STF decide que IPTU de 2017 em Contagem teve cobrança ilegal

Com essa decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 podem solicitar a devolução dos valores pagos.

Leis que reduzem ou eliminam benefícios fiscais devem obedecer aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, pois implicam em aumento indireto de tributos. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no ano de 2017 em Contagem (MG).

A decisão foi motivada por um recurso extraordinário contra a negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia rejeitado o pedido de reconhecimento da ilegalidade. O ministro Dias Toffoli, ao analisar o recurso, determinou que a decisão deveria se alinhar com os precedentes da Corte, que estabelece a necessidade de observar o princípio da anterioridade em casos de majoração indireta de tributos.

Toffoli destacou que a revogação da isenção de IPTU pela Lei Municipal 214/2016 resultou em aumento da carga tributária para os contribuintes. Portanto, a incidência da anterioridade prevista no artigo 150, III, alínea b, e a anterioridade nonagesimal, alínea c, são obrigatórias, conforme a Emenda Constitucional nº 43/2003.

Com essa decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 podem solicitar a devolução dos valores pagos. Aqueles que enfrentaram protestos de seus nomes pelo município têm direito a pedir a suspensão das sanções e a indenização por danos morais. Além disso, as execuções fiscais em andamento devem ser canceladas, e os que parcelaram o tributo podem solicitar a isenção do pagamento ou a devolução dos valores já pagos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cobrança de IPTU em 2017 em cidade mineira foi ilegal, decide STF (conjur.com.br)

Com dívida de R$126 milhões, grupo econômico consegue recuperação judicial

Durante o processo, o administrador judicial deverá monitorar as atividades empresariais do grupo.

O juiz da 4ª vara Cível de Rondonópolis, Mato Grosso, aceitou o pedido de recuperação judicial de um grupo econômico composto por várias empresas e pessoas físicas do setor agropecuário, com uma dívida de cerca de R$ 126 milhões. A decisão foi tomada após o grupo preencher os requisitos legais necessários conforme os artigos 48 e 51 da lei 11.101/05.

A lei 11.101/05, no artigo 69-G, permite que devedores que fazem parte de um grupo sob controle societário comum possam solicitar recuperação judicial através da consolidação processual. Assim, o grupo econômico pôde requerer a recuperação judicial de forma conjunta.

O juiz mencionou que a decisão sobre a consolidação substancial dos ativos e passivos do grupo será adiada até que o Administrador Judicial apresente um relatório sobre o plano de recuperação do grupo. Este relatório é essencial para verificar a existência de elementos que justifiquem a consolidação substancial, conforme o artigo 69-J da lei 11.101/05.

Esse relatório precisa identificar se há garantias cruzadas, controle ou dependência entre as empresas, identidade parcial ou total do quadro societário, e atuação conjunta no mercado, elementos que são necessários para declarar a consolidação substancial.

O juiz esclareceu que a consolidação substancial pode ser autorizada quando há interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores, tornando impossível a identificação da titularidade dos bens sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, além de pelo menos duas das condições mencionadas anteriormente.

Durante o processo, o administrador judicial deverá monitorar as atividades empresariais do grupo, analisando suas relações negociais e apresentando relatórios mensais sobre o desenvolvimento do plano de recuperação, garantindo assim a transparência e a efetividade do processo de recuperação judicial.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Produtor rural com dívidas de R$ 126 mi consegue recuperação judicial (migalhas.com.br)

É válido depósito do FGTS direto na conta do empregado após acordo trabalhista

O depósito direto na conta do empregado vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a implementação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, foram considerados válidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, segue o rito dos repetitivos e foi aprovada de forma unânime na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 22 de maio. O enunciado aprovado tem caráter vinculante, o que significa que deve ser seguido por todos os juízes e tribunais.

Conforme o voto do ministro relator, a decisão do STJ elimina a necessidade de que esses valores sejam depositados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como exige a Lei 9.491/1997. O depósito direto na conta do empregado, quando realizado em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é agora reconhecido como válido, apesar de contrariar a disposição original da lei.

Esse método de pagamento tem sido uma questão problemática para a Fazenda Nacional, pois exclui a inclusão de outras verbas a que a União teria direito. Exemplos dessas verbas incluem multas por atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. A decisão do STJ, no entanto, assegura que a União e a Caixa Econômica Federal podem cobrar essas verbas dos empregadores.

O ministro relator argumentou que, apesar da Lei 9.491/1997 não autorizar o depósito direto na conta do empregado, essa prática tem sido respaldada por acordos homologados pela Justiça do Trabalho, garantindo assim um controle judicial sobre tais pagamentos. Portanto, mesmo não estando conforme a letra da lei, esses acordos têm validade jurídica.

A nova tese aprovada pelo STJ afirma que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, conforme acordos homologados na Justiça do Trabalho, são eficazes. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal têm o direito de cobrar todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, pois não participaram do ajuste trabalhista e não foram prejudicadas por ele, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ valida FGTS direto ao empregado após acordo trabalhista (conjur.com.br)


Suspensão temporária de medidas tributárias e administrativas para empresas gaúchas

Várias medidas estão em vigor para ajudar na recuperação financeira de empresas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul. 

Em resposta às enchentes que afetaram mais de 415 municípios no Rio Grande do Sul, foram anunciadas medidas de alívio tributário e administrativo para empresas. Empresas sob os regimes de Lucro Real e Lucro Presumido terão suspensão temporária de várias obrigações tributárias.

A fim de auxiliar as vítimas das enchentes, um especialista em gestão de riscos destaca algumas informações jurídicas importantes que listamos a seguir sobre as medidas suspensas.

  • Exclusão de Programas de Negociação por Inadimplência: Suspensão do procedimento de exclusão de programas de negociação por inadimplência de parcelas, permitindo que as empresas mantenham seus acordos, mesmo com atrasos.
  • Prazos processuais: Suspensão dos prazos para impugnação e recurso de decisões no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); suspensão do prazo para manifestação de inconformidade e recursos contra decisões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Há ainda a suspensão da oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI); e a suspensão de quaisquer atos administrativos relacionados a transações tributárias.
  • Medidas de Cobrança: Suspensão da apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e averbação pré-executória; e suspensão da instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
  • Adiamento de Pagamentos: As parcelas de tributos dos meses de abril, maio e junho foram prorrogadas para julho, agosto e setembro respectivamente. O pagamento das parcelas prorrogadas gerará o acúmulo com a parcela original do mês correspondente.
  • Tributos Federais e Declaração de Imposto de Renda: Pagamento de tributos federais e entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física prorrogados por 90 dias, com prazo sendo alterado de 31 de maio para 31 de agosto. A prorrogação não implica direito à restituição dos valores já recolhidos.
  • Simples Nacional: Prorrogação por 30 dias do vencimento de tributos do Simples Nacional.

Outras medidas ainda serão tomadas, como as descritas abaixo:

1- Validade das certidões tributárias e de dívida ativa prorrogada por 90 dias.

2- Dispensa da emissão de documento fiscal para remessas com declaração de conteúdo específica, exceto mercadorias próprias.

3- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS de abril a julho de 2024 para empresas em municípios com calamidade. Empregadores poderão depositar o FGTS suspenso em até quatro parcelas a partir de outubro de 2024.

4- Antecipação de benefícios como aposentadoria, pensão e benefício continuado, conforme Portaria Conjunta INSS/MPS Nº 46/24.

O especialista destaca a importância dessas suspensões para que empresas possam reestruturar suas finanças sem pressão imediata. Segundo ele, “essa suspensão temporária é crucial para que as empresas possam respirar e reestruturar suas finanças sem o peso imediato das obrigações tributárias. É um alívio necessário em um momento de extrema dificuldade.”

Mais informações e detalhes sobre a implementação das medidas estão disponíveis no portal oficial www.fazenda.rs.gov.br.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Suspensão temporária de medidas tributárias e administrativas para empresas gaúchas (jornaljurid.com.br)

Lei que recria seguro obrigatório para veículos é sancionada pelo Presidente

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O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos e próteses.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que cria o novo seguro obrigatório para veículos, similar ao antigo DPVAT. A nova lei, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/2023, também aumenta em R$ 15,7 bilhões o limite para as despesas da União e foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio.

O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) será cobrado anualmente de proprietários de veículos novos e usados, cobrindo indenizações por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, funerárias e de reabilitação não cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Caixa Econômica Federal administrará os recursos e o valor estimado do seguro ficará entre R$ 50 e R$ 60.

O rol de despesas cobertas pelo seguro passa a contemplar assistência médica e suplementar, como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e serviços funerários. Também passam a ser pagos serviços funerários e despesas com a reabilitação profissional de vítimas que ficarem parcialmente inválidas.

Permite ainda pedidos de indenização e assinatura de documentos por meio eletrônico. Indenizações por morte e reembolso de despesas funerárias serão pagas ao cônjuge e herdeiros, enquanto a vítima recebe cobertura por invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

Lula vetou a multa de trânsito por atraso no pagamento do SPVAT, considerando-a excessiva. A lei já exige a quitação do SPVAT para licenciamento anual, transferência de propriedade e baixa de registro de veículos.

Além disso, a lei permite a abertura antecipada de crédito suplementar em caso de superávit fiscal, aumentando as despesas da União em 0,8% ou R$ 15,7 bilhões, que podem ser usados para compensar cortes de emendas parlamentares ao Orçamento.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Sancionada lei que recria seguro obrigatório para veículos — Senado Notícias

Portador de Alzheimer tem direito à isenção de IR, se doença causar alienação mental

Reprodução: Freepik.com

Segundo o Tribunal, a doença causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que pessoas com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental. Essa decisão foi aplicada no caso de uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, de 79 anos, que buscava a devolução do IR pago desde julho de 2019, devido ao Mal de Alzheimer.

Em primeira instância, o pedido da aposentada foi julgado procedente e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença. O Tribunal entendeu que, embora o Alzheimer não esteja listado no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, a doença causa alienação mental, justificando a isenção do tributo.

O Distrito Federal recorreu, argumentando que o TJDFT não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998, mesmo reconhecendo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250). O recurso especial foi analisado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no STJ.

O ministro explicou que, de acordo com o REsp 1.814.919 (Tema 1.037), a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, aplica-se apenas às doenças especificadas nesse dispositivo. Além disso, o REsp 1.116.620 considerou taxativo o rol das doenças listadas na lei.

No entanto, Benedito Gonçalves destacou que, apesar de o Alzheimer não ser mencionado especificamente, a doença pode causar alienação mental. Por isso, a 1ª Turma do STJ, no REsp 800.543, decidiu que pessoas com Alzheimer podem ter direito à isenção do IR, se houver alienação mental.

Concluindo, o ministro afirmou que não seria possível revisar o acórdão recorrido, pois a existência ou não de alienação mental requer produção de provas, o que não é adequado no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental (conjur.com.br)

Justiça autoriza empresa a parcelar débitos tributários anteriores à autorregularização

Juiz entendeu que é possível a inclusão de dívidas anteriores à 30/11/23 em programa de autorregularização incentivada.

Uma empresa atacadista, distribuidora de cereais e leguminosas, conquistou a possibilidade de manter o parcelamento de seus impostos em um programa de autorregularização incentivada, mesmo em relação às dívidas anteriores a 30 de novembro de 2023. As decisões foram proferidas pelo juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, contradizendo as ações da Receita Federal que restringiam o acesso da empresa a esse benefício.

Nos dois casos de mandados de segurança movidos pela empresa, esta contestava a posição restritiva da Receita Federal, que havia negado os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de débitos tributários sob o regime de autorregularização incentivada. Este é um programa fiscal que permite aos contribuintes regularizarem suas obrigações tributárias de forma voluntária e proativa, com condições especiais, como redução ou isenção de multas e juros.

De acordo com a Receita Federal, somente os débitos com vencimento original posterior ao dia 30 de novembro de 2023 seriam elegíveis para o programa, conforme consta em documentação online de “Perguntas e Respostas”.

A empresa argumentou perante o tribunal que a nova exigência estava injustamente impedindo o acesso a um programa destinado a facilitar a regularização de passivos tributários. Ela alegou que, segundo a legislação aplicável, a Lei 14.740/23, teria o direito de incluir no programa dívidas constituídas antes dessa data.

O juiz concluiu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem restrições à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. Assim, considerou que a interpretação da Receita foi uma adição indevida de requisitos não respaldados pela legislação.

Em suas decisões, o magistrado destacou que a autorregularização busca incentivar o pagamento de débitos em aberto, oferecendo a dispensa da incidência de multas. A jurisprudência mencionada nas decisões esclarece que a confissão de dívidas pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras medidas fiscais.

Portanto, deferiu o pedido da empresa, ordenando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal remova a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização – Migalhas

Recupere seu dinheiro: Justiça ordena devolução de valores pagos a mais no ITBI

STJ decide a favor dos contribuintes, acabando com as arbitrariedades dos municípios e garantindo a devolução do ITBI indevido.

Uma GRANDE NOTÍCIA para quem comprou imóveis nos últimos cinco anos!

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já está beneficiando milhares de compradores de imóveis em todo o Brasil. Os Ministros do STJ determinaram que os municípios não podem mais praticar arbitrariedades e exigir o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, usando uma base de cálculo aumentada.

Para quem não conhece o termo, base de cálculo é o valor sobre o qual as alíquotas (percentuais) do ITBI incidem. Assim, no caso de um imóvel de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e uma alíquota de 3% (três por cento), o valor do imposto, de uma forma simplificada, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Antes da decisão, os municípios determinavam a base de cálculo do ITBI optando pelo maior valor entre IPTU, valor de negociação ou valor venal de referência, o que frequentemente resultava em maior arrecadação tributária para o município.

Agora, NÃO MAIS! É o FIM DOS ABUSOS na hora de comprar um imóvel.

O STJ estabeleceu CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS para o cálculo do ITBI, tirando das prefeituras a liberdade de escolher o maior valor, a fim de cobrar a mais.

Destacamos, a seguir, os principais pontos de interesse de quem adquiriu um imóvel nos últimos cinco anos, ou pretende fazê-lo nos próximos dias:

  • Valor de Mercado: A base de cálculo do ITBI deve refletir o valor real do imóvel em condições normais de mercado, sem estar atrelada ao IPTU ou qualquer outro piso tributário;
  • Presunção do Valor Declarado: O valor declarado na transação pelo contribuinte é presumido como o valor de mercado, podendo ser contestado pelo fisco apenas através de processo administrativo, conforme o art. 148 do CTN;
  • Proibição de Arbitrariedade Municipal: O município não pode definir a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência estabelecidos unilateralmente.

Diferentemente do IPTU, que incide sobre a propriedade com base em valores genéricos, levando em conta fatores como localização e metragem, o ITBI deve considerar o valor de mercado individual do imóvel, incluindo aspectos como benfeitorias e estado de conservação.

Valores a serem restituídos

Os valores a serem restituídos podem alcançar quantias elevadas. Um exemplo é este caso, em que o contribuinte recolheu mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando deveria recolher, no máximo, R$ 12.000,00 (doze mil reais), em uma compra realizada há quatro anos. Ele receberá como restituição o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigido!

Direito à Restituição

Dessa forma, quem comprou imóveis nos últimos cinco anos pode (e deve) solicitar a restituição do que pagou a mais a título de ITBI, desde que o imposto tenha sido calculado sobre uma base maior do que o valor real da negociação, o que aconteceu na maioria absoluta dos casos.

Infelizmente, nada é automático! A mão que toma quase nunca é a mesma que devolve. Quase sempre é preciso recorrer à Justiça, tanto para recuperar os valores pagos a mais, quanto para se livrar do recolhimento do ITBI, caso ainda não o tenha recolhido.

Esta decisão pode ajudar (e muito) diversas pessoas a regularizarem a propriedade de seus imóveis, reduzindo de forma considerável os valores a pagar para efetivar suas transferências.

Para isso, basta procurar um advogado especializado em Direito Tributário, o único profissional apto à defesa responsável de seus direitos.

Como podemos ajudar?

Nossa equipe jurídica especializada em Direito Tributário está aqui para guiá-lo em todos os passos do processo. A partir da análise minuciosa do seu caso, elaboramos uma estratégia personalizada para sua situação específica. Desde a coleta de documentos até a representação em processos administrativos ou judiciais, estamos ao seu lado, garantindo que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Nossa experiência e comprometimento visam garantir a máxima eficiência e eficácia na busca pela restituição dos valores pagos a mais no ITBI.

Palavras de quem confiou na Justiça

Eu estava desanimada, achando que não teria como recuperar o dinheiro que paguei a mais no ITBI, mas depois que procurei ajuda especializada, vi que tinha direito e hoje estou com o valor restituído em mãos. Recomendo a todos que verifiquem seus direitos!” – nos enviou a Maria Rita Oliveira, falando sobre sua satisfação ao recuperar o valor indevido de ITBI que havia pago.

Assim como a Maria Rita, também nos enviou mensagem o Pedro Duarte Santos, com as seguintes palavras: “Ao descobrir que tinha pago mais do que o devido no ITBI, fiquei preocupado. Mas com a orientação de profissionais competentes, pude reaver o valor sem grandes complicações. Agora sim tenho tranquilidade financeira!”

Saiba que a melhor forma de exercer seus direitos é através da ciência de que eles existem!

Então, não deixe essa oportunidade passar!

Entre em contato agora mesmo para verificar se você tem direito à restituição e permita-nos ajudá-lo a recuperar o que é seu por direito.

André Mansur Advogados Associados

Há mais de 24 anos defendendo direitos, na busca da Justiça!

Decisão do STJ alivia carga tributária para médicos

As sociedades empresariais médicas argumentam que elas guardam especificidades que as distinguem de sociedades empresariais convencionais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a singularidade dos serviços de saúde, concordando com a argumentação dos profissionais do setor de que a incidência do imposto precisa ser adaptada a essas particularidades. Diante dessa decisão, especialistas recomendam buscar assessoria contábil especializada, diante dessa decisão.

A determinação do STJ trará um alívio tributário para as sociedades uniprofissionais de médicos no Brasil. Esta é a avaliação de um dos especialistas em Direito Tributário, ao comentar a decisão da 1ª Seção do STJ sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) para esse tipo de pessoa jurídica.

O STJ definiu recentemente que as sociedades uniprofissionais de médicos estarão sujeitas a um ISS fixo, baseado no número de membros associados. Essa decisão foi proferida no julgamento do Processo de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3608/MG, buscando estabelecer uma jurisprudência sobre o assunto.

Para o Tributarista, essa decisão representa “um momento histórico no contexto judicial”, pois ficou estabelecido, de forma unânime, que as sociedades uniprofissionais de médicos, inclusive aquelas constituídas como sociedades limitadas, são consideradas sociedades simples no aspecto tributário. Isso, segundo ele, inaugura um novo direcionamento para a tributação das sociedades médicas no país.

O especialista enfatiza, ainda, que a decisão do STJ trará um “alívio significativo” na carga tributária dos médicos. Embora seja difícil estimar os impactos financeiros de imediato, estima-se que eles resultarão em “milhões de reais em economia” para a atividade em todo o território nacional. Além disso, o especialista acredita que a decisão incentivará a regularização e promoverá o crescimento profissional do setor.

Ao validar a argumentação histórica das sociedades empresariais médicas, o STJ reconheceu que estas possuem características específicas que as distinguem das sociedades empresariais tradicionais. Na prática, isso se traduz em um tratamento fiscal e tributário mais justo.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: ISS fixo alivia carga tributária para médicos (jornaljurid.com.br)

Isenção de Imposto de Renda para aposentados doentes: Saiba se você tem direito!

Reprodução: Freepik.com

Se você é aposentado por motivo de alguma doença grave, ou conhece alguém que esteja nessa situação, não deixe de ler este artigo!

Há direitos que muitas pessoas possuem, mas sequer sabem que existem. A isenção do Imposto de Renda para aposentados doentes é um deles.

Poucos sabem, muitos têm direito!

Milhares de pessoas no Brasil já descobriram seus direitos e conseguiram isenção de tributos e a restituição de valores bem elevados.

Aposentados que possuem doença grave têm direito à isenção e restituição do Imposto de Renda.

Somente quem passou (ou ainda passa) por moléstias graves na família, seja consigo mesmo, seja com alguém querido, sabe o quanto é difícil lidar com tal situação.

Tanto os pacientes quanto seus familiares são submetidos não somente à dores e sofrimentos, mas ficam expostos a diversos custos adicionais, que agravam ainda mais o tratamento de doenças graves.

Por esse motivo, nossa legislação concede a milhões de pessoas que estejam nessa situação uma série de benefícios.

A grande maioria, contudo, sequer consegue acionar tais direitos, seja por desconhecê-los ou pelos entraves dos órgãos públicos – como o INSS e a própria Receita Federal.

Por exemplo: a legislação brasileira reconhece que aposentados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda.

Tal direito existe até mesmo quando a pessoa se aposenta por outros motivos, mas acaba contraindo alguma doença que esteja na lista das isenções.

Mas saiba que este benefício vai muito além! Se a pessoa tem um laudo de que possui a enfermidade há mais tempo, devidamente comprovada através de laudos médicos, o direito ainda inclui a restituição do imposto de renda pago nos últimos cinco anos.

Vamos repetir:

Não importa se a enfermidade é anterior ou posterior à aposentadoria ou ao benefício, basta que seja diagnosticada pelo médico. 

Saber disso pode fazer a diferença na vida de muitas pessoas!

Estamos falando de valores que podem ajudar muito, não somente a pessoa enferma, mas também suas famílias, que sempre são submetidas a gastos exorbitantes.

A lei cria direitos, não favores!

No caso da isenção de tributos, a própria Lei que regulamenta o Imposto de Renda prevê o benefício, o que torna tal direito líquido e certo.

As pessoas acometidas pelas enfermidades elencadas na Lei têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13o salário.

Os rendimentos considerados isentos incluem a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, bem como de programas e benefícios de natureza previdenciária dos inativos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, de forma definitiva, que para fins de concessão da isenção é suficiente que o juiz entenda demonstrada a doença por quaisquer meios de prova apresentados. 

Portanto, se você – ou alguém de sua família – está nessa situação, pode possuir direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, além de muitos outros benefícios legais.

Lembre-se: cada caso é único, porque cada pessoa é única, assim como seus direitos.

A seguir, listamos as doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda e podem proporcionar uma série de outros benefícios a quem for acometido por tais moléstias:

• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

• Alienação Mental;

• Cardiopatia Grave;

• Cegueira (inclusive monocular);

• Contaminação por Radiação;

• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

• Doença de Parkinson;

• Esclerose Múltipla;

• Espondiloartrose Anquilosante;

• Fibrose Cística (Mucoviscidose);

• Hanseníase;

• Hepatopatia Grave;

• Moléstia Profissional;

• Nefropatia Grave;

• Neoplasia Maligna;

• Paralisia Irreversível e Incapacitante;

• Tuberculose Ativa.

Seja qual for o seu caso, é essencial procurar um aconselhamento jurídico.

Somente o advogado especializado em Direito Tributário poderá avaliar a possibilidade de pleitear seus direitos, não somente através de uma ação judicial, mas também administrativamente, direto junto aos órgãos públicos.

Nos próximos artigos, falaremos muito mais sobre o caso, as isenções e os maiores problemas enfrentados por quem tenta exercer seus direitos.

Conhecer seus direitos sempre será a melhor forma de defendê-los!

Por isso, estamos aqui!

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HÁ MAIS DE 24 ANOS LUTANDO POR SEUS DIREITOS!