Trabalhador será indenizado após demissão no segundo dia de trabalho

O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra, sendo ônus da empresa comprovar o contrário.

A dispensa de um trabalhador sem justificativa no dia seguinte ao seu primeiro dia de trabalho viola os princípios de lealdade e boa-fé objetiva esperados na formação de uma relação de emprego. Este foi o entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), que reconheceu o vínculo empregatício de um funcionário que trabalhou apenas um dia e condenou o empregador, uma construtora, a pagar indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que foi contratado por tempo indeterminado e iniciou suas atividades na construtora em 7 de julho de 2022, sendo demitido sem justa causa no dia seguinte. Ele solicitou o pagamento das verbas rescisórias relativas a um contrato de trabalho por tempo indeterminado e uma compensação por danos morais.

A construtora alegou que o trabalhador foi contratado para um período de experiência (prazo determinado) e que todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente pagas. No entanto, a empresa não conseguiu provar que a contratação era realmente temporária.

A juíza observou que o contrato de trabalho por tempo indeterminado é a regra e que a empresa tem o ônus de provar o contrário. Durante a análise do caso, um dos sócios da construtora admitiu que não informou ao trabalhador sobre a natureza temporária do contrato. Além disso, o contrato de experiência apresentado pela empresa não estava assinado pelo trabalhador, e ele nem chegou a vê-lo.

Concluindo, a magistrada declarou nula a rescisão antecipada do trabalhador, considerando-a como demissão sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao trabalhador.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Construtora que demitiu no segundo dia de trabalho terá que indenizar (conjur.com.br)

Empresas indenizarão trabalhador em R$ 100 mil por acidente a 140 metros de altura

As empresas não forneceram os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador.

Duas empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil de indenização a um funcionário que sofreu um acidente, ficando pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão foi proferida pela juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador só ficou pendurado porque a plataforma cedeu, devido à inadequação das talhas utilizadas.

Os autos revelam que oito trabalhadores ficaram suspensos a 140 metros de altura na estrutura metálica que ligava as duas torres de 33 andares em construção. O trabalhador que moveu a ação afirmou que, após o acidente, necessitou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após receber alta, foi dispensado.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou, durante a instrução processual, que as empresas não forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além de ele ter realizado uma atividade diferente da qual foi contratado.

A magistrada afirmou que não encontrou na documentação apresentada pela primeira ré qualquer comprovante de entrega dos equipamentos de proteção ao autor. Segundo ela, isso revela uma conduta, no mínimo, negligente por parte da primeira reclamada, que não providenciou todos os equipamentos necessários aos seus empregados, apesar de ser especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura.

A juíza ponderou que o acidente não teria ocorrido, se não fosse pela negligência e imprudência das empresas envolvidas. Conforme a magistrada, o autor jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros, se a plataforma não tivesse cedido, o que não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados.

Devido aos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as rés são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, sendo todas responsáveis pelo pagamento da indenização.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhador receberá R$ 100 mil após acidente a 140 metros de altura (migalhas.com.br)

Por atos de xenofobia a carioca, mineiros o indenizarão em R$ 50 mil

Justiça trabalhista aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização por danos morais devida a um ex-funcionário da empresa Quinto Andar, de R$ 15 mil para R$ 50 mil. O ex-empregado processou a empresa, alegando ter sido vítima de xenofobia, devido à sua origem carioca.

Segundo o ex-funcionário, ele foi alvo de imitações pejorativas de seu sotaque, comentários desrespeitosos sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas que associavam os cariocas a estereótipos negativos, como criminalidade e desonestidade. Essas atitudes foram praticadas por vários colegas e, apesar de ter reclamado aos supervisores e ao setor de compliance (que é o setor responsável pelo dever de estar em conformidade com atos, normas e leis), a empresa não tomou medidas efetivas para acabar com o comportamento discriminatório.

Além disso, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, duas semanas após ter registrado a reclamação no setor de compliance da empresa.

Em primeira instância, a juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Quinto Andar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A juíza considerou as provas suficientes para caracterizar a xenofobia e a negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas.

Ambas as partes, o ex-funcionário e a empresa, recorreram da decisão, questionando principalmente os valores da indenização. O tribunal, ao julgar os recursos, reconheceu a prática de xenofobia e manteve a condenação, aumentando o valor da indenização.

O relator do caso destacou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a falha da empresa em adotar medidas eficazes para combater a discriminação. Ele enfatizou que o ex-funcionário conseguiu provar, por meio de testemunhas e documentos, que foi vítima de xenofobia por causa de sua origem carioca.

A decisão foi baseada em princípios constitucionais de combate à discriminação, na legislação específica sobre o tema e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo. O tribunal ressaltou a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

Por fim, o tribunal manteve a condenação e majorou a indenização para R$ 50 mil. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais para investigar a potencial prática de crime de racismo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mineiros zoam carioca no trabalho; xenofobia custará R$ 50 mil (migalhas.com.br)

Empregador pagará horas extras e adicional noturno a cuidadora, após TST validar jornada

Reprodução: Freepik.com

A partir da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a jornada de trabalho de uma cuidadora e condenou o empregador ao pagamento de horas extras por todo o tempo trabalhado além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal. A decisão da 6ª turma foi baseada na Lei Complementar 150/15, que regula o trabalho doméstico e exige o registro de horário dos empregados domésticos, independentemente do número de trabalhadores no domicílio.

A cuidadora foi contratada em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador e ocasionalmente da neta do casal, desempenhando tarefas como administração de medicamentos, alimentação e banho. Ela trabalhava em uma escala de 24 horas seguidas por 24 horas de descanso (24×24), das 7h às 7h do dia seguinte, com breves intervalos de 15 a 20 minutos, sem receber horas extras ou qualquer compensação. Seu contrato foi rescindido sem justa causa em abril de 2020.

O empregador alegou que a cuidadora trabalhava em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso (12×36), das 7h às 19h, com direito a intervalos para refeições e descanso. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiu o pedido de horas extras, argumentando que a cuidadora deveria provar que trabalhava em horários diferentes dos registrados e que a lei do trabalho doméstico permite a compensação em jornadas de 12×36.

No entanto, o caso teve um desfecho diferente no TST. O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, destacou a obrigatoriedade do registro de horário, conforme o artigo 12 da LC 150/15, que estabelece a necessidade de controle de jornada por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. Ele observou que, segundo a jurisprudência atual do TST, a ausência desses registros por parte do empregador cria uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, caso não haja prova contrária.

Portanto, desde a aprovação da lei das domésticas, aprovada em 2015, cabe ao empregador o ônus de comprovar a jornada de trabalho real. Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou o empregador ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou 44ª semanal à cuidadora, bem como do adicional noturno respectivo, com os reflexos legais cabíveis.

Esta decisão reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas e a responsabilidade dos empregadores em respeitar a carga horária acordada e remunerar adequadamente qualquer trabalho adicional realizado pelos empregados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST valida jornada de cuidadora e empregador deve pagar horas extras (migalhas.com.br)

Ex-patrões pagarão R$ 1 milhão à família do menino que morreu em seu apartamento

Reprodução: Freepik.com

O menino morreu ao cair do nono andar do prédio onde sua mãe e avó trabalhavam como domésticas, durante a pandemia de Covid-19.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) decidiu reduzir para R$ 1 milhão a indenização que o ex-prefeito de Tamandaré/PE e sua esposa devem pagar à família do menino Miguel, que faleceu em 2020 no apartamento do casal. Anteriormente, o valor fixado era de R$ 2 milhões por danos morais, mas a 2ª Turma do Tribunal considerou esse valor “excessivo”.

A mãe e a avó de Miguel, que são as autoras da ação judicial, processaram o casal proprietário do apartamento onde ocorreu o trágico acidente. Miguel morreu ao cair do nono andar de um edifício no centro de Recife, Pernambuco. Na ocasião, as duas trabalhavam como empregadas domésticas no apartamento dos réus, durante a pandemia de Covid-19.

Ao analisar o recurso, a desembargadora, relatora do caso, ressaltou que a tragédia ocorreu em consequência da relação de trabalho entre as autoras e os réus. A desembargadora também explicou as circunstâncias do acidente, mencionando que, naquele período, creches e escolas estavam fechadas devido ao lockdown.

A mãe de Miguel estava realizando tarefas para seus empregadores, como passear com o cachorro, enquanto a empregadora tinha conhecimento de que o menino, de cinco anos, estava sozinho e utilizou o elevador por conta própria.

Dessa forma, o Tribunal decidiu que o casal deveria pagar R$ 1 milhão em indenização à mãe e à avó de Miguel e, além disso, foram determinadas outras indenizações por danos morais: R$ 10 mil para cada autora devido a uma fraude contratual, totalizando R$ 20 mil.

Essa condenação adicional ocorreu porque, embora as autoras trabalhassem como empregadas domésticas, estavam registradas como funcionárias da prefeitura de Tamandaré/PE, onde o marido da ré era prefeito. Essa situação prejudicou a honra e a imagem das reclamantes, além de privá-las de direitos trabalhistas, como verbas rescisórias e auxílio-desemprego, em um momento de luto.

Finalmente, foram estipulados R$ 5 mil para cada uma por danos morais devido ao trabalho durante a pandemia, somando mais R$ 10 mil. A desembargadora destacou que o serviço prestado pelas empregadas não era essencial e, por isso, elas deveriam ter permanecido em lockdown.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caso Miguel: TRT-6 manda ex-patrões pagarem R$ 1 milhão à família (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que a trágica história de Miguel comove profundamente qualquer pessoa: um menino de apenas cinco anos, que morreu ao cair do nono andar de um prédio, enquanto sua mãe trabalhava no mesmo local.

A mãe, confiante de que seu filho pequeno estava seguro aos cuidados de sua patroa, realizava tranquilamente suas tarefas domésticas. Já Miguel, sozinho e desamparado por conta da negligência de quem deveria estar cuidando dele, encontrou um destino fatal!

A dor e o sofrimento que essa mãe e avó enfrentaram, e ainda enfrentam, são indescritíveis e constantes. Durante a pandemia, forçadas a trabalhar em serviços não essenciais para sustentar suas famílias, arriscando suas vidas, elas nunca imaginaram que uma tragédia tão terrível pudesse acontecer.

Somada à dor da perda, as duas mulheres enfrentaram a injustiça de estarem registradas como funcionárias da prefeitura, embora trabalhassem como empregadas domésticas. Isso as privou de direitos trabalhistas essenciais e manchou sua honra e dignidade.

A meu ver, a decisão judicial inicial de R$ 2 milhões reconhecia a gravidade da perda, mas a redução para R$ 1 milhão, exatamente a metade do valor, me parece subestimar o valor da vida de Miguel e o sofrimento contínuo desta família. É como se essa dor inimaginável fosse somente “meia dor” e não “dor inteira”.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Condomínio multado por desrespeito à convenção coletiva contra ‘portaria virtual’

O empregador dispensou todos os empregados da portaria e os substituiu pelo equipamento eletrônico.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um condomínio em Campinas, São Paulo, pague uma multa equivalente a sete pisos salariais da categoria a um porteiro que foi demitido após a implementação de centrais terceirizadas de monitoramento, conhecidas como “portarias virtuais”. A Turma considerou válida a cláusula de uma norma coletiva que previa essa sanção.

O porteiro trabalhou no condomínio de 2005 a 2019. Em sua reclamação trabalhista, ele alegou que o empregador violou a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os funcionários da portaria e substituí-los por sistemas eletrônicos.

O tribunal de primeira instância acatou o pedido do porteiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reverteu a decisão e anulou a multa. Segundo o TRT, a cláusula que proíbe a substituição de funcionários impõe uma “restrição flagrante à liberdade contratual” e viola o princípio da livre concorrência ao limitar a operação das empresas de monitoramento virtual.

O relator do recurso de revista do trabalhador ressaltou que a Constituição Federal permite que categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem até reduzir direitos trabalhistas. Assim, esses mesmos instrumentos também podem restringir a liberdade de contratação das empresas representadas por seus sindicatos patronais nas negociações.

O relator acrescentou que a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas está alinhada com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que defende e protege o emprego como um dos fundamentos da ordem econômica. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Condomínio é multado por desrespeitar norma coletiva contra ‘portaria virtual’ (conjur.com.br)

Ter faltas injustificadas e não ser punido pela empresa não constitui perdão tácito

A demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro foi validada, devido ao excesso de faltas injustificadas.

A ausência de punição ou penalidades aplicadas pelo empregador em relação a faltas não justificadas do empregado, no início do contrato de trabalho, não o autoriza a se ausentar quando quiser, nem implica um perdão tácito dessas faltas. Isso foi esclarecido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, ao validar a demissão por justa causa de um auxiliar de pedreiro, devido ao excesso de faltas injustificadas.

O caso veio à tona após uma reclamação trabalhista feita pelo empregado, que afirmou ter um acordo verbal com o empregador que lhe permitia faltar sem justificativa, com o desconto correspondente no salário. No entanto, a empresa contestou, negando a existência de tal acordo e destacando que o trabalhador frequentemente desrespeitava normas disciplinares.

Durante o julgamento, ficou evidente através dos depoimentos de testemunhas e dos registros de ponto que o trabalhador faltou ao serviço várias vezes sem justificar. O juiz concluiu que não havia provas de um acordo sobre faltas injustificadas e que a falta de penalidades anteriores não constitui um perdão tácito.

Segundo o juiz, se a principal obrigação do empregador é pagar o salário, a do empregado é comparecer ao trabalho e cumprir suas funções conforme o contrato.

Antes da demissão, o trabalhador recebeu advertências escritas e suspensões, e os descontos salariais por faltas demonstraram que não houve aceitação tácita das ausências. Assim, o juiz decidiu que a demissão por justa causa foi apropriada, baseando-se no artigo 482, ‘e’, da CLT, que trata da desídia como motivo para tal ação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Ausência de punição por faltas ao trabalho não significa perdão tácito (conjur.com.br)

Juíza restitui dias descontados de mãe que faltou para cuidar de bebê doente

Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por mulheres e, principalmente, pelas mães no mercado de trabalho.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, decidiu a favor de uma balconista que teve dias de trabalho descontados após se ausentar para cuidar de sua filha com intolerância à lactose. O restaurante onde a trabalhadora estava empregada foi condenado a pagar restituição dos dias não abonados.

A balconista precisou se ausentar do trabalho durante 15 dias para cuidar da filha, que possui alergia a suplemento lácteo. Ela apresentou atestados médicos justificando suas faltas, mas mesmo assim teve os dias descontados de seu salário.

O restaurante contestou a alegação da funcionária, afirmando que os atestados não foram apresentados corretamente e que as faltas da trabalhadora sempre foram abonadas. Além disso, a empresa argumentou que o atestado apresentado se referia à saúde da filha, e não à da própria trabalhadora, portanto, não teria obrigação de abonar essas faltas.

A juíza responsável pelo caso discordou da posição do restaurante, reconhecendo que a balconista apresentou os atestados médicos de forma adequada. O atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra, o que legitimou a justificativa da ausência.

A magistrada destacou a necessidade de julgar o caso com uma perspectiva interseccional de gênero e raça, conforme orienta o protocolo do CNJ. Ela observou que, apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prever explicitamente essa situação, há normativas internacionais que apoiam o pedido da trabalhadora.

A juíza citou a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva interseccional de gênero e raça. Estes instrumentos visam proteger as mulheres contra a discriminação e promover a igualdade no ambiente de trabalho.

Além disso, a juíza ressaltou que um bebê de seis meses necessita de cuidados intensivos da mãe, destacando que a responsabilidade pelo cuidado dos filhos recai majoritariamente sobre as mulheres, o que amplifica a discriminação.

A conduta do restaurante foi considerada discriminatória, uma vez que as faltas teriam sido abonadas se a trabalhadora estivesse doente, mas foram descontadas porque ela estava cuidando da filha. Assim, com base na análise interseccional, o restaurante foi condenado a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe recupera dias não abonados para cuidar de bebê intolerante à lactose (migalhas.com.br)

Faxineira que faltou por violência doméstica tem anulação de justa causa

Justiça destacou a importância de considerar o contexto pessoal dos trabalhadores.

Todos os membros da 11ª turma do TRT da 2ª região concordaram em manter a sentença que anulou a demissão por justa causa de uma faxineira, demitida por uma operadora de plano de saúde depois de faltar ao trabalho devido à violência doméstica.

De acordo com os documentos do caso, a funcionária informou ao seu supervisor sobre os problemas pessoais que estava enfrentando; este relatou a situação a um gestor e ao departamento de recursos humanos da empresa.

A operadora do plano de saúde alegou que a demissão por justa causa se justificava por oito faltas consideradas ‘injustificadas’ e pela negligência no desempenho de suas funções. Além disso, argumentou que o comportamento da funcionária afetou negativamente o funcionamento do setor onde trabalhava e que ela já tinha sido suspensa disciplinarmente por cinco faltas anteriores.

No parecer, o desembargador explicou que a negligência refere-se à falta de cuidado do funcionário com suas responsabilidades contratuais, exigindo um comportamento reiterado para ser punido com medidas disciplinares progressivas.

Ele ressaltou que a demissão por justa causa só deveria ser considerada após tentativas fracassadas de ressocialização do trabalhador. O relator também destacou que as evidências verbais confirmaram que a empresa tinha conhecimento da violência doméstica enfrentada pela trabalhadora, o que justificava suas faltas.

No final, por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão da primeira instância, obrigando a empresa a reverter a demissão para uma demissão sem justa causa e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Faxineira que faltou por violência doméstica tem justa causa revertida – Migalhas

Empresa condenada por obrigar empregado a rezar ajoelhado em reuniões

Ao longo do contrato de trabalho, o trabalhador foi ofendido recorrentemente pelo chefe e obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões.

Um empregado que enfrentou insultos do chefe e foi obrigado a fazer orações de joelhos ao fim das reuniões de trabalho será indenizado em R$ 5 mil pela antiga empregadora. A decisão foi tomada pelo juiz do Trabalho da 10ª vara de Belo Horizonte/MG, levando em conta o testemunho de uma testemunha que confirmou a versão do trabalhador.

O trabalhador relatou que durante seu tempo de serviço, foi alvo de insultos frequentes pelo chefe e obrigado a rezar de joelhos ao final das reuniões. A empresa, uma indústria de bebidas, argumentou que o tratamento dado ao funcionário estava dentro dos padrões normais e, portanto, não justificava indenização.

Contudo, uma testemunha em um caso similar confirmou a versão do ex-funcionário. Esta testemunha descreveu o tratamento inadequado que o supervisor dispensava aos funcionários, usando termos depreciativos como “molambos”, “incompetentes”, “preguiçosos”, “burros”, “lixo”, “porcos” e outros insultos durante as reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor exigia que os funcionários orassem, às vezes de joelhos.

A testemunha da empresa, também ouvida no processo, confirmou que as orações aconteciam, mas afirmou que era enfatizado que a participação era opcional e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar.

No entanto, o juiz destacou que a testemunha da empresa não fazia parte da equipe do supervisor em questão, tornando impossível relatar os acontecimentos das reuniões. O magistrado considerou mais confiável o testemunho da primeira testemunha, que fazia parte da equipe do gestor e confirmou os insultos verbais e a obrigação das orações.

Com base nesse cenário, a gravidade do dano, a culpa da empresa e a intenção educativa da medida para desencorajar novos incidentes semelhantes, o juiz determinou que o trabalhador seja compensado em R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa indenizará homem obrigado a rezar ajoelhado no fim de reuniões (migalhas.com.br)