Clínica odontológica tem responsabilidade solidária por erro de laboratório

Prótese se soltou devido a problemas causados pelo laboratório contratado pela clínica

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre a responsabilidade das clínicas odontológicas em relação a próteses dentárias confeccionadas por laboratórios terceirizados. No caso em questão, uma paciente enfrentou dificuldades devido à soltura de sua prótese, resultando em danos materiais e morais.

Ao oferecer próteses dentárias fabricadas por laboratórios externos, as clínicas assumem uma responsabilidade solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. Isso foi reiterado pela 3ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso especial de uma clínica condenada a indenizar uma paciente em R$ 15 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

No caso analisado, a prótese não foi devidamente fixada devido à presença de resíduos de cera na fase inicial do tratamento, gerando complicações como a impossibilidade de correta fixação da coroa dentária e manchas. A clínica, por sua vez, defendeu-se argumentando que não houve falha no serviço prestado, ressaltando a necessidade de comprovação de culpa do dentista, ausente nos autos.

A relatora do processo destacou a jurisprudência que equipara a responsabilidade das clínicas odontológicas à das sociedades empresárias hospitalares, nas quais as obrigações se limitam ao fornecimento de recursos para a prestação do serviço, e a responsabilidade decorre apenas de defeitos na execução do mesmo.

Segundo a ministra, os atos técnicos praticados por profissionais de saúde vinculados de alguma forma à clínica são imputados tanto à instituição quanto ao profissional responsável. Esse entendimento é reforçado pelo laudo pericial que aponta falhas na instalação da prótese, atribuídas à estrutura defeituosa da peça fornecida pelo laboratório contratado.

Portanto, o cerne da responsabilidade recai sobre o laboratório terceirizado, em solidariedade com a clínica odontológica contratante, uma vez que a falha estrutural na prótese comprometeu sua fixação adequada e uso correto, eximindo o dentista de responsabilidade direta, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jusbrasil

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Eletricista que teve mão esmagada em acidente de trabalho receberá danos morais e pensão vitalícia

O eletricista relatou que sofreu um acidente de trabalho no qual teve dois dedos amputados

Um eletricista de manutenção, terceirizado na Usina do Funil em Ubaitaba, Bahia, receberá indenização de R$ 200 mil e pensão vitalícia de R$ 3.071,00 após perder dedos da mão em acidente de trabalho na usina da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf). A decisão da Justiça do Trabalho ainda pode ser objeto de recurso.

O acidente de trabalho resultou na amputação dos dedos indicador e médio do eletricista, que alega que a ausência da placa de proteção no equipamento foi a causa do incidente. Uma testemunha confirmou sua versão, afirmando que a placa foi encontrada distante do equipamento, jogada no mato.

A juíza da Vara do Trabalho de Paulo Afonso reconheceu os danos sofridos pelo trabalhador, estipulando indenizações de R$ 40 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos, além de uma compensação de R$ 122.071,95 referente à conversão da pensão vitalícia em pagamento único.

Em seus recursos, as partes reclamadas negaram responsabilidade pelo acidente. No entanto, o relator do caso enfatizou que as conclusões do laudo indicaram violações das normas de segurança no trabalho, aplicando a responsabilidade civil objetiva.

O relator destacou o abalo moral e as limitações físicas sofridas pelo eletricista, justificando o aumento das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 100 mil cada. Quanto aos danos materiais, fixou-se uma pensão vitalícia sem compensação com benefício previdenciário, dada a incapacidade total do autor.

Fonte: Jornal Jurid

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Lanchonete é condenada a indenizar empregado por racismo

Juíza considerou a fala da gerente racista ao se referir ao cabelo Black Power do candidato

Uma lanchonete foi condenada a indenizar um trabalhador em R$ 10 mil por danos morais, devido a um episódio de racismo ocorrido durante um processo interno de seleção para promoção. De acordo com a decisão da juíza da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a empresa cometeu um ato ilegal quando sua gerente fez um comentário de teor racista sobre o cabelo de um dos candidatos.

Durante a entrevista, a gerente responsável pelo processo seletivo de três candidatos fez um comentário direcionado a um deles, sugerindo que ele não teria sucesso profissional com “esse tipo de cabelo”, em alusão ao seu penteado Black Power.

Durante a audiência, uma testemunha relatou que o proprietário da lanchonete tinha estabelecido uma política contra cabelos longos soltos ou barbas entre os funcionários. No entanto, observou-se que o cabelo do reclamante estava de acordo com as normas da empresa, pois estava preso e coberto por uma touca.

A juíza, em sua sentença, concluiu que a supervisora associou “uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, fato este que além de ter sido depreciativo, revelou-se repugnante e desumano”. Além disso, enfatizou que o incidente foi suficientemente grave para causar transtornos de ordem psicológica e moral ao empregado.

Fonte: Migalhas

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Trabalhador transgênero impedido de usar nome social no crachá será indenizado

O empregado era alvo de piadas e agressões por parte de clientes e colegas do supermercado.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a necessidade de compensação por danos morais a um operador de loja transgênero, por ter sido impedido de utilizar seu nome social no supermercado em que estava empregado.

Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pela juíza do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí em relação ao tema. A quantia estipulada para a indenização foi elevada de R$ 5 mil para R$ 10 mil, no segundo grau de julgamento.

Segundo os autos, ao longo dos cinco anos de vínculo laboral com o estabelecimento, o funcionário solicitou em diversas ocasiões ao departamento de Recursos Humanos (RH) a alteração de sua identificação no crachá. Contudo, a empresa recusou o pedido, argumentando que tal mudança só poderia ocorrer mediante modificação do registro civil.

O próprio setor de RH forneceu um crachá com uma alteração manual, exibindo um nome masculino similar ao nome de batismo feminino do empregado. No entanto, essa “solução improvisada” não correspondia de forma alguma ao nome com o qual o funcionário se identificava, resultando em situações constrangedoras.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de piadas por parte de clientes e colegas, além de sofrer com a omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. O operador alegava, ainda, que ele e sua esposa, também funcionária da empresa, não tinham folgas simultâneas, ao contrário de outros casais de colaboradores.

A empresa argumentou que o trabalhador não conseguiu provar qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só seriam cabíveis quando houvesse prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que, segundo a empresa, não era o caso.

Ao adotar o protocolo de julgamento com base na perspectiva de gênero, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza reconheceu o direito à compensação financeira. Ela também enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

Ambas as partes apelaram da decisão em diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outras questões, um aumento no valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao acatar o pedido.

A desembargadora relatora do acórdão ressaltou que o dano moral resulta da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psicológica, e a imagem. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: Jornal Jurid

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Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

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Frigorífico pagará indenização de R$ 1,7 milhão por jornadas abusivas a caminhoneiros

Reprodução: Freepik.com

A empresa de alimentos, de grande porte, foi penalizada por impor jornadas abusivas a caminhoneiros.

Em uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A., uma das principais produtoras de alimentos do país, foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 1,7 milhão por danos morais coletivos. A penalidade decorre do imposição de jornadas abusivas a motoristas carreteiros, as quais frequentemente ultrapassavam o limite de oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou-se a analisar o recurso interposto pela empresa, que objetivava a revogação ou redução da condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás deu início a uma ação civil pública em 2012, após constatar que a Marfrig estava em desacordo com as normas de saúde e segurança vigentes. O caso teve origem em um processo trabalhista de 2011, que revelou as circunstâncias da morte de um motorista em um acidente de trânsito. Ficou evidenciado que o trabalhador cumpria jornadas diárias, de segunda a domingo, em média, das 5h da manhã à meia-noite, muitas vezes pernoitando no próprio caminhão.

De acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aqueles que exercem atividades externas incompatíveis com horários fixos não se enquadram no regime de duração normal do trabalho. O MPT alegou que a Marfrig enquadrava os motoristas nessa categoria, embora fosse viável o controle de suas jornadas por meio de ferramentas como o GPS. Por esse motivo, pleiteou a condenação da empresa por danos morais coletivos, bem como a proibição de classificar o trabalho dos motoristas como externo.

A empresa, por sua vez, defendeu tal classificação e afirmou que remunerava os motoristas com duas horas extras por dia, de segunda a sábado, conforme estabelecido em convenção coletiva. A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) acolheu os pleitos do MPT e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, ressaltando que as jornadas extrapolavam consideravelmente o padrão regular e incluíam até mesmo trabalho durante a madrugada.

Conforme destacado pelo TRT, não apenas havia a possibilidade de monitoramento das jornadas, mas este era efetivamente realizado. Documentos intitulados “comprovante de compra de gado” registravam informações como data e horário de compra, embarque do gado, local de origem, data de abate, distâncias percorridas e itinerários. O descumprimento das normas regulamentares colocava em risco não só a integridade física dos motoristas, mas também a segurança dos condutores que trafegavam nas mesmas estradas.

A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, porém a ministra-relatora do caso reiterou que a questão das jornadas de trabalho dos motoristas profissionais diz respeito não apenas à saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos, mas também à segurança daqueles que utilizam as rodovias, afetando, portanto, toda a sociedade. Ela ressaltou que a jornada exaustiva aumenta significativamente o risco de acidentes, afetando o custeio dos sistemas previdenciário e de saúde.

No que diz respeito à indenização, a ministra enfatizou que o TST tem consolidado entendimento no sentido de que a revisão do valor estipulado nas instâncias inferiores só é admissível quando se revela excessivo ou insignificante. Em sua análise, o caráter punitivo e educativo da penalidade está diretamente relacionado à situação financeira do infrator: ela não deve ser tão alta a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica, mas tampouco tão branda a ponto de não desencorajar a reincidência. No caso em questão, considerando as circunstâncias expostas e a dimensão da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão era adequado.

Fonte: Jornal Jurid

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Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

Reprodução: Freepik.com

Segundo a família, a morte foi causada por complicações de uma síndrome associada à fadiga muscular.

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) emitiu uma sentença condenatória contra a União, determinando o pagamento de R$ 600 mil em indenização por danos morais à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Federal do município.

Os requerentes, incluindo pai, mãe, irmão, companheira e filho do militar, entraram com ação judicial, alegando que, em fevereiro de 2022, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), o militar passou mal às 6h20, sendo atendido no local. Posteriormente, foi encaminhado à Policlínica Militar, onde chegou às 9h17, mas, devido à gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h e faleceu no dia seguinte.

A família alegou que a morte foi causada por complicações decorrentes da rabdomiólise, uma síndrome associada à fadiga muscular. Argumentaram que o exercício vigoroso em condições adversas, aliado à demora no transporte para o hospital, foram fatores contribuintes para o óbito do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o militar contribuiu para sua própria morte ao consumir substâncias anabolizantes, contrariando recomendações médicas. Alegou também que não houve demora no atendimento médico e que uma investigação interna não encontrou irregularidades nas condutas dos envolvidos.

Após análise das evidências, a juíza concluiu que havia um nexo causal entre o exercício militar, a demora na transferência para o hospital e o falecimento do militar. O laudo pericial indicou que o atendimento prestado ao militar foi inadequado, com uma demora excessiva no encaminhamento para o hospital, o que agravou seu estado clínico e resultou na morte.

A magistrada destacou que os médicos que atenderam o militar constataram prontamente sua gravidade e a necessidade de internação em UTI, corroborando as conclusões do perito judicial. Além disso, ressaltou que a administração militar tinha conhecimento dos riscos da rabdomiólise e da importância do diagnóstico precoce, o que reforça a negligência na transferência imediata para o hospital.

A decisão judicial condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais ao filho do militar, que tinha um ano na data do falecimento, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. A União ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: Jornal Jurid

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Funcionário obrigado a mudar validade de produtos será indenizado pelo Burger King

Funcionários eram obrigados a consumir alimentos vencidos e os colocar para consumo do público.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Zamp, responsável pela gestão da rede Burger King no Brasil, contra uma decisão que a obrigava a compensar um instrutor por ser coagido a alterar as etiquetas de validade de produtos vencidos, que eram disponibilizados tanto para o público quanto para os funcionários. Além de confirmar a condenação, o grupo encaminhará o processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências legais.

O funcionário, contratado em junho de 2018 para trabalhar numa loja da rede, em um Shopping de São Paulo, pediu demissão após pouco mais de um ano, citando as práticas abusivas da empregadora como motivo. Na ação, solicitou a conversão da demissão em dispensa imotivada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,9 mil.

De acordo com seu relato, os funcionários eram instruídos pelos superiores a modificarem as etiquetas de validade dos produtos, sendo muitas vezes obrigados a consumi-los, mesmo sabendo que estavam vencidos, sob o risco de não terem outra opção de alimentação. Ele também afirmou que, além do consumo interno, os produtos expirados eram disponibilizados para o público.

Em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes. Segundo a sentença, o que era alterado eram os horários de validade das saladas, para estender seu prazo de utilização, o que não implicava necessariamente que os empregados consumissem alimentos estragados, pois era possível remover completamente o produto da comida, dando-lhes a oportunidade de não ingerir o que consideravam inadequado.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reverteu essa decisão. Levando em consideração o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que confirmou os fatos narrados pelo instrutor, o TRT entendeu que a empregadora violou os direitos de integridade física e sadio ambiente de trabalho. Por isso, fixou o valor da indenização em três vezes o último salário do funcionário (de R$ 1.316,42).

Ao tentar revisar o caso no TST, a Zamp argumentou que a indenização foi baseada apenas em presunções, pois não havia provas concretas de dano efetivo.

O relator destacou a gravidade da conduta da empregadora, que colocava em risco a saúde pública, e sugeriu que o valor da indenização deveria ser ainda maior. Porém, o colegiado decidiu não alterar a decisão para não prejudicar a parte recorrente, no caso, a empresa. Por decisão unânime, aplicou-se o artigo 40 do Código Penal, determinando o encaminhamento do processo ao Ministério Público para verificação de possível crime de ação pública.

Fonte: Migalhas

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Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/

Banco indenizará bancário tratado aos gritos pela gerente

O funcionário sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um funcionário bancário, que foi vítima de constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 24ª Vara do Trabalho da cidade.

De acordo com relatos de testemunhas, além do bancário, outra colega de trabalho também sofreu humilhação por parte da chefe. Ela afirmou que se sentiu desqualificada pela gerente-geral por não atingir as metas estipuladas, o que considerou constrangedor, embora sem uso de expressões ofensivas.

Outro depoente, que compartilhava a mesma gerência com o autor da ação, testemunhou que a gerente-geral ameaçava transferir os clientes de um gerente para outro, caso não estivessem satisfeitos, o que gerava grande pressão sobre a equipe.

Segundo as testemunhas, a gerente-geral tinha uma postura excessivamente rígida, chegando a causar mal-estar, a ponto de um dos funcionários precisar ser hospitalizado por síndrome do pânico, após uma situação de intensa pressão.

O juiz responsável pelo caso considerou que a prova oral apresentada demonstra claramente a conduta abusiva da gerente-geral, que resultou em danos físicos e psicológicos para o trabalhador. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 15 mil, conforme estipulado no artigo 223-G da CLT.

Apesar do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação e o valor da indenização, considerando a gravidade do dano e a culpabilidade da empresa, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, visando tanto à reparação quanto à conscientização sobre práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-pagara-r-15-mil-de-indenizacao-apos-gerente-gritar-com-bancario