Limite de idade em vaga de emprego gera indenização

Lei proíbe práticas discriminatórias de idade ou outros fatores na seleção e nas relações de emprego.

A Lei 9.029, de 1995, estabelece a proibição de práticas discriminatórias no processo de seleção e nas relações de trabalho, abarcando diversas formas de discriminação, inclusive aquelas baseadas na idade.

Baseada nessa legislação, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil a uma candidata que não foi selecionada para uma vaga de emprego, devido à sua idade, que era de 44 anos na época dos acontecimentos.

A candidata alegou, no processo, que os trabalhadores mais jovens e com menos experiência estariam dispostos a aceitar salários mais baixos, em comparação aos candidatos com currículos mais robustos.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a restrição de idade foi imposta de acordo com o pedido do cliente, já que sua responsabilidade se limitava à intermediação do processo seletivo. A empresa defendeu, ainda, que o cargo exigia a visualização e análise de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos, justificando assim a preferência por pessoas de faixa etária semelhante.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, a Turma manteve, de forma unânime, a decisão de primeira instância. No acórdão, o desembargador-relator mencionou a Lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias baseadas na idade e em outros aspectos, reforçando a ilegalidade da conduta da empresa.

O magistrado ressaltou ainda que o fato de a empresa atuar como intermediadora não a isenta de responsabilidade, uma vez que contribuiu para a violação da legislação e da dignidade da trabalhadora, que foi impedida de participar do processo seletivo mesmo preenchendo os demais requisitos necessários.

Uma especialista em Direito Trabalhista enfatiza que o preconceito etário tem sido firmemente combatido pela Justiça do Trabalho. Ela afirma que “É importante registrar que as empresas podem ter problemas não apenas com reclamações trabalhistas, mas também em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e condenações por danos morais coletivos que, além de trazerem um prejuízo financeiro maior, podem abalar institucionalmente a imagem da empresa”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/impor-limite-etario-para-vaga-de-emprego-gera-dever-de-indenizar-diz-trt-2/

Adicional suprimido durante trabalho remoto será pago a grupo de risco

A empresa havia pago a parcela dos adicionais de periculosidade e de turno por apenas cinco meses.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua decisão, concedeu o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do grupo de risco da INB que desempenharam suas funções remotamente durante a pandemia de Covid-19, mesmo com a supressão dessa parcela salarial durante esse período. O colegiado fundamentou sua decisão na norma constitucional de irredutibilidade salarial, que garante esse direito aos trabalhadores.

A INB, uma empresa pública federal do setor de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, optou por colocar todos os seus funcionários em regime de teletrabalho no início da pandemia. À medida que o tempo avançava, a partir de junho de 2020, as operações foram gradualmente retomadas, com exceção dos funcionários do grupo de risco para Covid-19, que permaneceram em trabalho remoto. No entanto, a partir de setembro, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo específico.

O adicional de periculosidade, correspondente a 30% da remuneração, era concedido devido às atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. Já o adicional de turno equivalia a 10% do salário-base.

O Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião entrou com uma ação civil pública, argumentando que essa medida reduziu significativamente a remuneração dos trabalhadores afetados, que foram instruídos pela empresa a permanecer em regime de teletrabalho, sem opção de retorno ao trabalho presencial.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido do sindicato. Para o TRT, a suspensão do pagamento foi justificada pela interrupção temporária das condições perigosas e do regime de turno, considerando essas parcelas como parte do chamado salário-condição, devido apenas enquanto persiste o fato gerador.

No entanto, o relator do recurso de revista do sindicato ressaltou que a suspensão do pagamento dos adicionais representava uma forma de “punição” aos trabalhadores. Ele argumentou que a pandemia não deveria ser motivo para redução salarial, especialmente para os empregados do grupo de risco para a doença. O magistrado destacou a importância de priorizar o princípio da proteção à estabilidade financeira dos trabalhadores, uma vez que o pagamento dos adicionais faz parte integrante de sua remuneração.

A decisão proferida pelo TST foi unânime, respaldando os argumentos apresentados pelo relator e reconhecendo o direito dos trabalhadores ao adicional de periculosidade durante o período em que desempenharam suas atividades remotamente.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/grupo-de-risco-recebera-adicional-suprimido-durante-trabalho-remoto-na-pandemia

Justiça mantém pensão a criança que perdeu os pais em acidente

Colegiado entendeu que a rodovia apresentava sérios indícios de inadequação às normas de trânsito.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença que obrigava uma concessionária a pagar pensão a uma criança autista que perdeu os pais em um acidente. O tribunal considerou que o local do acidente, no qual os pais da criança foram fatalmente vitimados, apresentava graves indícios de não conformidade com as normas de trânsito vigentes, sugerindo uma possível deficiência ou falha no serviço prestado.

O acidente ocorreu em maio de 2023, quando a família transitava pela Rodovia Régis Bittencourt, KM 453, também conhecida como “rodovia da morte”, em direção a um sítio localizado na zona rural de Jacupiranga/SP. Um veículo da Polícia Militar cruzou o canteiro central e colidiu com o veículo da família.

O advogado da criança argumentou que o acidente ocorreu devido à falta de um viaduto para retorno na área e à ausência de uma estrutura metálica entre as vias (“guard rail”). Em consequência, solicitou que fosse estabelecida uma pensão mensal e provisória correspondente a 2/3 dos rendimentos do pai da criança (aproximadamente R$ 7 mil) ou, alternativamente e de forma provisória, um salário-mínimo.

Inicialmente, em primeira instância, o juiz determinou que a concessionária pagasse uma pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à criança. Em recurso, o relator do caso ressaltou que não se pode desconsiderar a probabilidade do direito, dada a possibilidade da configuração da responsabilidade objetiva. O tribunal considerou que na época do acidente, o trecho da rodovia (BR-116) sob a administração da concessionária apresentava graves indícios de não conformidade com as normas de trânsito, o que poderia ter contribuído para o acidente.

Além disso, os documentos apresentados pela parte autora indicaram uma colisão frontal entre a viatura e o veículo das vítimas, como resultado da diminuição do espaço para visualizar os automóveis na pista principal, uma situação agravada pelas modificações feitas pela concessionária no trecho onde ocorreu o acidente. Dessa forma, o colegiado rejeitou o recurso da concessionária e manteve a decisão de condená-la ao pagamento de uma pensão mensal à criança.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403008/tj-sp-mantem-pensao-a-menor-que-perdeu-os-pais-em-acidente

Jogador cedido recebe indenização dos dois times por acidente

Embora o acidente de trabalho tenha ocorrido no São Caetano, a responsabilidade pelo fato é do Palmeiras.

Justiça do Trabalho de São Paulo/SP emitiu uma decisão envolvendo um jogador de futebol que sofreu lesão durante um treino, enquanto estava emprestado de um clube para outro. O atleta, cedido pela Sociedade Esportiva Palmeiras ao São Caetano, teve uma entorse no joelho direito que resultou em uma diminuição funcional de 5% da articulação devido a uma cirurgia.

Na sentença, a juíza determinou que a Sociedade Esportiva Palmeiras, como empregador que cedeu o jogador, pague uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, além do valor correspondente a nove meses de salário em razão da estabilidade acidentária. O clube também foi ordenado a pagar indenização mensal de R$ 1.500 de auxílio-moradia, referente a um período em que não concedeu o benefício ao atleta.

Por outro lado, o São Caetano, clube que recebeu o jogador em empréstimo, foi condenado a pagar R$ 120 mil de indenização por não ter contratado o seguro obrigatório de acidentes, previsto na Lei do Desporto, durante o período do empréstimo. Além disso, também foi determinado que o clube arque com o mesmo valor mensal de auxílio-moradia.

A magistrada ressaltou que, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido nas instalações do São Caetano, a responsabilidade pelo incidente recai sobre o Palmeiras, conforme estipulado no contrato de cessão. Este contrato define que o cedente é o único responsável pelo pagamento do salário do atleta e outras obrigações trabalhistas durante a cessão.

Finalmente, a juíza concedeu o benefício da justiça gratuita ao jogador, mas negou o pedido de pensão mensal vitalícia, pois o laudo médico concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/jogador-de-futebol-cedido-deve-receber-indenizacao-dos-dois-times-por-acidente/

Valores transferidos ilegalmente via PIX serão restituídos

A instituição financeira deve fiscalizar a regularidade de seus serviços e evitar que atos ilícitos prejudiquem o patrimônio dos consumidores.

A 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu condenar a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a reembolsar integralmente uma entidade empresária pelos valores retirados de sua conta corrente, devido a um ato ilícito praticado por terceiros, totalizando R$ 7.286,55.

De acordo com a autora, em outubro de 2022, ela foi vítima de fraude envolvendo diversas transferências bancárias realizadas através do sistema “PIX”, após o celular de um dos sócios da empresa ter sido roubado, permitindo acesso à conta.

A PagSeguro defendeu-se argumentando que não era responsável pelas transações e alegando que foram feitas através do aplicativo de celular, com confirmação de senha e outros dados de segurança.

No entanto, a Turma reiterou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula do STJ nº 476, destacando que a PagSeguro deve garantir a segurança e a eficiência de seus serviços.

Portanto, mesmo que as transações fraudulentas tenham sido realizadas por terceiros, a falha no sistema de segurança da empresa a torna responsável pelo prejuízo sofrido pela empresa consumidora. Conforme disse o Desembargador relator, “O acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/instituicao-financeira-devera-restituir-valores-transferidos-ilegalmente-via-pix

Juiz condena Lar de idosos clandestino por maus tratos e apropriação indébita

Os idosos eram vítimas de maus tratos e mantidos em acomodações insalubres.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão tomada por um juiz da 1ª Vara de São Manuel, que resultou na condenação de duas pessoas por apropriação indébita e maus tratos contra idosos. As sentenças estabelecidas foram de quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com o que está registrado nos documentos do caso, os acusados mantinham um lar para idosos de forma clandestina, sem autorização das autoridades competentes. Os idosos que residiam nesse local eram mantidos em condições desumanas: trancados em ambientes insalubres, com uma alimentação inadequada e sujeitos a frequentes abusos verbais, além de serem privados de receber visitas ou se comunicar com seus familiares. Alguns deles também tiveram seus benefícios previdenciários sacados sem consentimento.

O relator do recurso enfatizou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos, afirmando que todos os depoimentos das vítimas e os laudos periciais corroboram a mesma narrativa. Isso indica que os acusados administravam uma verdadeira instituição clandestina, desrespeitando todas as obrigações legais e direitos assegurados pelo Estatuto do idoso.

Os relatos evidenciam que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, não havia controle adequado sobre a medicação ou as finanças do local, e os cartões de alguns idosos foram utilizados pelos réus para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos residentes.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/proprietarios-de-lar-de-idosos-clandestino-sao-condenados-por-maus-tratos-e-apropriacao-indebita

Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/pequeno-imovel-rural-nao-pode-ser-penhorado-decide-juiz/

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/

Vítimas de bala perdida deverão ser indenizadas

Apesar de não haver ainda uma tese definida, a maioria no Supremo reconhece a responsabilidade da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União é responsável por indenizar famílias de vítimas de bala perdida em operações policiais quando a origem do disparo não pode ser comprovada, devido a perícia inconclusiva. O julgamento ocorreu entre 1º e 8 de março em sessão virtual.

Um caso específico tratou da morte de um homem em 2015, atingido por um projétil durante uma troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. O laudo pericial não conseguiu determinar a origem do disparo.

Embora não tenha sido definida uma tese, há maioria no Supremo para reconhecer a responsabilidade da União em casos semelhantes, mesmo com abordagens diferentes entre os ministros.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que tanto o Estado quanto a União têm responsabilidade por mortes durante operações policiais, quando a perícia não é conclusiva. Ele propôs uma indenização e pensões para a família da vítima.

Outros ministros divergiram quanto aos critérios para a responsabilização do Estado, alguns exigindo comprovação de que o disparo partiu dos agentes estatais. Ainda não há uma tese definitiva sobre o assunto, pois as propostas não alcançaram maioria absoluta. A decisão final deverá ser tomada em uma sessão presencial do STF, ainda sem data marcada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/uniao-deve-indenizar-vitima-de-bala-perdida-decide-supremo/

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/