Filhos de empresário travam disputa na Justiça por herança milionária

Divisão de valores entre os familiares do milionário fundador das Casas Bahia provocou disputa judicial.

Samuel Klein, fundador das Casas Bahia, faleceu em 2014 aos 91 anos, deixando uma herança milionária para seus filhos. No entanto, a divisão de valores gerou uma disputa judicial entre os familiares, com o caso sendo julgado na 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP).

No processo, três filhos reconhecidos de Samuel, Saul, Michael e Eva, contestam os valores que lhes são devidos. Além deles, os herdeiros de um suposto quarto filho, Moacyr Ramos, que morreu em 2021 aos 45 anos, também reivindicam sua parte da herança deixada pelo empresário.

A estimativa é que Samuel deixou cerca de R$ 500 milhões para os filhos, sendo R$ 300 milhões da participação na empresa, antes de ser vendida ao grupo Pão de Açúcar, e R$ 200 milhões em bens e imóveis.

Saul, um dos filhos, alega que parte da fortuna de seu pai foi transferida ainda em vida para empresas dos filhos de Michael, netos do empresário, como uma estratégia para diluir o patrimônio de Samuel, que ele estima em R$ 3 bilhões. Saul acusa Michael de se beneficiar diretamente de contratos que reduziram a participação majoritária de Samuel na empresa.

A disputa também envolve a alegação de que Moacyr Ramos era um filho não reconhecido de Samuel, complicando ainda mais a divisão de bens. Até que a paternidade de Moacyr seja definida, a partilha da herança não pode ser concluída.

Fonte: JuriNews

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Idosa deve receber pensão alimentícia dos filhos

 A Constituição determina que os filhos maiores têm a obrigação de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Justiça manteve decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente à determinação em caráter temporário da Vara de Família de Gravataí. Nesta determinação, sete irmãos estão incumbidos de pagar pensão alimentícia à mãe, que tem 88 anos de idade.

A idosa entrou com uma ação solicitando auxílio financeiro dos filhos e foi decidido que cinco deles contribuirão com 20% do valor, enquanto as duas filhas restantes pagarão 10%, pois contestaram a decisão inicial, alegando dificuldades econômicas.

O relator dos recursos ressaltou que a base para o pedido contra os descendentes está na Constituição Federal, mais precisamente no Artigo 229, o qual estabelece que os filhos adultos têm a obrigação de auxiliar e sustentar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da referida norma constitucional, o Magistrado citou o Artigo 230 da Carta Magna, que trata do compromisso da família, sociedade e Estado em amparar os idosos, assegurando sua dignidade, bem-estar e garantindo o direito à vida.

Ele complementou seu argumento com o Artigo 1.694 do Código Civil, que afirma que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os recursos necessários para viver condignamente, inclusive atendendo às demandas educacionais.

Conforme explicou o relator, é evidente que o direito à assistência financeira é mútuo entre pais e filhos, podendo ser estendido também aos ascendentes, baseando-se na documentação apresentada nos autos, que atesta que a idosa sofre de diabetes, hipertensão e artrose, requerendo cuidados em tempo integral.

Além disso, a idosa recebe um benefício previdenciário equivalente a aproximadamente um salário mínimo, valor considerado insuficiente neste contexto inicial. O processo continua em andamento no primeiro grau para análise do mérito da questão.

Fonte: Jusbrasil

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão da justiça, neste caso, reflete um importante passo na proteção dos direitos e da dignidade da pessoa idosa. Ao reconhecer a obrigação dos filhos de auxiliarem e ampararem a mãe doente e em idade avançada (quase 90 anos!), a decisão demonstra sensibilidade para com as dificuldades e necessidades enfrentadas pelos idosos.

É crucial destacar a relevância da empatia na abordagem dessas questões legais, considerando o contexto de vulnerabilidade em que muitos idosos se encontram. A decisão judicial não apenas resguarda os direitos da mãe idosa, mas também envia uma mensagem sobre a responsabilidade coletiva de cuidar e proteger os mais velhos em nossa sociedade.

Salta aos olhos a necessidade de se ter um olhar mais atento e cuidadoso para com as particularidades de cada caso envolvendo idosos, levando em consideração tanto as questões legais quanto as condições de saúde, financeiras e emocionais dos envolvidos. Certo é que a proteção aos mais vulneráveis deve ser sempre priorizada.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

TRT decide que cônjuge não responde por dívida contraída antes do casamento

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter uma determinação que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora como parte passiva em um processo de execução.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar, o que justificaria a utilização de bens tanto comuns quanto particulares para quitar tal débito.

O cerne da questão reside no fato de que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que é o objeto da cobrança em questão.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, o artigo 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo marido ou esposa para atender às necessidades familiares.

Entretanto, o artigo 1.659, inciso VI, exclui dessa responsabilidade os ganhos provenientes do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, a magistrada declarou que caberia ao autor da ação indicar bens que compõem o patrimônio do próprio cônjuge para determinar os limites da responsabilidade patrimonial e avaliar a inclusão desses bens comunicáveis, devido ao regime de comunhão parcial de bens.

Fonte: Conjur

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Lei proíbe guarda compartilhada em caso de violência doméstica

Nova Lei redefine práticas de guarda compartilhada em contextos de violência doméstica

Em um notável ajuste na legislação brasileira referente à guarda compartilhada, foi sancionada a Lei 14.713/2023, que entra em vigor com implicações diretas nas decisões judiciais envolvendo a custódia de crianças e adolescentes. A nova lei marca um avanço significativo na proteção de menores em contextos de violência doméstica e familiar.

A promulgação da lei acontece em um período no qual os tribunais do Brasil já vinham adotando uma abordagem mais cautelosa e protetiva em situações de guarda compartilhada que envolvessem riscos de violência. A movimentação rumo a esta legislação reflete uma progressão no entendimento jurídico, onde o bem-estar e a segurança das crianças recebem prioridade máxima em situações potencialmente prejudiciais.

A Legislação traz alterações tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil, estipulando que a guarda compartilhada não será aplicada em casos comprovados de risco de violência doméstica ou familiar. Esta disposição visa garantir que a implementação da guarda compartilhada não exponha as crianças e os adolescentes envolvidos a perigos, não colocando em risco sua integridade física e psicológica.

A nova legislação exige dos tribunais uma análise mais minuciosa e detalhada das circunstâncias familiares, antes de decidir sobre a guarda, destacando a importância de uma avaliação cuidadosa do risco de violência. Essa medida representa um passo significativo em direção a uma prática jurídica mais consciente e protetora, que considera não somente os direitos parentais, mas principalmente a proteção e o bem-estar das crianças.

Principais Ajustes e Consequências

  • Avaliação dos Riscos de Violência: A lei demanda uma avaliação cautelosa dos riscos de violência doméstica e familiar antes de determinar a guarda compartilhada.
  • Impacto na Atuação Jurídica: Observa-se uma mudança na dinâmica da atuação jurídica, com tribunais adotando medidas de proteção e abordagens sensíveis ao risco de violência. Isso inclui a possibilidade de suspensão ou ajuste do regime de visitas em casos onde haja indícios de perigo para a criança.
  • Desafios e Perspectivas: Apesar dos avanços proporcionados pela lei na proteção das crianças, ela também apresenta desafios práticos, como a necessidade de avaliações precisas do risco de violência e a potencial utilização estratégica de acusações de violência em disputas de guarda.

Concluindo, com a promulgação da Lei 14.713/2023, o Brasil avança significativamente na proteção de crianças e adolescentes em situações de violência doméstica, harmonizando de forma cuidadosa os direitos parentais com a segurança e saúde mental dos menores. Esta legislação reforça o papel dos tribunais e dos profissionais do direito em agir de maneira sensível e responsável em casos de guarda, garantindo um futuro mais seguro para as crianças que enfrentam ambientes de violência.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sancionada-lei-que-proibe-guarda-compartilhada-em-caso-de-violencia-domestica/2292796506

Casal deverá indenizar menor por desistir de adoção após longo tempo

Os adotantes não podem simplesmente desistir da adoção no momento que lhes for mais conveniente

A devolução de uma criança adotada após um longo período e sem justificativa válida é considerada uma forma de violência, pois implica a rejeição do menor por mais uma família, configurando, assim, um abuso de direito por parte dos adotantes. A devolução só é aceitável quando o estágio de convivência ainda é inicial.

Um caso exemplar é o da condenação de um casal pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um adolescente que permaneceu sob sua guarda provisória por um ano e sete meses.

Após 19 meses de convivência, o casal decidiu não prosseguir com a adoção, alegando que o jovem não correspondia ao perfil desejado e citando problemas de saúde e comportamentais como justificativa. O Ministério Público acionou a Justiça, que determinou a indenização.

O casal argumentou que a desistência tardia foi devido à intervenção do MP e que não foram orientados sobre as limitações do adolescente. Porém, o relator do caso constatou que foram informados desde o início sobre as condições do menor e demonstraram interesse em prosseguir com o processo de adoção.

Apesar dos relatórios iniciais indicarem uma melhora no comportamento e no convívio familiar, o casal decidiu desistir da adoção nove meses após o início do convívio, alegando que a criança não se encaixava no perfil desejado.

O juiz considerou o tempo entre a concessão da guarda provisória e o pedido de desistência como abuso de direito por parte dos adotantes, especialmente devido à negligência em interromper o acompanhamento multiprofissional e a medicação do garoto, o que pode ter contribuído para a piora de sua saúde e comportamento. Um laudo multiprofissional posterior destacou que o casal culpava o menor por suas próprias deficiências, o que é prejudicial ao seu desenvolvimento.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/casal-e-condenado-a-indenizar-menor-por-desistir-de-adocao-apos-19-meses/

Projeto propõe que agressor perca bens em favor da companheira vítima de violência

Reprodução: Freepik.com

A iniciativa representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher

O Projeto de Lei 5498/23 propõe uma medida contundente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando assegurar a elas a totalidade dos bens do parceiro agressor, independentemente do regime de partilha de bens estabelecido no contrato de casamento ou união estável. Esta iniciativa, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher no país.

De acordo com dados recentes, o Brasil continua enfrentando uma crise de violência de gênero, com números preocupantes de feminicídio e agressões contra mulheres. Em muitos casos, a violência ocorre dentro do ambiente doméstico, onde as vítimas enfrentam não apenas agressões físicas, mas também a ameaça de perder seus direitos e patrimônio em caso de separação.

O autor do projeto, o deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), argumenta que é fundamental considerar a culpa do cônjuge agressor como fator determinante para o perdimento dos bens em favor da vítima, impondo uma penalidade que afeta diretamente a divisão dos ativos do casal. Essa abordagem visa não apenas punir o agressor, mas também garantir uma medida de reparação às mulheres que sofrem violência em suas relações conjugais.

A proposta, que será avaliada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania, representa um passo significativo na luta contra a violência de gênero no Brasil, reconhecendo a necessidade de medidas legislativas que protejam efetivamente os direitos e a segurança das mulheres em situações de violência doméstica e familiar.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-preve-perda-de-bens-de-agressor-em-favor-da-companheira-vitima-de-violencia

Pensão Alimentícia: aumento de renda do pai gera revisão de valor

É cabível a alteração do valor da pensão alimentícia, caso haja modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do beneficiário.

Com esse fundamento, a juíza Luciana Lopes do Amaral Beal, da Vara de Família e Sucessão de Toledo (PR), deu provimento parcial à ação revisional de alimentos movida por uma mãe, representando a filha menor de idade, contra o pai da criança.

A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. No entanto, segundo a mãe, ele teve um aumento substancial de renda ao se tornar proprietário de uma pizzaria de sucesso na cidade.

Ainda segundo a autora, o ex-companheiro ostentava sinais de evolução financeira nas redes sociais ao postar fotos em viagens e com “bolos de dinheiro”.

A julgadora reconheceu que houve uma mudança na capacidade financeira do pai, evidenciada pelos sinais externos de riqueza, como a propriedade da pizzaria, as viagens, o uso de veículos de luxo e a exibição de dinheiro.

Entretanto, na decisão ela ressaltou que não há comprovação efetiva dos rendimentos mensais do réu. Por isso, ela decidiu aumentar a pensão alimentícia para 60% do salário mínimo nacional, valor que considera adequado para atender às necessidades da criança sem sobrecarregar financeiramente o pai.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/aumento-de-renda-do-pai-gera-revisao-de-valor-da-pensao-alimenticia/

STJ afasta prisão de idoso que devia pensão alimentícia a filho empresário

O relator expressou sua indignação: “É incompreensível um filho fazendo uma coisa dessa com o pai”.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a prisão de um idoso que estava devendo a pensão alimentícia ao filho de 32 anos, que é microempresário. O relator do caso expressou sua indignação durante a votação, afirmando que, conforme a Constituição, o filho deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro.

O homem em questão alegou ao STJ que, sendo idoso, enfrenta dificuldades financeiras e já está pagando três outras pensões alimentícias, além de lidar com problemas de saúde.

Em relação ao filho do idoso e beneficiário da pensão, o ministro relator observou que o microempresário não apresentou evidências de dificuldades financeiras em sua vida. Não há registros de solicitação de recuperação judicial e nem sequer de certidões positivas de débitos fiscais contra ele.

O juiz destacou que o filho tem mais de dois anos de atraso no recebimento da pensão e que, nas últimas 20 parcelas, solicitou seu pagamento apenas por meio de cobrança judicial. Ressaltou também que, nas últimas três parcelas, solicitou a prisão do próprio pai.

O relator expressou sua consternação com a situação, considerando incompreensível o fato de um filho agir dessa maneira contra o pai. ” É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”

Diante desse contexto, a Turma decidiu não conhecer da ordem apresentada, mas concedeu de ofício a garantia de que o idoso não seria submetido à prisão.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402897/stj-afasta-prisao-de-idoso-por-pensao-a-filho-empresario-de-32-anos

Tribunal isenta tarifas bancárias para envio de pensão alimentícia ao exterior

Isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro deve incidir também sobre tarifas bancárias, não só sobre despesas judiciais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as remessas ao exterior de valores referentes ao pagamento de pensão alimentícia estão isentas de tarifas bancárias, conforme a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

O Ministério Público Federal propôs uma ação civil pública para cessar a cobrança de tarifas bancárias nessas operações, inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Em sua apelação ao STJ, o banco argumentou que não havia norma legal que respaldasse a isenção das tarifas e questionou a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. No entanto, o relator destacou que a cobrança de tarifas para remessa de verba alimentar ao exterior dificulta o direito aos alimentos, sendo esse um direito indisponível defendido pelo Ministério Público.

Conforme ressaltou o magistrado, a interpretação da Convenção de Nova York deve incluir todas as etapas necessárias à efetivação da decisão judicial, abrangendo as tarifas bancárias. Ele salientou que essa isenção visa eliminar obstáculos à obtenção dos alimentos e que a oneração do devedor pode prejudicar a remessa da pensão alimentícia.

Quanto à legitimidade do banco no processo, o ministro baseou-se na Teoria da Asserção, indicando que as condições da ação devem ser avaliadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como a ação busca a cessação da cobrança das tarifas pelo banco, sua legitimidade passiva é evidente.

Essa decisão representa um avanço na garantia do acesso à pensão alimentícia no exterior, eliminando custos adicionais para os indivíduos envolvidos e promovendo a efetividade das decisões judiciais em matéria alimentar, mesmo em contextos transnacionais.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tribunal-determina-isencao-de-tarifas-bancarias-na-remessa-de-pensao-alimenticia-ao-exterior

Pensão por morte: menores sob guarda têm direito

Com o entendimento de que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive para questões previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do INSS. O julgamento virtual foi encerrado na última segunda-feira (07/06).

Duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da OAB, questionavam um trecho da Lei 9.528/1997, que excluiu a proteção previdenciária da pensão por morte ao menor sob guarda.

A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou até a regularização da adoção ou tutela. Até então, a criança ou adolescente sob guarda era equiparada a filho para fins previdenciários. A justificativa para a alteração da regra foi de que havia muitas fraudes em processos de guarda, nos quais avós pediam a guarda de netos apenas para receberem a pensão.

O voto do ministro Edson Fachin foi vencedor, prevalecendo o entendimento inaugurado por ele de que o menor sob guarda ainda é protegido por um dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que lhe é garantida a condição de dependente para todos os efeitos jurídicos, inclusive para efeitos previdenciários.

Segundo Fachin, a guarda é situação de fato, um dever que incumbe aos pais ou ao tutor. Negar a condição de dependente ao menor sob guarda é o mesmo que privá-lo de seus direitos fundamentais: “Pretensas fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não são justificativa para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários”, afirmou o ministro, acrescentando que há outros meios para combater fraudes sem vedar direitos.

Fonte: Conjur