Candidato excluído de concurso por deficiência visual tem posse mantida

É contraditório abrir vagas para PCD’s e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade.

Decisão que desclassificava um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação em Taubaté, São Paulo, foi reformada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), sendo o ato administrativo desclassificatório anulado.

A corte baseou sua decisão no fato de que o candidato foi aprovado em primeiro lugar nas vagas para pessoas com deficiência e foi considerado apto no exame médico admissional, desde que contasse com o auxílio de um assistente para desempenhar suas funções.

Apesar disso, o candidato foi eliminado sob a justificativa de que sua deficiência visual o impediria de exercer a função. O desembargador-relator do recurso argumentou que é inaceitável alegar incompatibilidade depois de o candidato ter sido aprovado no exame médico.

O desembargador destacou que a necessidade de um assistente não pode ser um impedimento, pois é um direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele também afirmou que a recusa do município em fornecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas configura discriminação contra pessoas com deficiência, conforme estabelecido na lei 13.146/15.

Além disso, o magistrado ressaltou que é contraditório abrir vagas para pessoas com deficiência e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade, direitos garantidos pela Constituição Federal.

Fonte: Migalhas

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Operador terá indenização milionária por acidente com motoniveladora

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais.

Um operador de motoniveladora receberá uma indenização devido a um acidente de trabalho que resultou em sequelas neurológicas permanentes. A decisão, unânime entre os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), manteve a determinação do juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para a reparação do caso.

O operador será compensado com R$ 1,3 milhão, relativo à pensão vitalícia, a ser paga em uma única parcela, e uma indenização adicional de R$ 300 mil por danos morais. Além disso, a empresa deverá cobrir todas as despesas médicas já comprovadas e futuras, com avaliações periciais a cada seis meses para monitorar seu estado de saúde.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador, de 32 anos, asfaltava ruas em uma cidade para uma empresa de construção. Ao descer uma ladeira e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e pulou do veículo para evitar uma colisão com uma Kombi dirigida por um colega.

Como resultado da queda, ele sofreu um grave traumatismo craniano, permanecendo 15 dias na UTI. A perícia médica concluiu que ele ficou com comprometimento cognitivo severo e incapacidade total para o trabalho. O dano foi tão significativo que ele perdeu a capacidade de reconhecer familiares próximos, incluindo sua esposa e filha.

A defesa da empresa tentou argumentar que a culpa era parcial ou exclusiva do trabalhador. No entanto, a perícia realizada por um engenheiro mecânico e de segurança do trabalho revelou graves falhas na manutenção da motoniveladora, que tinha 30 anos de uso sem registros de manutenção preventiva ou corretiva. Além disso, foi apontado que a manobra irregular do colega, ao parar a Kombi em fila dupla para conversar com outro motorista, contribuiu para o acidente.

O juiz em primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, o que implica que não é necessário comprovar a culpa direta em casos onde a atividade desenvolvida apresenta risco elevado e a empresa não adota medidas adequadas de segurança.

Ambas as partes recorreram da decisão ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as indenizações estabelecidas. Eles concluíram que estavam claramente comprovados o dano, o nexo causal com o acidente e a responsabilidade da empregadora. Além disso, foi mantida a responsabilidade subsidiária do município por não ter fiscalizado adequadamente a obra, especialmente no que diz respeito à segurança do trabalho. A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária (conjur.com.br)

Balconista que morreu após explosão de garrafa será indenizada

A justiça considerou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados e fixou a indenização em R$ 325 mil.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reverteu a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG, condenando uma empresa fabricante de bebidas a pagar uma indenização de R$ 325 mil à família de uma mulher que faleceu devido a complicações decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja. O acidente ocorreu enquanto a vítima trabalhava como balconista em uma loja de bebidas.

A explosão causou ferimentos graves no tendão do pulso da mulher, resultando na perda de movimentos dos dedos e na falta de sensibilidade na mão direita. Mesmo após passar por uma cirurgia, a vítima desenvolveu rigidez no braço e limitações na coluna vertebral, o que eventualmente levou à necrose do membro.

Em outubro de 2012, a balconista ingressou com uma ação judicial contra a fabricante da cerveja, alegando perda de capacidade de trabalho e intenso sofrimento emocional devido às restrições físicas impostas pelo acidente. A família da vítima argumentou que ela não conseguia realizar tarefas cotidianas, como pentear o cabelo, devido aos danos na coluna vertebral, que foram atribuídos à anestesia usada durante a cirurgia no pulso.

A fabricante de bebidas defendeu-se alegando que a explosão da garrafa foi provocada pela própria vítima. Contudo, o desembargador responsável pelo caso considerou as provas testemunhais e alterou a decisão inicial, reconhecendo a responsabilidade da fabricante.

O juiz enfatizou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores e deveria ter informado sobre os riscos de mudanças bruscas de temperatura em seus produtos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Fabricante de bebidas indenizará por morte com explosão de garrafa – Migalhas

Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade; pelo contrário, o adicional é parte integrante do benefício.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de licença-maternidade. Essa decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que interpretou a CLT como assegurando a continuidade do salário e dos benefícios, sem prejuízos, durante a licença-maternidade.

O município de Poços de Caldas havia sido condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, mesmo durante o período de sua licença-maternidade. Inconformado, o município recorreu, argumentando que o adicional deveria ser excluído desse cálculo, pois, segundo eles, o benefício só seria devido durante o contato direto com condições insalubres.

No entanto, ao examinar o recurso, o juiz relator manteve a decisão inicial. Ele destacou que a legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Pelo contrário, reforçou que o adicional é parte integrante do salário-maternidade.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da trabalhadora no mês de seu afastamento. Isso implica que todos os componentes habituais do salário, incluindo o adicional de insalubridade, devem ser pagos durante a licença.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante uma licença de 120 dias sem prejuízo de sua remuneração ou direitos adquiridos. O artigo 393 da mesma lei complementa, assegurando o pagamento integral do salário, mesmo que variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho.

O relator também citou a Súmula 139 do TST, que afirma que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, reforçando a manutenção do pagamento desse adicional durante a licença-maternidade. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do município, confirmando que não há mais possibilidade de contestação da decisão. O processo está agora na fase de execução.

Fonte: Migalhas

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Funcionária ferida com agulha descartada no lixo em laboratório será indenizada

A agulha foi descartada de maneira inadequada, o que estabeleceu a responsabilidade do laboratório pelo acidente.

Um laboratório de análises clínicas em Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma auxiliar de serviços gerais. A decisão foi proferida pela 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O acidente ocorreu quando a funcionária se feriu com uma agulha descartada incorretamente no lixo, durante a limpeza do setor onde trabalhava.

Em 23 de setembro de 2022, a trabalhadora registrou que, ao manusear o lixo, foi perfurada por uma agulha na perna. Após o ferimento, a área foi lavada com água e sabão. A situação foi documentada em uma “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”.

Em decorrência do acidente, um médico do trabalho solicitou uma série de exames para monitorar a funcionária quanto a possíveis infecções, como HIV, hepatite C e sífilis, por um período de seis meses. No entanto, em 7 de novembro de 2022, antes do término desse acompanhamento, a funcionária foi demitida pelo laboratório.

O laboratório, em sua defesa, não contestou a ocorrência do acidente, mas afirmou que cobre os custos dos exames médicos relacionados a acidentes de trabalho, mesmo após a demissão do empregado.

O desembargador responsável pelo caso reconheceu que a agulha estava armazenada de maneira inadequada. “O reclamado não contestou a alegação de armazenamento impróprio das agulhas descartadas”, observou. Assim, o magistrado concluiu que era evidente a responsabilidade do empregador, o que justificava a indenização por danos morais.

Diante disso, a compensação foi fixada em R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a responsabilidade do empregador e o impacto da situação para a funcionária. A decisão também considerou o papel pedagógico da indenização, sublinhando que a reparação deve ser justa e não proporcionar enriquecimento indevido para a trabalhadora. O processo aguarda decisão sobre a admissibilidade de um recurso de revista.

Fonte: Migalhas

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Justiça fixa honorários advocatícios de R$ 50 mil em causa de R$ 57 milhões

O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Na última quinta-feira, 27/06, a 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, que os honorários advocatícios seriam fixados em R$ 50 mil. A decisão considerou o valor atualizado da causa, de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877% do total. O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Inicialmente, o relator do caso havia proposto fixar os honorários em R$ 30 mil. Ele mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutem a fixação de honorários em valores elevados, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública. O desembargador reconheceu o trabalho do advogado e a vitória alcançada, argumentando que os tribunais devem recompensar adequadamente o esforço jurídico.

O cálculo do valor atualizado da execução, que se iniciara com R$ 18 milhões em 2017 e, com os juros, chegou a R$ 57 milhões. O tribunal chegou à conclusão que fixar os honorários em 1% ou 6% do valor total seria impraticável, dado o contexto do caso.

Apesar de reforçar a importância de uma remuneração justa para os advogados, foi ponderado que, em ações de exceção de pré-executividade, onde a complexidade é menor, a fixação de honorários não deveria ser excessiva. Destacou-se que a matéria envolvia uma exclusão baseada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade, e que o trabalho do advogado foi limitado a uma peça jurídica.

Em divergência com os colegas, outro desembargador propôs aumentar os honorários para R$ 50 mil, argumentando que este valor seria mais adequado para compensar o trabalho do advogado. Após debate sobre o valor, o relator decidiu acatar a proposta de fixar os honorários em R$ 50 mil. A justificativa foi que, considerando o trabalho realizado e os parâmetros do Código de Processo Civil (CPC), o valor era razoável e digno, sem causar enriquecimento ilícito.

Em 2022, o STJ havia decidido, no julgamento do Tema 1.076, que não era viável fixar honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico fosse elevado. A regra é aplicar os percentuais previstos no CPC nesses casos, a não ser que o proveito econômico seja irrisório ou o valor da causa muito baixo.

O relator do STJ, ministro Og Fernandes, destacou que o CPC de 2015 trouxe clareza às hipóteses de fixação de honorários, e a regra da equidade deve ser usada apenas em situações excepcionais. Ele esclareceu que “provento econômico inestimável” se refere a casos sem valor patrimonial atribuível, como em ações ambientais ou de família, e não uma causa milionária.

Em novembro de 2022, a União recorreu ao STF, defendendo a possibilidade de fixar honorários por equidade em causas de alto valor, nas quais a Fazenda Pública seja parte. O Supremo reconheceu a relevância constitucional do recurso e o caso aguarda ser incluído na pauta de julgamento.

Fonte: Migalhas

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Empresa pagará R$ 100 mil de indenização por violar leis trabalhistas

O Tribunal reforçou a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

A 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a empresa Biosev ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido a diversas infrações trabalhistas. As infrações incluem a exigência de que funcionários assinassem documentos em branco relativos ao contrato de trabalho e a inserção de anotações prejudiciais nas carteiras de trabalho.

A ação civil pública que originou o processo foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012. A Biosev, empresa de destaque no setor sucroenergético no Brasil, foi alvo dessa ação por violações encontradas em suas operações em Mato Grosso do Sul, onde produz etanol, açúcar e energia a partir da biomassa da cana-de-açúcar.

Durante a investigação, o MPT identificou várias irregularidades em três unidades da Biosev no estado, resultando na instauração de 14 procedimentos administrativos. As violações trabalhistas iam além das assinaturas de documentos em branco e anotações desabonadoras, incluindo o não pagamento de verbas rescisórias e salários dentro do prazo, além de falhas de segurança e falta de intervalos de descanso para os funcionários.

A sentença inicial da 1ª instância havia fixado o valor da indenização em R$ 1,9 milhão. No entanto, a Biosev recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) reduziu a quantia para R$ 100 mil. Essa redução levou em consideração que a empresa havia implementado medidas corretivas para sanar as irregularidades em agosto de 2013.

O relator do agravo da Biosev ressaltou que o TRT-24 aplicou critérios claros para determinar o valor da indenização, levando em conta as medidas corretivas da empresa. Ele também observou que o próprio TST, em decisões anteriores, já havia reconhecido a existência de danos morais coletivos nas infrações cometidas pela Biosev.

Diante disso, a tentativa da Biosev de reverter a condenação não encontrou respaldo no TST. O tribunal reiterou que a natureza das violações justificava a penalização, reforçando a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

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Desembargador é investigado após fazer advogada grávida esperar por 7 horas

A resistência do desembargador em atender aos pedidos da advogada grávida, uma necessidade tão evidente, expõe falhas profundas em práticas judiciais.

O desembargador Luiz Alberto Vargas, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, foi alvo de uma reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após negar em, pelo menos, cinco ocasiões, pedidos de preferência para sustentação oral de uma advogada que estava grávida de oito meses. Durante uma sessão de julgamento telepresencial da 8ª Turma do TRT-4, realizada na última quinta-feira (27/06), a advogada teve que aguardar mais de sete horas, apesar das repetidas solicitações.

Em um vídeo amplamente compartilhado nas redes sociais, é possível ver o desembargador Vargas rejeitando de forma persistente os pedidos não apenas da advogada, mas também de outros participantes da sessão, incluindo um colega de tribunal. Em resposta a uma das tentativas de intercessão, Vargas afirmou: “É a quarta ou quinta vez que o senhor pede, e eu já falei que não vou reconsiderar.” Ele ainda se dirigiu diretamente à advogada: “A doutora teve uma hora para conseguir uma advogada que pudesse substituí-la, e peço que a senhora me respeite.”

A partir das críticas recebidas, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, autorizou a abertura do procedimento no CNJ três dias após o ocorrido. A Corregedoria Nacional de Justiça vai investigar se a conduta do desembargador Vargas, que presidia a turma durante a sessão, entra em conflito com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente no que tange às questões de gênero.

O ministro Salomão destacou ainda que a investigação se justifica pela Meta 9 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, que se relaciona diretamente com a promoção da igualdade de gênero. Ele enfatizou a necessidade de um olhar atento para evitar todas as formas de discriminação ou violência, incluindo o tratamento adequado e igualitário para aqueles que atuam no Judiciário ou que de alguma forma utilizam seus serviços.

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a forma como a advogada grávida foi tratada não é apenas uma questão de interpretação ou um princípio vago, mas sim uma norma de conduta imposta como obrigação pelo Conselho Nacional de Justiça e que, portanto, deve ser seguida rigorosamente por todos os magistrados e administradores da Justiça. Salomão reforçou que essa norma tem o objetivo de garantir que o Poder Judiciário seja um ambiente livre de qualquer forma de discriminação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: CNJ investiga desembargador que fez advogada grávida esperar por sete horas (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão do desembargador Luiz Alberto Vargas de negar repetidamente os pedidos de preferência para sustentação oral de uma advogada grávida de oito meses provocou uma onda de indignação pública, isto é fato. A meu ver, a atitude insensível do desembargador, capturada em vídeo e amplamente compartilhada nas redes sociais, mostra uma chocante falta de empatia e consideração pelas necessidades especiais da advogada, que foi obrigada a esperar por mais de sete horas, apesar de sua condição claramente justificável.

Esse comportamento do desembargador, que chegou ao absurdo de sugerir que a advogada arranjasse uma substituta em vez de atender seu legítimo pedido, revela uma preocupante falta de humanidade e compreensão no trato com profissionais que enfrentam desafios particulares, como a gravidez avançada. A resistência em ajustar procedimentos para acomodar uma necessidade tão evidente expõe falhas profundas em práticas judiciais que deveriam ser pautadas pela justiça e pela equidade. Tal postura é inaceitável e contraria os princípios fundamentais de respeito e dignidade que deveriam nortear o Judiciário.

A reação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prontamente iniciou um procedimento disciplinar para investigar a conduta do desembargador, é uma resposta necessária, mas não suficiente. O ministro Luis Felipe Salomão, ao autorizar a investigação, deixou claro que o Judiciário deve ser um bastião de igualdade e respeito, livre de qualquer forma de discriminação. No entanto, o fato de tal comportamento ainda ocorrer nas altas esferas judiciais é um sinal alarmante de que há uma lacuna significativa entre a teoria e a prática no cumprimento das normas de equidade de gênero.

A repercussão massiva e negativa do caso nas redes sociais e na mídia reflete uma sociedade que não tolera mais atitudes desumanas e discriminatórias, especialmente dentro de instituições que deveriam ser exemplo de justiça. A expectativa agora é que o CNJ conduza uma investigação rigorosa e tome medidas decisivas para garantir que o Judiciário não apenas proclame valores de equidade e respeito, mas os implemente com integridade e consistência. Este incidente deve servir como um ponto de virada, sinalizando que práticas insensíveis e discriminatórias não serão mais aceitas ou ignoradas em nossa sociedade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Bancária será indenizada após retaliação do Santander à sua ação trabalhista

Em resposta à ação movida por ela, o banco retirou oficialmente sua gratificação de função e reduziu sua jornada de trabalho.

Uma bancária de João Pessoa, Paraíba, receberá uma indenização de R$ 50 mil do Banco Santander (Brasil) S.A., após a instituição financeira ter suprimido uma gratificação que ela recebia há 22 anos. Essa decisão foi tomada pela 4a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação ao banco, mas ajustou o valor da reparação previamente estabelecido em instâncias inferiores.

O caso começou quando a bancária, que trabalhava como gerente de relacionamento desde 1999 e também atuava como dirigente sindical, entrou com uma reclamação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras. Pouco tempo depois, o banco comunicou oficialmente que a gratificação de função seria cortada e sua jornada de trabalho seria reduzida, em resposta à ação movida por ela.

Inconformada com a retirada da gratificação, a bancária ajuizou uma nova ação para restaurar o benefício e pediu também uma indenização por danos morais, devido à conduta abusiva por parte do Santander. O banco, por sua vez, justificou que a supressão da gratificação estava em conformidade com exigências legais e convencionais.

Inicialmente, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Contudo, ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu que a bancária estava apenas exercendo seu direito constitucional de buscar a Justiça. O TRT concluiu que a retirada da comissão, como uma forma indireta de retaliação ao processo trabalhista, não poderia ser vista como um direito legítimo do empregador, condenando o banco a pagar R$ 100 mil em indenização.

No julgamento do recurso de revista, o ministro relator do caso propôs uma redução no valor da indenização. Ele argumentou que, em situações similares, o TST tem estabelecido indenizações que variam entre R$ 10 mil e R$ 40 mil. Assim, determinou que R$ 50 mil seria uma quantia justa, que evitaria o enriquecimento injusto da trabalhadora e não representaria um peso financeiro desproporcional para o banco.

A decisão do TST de reduzir a indenização para R$ 50 mil reflete a preocupação com a proporcionalidade nas condenações por danos morais. O caso ilustra como o judiciário atua para coibir práticas abusivas por parte dos empregadores e proteger os direitos dos trabalhadores, mesmo quando se trata de grandes corporações.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada (jornaljurid.com.br)

Imobiliária indenizará corretora que foi vítima de homofobia

Um dos sócios da empresa fazia comentários sexistas e ofensivos à funcionária, criando um ambiente de trabalho hostil.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que uma imobiliária deverá pagar R$ 7 mil a título de danos morais a uma corretora de imóveis, que foi vítima de insultos verbais relacionados à sua orientação sexual. As evidências no processo indicam que um dos sócios da empresa fazia comentários sexistas, machistas e ofensivos à funcionária, criando um ambiente de trabalho hostil.

O juiz que relatou o caso destacou que a corretora foi sujeita a humilhações que feriram sua dignidade. Por esse motivo, a indenização por danos morais foi considerada justa. A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região confirmou a decisão, reforçando o reconhecimento da gravidade dos abusos sofridos.

Uma das testemunhas descreveu ter presenciado vários momentos em que o sócio fazia “piadas” e comentários desrespeitosos sobre a orientação sexual da vítima. Entre os insultos, ele dizia que a corretora era homossexual porque “não havia encontrado um homem ainda” e que ele “poderia ter mudado isso”. Essas declarações inapropriadas ocorriam frequentemente, tanto na presença de outros funcionários quanto em momentos mais privados dentro da empresa, o que gerava desconforto entre os colegas.

Outra testemunha confirmou ter visto o comportamento impróprio do sócio durante uma conversa no café, onde ele afirmou que a corretora era lésbica por falta de um homem como ele. Esses comentários, que reiteravam a atitude discriminatória, eram constantes. Na decisão, o juiz aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por danos morais, e fixou o valor da indenização em R$ 7 mil, levando em conta a gravidade dos fatos, a situação econômica da empresa, o período de trabalho e o efeito educativo da sentença.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Corretora de imóveis vítima de homofobia de superior será indenizada – Migalhas