurso eletrônico para emissão de boletos, sem controle ou fiscalização adequados, o que pode levar a boletos fraudulentos. Ele concluiu que há uma relação direta entre as ações da empresa e o dano causado, uma vez que ela recebe o valor pago e o repassa ao cliente posteriormente.

Diante disso, o juiz determinou que a PagSeguro reembolse integralmente o valor ao banco referente ao boleto fraudulento, acrescido das correções necessárias.

Fonte: Migalhas

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Empresa de alimentos é condenada por morte de empregado devido à covid-19

O juiz considerou que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

Uma decisão emitida na Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo, determinou que uma das maiores empresas de alimentos do mundo indenize a família de um funcionário falecido em abril de 2020, devido à Covid-19. O julgador considerou que a empresa, classificada como essencial e autorizada a operar durante a pandemia, foi negligente ao não adotar as medidas de proteção necessárias no início da crise sanitária.

A BRF S.A. foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais, divididos igualmente entre a viúva e as duas filhas menores do empregado. O juiz reconheceu a covid-19 como uma doença ocupacional, visto que o vínculo entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando o caso a um acidente de trabalho.

O funcionário trabalhava no centro de distribuição da empresa, onde aproximadamente 2 mil pessoas estavam empregadas em todos os turnos. Embora a empresa tenha afirmado ter adotado todas as medidas recomendadas de proteção à saúde na época, como fornecimento de máscaras e álcool em gel, distanciamento entre os trabalhadores e aumento na higienização dos espaços, uma testemunha do reclamante alegou que tais medidas foram implementadas de maneira lenta e tardia, algumas apenas após a morte do colega.

O principal problema apontado foi a aglomeração nos vestiários, onde os trabalhadores retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção. Além disso, houve uma redução significativa no número de funcionários ativos, devido a suspeitas ou confirmações da doença, com cerca de 700 a 800 afastados entre 15 e 30 dias.

O juiz destacou que o número considerável de afastamentos em comparação com o total de trabalhadores presenciais demonstra a ineficácia das medidas preventivas adotadas pela empresa. Ele enfatizou que a morte do funcionário poderia ter sido evitada se os cuidados adequados tivessem sido tomados desde o início.

A sentença baseou-se em jurisprudências regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, bem como pelos danos materiais e morais causados à família do falecido. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Fonte: Jusbrasil

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Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do Pix

Justiça já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade.

As instituições financeiras carregam uma responsabilidade objetiva diante de fraudes ocorridas através do sistema Pix, mesmo na ausência de culpa direta, desde que haja falhas no fornecimento do serviço ou na garantia de segurança, como estabelecido nas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento ao reverter a decisão inicial que negou o pleito de um consumidor lesado por uma fraude.

No caso específico, o demandante relatou ter recebido uma ligação de alguém se fazendo passar por funcionário do banco, o que o levou a confirmar seus dados pessoais e bancários. Posteriormente, foi informado de que sua conta corrente estava sofrendo um golpe, com duas transferências via Pix de alto valor programadas para a mesma destinatária.

O autor argumentou que não reconheceu tais transações e foi instruído a utilizar o aplicativo do banco para cancelá-las. Ele alegou ter recebido uma confirmação via SMS da operação, mas, no mesmo dia, ao contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco, foi informado de que havia sido vítima de uma fraude.

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de compensação, levando o cliente a apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao analisar o caso, o relator do recurso destacou que a Seção de Direito Privado do tribunal já estabeleceu que os bancos devem monitorar as transações dos correntistas e bloquear aquelas que demonstrem atipicidade, sob pena de responsabilização.

O relator votou favoravelmente à indenização no valor de R$ 15 mil, considerando os critérios de culpa da instituição, a extensão e a duração do dano, e em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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Rede de lanchonetes indenizará atendente que ficou paraplégico em acidente

O atendente dormiu pilotando moto a caminho de casa, após jornada noturna exaustiva para cobrir 8 colegas que faltaram.

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade da Rede Bob’s em relação ao acidente envolvendo um atendente de balcão da loja, situada no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins/MG. O funcionário, após uma jornada de trabalho exaustiva, adormeceu enquanto conduzia sua motocicleta de volta para casa, resultando em sua paraplegia.

O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região, que havia estabelecido a conexão entre o acidente e as atividades laborais, concedendo uma indenização de R$ 280 mil por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à 4ª turma do TST, que anteriormente havia decidido de forma contrária.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, resultando em lesões na coluna e paralisia permanente das pernas. Na ação judicial, ele argumentou que naquela noite específica, havia sido submetido a uma carga de trabalho excessiva, devido à ausência de oito colegas de equipe, de um total de 13. A exaustão teria diminuído sua capacidade de concentração ao volante.

Inicialmente, o pedido de indenização foi negado pelo tribunal de primeira instância. No entanto, o TRT da 3ª região observou que a empresa não havia conseguido comprovar seus argumentos sobre o expediente do funcionário naquele dia, uma vez que o registro de ponto não havia sido preenchido. Além disso, considerou o depoimento do gerente, que confirmou a falta de vários funcionários naquele turno.

Diante das circunstâncias físicas do trabalhador e do papel desempenhado pelo trabalho no incidente (co-causalidade), o TRT condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais.

No entanto, ao analisar o recurso da empresa, a 4ª Turma do TST absolveu-a da responsabilidade pelo acidente, argumentando que não houve uma falta significativa de funcionários naquele dia e que a jornada do atendente não foi prolongada. A Turma ainda afirmou que o turno noturno é o menos movimentado.

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1 contestou a conclusão da 4ª Turma do TST, destacando que a alegação sobre o movimento no turno noturno não estava respaldada na decisão do TRT. Além disso, observou que a conclusão da turma não condizia com o contexto de provas estabelecido no voto vencedor do TRT, que reconheceu a admissão do gerente sobre as circunstâncias mencionadas. O relator ainda evidenciou que a Turma baseou-se em fundamentos do voto minoritário no TRT, o que não é permitido pela SDI-1 quando em oposição ao voto majoritário, como ocorreu neste caso.

Fonte: Migalhas

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Bar que ficou três dias sem energia elétrica será indenizado

O bar teve seu fornecimento de energia abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência.

A decisão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a sentença que responsabilizou uma concessionária de energia por prejuízos financeiros e emocionais causados a um estabelecimento comercial.

O bar em questão teve seu fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sob a justificativa infundada de inadimplência por parte dos proprietários, embora estes tenham quitado regularmente suas faturas. Tal interrupção resultou no fechamento do estabelecimento por três dias, ocasionando o cancelamento de todas as suas atividades programadas.

Os eventos que culminaram nesse desfecho ocorreram no ano de 2021. Durante a visita dos funcionários da concessionária ao local, o responsável pelo bar tentou argumentar contra a suspensão do serviço, mas foi surpreendido com a solicitação de propina por parte dos agentes da empresa.

Além disso, os proprietários do estabelecimento afirmaram terem sido obrigados a pagar, por três vezes, as faturas que, segundo a empresa, estavam em aberto, até que esta reconhecesse o equívoco e emitisse notas de crédito correspondentes aos valores pagos indevidamente.

Inicialmente, a empresa foi condenada a indenizar o bar em R$ 33,7 mil de danos materiais, pelo período em que esteve impossibilitado de operar devido à falta de energia, somado a um montante de R$ 10 mil por danos morais.

No entanto, a fornecedora de energia interpôs recurso, alegando que a interrupção do fornecimento ocorreu em razão da evidente inadimplência dos proprietários, dentro do seu direito regular, e que estes foram devidamente notificados sobre o débito pendente e a consequente suspensão do serviço.

A empresa também argumentou que não houve danos emocionais, visto que não foram observadas repercussões excepcionais sobre os proprietários, além de sustentar que, por se tratar de uma pessoa jurídica, a mesma não estaria sujeita a tais danos.

Entretanto, o relator do caso destacou que a própria empresa reconheceu os pagamentos duplicados realizados pelo estabelecimento e emitiu notas de crédito para reembolso dos valores, invalidando assim a alegação de agir dentro de seu direito regular. Além disso, ressaltou que o fato de se tratar de uma pessoa jurídica não exclui a possibilidade de esta sofrer danos morais.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso apresentado pela empresa, mantendo a decisão anteriormente proferida.

Fonte: Conjur

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Mulher deve receber indenização por ataque violento a seu animal

A dona da cadela solicitou que os proprietários do cão agressor fossem responsabilizados pelo ataque.

Com base na concepção de que os proprietários são responsáveis pelos danos causados por seus animais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou uma sentença que determinou a indenização à tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu, que perdeu um olho após ser atacada por outro cão.

A requerente alegou no processo que estava passeando com sua cadela em uma praça pública, próxima de sua residência, quando um cão da raça Golden Retriever se aproximou.

A Shih-Tzu se sentiu ameaçada e emitiu um rosnado. O outro cachorro, então, investiu contra a cabeça e o olho da cadela. A dona da Shih-Tzu solicitou que os proprietários do Golden Retriever fossem responsabilizados por indenizá-la pelos danos materiais e morais decorrentes do ataque.

A sentença do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília acolheu os pedidos da requerente. Os donos do cão de grande porte recorreram, argumentando que não havia sido comprovada sua responsabilidade pelos danos. Eles também alegaram que ambas as partes compartilhavam culpa no incidente.

Ao analisar o recurso, a Turma notou que as evidências do processo indicam que o cão dos réus era grande e estava solto, sem focinheira, em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores no momento do ataque. O colegiado concluiu que os réus deveriam ter sido mais cuidadosos.

Conforme a Turma, os réus devem compensar a requerente pelos gastos com o tratamento veterinário e também indenizá-la pelos danos morais sofridos. Dessa forma, por decisão unânime, foi confirmada a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, de forma solidária, ao pagamento de R$4.647,83 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.

Fonte: Conjur

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Agressão Racial: médico pagará R$ 50 mil por socar porteiro e chamá-lo de ‘macaco’

O valor da indenização por danos morais foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, em 10 de abril, elevar o montante da indenização por danos morais concedida a um porteiro vítima de agressão física e insultos raciais por parte de um médico francês. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil devido à avaliação de que a quantia inicialmente fixada carecia de razoabilidade e proporcionalidade.

O episódio ocorreu em 22 de junho de 2022, quando o médico, irritado com a falha do elevador em seu prédio em Copacabana, Rio de Janeiro, dirigiu ofensas ao porteiro, proferindo comentários desrespeitosos e racistas. O médico disse ao porteiro que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador foi ainda agredido fisicamente pelo agressor.

Inicialmente, em primeira instância, o médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao porteiro, que contestou a decisão, resultando no recurso.

O relator do caso no TJ-RJ argumentou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam o aumento da indenização, considerando as graves repercussões físicas e psicológicas do incidente, que incluíram agressão física e injúria racial.

Conforme disse o magistrado, “Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, referentes às alterações na rotina de gastos do porteiro após as agressões, foi negado pelo magistrado, que alegou falta de comprovação do nexo de causalidade entre tais despesas e as ações do réu, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.

Fonte: Conjur

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Uber indenizará passageiro por extravio de bagagem

A empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor.

A Uber Tecnologia do Brasil enfrentou uma derrota nos tribunais ao ser condenada a indenizar um passageiro que teve sua mala extraviada durante uma viagem. A decisão foi proferida por uma Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que ressaltou a responsabilidade da empresa, juntamente com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

O caso teve início quando o autor contratou o serviço da ré para um trajeto entre sua residência, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Segundo seu relato, ao chegar ao destino, percebeu que sua mala havia sido deixada no veículo, apesar de ter descido com sua mochila.

Ao tentar resolver a situação, o passageiro entrou em contato com a empresa através do aplicativo, sendo informado de que não havia sido encontrado nenhum objeto no carro. Isso resultou na perda do voo pelo autor, gerando danos materiais e morais, para os quais ele buscou compensação.

A Uber, em sua defesa, alegou que não poderia ser responsabilizada pela perda de itens dentro dos veículos dos motoristas parceiros, argumentando que atua apenas como intermediária de serviços. A empresa sustentou que qualquer falha deveria ser imputada ao passageiro ou ao próprio motorista.

Entretanto, a magistrada responsável pelo caso observou que, apesar da natureza intermediadora da Uber, ela deve ser responsabilizada conjuntamente com o motorista parceiro. As evidências apresentadas durante o processo demonstraram claramente o extravio da bagagem durante o deslocamento.

Diante disso, a juíza concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço, gerando danos tanto materiais quanto morais ao consumidor. Em sua sentença, determinou que a Uber pagasse ao autor uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor de R$ 2.162,19 referente aos danos materiais sofridos.

Fonte: Conjur

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Banco é responsabilizado por golpe do falso boleto de financiamento

Justiça entendeu que o banco deve indenizar, pois o direcionamento ao atendimento fraudulento se deu através de site oficial da financeira.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a compensar um homem que caiu em um golpe de boleto falso para quitar seu financiamento. A decisão da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a sentença anterior, entendendo que a fraude ocorreu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.

Segundo o relato do homem nos autos, ele contratou um financiamento de veículo com a instituição bancária, mas teve que vender o veículo após pagar sete parcelas. Ao acessar o site do banco, foi redirecionado para o atendimento pelo WhatsApp, no qual um atendente confirmou o valor exato da dívida, além saber seus dados pessoais completos. Após alguns dias, ele solicitou um boleto no valor de R$ 66,3 mil pelo mesmo canal e efetuou o pagamento em uma agência física.

No entanto, após o pagamento, o homem não recebeu a carta de quitação e viu que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela atrasada ao acessar sua conta no site do banco. Ele, então, entrou com uma ação solicitando diversas medidas: impedir a negativação do débito, impedir a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, declarar o débito como quitado e indenização por danos materiais.

O banco se defendeu alegando que a quitação antecipada é feita apenas pelo portal da instituição e que os boletos podem ser confirmados através de QRcode. Disse ainda que o homem tinha vários meios para confirmar a veracidade das informações, mas optou por pagar a um terceiro, caracterizando um golpe não atribuível à instituição financeira.

Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido do homem, alegando que ele descuidou do dever de vigilância e que “quem paga mal, paga duas vezes”. No entanto, em recurso, o relator do caso no TJ/SP considerou que o golpe aconteceu através de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira, visto que o homem seguiu as orientações que estavam contidas em boletos anteriores recebidos por ele. Ou seja, o banco permitiu que alguém tivesse conhecimento do contrato de financiamento do autor, resultando na emissão do boleto falso.

Conforme observou o desembargador, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos valores continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco. “Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira”.

Assim, o tribunal decidiu a favor do homem, condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil por danos materiais, pois a fraude partiu de alguém com acesso aos dados internos do banco, não havendo exclusão da responsabilidade da instituição financeira.

Fonte: Migalhas

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Construtora indenizará moradora por falta de energia elétrica

Após ficar cinco dias sem fornecimento de energia, a moradora foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação.

Uma construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia a indenizar a proprietária de um imóvel que passou cinco dias sem energia elétrica, devido ao rompimento dos cabos durante uma obra. A autora alega que o incidente ocorreu durante a execução de uma obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia, resultando na interrupção do fornecimento de energia.

A empresa defende que o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica se deu por culpa exclusiva da autora, argumentando que a instalação do ramal não estava conforme as normas técnicas. No entanto, a magistrada considerou que a interrupção ocorreu devido à negligência da empresa em verificar a existência da rede elétrica no local antes da obra.

Segundo a juíza, os responsáveis pela empresa não demonstraram o cuidado necessário durante a execução da obra, que deveria considerar a existência de infraestrutura como redes elétricas. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos, incluindo os custos da compra de um poste.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou a magistrada.

A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 3.500,00 por danos materiais à requerente. A sentença ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-e-condenada-a-indenizar-moradora-por-interromper-fornecimento-de-energia