“Saidinha”: AGU pede ao CNJ que regulamente a nova lei

Projeto que altera saídas temporárias de presos em feriados e datas comemorativas foi sancionado pelo presidente da República.

Na última segunda-feira, dia 15, a Advocacia Geral da União (AGU) submeteu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma solicitação para que o Conselho estabeleça diretrizes específicas para a concessão do privilégio conhecido como “saidinha”, conforme estipulado na lei 14.843/24.

Tanto a AGU quanto o Ministério da Justiça expressam preocupação com a possibilidade de surgirem discrepâncias nas normas para a concessão desse benefício entre diferentes instâncias do Poder Judiciário, o que poderia resultar em incertezas jurídicas.

Além disso, o pedido inclui a definição de critérios para a realização de exames criminológicos, necessários para a progressão de regime, estabelecimento de um prazo considerado razoável para a sua realização e previsão de medidas em caso de possíveis atrasos.

A única objeção do presidente da República à lei 14.843/24 foi em relação à parte que proibia temporariamente a saída de condenados para visitarem suas famílias. O presidente optou por manter o trecho que veta a saída para condenados por crimes considerados hediondos e violentos, como estupro, homicídio e tráfico de drogas.

Anteriormente, a legislação estipulava que os detentos em regime semiaberto, que tivessem cumprido ao menos um sexto da pena total e mantivessem bom comportamento, poderiam deixar a prisão por até cinco dias em feriados para visitar suas famílias, estudar fora ou participar de programas de ressocialização.

Antes de ser sancionado pela presidência da República, o projeto passou pela aprovação tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado. A parte vetada da lei será submetida a uma nova análise pelo Congresso, que poderá decidir por derrubar o veto presidencial.

Fonte: Migalhas

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STF julga validade de prova em celular encontrado no local do crime

Ao fugir do local do crime, o acusado deixou o telefone celular cair e nele havia fotos que o identificavam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em julgamento para deliberar sobre a legalidade de uma prova obtida em um celular encontrado no local de um crime por policiais, sem autorização judicial. O julgamento apresenta duas perspectivas em debate até o momento.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a prova é considerada lícita. O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin sustentam que o acesso ao dispositivo depende de uma decisão judicial prévia. O julgamento está ocorrendo em plenário virtual e tem previsão de encerramento para o dia 19 de abril.

O caso em questão envolve um homem denunciado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ele foi condenado em primeira instância a sete anos de reclusão e 16 dias-multa.

O indivíduo teria ameaçado e agredido uma mulher para roubar sua bolsa. Durante a fuga em uma motocicleta, o acusado deixou um telefone celular cair e este foi encontrado por policiais civis. No dispositivo, foram encontradas fotos que auxiliaram na identificação e posterior prisão do suspeito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a ilicitude da prova obtida, o que foi determinante para a identificação do autor do crime. Isso levou à absolvição do réu. No recurso ao STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro argumentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações no celular não viola o sigilo das comunicações, pois é dever da autoridade policial apreender os objetos do crime.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) compartilhou dessa visão, afirmando que a autoridade policial pode acessar as informações do celular apreendido sem autorização judicial, sem violar a privacidade do indivíduo. Com base nessa argumentação, o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou um memorial aos ministros do STF em apoio ao caso.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou razoável o acesso ao celular pelos policiais, uma vez que o objeto foi encontrado no local do crime e continha informações relevantes para a investigação. Toffoli citou o Código de Processo Penal, que prevê a apreensão de objetos relacionados ao crime pela autoridade policial.

O ministro argumentou que, mesmo sem o acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais teriam chegado ao mesmo resultado ao verificar os registros telefônicos. Em sua decisão, Toffoli votou pelo provimento do recurso, cassando o acórdão e determinando que o Tribunal de origem continue o julgamento. Ele propôs uma tese que reforça a licitude da prova obtida sem autorização judicial.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em seu entendimento. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes discordou do relator, defendendo que o acesso aos celulares deve ser submetido a uma decisão judicial prévia. Ele argumentou que essa medida é essencial para proteger os direitos individuais e evitar buscas indiscriminadas.

Assim, Mendes votou pelo desprovimento do recurso e propôs uma tese que reforça a necessidade de uma decisão judicial prévia para acessar os dados dos celulares apreendidos. O ministro Edson Fachin seguiu o voto divergente de Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para ser concluído em 19 de abril.

Fonte: Migalhas

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STJ valida busca pessoal a motociclista que demonstrou atitude suspeita

A abordagem e busca pessoal ao homem se deram porque foi observado comportamento suspeito ao passar por policiais

A legitimidade da busca pessoal a um homem foi confirmada pela 5ª turma do STJ, devido ao seu comportamento nervoso e apressado ao passar por policiais, resultando na apreensão de comprimidos de êxtase. A análise ressaltou que o contexto fornecia dados objetivos para justificar as diligências.

O relato indicava que o homem, em uma motocicleta, demonstrou nervosismo e agiu apressadamente ao passar pelos policiais, o que levou à suspeita e à busca pessoal.

Apesar da defesa argumentar que o nervosismo não justificava a busca, a Corte local considerou a abordagem regular, baseada no relato coerente do policial sobre o comportamento suspeito do homem.

A apreensão incluiu 150 comprimidos de êxtase, um notebook dentro de um envelope dos Correios, dinheiro e celulares, reforçando a suspeita inicial.

O ministro-relator considerou evidente a razão para a abordagem, dada a atitude suspeita do homem ao passar apressadamente pelo policial e demonstrar nervosismo próximo à motocicleta.

A busca pessoal foi considerada parte regular do trabalho policial, conforme ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, que enfatizou a importância de abordagens baseadas em comportamentos suspeitos para a segurança pública.

O caso foi distinto de situações anteriores envolvendo fuga para dentro de residências, como destacado em precedentes das turmas do STJ.

Além disso, foi mencionado um precedente no qual a suspeita devido ao nervosismo do indivíduo durante uma ronda policial justificou a abordagem, demonstrando a fundada suspeita de atividade ilícita. A decisão unânime negou o recurso apresentado.

Fonte: Migalhas

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STJ define se PF pode criar sites para investigar pornografia infantil

A definição balizará a atuação dos agentes nas investigações desses crimes virtuais, em que é difícil identificar o autor.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai examinar o Tema 1.222, que trata da autorização para agentes da Polícia Federal criarem sites ou fóruns online visando identificar indivíduos envolvidos em compartilhamento de pornografia infantil. Em um caso específico, a defesa argumenta que a prática da polícia foi ilegal, alegando “flagrante preparado”, violando o artigo 17 do Código Penal.

Durante uma operação para identificar envolvidos em crimes de pornografia infantil, a Polícia Federal estabeleceu um fórum virtual na deep web para discussões sobre pedofilia, com autorização judicial. Isso levou à condenação de um réu a três anos de reclusão e dez dias-multa por compartilhamento de material pornográfico envolvendo menores.

A defesa sustenta que sem o fórum criado pela polícia, não haveria evidência de que o acusado compartilhara previamente material pornográfico infantil, ou mesmo a intenção de fazê-lo.

O relator do caso destaca a importância de decidir se os investigadores podem criar tais fóruns ou se devem apenas monitorar páginas existentes na internet. Embora não haja muitos casos semelhantes, a questão é relevante e sua resolução pelo STJ orientará investigações em casos complexos de crimes virtuais.

O julgamento por amostragem, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, facilita a solução de disputas semelhantes nos tribunais brasileiros ao aplicar um mesmo entendimento jurídico a vários casos, gerando economia de tempo e promovendo segurança jurídica.

Fonte: Conjur

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PF aprisiona Hackers que desviaram mais de 6 milhões

Operação da Polícia Federal chegou à quadrilha responsável pela invasão de sistemas e desvio de milhões.

A desdobramento da operação policial “Malebolge” se desenrolou através de mais de 75 ordens judiciais. Essa incursão da Polícia Federal desmantelou a quadrilha responsável pela invasão dos sistemas da Prefeitura de Telêmaco Borba, no Paraná, e pelo desvio de mais de seis milhões de reais dos cofres públicos.

A fraude foi engenhosamente simples: os criminosos estabeleceram um site falso para obter as credenciais de um servidor público. Com essas credenciais em mãos, desviaram os fundos, fazendo-se passar por uma empresa fictícia que supostamente prestava serviços à Prefeitura.

Os montantes desviados foram dispersos em várias contas de “laranjas”, antes de serem convertidos em criptomoedas, ocultando ainda mais o rastro do dinheiro ilícito.

Os suspeitos poderão enfrentar uma série de acusações, incluindo organização criminosa, invasão de dispositivo informático, lavagem de dinheiro e furto qualificado mediante fraude.

Entre as medidas judiciais estão inclusos arrestos, sequestros e bloqueios, que podem ser estendidos até mesmo às criptomoedas, graças aos avanços na identificação e rastreamento dessas moedas virtuais, facilitados pelo uso da tecnologia blockchain.

A resposta das autoridades foi crucial, não só para evidenciar que a internet não é uma terra sem lei, mas também para proporcionar à sociedade uma resposta assertiva diante dos crimes que impactam diretamente os recursos públicos.

Fonte: Jusbrasil

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Júri condena homem a 29 anos de prisão por feminicídio

A decisão do Tribunal do Júri fixa regime fechado e impossibilita apelo em liberdade

O veredito proferido no Tribunal do Júri de Planaltina, em Goiás, foi de condenação para um homem, sob acusações de feminicídio e porte ilegal de arma de fogo, resultando em uma sentença de 29 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. O réu está impossibilitado de recorrer em liberdade, conforme determinação do juiz responsável pelo caso.

Segundo relatos do processo, em abril de 2023, o acusado disparou uma arma de fogo contra sua ex-companheira, que já possuía medida protetiva. O casal, que mantinha um relacionamento afetivo há anos, encontrou-se na fatídica ocasião, embora a vítima estivesse acompanhada por sua mãe.

Durante seu depoimento, o réu admitiu sua participação no crime, embora tenha afirmado ter lapsos de memória sobre o ocorrido. A defesa argumentou que o acusado agiu sob intensa emoção e solicitou a exclusão das circunstâncias agravantes do crime.

O Conselho de Sentença, após considerar os argumentos apresentados, decidiu pela condenação do réu pelos crimes relatados na denúncia. O magistrado responsável pela sentença levou em conta a violência empregada pelo acusado, destacando seu “dolo exacerbado”. Além disso, ressaltou o impacto do crime, cometido na presença da mãe do réu e dos filhos da vítima, que carregarão consigo memórias traumáticas pelo resto de suas vidas.

Por fim, o juiz manteve a prisão preventiva do réu, justificando que não houve apresentação de novos elementos capazes de revogar a medida cautelar. “Considerando que não surgiram fatos novos que justificassem a revogação da medida, a prisão preventiva deve ser mantida com base nos fundamentos anteriormente descritos”, concluiu o magistrado.

Fonte: Jornal Jurid

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Remição de pena por curso profissionalizante exige cadastro da instituição de ensino no MEC

A exigência visa que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais e a remição cumpra a Lei de Execução Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a remição de pena de um preso, em decorrência da conclusão de curso profissionalizante a distância, está condicionada ao vínculo da instituição de ensino com o presídio e ao cadastro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC). Esses procedimentos são cruciais para garantir o respaldo das autoridades educacionais competentes, assegurando que a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

A decisão foi tomada ao manter uma decisão monocrática do ministro relator, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena. O STJ entendeu que a instituição responsável pelo curso não possuía o devido credenciamento público para essa finalidade.

A defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, possuía idoneidade para oferecer serviços educacionais, o que, em sua visão, justificava a remição de pena pela conclusão do curso a distância.

No entanto, o ministro lembrou que, conforme o parágrafo 2º do artigo 126 da LEP, as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais. Além disso, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que as atividades educacionais não escolares, como as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse propósito.

No caso em questão, o ministro reforçou que a instituição de ensino responsável pelo certificado do preso não estava cadastrada na unidade prisional nem possuía comprovação de credenciamento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos. Isso violava os requisitos da LEP para a concessão da remição.

Assim, concluiu-se que a ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida foi determinante na decisão.

Fonte: Jusbrasil

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Mulher presa durante gravidez e reconhecida só por fotos é absolvida

Reprodução: Freepik.com

A revisão do caso apontou a falta de provas concretas, além do questionável reconhecimento fotográfico.

Após uma defesa minuciosa revelar falhas no processo de reconhecimento fotográfico e apresentar um álibi consistente, uma costureira que foi detida enquanto grávida sob a acusação de roubo foi finalmente inocentada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará.

A mulher foi detida em dezembro de 2021, quando estava grávida de três meses, após ter sido acusada de participação em um assalto à mão armada que ocorreu em julho do mesmo ano, em um restaurante de Fortaleza/CE, onde seis vítimas foram despojadas de seus pertences por um casal de assaltantes.

A acusação se baseava unicamente na identificação por fotos feita pelas vítimas, ligando a costureira ao crime, sem outras evidências corroborativas.

Em abril de 2022, devido ao adiantado estágio de sua gravidez, a ré foi autorizada a aguardar o resultado do recurso em liberdade. A decisão de absolvição veio após a defesa provar que a ré estava em outro lugar no momento do crime, participando de um churrasco na casa de sua ex-patroa, o que a excluía de qualquer envolvimento com o roubo.

A defesa também contestou a condenação baseada apenas em fotos apresentadas pela polícia, sem seguir o protocolo estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, que garante procedimentos específicos para garantir a precisão do reconhecimento pessoal, incluindo a colocação da pessoa a ser identificada ao lado de outras com semelhanças físicas.

A revisão do caso pelo TJ/CE apontou a falta de provas concretas, além do questionável reconhecimento fotográfico, como pontos críticos do processo. Os juízes ressaltaram a ausência de outras evidências, como testemunhas adicionais, gravações de câmeras de segurança, confissões ou recuperação de itens roubados que pudessem vincular a mulher ao crime.

Destacaram, ainda, a importância de seguir o devido processo legal, fundamental para a integridade do sistema judicial e para proteger os direitos individuais. Os magistrados citaram decisões anteriores do STJ e STF que invalidam o reconhecimento fotográfico como única base para condenação, devido à sua natureza altamente sugestionável e à probabilidade de erros. 

Ressaltaram, ainda, a importância de aderir ao devido processo legal, fundamental para a integridade do sistema judicial e para a proteção dos direitos dos indivíduos. “O reconhecimento fotográfico caracteriza um total desrespeito à legislação processual penal e tem sido causa de diversas iniquidades judiciais, resultando, por vezes, na condenação de pessoas inocentes. O Poder Judiciário não pode nem deve compactuar com essa prática, sob pena de afronta ao postulado constitucional do devido processo legal”, concluíram.

Em dezembro de 2022, o CNJ estabeleceu diretrizes para orientar o reconhecimento pessoal e evitar erros que levam à condenação de inocentes, muitas vezes exacerbando o racismo estrutural, como indicado pelo projeto “Justiça para os Inocentes” da OAB/RJ, que revelou que 70% dos injustiçados por falhas nesse processo são pessoas negras.

Entre as medidas sugeridas estão o favorecimento do reconhecimento presencial, gravação do procedimento e coleta de auto declaração racial dos envolvidos, visando garantir a justiça e a equidade no sistema judicial.

Fonte: Migalhas

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Padrasto e mãe são condenados por estupro de vulnerável

O acusado cometeu estupros de forma reiterada por cinco anos, na casa onde residiam.


O Tribunal de Justiça da Comarca de Bariri emitiu uma decisão condenatória contra dois réus por envolvimento em um caso de estupro de vulnerável, cometido contra uma criança menor de 14 anos. O padrasto da vítima foi sentenciado a uma pena de 37 anos e seis meses de reclusão, enquanto a mãe, que se absteve diante dos abusos, recebeu uma pena de 12 anos de prisão, ambas em regime fechado.

Segundo os autos do processo, o réu cometeu os atos de estupro de forma reiterada ao longo de cinco anos, dentro da residência onde habitavam, mediante coação e ameaças à vítima para que não revelasse os acontecimentos, obrigando-a ainda a tomar contraceptivos de emergência. A criança enfrenta consequências de saúde decorrentes dos abusos até os dias atuais, enquanto a mãe, tendo conhecimento dos fatos, permaneceu inerte diante da situação.

O juiz responsável pela sentença ressaltou a comprovação da autoria e materialidade do crime através do depoimento detalhado e coerente da vítima. Ele enfatizou a utilização da condição de padrasto pelo réu para abusar da criança, além da responsabilidade da mãe, que deliberadamente falhou em proteger sua filha, optando por negligenciar seu dever de cuidado e vigilância, em prol de proteger o cônjuge. A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Jornal Jurid

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Mulher é condenada por injúria racial contra professora

A mulher ofendeu a professora via internet, durante uma aula online.

A sentença da 1ª Vara Criminal de Jacareí foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando uma mulher por cometer injúria racial contra uma professora. A pena estabelecida foi de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, a vítima estava ministrando uma aula sobre serviço social em uma plataforma online, quando começou a ser alvo de insultos racistas por parte da ré, que estava assistindo à exposição. A acusada persistiu em sua conduta, mesmo quando outras pessoas intervieram em defesa da professora.

O relator do recurso destacou que a materialidade do crime ficou evidenciada pelo relato da vítima e das testemunhas. Ele afirmou que as palavras utilizadas pela ré carregam um claro teor discriminatório, demonstrando uma intenção evidente de ofender a vítima.

“De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial.”

Ao considerar os fatos apresentados e a gravidade da conduta, a corte decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença inicial, reforçando a intolerância à prática de injúria racial e destacando a necessidade de coibir e punir atos dessa natureza.

Fonte: Jornal Jurid

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