Aluna PCD receberá indenização, após discussão com professora

O valor da indenização a ser paga à estudante e a cada um dos responsáveis totalizou R$ 220 mil.

O juiz da Vara de Nuporanga, situada em São Paulo, determinou que o estado de São Paulo deve compensar uma estudante com deficiência por um incidente ocorrido em uma escola pública da região. A adolescente, que tinha 13 anos na ocasião, entrou em conflito com uma professora, que perdeu o controle e agiu de forma agressiva.

O valor da indenização por danos morais foi estipulado em R$ 100 mil para a jovem e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

Segundo a sentença proferida, a aluna é portadora de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e apresenta uma deficiência intelectual moderada. Durante o incidente, a professora moveu bruscamente a carteira da estudante, ordenando que ela fosse à direção da escola. O incidente foi gravado em vídeo por uma colega de classe.

O juiz enfatizou que a ação não se baseou apenas no incidente isolado, mas sim na falha contínua do Estado, que culminou naquele evento específico. “A avaliação ampla revela a extensão da responsabilidade estatal neste caso. A repetida e prolongada negligência do réu em garantir e implementar o direito social à educação da adolescente é evidente”, escreveu o magistrado.

Conforme ressaltou o julgador, as pessoas com deficiência têm direito à igualdade, proteção contra discriminação e acesso à educação pelo Estado, incluindo um sistema inclusivo. Além de facilitar o acesso físico da menor à escola (que já estava obstruído), era fundamental que os professores, especialmente aqueles que lidam diariamente com os demais alunos, recebessem a qualificação necessária e demonstrassem cuidado com a requerente, levando em consideração não apenas seus problemas de saúde e comportamentais, mas também o contexto social e familiar.

O juiz concluiu afirmando que, dado esse contexto, é evidente que essas questões deveriam ter sido abordadas pela instituição de ensino, em vez de serem apresentadas como uma ‘culpa exclusiva’ da jovem em relação aos incidentes em que se envolveu, especialmente neste caso específico.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/estado-e-condenado-a-indenizar-aluna-pcd-por-discussao-com-professora/

Santander condenado a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

O banco impôs cobrança excessiva de metas, negligenciando medidas protetivas em prol da saúde mental dos funcionários.

O Banco Santander S.A foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos em Ribeirão Preto (SP), devido à imposição de metas excessivas e prejudiciais à saúde dos funcionários. A cobrança excessiva de metas, por vezes inatingíveis, era feita sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva dos seus empregados.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) , resultou em uma sentença que abrange todo o país, exigindo que o banco ajuste as condições de trabalho de acordo com as necessidades psicofisiológicas dos empregados sujeitos a essas cobranças.

Além disso, a decisão determina que o Santander emita Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) abordando os riscos ergonômicos e/ou psíquicos enfrentados pelos trabalhadores, em especial transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, entre outros. O descumprimento da sentença acarretará multas significativas, e o banco tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A investigação das irregularidades começou com um inquérito civil conduzido por procurador do MPT, após denúncias da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto. Os auditores constataram várias violações nas agências bancárias, resultando em 68 autos de infração, especialmente relacionados à emissão inadequada dos ASOs, conforme a Norma Regulamentadora nº 7. O objetivo dessas medidas é promover um ambiente de trabalho mais saudável, reduzindo os riscos à saúde dos funcionários.

O Santander, em resposta, argumentou que suas atividades não apresentavam riscos ocupacionais significativos e que os ASOs não incluíam tais informações devido a processos de antecipação e mediação de riscos.

No entanto, a perícia realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou a falta de consideração dos riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, especialmente relacionados à pressão por cumprimento de metas.

O MPT tomou o depoimento de ex-funcionários de agências do Santander de Ribeirão Preto, que confirmaram, por unanimidade, a natureza agressiva e prejudicial da cobrança de metas, que nas agências “a pressão é muito maior – chegando a ser cruel – inclusive com aumento substancial das metas pelo gerente geral.

Além disso, afirmaram que há uma pressão diária para cumprimento de metas, havendo, inclusive, exposição dos trabalhadores na frente dos demais empregados. Essa pressão constante levou a casos de ansiedade e depressão, com a remuneração dos gerentes atrelada à produtividade, criando um ambiente competitivo e prejudicial.

O MPT propôs um acordo ao Santander para corrigir essas práticas, mas o banco se recusou a adequar voluntariamente a sua conduta, resultando no processo judicial. A sentença destacou a negligência do banco em reconhecer e lidar com os riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, contrariando as normas regulamentadoras.

O juiz escreveu na sentença: “Bem se vê, por todos os ângulos de análise, que há mesmo sérios riscos psicossociais para os trabalhadores das agências bancárias do réu, que precisam ser bem delimitados e considerados quando da emissão dos ASOs. E, como já amplamente fundamentado, o réu não tem se prestado a isso, deixando de identificar esses riscos até mesmo nos casos de afastamento do trabalho por doenças psíquicas. Repito: em cada auto de infração o Auditor-Fiscal do Trabalho citou pelo menos dois trabalhadores das agências inspecionadas, por não constar em seu ASO os fatores de risco de ordem psíquica”.

O juízo ressaltou, ainda, o fato de que “toda a extensa documentação juntada pelo Banco-réu comprova apenas que ele tem se preocupado, sim, com a ergonomia do ambiente de trabalho, mas que tem se olvidado dos sérios riscos de ordem psíquica, principalmente os relacionados ao cumprimento de metas, em desrespeito ao quanto consta da NR-17, conforme já fundamentado em tópico específico”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/santander-e-condenado-por-negligenciar-saude-mental-dos-empregados/

Município é condenado a indenizar pais por troca de crianças na escola

Os agentes públicos foram negligentes ao entregar o garoto ao tio de outra criança com o mesmo nome

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela, por entender que houve negligência por parte dos agentes públicos. O município foi condenado a pagar R$ 20 mil, conforme determinado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

De acordo com o processo, houve uma troca na escola, na qual o filho dos autores da ação foi entregue ao tio de outra criança com o mesmo nome, que havia sido liberada mais cedo por motivos de saúde. O tio da outra criança é pessoa com deficiência e não notou o erro. A troca só foi percebida pelos pais quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro da criança só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

O relator do caso destacou a imprudência e negligência da instituição escolar. Ele ressaltou que a justificativa apresentada pela escola não isenta a Administração Pública de responsabilidade, indicando falhas na organização interna dos procedimentos de liberação dos alunos.

“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado.

O magistrado enfatizou que não se pode responsabilizar o tio da criança, na condição de pessoa interditada, pela troca ocorrida na escola. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/municipio-deve-indenizar-pais-de-crianca-entregue-a-pessoa-errada-em-saida-de-escola/

Acidente em piso molhado de Shopping resulta em indenização

A mulher, que possui problemas nos joelhos, alegou que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a pagar uma indenização para uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. O valor estipulado foi de R$ 5 mil, referente a danos morais.

De acordo com o processo, a mulher caiu dentro do shopping devido ao piso estar molhado com urina de animal. Ela alega ter problemas nos joelhos e afirma que houve demora por parte do shopping em prestar auxílio.

Na defesa apresentada nos Juizados Especiais, o shopping argumentou que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima, pois ela não percebeu que o chão estava molhado, e que situações imprevistas podem ocorrer devido à grande circulação de pessoas no local. O estabelecimento também alegou que não teve tempo suficiente para acionar a equipe de limpeza, mas que prestou assistência médica à mulher.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem a dignidade humana de forma intensa, e que contratempos simples não devem ser considerados. Além disso, ressaltou que danos morais são causados quando há violação da esfera íntima, resultando em humilhação, vexame e constrangimento, o que ficou evidente no caso analisado.

O Juiz relator afirmou que a justiça deve ser aplicada levando em conta as particularidades do caso e as provas apresentadas, como ocorreu neste processo. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mulher-que-se-acidentou-em-piso-molhado-de-shopping-deve-ser-indenizada

Alteração do limite de conta bancária exige autorização do cliente

O Ministério Público Federal considera a prática contrária ao Código do Consumidor e às normas do Banco Central

A 3ª Turma do TRF4 decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode modificar os limites de crédito em contas-correntes sem consentimento dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. A controvérsia surgiu de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando cláusulas contratuais do banco que permitiam ajustes nos limites de crédito sem autorização expressa dos correntistas.

O procurador regional da República destacou que a Caixa estava equivocada ao considerar o aumento do limite como um benefício lícito, argumentando que as alterações nos limites de crédito devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos, e não por extratos bancários, como previam os Contratos de Cheque Azul da CEF.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, declarou as cláusulas vigentes nulas, assim como qualquer cláusula futura com conteúdo semelhante. O banco foi ordenado a informar individualmente a todos os correntistas afetados, por e-mail ou correspondência, além de divulgar a decisão em seu site e nas agências.

No futuro, a instituição financeira deve comunicar os correntistas, com antecedência mínima de 30 dias, antes de reduzir o limite de crédito rotativo oferecido. O descumprimento dessas obrigações acarretará em multa de R$ 50 mil por mês. Além disso, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, com a decisão mantendo abrangência nacional para evitar tratamento jurídico desigual em situações similares.

Fonte: Jota Info

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jota.info/justica/trf4-banco-nao-pode-alterar-limite-da-conta-sem-autorizacao-do-cliente-08042024

Dispensa de motorista durante tratamento de câncer é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a demissão do empregado

Uma empresa de transporte de Cascavel, no Paraná, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dispensar um motorista durante seu tratamento de câncer. O Tribunal enfatizou a necessidade do empregador justificar a dispensa, sob risco de ser considerada discriminatória.

O motorista, admitido em junho de 2013, passou por duas cirurgias em 2017 para remover cânceres no rim e na coluna. Após informar sua necessidade de afastamento pelo INSS, foi demitido em maio de 2019, levantando suspeitas de discriminação.

A empresa alegou redução do quadro funcional devido ao fechamento de linhas, incluindo a dispensa do motorista, juntamente com outros funcionários. No entanto, negou conhecimento da doença do motorista ao demiti-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não reconheceu a discriminação, argumentando que o câncer não gera estigma ou preconceito e que o ônus de provar a discriminação cabia ao empregado.

O relator do recurso da empresa destacou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dispensa é discriminatória quando a doença causa estigma. Ele criticou a decisão do TRT por não considerar a estigmatização da doença e por atribuir o ônus da prova ao empregado.

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que é a empresa que está em condições mais favoráveis de produzi-la: “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

O relator acrescentou, ainda, que o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

A decisão da 3ª Turma do TST determina que o caso seja reavaliado pelo Tribunal Regional para analisar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais feitos pelo empregado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dispensa-de-motorista-com-cancer-de-rim-e-considerada-discriminatoria

Motorista que teve CNH bloqueada por quase 2 anos será indenizado

Após solicitar a nova CNH digital, o motorista teve sua CNH bloqueada do sistema de forma indevida.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) recebeu uma sentença condenatória por ter mantido a carteira de motorista de um condutor bloqueada por 21 meses. A decisão foi proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

O requerente argumentou que solicitou a renovação de sua habilitação em abril de 2022. Contudo, a nova CNH digital, válida até 2032, foi indevidamente bloqueada do sistema, deixando-o sem acesso ao documento durante todo esse período. Como resultado, ele ficou impossibilitado de dirigir por 21 meses, aguardando a emissão definitiva do documento.

Em sua defesa, o Detran-DF alegou que a demora na emissão da CNH ocorreu devido a problemas no sistema, que estava passando por modernizações.

O magistrado que julgou o caso observou que o autor solicitou a renovação da carteira em abril de 2022 e só a recebeu em dezembro de 2023, concluindo que houve uma falha na prestação de serviço. “Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável”, afirmou o juiz.

Diante disso, o Detran-DF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, visto que o atraso na solução do problema foi considerado excessivo e causador de apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do requerente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/motorista-que-teve-cnh-bloqueada-por-21-meses-deve-ser-indenizado/

Plano de saúde deve cobrir cesariana de urgência

A jurisprudência reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura

O artigo 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998, determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações durante a gestação. Em contrapartida, o artigo 12, inciso V, alínea “c”, estabelece um período máximo de espera de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à compensação por danos psicológicos decorrentes da recusa injustificada de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Nesse contexto, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que uma operadora de plano de saúde arcasse com as despesas hospitalares de uma cesariana e indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A paciente precisou ser internada em um hospital conveniado ao plano de saúde para realizar um parto de emergência devido a complicações de pré-eclâmpsia (aumento da pressão arterial que ocorre em grávidas).

Apesar da realização do parto, a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento, resultando em cobranças hospitalares para a paciente. A defesa da operadora argumentou a existência de uma carência de 300 dias conforme o contrato, porém a julgadora do caso esclareceu que tal prática viola a legislação de 1998, que não permite exclusões de cobertura para procedimentos urgentes nem carências superiores a 24 horas.

Segundo a juíza, a recusa de cobertura para intervenções médicas urgentes vai contra as normas de proteção ao usuário do plano de saúde. Ela destacou o agravamento do sofrimento psicológico da paciente, que já se encontrava em uma situação de grande vulnerabilidade devido à gravidez e ao diagnóstico de pré-eclâmpsia, em meio a incertezas sobre sua saúde e a do bebê.

A juíza considerou que a operadora ultrapassou os limites do que seria um simples desconforto e enfatizou que os danos morais decorrentes da situação dispensam prova concreta, sendo resultado direto de uma conduta omissiva ilícita que afeta a esfera intangível dos direitos da personalidade.

Além disso, a magistrada considerou indevida a cobrança hospitalar e, por isso, afastou a exigência do débito. Por outro lado, não responsabilizou o hospital pelos danos morais, visto que não identificou abusos ou vexames na cobrança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/plano-de-saude-nao-pode-negar-cesariana-de-urgencia-nem-exigir-carencia-maior-que-24-horas/

Vendedora que ficou 15 anos sem férias receberá indenização

A ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave

Uma empresa de distribuição e logística foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, por não ter concedido férias a uma vendedora durante os 15 anos de seu contrato de trabalho. O tribunal considerou essa falta de concessão de férias como um ato ilícito grave, que resulta em reparação por danos morais.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande, na Paraíba, constatou as irregularidades e ordenou o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos antes do término do contrato, conforme o prazo de prescrição de cinco anos. No entanto, negou a indenização, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O TRT argumentou que a ausência de férias não necessariamente implica em dano moral, sendo necessário demonstrar que a situação afetou a honra, dignidade ou intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta de descanso afeta o convívio social e o descanso, o tribunal considerou que a empresa apenas descumpriu obrigações legais, cabendo apenas a reparação material prevista na legislação trabalhista.

O relator do recurso de revista da vendedora explicou que as férias estabelecidas na CLT têm o objetivo de preservar o lazer e repouso da empregada, garantindo seu bem-estar físico e mental. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato configura um ato ilícito da empresa que justifica a reparação por danos morais.

O valor da indenização foi determinado considerando-se a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O ministro considerou a gravidade alta, visto que a falta de concessão foi um ato deliberado do empregador. A extensão do dano foi considerada severa, pois ocorreu durante todo o período de emprego. Por fim, o valor de R$ 50 mil foi considerado razoável, levando em conta a capacidade econômica da empresa e da vendedora. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-08/empresa-de-logistica-vai-indenizar-vendedora-que-ficou-15-anos-sem-ferias/

Construtora indenizará moradora por falta de energia elétrica

Após ficar cinco dias sem fornecimento de energia, a moradora foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação.

Uma construtora foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia a indenizar a proprietária de um imóvel que passou cinco dias sem energia elétrica, devido ao rompimento dos cabos durante uma obra. A autora alega que o incidente ocorreu durante a execução de uma obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia, resultando na interrupção do fornecimento de energia.

A empresa defende que o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica se deu por culpa exclusiva da autora, argumentando que a instalação do ramal não estava conforme as normas técnicas. No entanto, a magistrada considerou que a interrupção ocorreu devido à negligência da empresa em verificar a existência da rede elétrica no local antes da obra.

Segundo a juíza, os responsáveis pela empresa não demonstraram o cuidado necessário durante a execução da obra, que deveria considerar a existência de infraestrutura como redes elétricas. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos, incluindo os custos da compra de um poste.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou a magistrada.

A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 3.500,00 por danos materiais à requerente. A sentença ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-e-condenada-a-indenizar-moradora-por-interromper-fornecimento-de-energia