Hospital indenizará pai, após impor a ele proibição de ver nascimento de sua filha

Segundo o juiz, a Lei do acompanhante assegura à mulher assistência durante o parto, o que não ocorreu neste caso.

A 9ª instância Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma decisão e determinou que uma instituição mantenedora de hospital pague uma indenização de R$ 15 mil para cada membro de um casal, por danos emocionais, após proibir o pai de estar presente no nascimento da filha.

Na madrugada de maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher foi atendida na unidade médica. Às 2h26, a médica concluiu que o parto não era iminente e sugeriu que ela voltasse para casa. Entretanto, a gestante optou por permanecer na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. Ela foi levada para a sala de parto e deu à luz às 3h20. No entanto, o marido só foi autorizado a entrar às 3h33.

O casal entrou com um processo buscando compensação por danos emocionais, argumentando que o pai foi impedido de apoiar a esposa e presenciar o nascimento da filha. Eles também alegaram a violação do direito da paciente de ter companhia durante o trabalho de parto (Lei do acompanhante).

A instituição mantenedora do hospital argumentou que a equipe agiu de acordo com os procedimentos, rejeitando a sugestão da médica de que a mulher retornasse para casa. Alegaram que o trabalho de parto progrediu rapidamente e que todas as medidas apropriadas foram tomadas.

Na primeira decisão, os pedidos foram negados. Dessa forma, o casal recorreu.

O relator do recurso mudou a decisão inicial. De acordo com ele, a Lei do acompanhante garante à mulher apoio e assistência durante o parto. Ele destacou que houve dano emocional ao impedir a presença do pai no momento, privando tanto ele quanto a parturiente de uma experiência significativa, já que ela ficou sozinha durante o procedimento.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/MG manda hospital indenizar pai impedido de ver nascimento da filha – Migalhas

Empacotador será indenizado por assédio sexual de gerente em supermercado

Provas comprovaram os toques inapropriados recebidos pelo empregado, os comentários sobre a aparência física e as abordagens insistentes do gerente.

Um funcionário de um supermercado, que foi vítima de assédio sexual por parte do seu superior, conseguiu encerrar o seu contrato de trabalho de forma indireta, além de ser concedida uma compensação de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi confirmada pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, após examinar evidências que mostravam que a empresa tinha conhecimento dos acontecimentos.

De acordo com os registros do caso, o empregado trabalhava como empacotador e solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao assédio moral praticado pelo gerente, além de pedir o pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, o supermercado argumentou que nunca teve conhecimento de qualquer comportamento ofensivo em suas instalações.

Inicialmente, o empacotador requereu a rescisão indireta por assédio moral, mas o juiz do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas, Minas Gerais, reavaliou o pedido e caracterizou o caso como assédio sexual.

Embora o termo “assédio sexual” não tenha sido mencionado na petição inicial, o tribunal considerou as condutas, concluindo que havia provas suficientes para reconhecer o medo e a intimidação enfrentados pelo trabalhador. O juiz ressaltou que tais comportamentos se assemelhavam ao assédio sexual, embora não tenham sido nomeados como tal.

As provas orais e testemunhais confirmaram os toques inapropriados, os comentários sobre a aparência física e as abordagens insistentes do gerente fora do expediente de trabalho. As mensagens de texto e as chamadas não atendidas foram consideradas como evidências do assédio ao trabalhador.

O juiz concluiu que o assédio sexual causou danos morais ao empregado, apesar da empresa alegar desconhecimento dos fatos. Entretanto, as provas apresentadas mostraram que o comportamento do gerente era recorrente e de conhecimento geral entre os funcionários do supermercado.

Diante disso, foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à demissão sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar o saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias com acréscimo de um terço, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão da 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença, encerrando definitivamente o processo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supermercado indenizará empacotador assediado sexualmente pelo chefe – Migalhas

Concedida liminar contra Banco do Brasil em ação contra juros abusivos

Na ação revisional, a cliente alegou ter sido submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado.

Uma decisão liminar da 1ª Vara Cível de Ourinhos determinou que o Banco do Brasil não poderá incluir o nome de uma cliente em listas de inadimplentes e deverá apresentar documentos sobre contratos renegociados, em um caso que suscita preocupações sobre taxas de juros consideradas abusivas.

A cliente moveu uma ação revisional, alegando que foi submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central. Ela afirmou que o acordo inicial com o Banco do Brasil previa uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano), enquanto a média do mercado em junho de 2023 era de apenas 1,52% ao mês.

Ao analisar o pedido, o juiz identificou indícios de justiça no argumento da cliente e urgência na resolução do caso, concedendo uma tutela de urgência. Essa decisão temporariamente impede que o Banco do Brasil negative a cliente em órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa, até que o mérito da ação seja julgado.

Além disso, o banco foi ordenado a fornecer todos os documentos dos contratos renegociados citados pela cliente, permitindo uma revisão minuciosa das condições impostas, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas.

Essa medida visa proteger os direitos do consumidor e garantir transparência nas transações de crédito, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo, que seguirá para a fase de contestação pelo réu.

Este caso enfatiza a importância de monitorar e questionar as taxas de juros praticadas por instituições financeiras, incentivando os consumidores a ficarem atentos e a recorrerem ao judiciário em caso de suspeita de práticas abusivas.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça concede liminar contra Banco do Brasil em caso de juros abusivos | Jusbrasil

Funcionária de academia será indenizada por injúria racial: “cabelo de defunto”

Os comentários negativos sobre os cabelos da trabalhadora foram direcionados por um dos proprietários do estabelecimento.

O assédio moral proveniente das relações laborais figura como uma das queixas mais frequentes entre os trabalhadores no âmbito da Justiça do Trabalho em Minas Gerais. Nos casos analisados no estado, é notável a criatividade dos infratores na execução dessas práticas abusivas.

Em um incidente particular, uma funcionária de uma academia de ginástica em Juiz de Fora foi alvo de injúria racial, resultando em uma decisão judicial que determinou o pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$ 15 mil.

De acordo com os registros do processo, críticas desfavoráveis sobre os cabelos da funcionária foram dirigidas por um dos proprietários do estabelecimento. A evidência testemunhal apresentada durante o processo confirmou o relato da trabalhadora, com testemunhas descrevendo os comentários ofensivos proferidos pelo superior hierárquico.

A primeira testemunha relatou que um dos donos fez comentários depreciativos sobre o cabelo da trabalhadora, mencionando-o como “cabelo de defunto”. A segunda testemunha confirmou essa versão, afirmando que o chefe disse “cabelo de defunto”. Ela acrescentou que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”.

A terceira testemunha ouvida informou que a funcionária era conhecida por seu bom humor e chamava o chefe de “bocão”. Ela relatou que “ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.

O desembargador-relator concluiu que a trabalhadora foi alvo de discriminação racial no ambiente de trabalho, ressaltando que a conduta do superior não pode ser interpretada como uma simples brincadeira, mas sim como uma verdadeira afronta à dignidade.

O magistrado afirmou que, embora o réu possa alegar que não houve ofensa ou intenção de ofender, tratando-se apenas de uma brincadeira, não há dúvida, diante do conjunto probatório e da perspectiva da reclamante, de que a ofensa foi clara, justificando a condenação. Ele finalizou dizendo que “Aquele que sofre a dor da ofensa é que sabe o quanto dói.”

Considerando as condições financeiras tanto do responsável pelo dano quanto da vítima, bem como outras circunstâncias pertinentes do caso, conforme evidenciado pelas provas apresentadas, e reconhecendo especialmente o aspecto educativo da decisão, o desembargador determinou um aumento no valor da indenização por danos morais. Inicialmente fixado em R$ 10 mil na sentença, o montante foi revisado para R$ 15 mil.

O relator concluiu dizendo que este valor é coerente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não configura enriquecimento sem causa. Portanto, a academia foi considerada responsável pelos créditos devidos à trabalhadora, com os sócios, incluindo o chefe, respondendo de forma subsidiária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-3: Academia indenizará por injúria racial contra funcionária – Migalhas

Justiça autoriza pedido de cumprimento de ação coletiva julgada em 2011

Houve resistência do banco em cumprir a decisão, por isso a bancária ajuizou ação individual visando receber os valores devidos.

Por compreender que a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores obstruiria a realização dos efeitos da decisão que favoreceu a trabalhadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou dar continuidade a um processo em que uma funcionária de banco buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos em ação coletiva decidida em março de 2011.

Na ação de cumprimento, a funcionária disse que a ação inicial foi iniciada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 indivíduos. A sentença tornou-se definitiva em 19/3/2011, começando a fase de execução. Entretanto, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em obedecer à decisão. Em 2020, então, ela iniciou a ação individual visando receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que ela não poderia solicitar a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT-3 considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

O relator do recurso de revista observou que a prescrição é uma penalidade que resulta da inatividade da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é iniciada dentro do prazo legal, ela não poderá continuar. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT-3 não pode ser estendido aos casos de quem já entrou com sua reclamação, após ganhar a ação principal e durante sua execução, movida contra o devedor.

Conforme o relator, a execução pode “e, na verdade, deve” ser iniciada por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à funcionária os ônus e a responsabilidade pela possível demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, por diversas razões”, ponderou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva julgada em 2011, diz TST  (conjur.com.br)

Podemos dizer que nosso sistema de transporte coletivo é (D)EFICIENTE?

A falta de acessibilidade no transporte coletivo é uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A acessibilidade é um direito fundamental e uma necessidade crítica para a inclusão social de pessoas com deficiência. A falha em fornecer serviços acessíveis não é apenas uma violação dos direitos individuais, mas é também uma falha em reconhecer a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência.

A notícia de que uma empresa de ônibus foi condenada “por falta de acessibilidade para passageira com deficiência” chamou nossa atenção. No caso em questão, a empresa de ônibus foi condenada por não fornecer a plataforma elevatória necessária, forçando um passageiro a carregar sua esposa com deficiência até o assento.

Isso é inaceitável e reflete uma negligência grave por parte da empresa de ônibus. Não só viola as leis de proteção ao consumidor e às pessoas com deficiência, mas também impõe um sofrimento desnecessário e uma situação vexatória à passageira.

É essencial que as empresas de transporte público cumpram as normas de acessibilidade para garantir que todos os passageiros, independentemente de suas capacidades físicas, possam viajar com segurança e dignidade.

A acessibilidade não deve ser vista como um favor ou um serviço especial, mas como um padrão obrigatório que respeita os direitos de todos os cidadãos.

É inegável que, além da falta de acessibilidade, os passageiros do transporte coletivo enfrentam uma série de outros problemas que afetam a qualidade do serviço e a experiência da viagem.

Alguns dos problemas comuns no transporte coletivo incluem:

  • Superlotação: Muitos veículos operam acima da capacidade, o que compromete o conforto e a segurança dos passageiros;
  • Condições precárias dos veículos: A falta de manutenção adequada pode levar a avarias frequentes e a condições insalubres dentro dos ônibus;
  • Atrasos e irregularidades nos horários: Os passageiros muitas vezes enfrentam longos períodos de espera e horários de ônibus que não são respeitados;
  • Falta de segurança: O risco de crimes como furtos, assaltos e assédio é uma preocupação constante para os passageiros;
  • Falta de infraestrutura adequada: Espaços de embarque e desembarque malconservados e a ausência de informações claras podem dificultar a utilização do serviço.

Esses problemas são o reflexo de um sistema que necessita de reformas significativas para atender adequadamente às necessidades dos cidadãos e garantir um transporte digno e eficiente para todos.

André Mansur Brandão

Advogado

Justiça entende que FGTS não recolhido justifica rescisão indireta

Juiz entendeu que o pedido de indenização é justo, pois a falta do recolhimento do FGTS se refletiu negativamente na vida do trabalhador.

A ausência de devida contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode justificar uma rescisão indireta do contrato de trabalho, concedendo ao empregado os mesmos benefícios de quem foi demitido sem justa causa, juntamente com uma compensação por danos morais.

Essa foi a posição adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista), ao deferir o recurso ordinário de um funcionário que havia renunciado ao emprego.

O trabalhador em questão solicitou o reconhecimento da rescisão indireta, citando o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido à falha no pagamento do FGTS. Por sua vez, a empresa argumentou em sua defesa que havia realizado o depósito do fundo de forma apropriada.

Após examinar o caso, o desembargador-relator do recurso decidiu a favor do trabalhador. Ele determinou que a rescisão indireta do contrato de trabalho fosse estabelecida em 23 de abril de 2020, resultando na obrigação de pagar aviso prévio indenizado proporcional, saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e uma indenização correspondente ao seguro-desemprego.

Além disso, o magistrado concordou com o pedido de indenização, considerando que a falta de pagamento do FGTS teve impacto negativo na vida do trabalhador. Como resultado, fixou uma compensação de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Falta de recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta, decide TRT-2 (conjur.com.br)

André Mansur Advogados Associados Contrata: Advogados especialistas em Direito Bancário

Somos um Escritório de Advocacia com atuação em todo o território nacional, fundado há mais de 24 anos.

Apesar de sermos um Escritório de Advocacia full service, uma de nossas principais áreas de atuação é a defesa dos direitos dos consumidores bancários, atuando vigorosamente contra práticas abusivas de bancos e instituições financeiras.

Em face de nossa constante expansão, estamos buscando profissionais qualificados para se integrarem à nossa equipe, com possibilidades concretas de crescimento.

Número de Vagas: 2 (duas)

Localização: Belo Horizonte (MG) / PRESENCIAL

Tipo de contrato: Advogado(a) parceiro(a)

Requisitos Essenciais:

  • Bacharel em Direito, com inscrição ativa na OAB;
  • Profundo conhecimento em Direito Civil, com especial foco em contratos e obrigações, bem como em Direito Processual Civil;
  • Capacidade analítica para estudo de casos;
  • Redação perfeita.

Responsabilidades:

  • Elaboração de petições iniciais e demais peças processuais, como contestações, recursos cíveis, inclusive direcionados a tribunais superiores;
  • Atuação em audiências perante o Poder Judiciário e órgãos administrativos;
  • Pesquisa jurisprudencial e análise de precedentes;
  • Análise detalhada de contratos e outros documentos legais;
  • Gestão de prazos processuais e acompanhamento integral das demandas até a sua conclusão.

Diferenciais:

  • Experiência com ferramentas do Microsoft Office, PJE e outras ferramentas inerentes ao exercício da Advocacia;
  • Experiência comprovada em litígios bancários, incluindo processos de execução de títulos judiciais e extrajudiciais;
  • Excelente habilidade de comunicação escrita e verbal, bem como facilidade de trabalhar em equipe.

Oferecemos:

  • Honorários a combinar, a partir da situação individual de cada candidato, mas totalmente compatíveis com o mercado advocatício;
  • Ambiente de trabalho seleto e confortável, com equipamentos de última geração, bem como acesso a diversas ferramentas de trabalho, como mecanismos de pesquisa e busca de precedentes, além de vasta doutrina disponível;
  • Possibilidades concretas de crescimento, haja vista tratar-se de empresa com mais de 24 anos de fundação e em crescimento, o que proporciona um cenário extremamente propício a oportunidades profissionais;
  • Equipe altamente qualificada e acolhedora, que proporcionará uma experiência de trabalho única, com acesso a experientes advogados do mercado jurídico brasileiro, seja pessoalmente ou através de grupo de network.

Nosso processo de seleção:

1ª fase

Análise curricular prévia, por meio da qual procuraremos verificar a adequação formal do candidato às vagas ofertadas.

2ª fase

Os candidatos selecionados na primeira fase serão convidados a participar de um bate-papo virtual com integrantes de nossa equipe, que poderá ocorrer por vídeo ou por ligação telefônica. Nessa oportunidade, trocaremos ideias sobre o que pretendemos e ouviremos dos candidatos seus anseios e expectativas.

3ª fase

Os candidatos que se qualificarem na 2ª fase e desejarem dar prosseguimento ao processo, agendarão uma data para fazerem um teste técnico e prático, composto de duas partes. A primeira parte conterá questões genéricas sobre Direito e sobre o exercício da Advocacia. A segunda parte consistirá na elaboração de uma peça processual de baixa complexidade, corriqueira na Advocacia.

Os candidatos que lograrem sucesso e demonstrarem aptidão compatível com o esperado serão encaminhados para a entrevista final com Dr. André Mansur Brandão, Diretor-Geral da André Mansur Advogados Associados.

A aprovação do candidato levará em consideração o conjunto das três fases supracitadas.

Como se candidatar:

  • Envie seu currículo para: rh@andremansur.com.br
  • Indique “Candidatura para Advogado Especialista em Direito Bancário” no assunto do e-mail

DICAS PARA OS INTERESSADOS:

As vagas são presenciais, motivo pelo que rogamos que o(a) profissional que não tenha essa disponibilidade não envie currículo. Por vezes, divulgamos vagas com possibilidade de trabalho remoto, mas as vagas ora oferecidas são exclusivamente presenciais.

Fique atento(a) à descrição da vaga. O critério de experiência não é requisito indispensável, mas serão aplicados testes para que possamos verificar se os candidatos cumprem os requisitos esperados.

O conhecimento em Direito Civil e Direito Processual Civil, aliado a uma redação perfeita, serão dois dos mais importantes requisitos.

Aguardamos seu contato e estamos ansiosos para que integre nossa equipe, a fim de que, juntos, possamos lutar na defesa dos direitos dos consumidores bancários, contra os abusos de bancos e financeiras.

André Mansur Advogados Associados Contrata: Assistente Financeiro

Somos um Escritório de Advocacia com atuação em todo o território nacional, fundado há mais de 24 anos.

Somos full service, com várias áreas de atuação, e estamos buscando um profissional qualificado para integrar nossa equipe, com possibilidades concretas de crescimento.

Número de Vagas: 1 (uma)

Localização: Belo Horizonte (MG) / PRESENCIAL

Tipo de contrato: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Carga horária: 44 horas semanais

Escolaridade Desejável: Superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Gestão

Importante: Serão analisados currículos de interessados que ainda estejam estudando os cursos acima.

Requisitos Essenciais:

  • Experiência em práticas contábeis e financeiras em geral;
  • Experiência em funções financeiras, com ênfase em faturamento, contas a pagar, contas a receber, cobranças e conciliação bancária;
  • Domínio das ferramentas do pacote Office (Word, Excel, PowerPoint);

A experiência com softwares de gestão financeira (ERP) será um diferencial.

Habilidades Essenciais:

  • Orientação para resultados;
  • Proatividade, organização e atenção aos detalhes;
  • Capacidade de trabalhar em equipe e sob pressão;
  • Boa comunicação interpessoal, escrita e verbal.

Responsabilidades:

  • Faturamento e Contas a Receber;
  • Emissão e controle de notas fiscais e de débito;
  • Conciliação bancária;
  • Assistência no gerenciamento de sistemas de cobranças;
  • Relacionamento com fornecedores;
  • Controle de cadastros e envio de extratos para pagamento;
  • Negociação de prazos e condições de pagamento;
  • Suporte às demais atividades financeiras da área.

Oferecemos:

  • Salário compatível com o mercado e benefícios completos;
  • Ambiente de trabalho acolhedor;
  • Oportunidades de crescimento e aprendizado.

Nosso processo de seleção:

  • Envie seu currículo para: rh@andremansur.com.br
  • Indique “Candidatura para Assistente Financeiro” no assunto do e-mail

Após a seleção de currículos, serão feitos contatos com os candidatos selecionados para fins de entrevistas com nossa equipe.

DICAS PARA OS INTERESSADOS:

A vaga é presencial, motivo pelo qual rogamos que o profissional que não tenha essa disponibilidade não envie currículo. Por vezes, divulgamos vagas com possibilidade de trabalho remoto, mas a presente vaga é exclusivamente presencial.

Fique atento à descrição da vaga. É importante que a sua formação e experiência sejam compatíveis com os requisitos esperados.

Desejamos-lhe sucesso e esperamos que possa se integrar à nossa equipe!

Justiça autoriza empresa a parcelar débitos tributários anteriores à autorregularização

Juiz entendeu que é possível a inclusão de dívidas anteriores à 30/11/23 em programa de autorregularização incentivada.

Uma empresa atacadista, distribuidora de cereais e leguminosas, conquistou a possibilidade de manter o parcelamento de seus impostos em um programa de autorregularização incentivada, mesmo em relação às dívidas anteriores a 30 de novembro de 2023. As decisões foram proferidas pelo juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, contradizendo as ações da Receita Federal que restringiam o acesso da empresa a esse benefício.

Nos dois casos de mandados de segurança movidos pela empresa, esta contestava a posição restritiva da Receita Federal, que havia negado os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de débitos tributários sob o regime de autorregularização incentivada. Este é um programa fiscal que permite aos contribuintes regularizarem suas obrigações tributárias de forma voluntária e proativa, com condições especiais, como redução ou isenção de multas e juros.

De acordo com a Receita Federal, somente os débitos com vencimento original posterior ao dia 30 de novembro de 2023 seriam elegíveis para o programa, conforme consta em documentação online de “Perguntas e Respostas”.

A empresa argumentou perante o tribunal que a nova exigência estava injustamente impedindo o acesso a um programa destinado a facilitar a regularização de passivos tributários. Ela alegou que, segundo a legislação aplicável, a Lei 14.740/23, teria o direito de incluir no programa dívidas constituídas antes dessa data.

O juiz concluiu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem restrições à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. Assim, considerou que a interpretação da Receita foi uma adição indevida de requisitos não respaldados pela legislação.

Em suas decisões, o magistrado destacou que a autorregularização busca incentivar o pagamento de débitos em aberto, oferecendo a dispensa da incidência de multas. A jurisprudência mencionada nas decisões esclarece que a confissão de dívidas pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras medidas fiscais.

Portanto, deferiu o pedido da empresa, ordenando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal remova a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização – Migalhas