Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Aluguéis atrasados: Justiça ordena despejo por dívida de R$ 600 mil

A locadora é uma idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e custear despesas com medicamentos e tratamentos.

Uma empresa locadora obteve uma ordem de despejo contra outra empresa, devido a uma dívida de R$ 600 mil em aluguéis atrasados. A decisão provisória foi emitida pela juíza da 1ª vara Cível de Belford Roxo/RJ, confirmando o débito pendente.

O conflito teve origem em um contrato de locação de um imóvel comercial, que incluía a condição da permanência de um dos fiadores como parte do quadro societário da empresa locatária. No entanto, a empresa ficou inadimplente ao acumular a mencionada dívida, enquanto nenhum dos fiadores permaneceu na sociedade, contrariando o que foi previamente estipulado no contrato.

A empresa locadora, constituída por uma pessoa idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e pagar despesas médicas crescentes, iniciou uma ação de despejo juntamente com a cobrança dos aluguéis em atraso, visando a desocupação do imóvel.

Após análise do caso, a juíza enfatizou que a inadimplência do locatário estava clara, tornando a dívida inquestionável. Como resultado, concedeu uma liminar ordenando que a empresa locatária desocupasse o imóvel voluntariamente em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza do Rio dá ordem de despejo por dívida de R$ 600 mil em aluguel (migalhas.com.br)

Joalheria é condenada por discriminação na seleção de funcionárias

Analista de recrutamento e seleção de uma joalheria será indenizada por ser obrigada a adotar critérios estéticos e discriminatórios para escolher funcionárias.

Conforme os registros do processo em andamento na 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, o fundador da empresa estabelecia padrões de beleza para a contratação das funcionárias, incluindo requisitos como mulheres de cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagens ou piercings, entre outros critérios estéticos.

A funcionária que entrou com o pedido de indenização alegou que uma das razões citadas pelo responsável era evitar que as funcionárias tivessem relacionamentos amorosos no ambiente de trabalho e engravidassem.

Essas alegações foram confirmadas por testemunhas, que afirmaram que as instruções sobre o perfil das candidatas eram passadas verbalmente.

A juíza responsável pela sentença comentou que, embora a prática de contratar apenas mulheres possa parecer favorável ao sexo feminino à primeira vista, na situação em questão revela-se como um comportamento discriminatório e machista, ao impor um padrão de beleza e objetificar o corpo das mulheres.

Ela destacou que a exclusividade de contratação feminina se aplicava apenas a cargos de atendimento ao público, enquanto cargos administrativos eram abertos para ambos os gêneros.

Para a juíza, ficou evidenciada a imposição de critérios discriminatórios e ilegais à funcionária, violando sua dignidade e integridade, o que resultou na decisão de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Joalheria deve indenizar por impor padrões de beleza nas contratações (conjur.com.br)

Brumadinho: Vale indenizará companheiro de vítima da tragédia em R$ 800 mil

A justiça concluiu que o falecido no acidente vivia em união estável com o autor e que este dependia economicamente da vítima.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a sentença que obriga a Vale S.A. a pagar uma indenização de R$ 800 mil ao parceiro de um encarregado de limpeza que foi uma das vítimas do desastre ocorrido em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, quando a barragem do Córrego do Feijão se rompeu. O veredicto sustenta que evidências de convivência íntima e de dependência econômica são suficientes para respaldar o direito à compensação por danos morais indiretos.

O conceito de dano moral indireto ou reflexo, também conhecido como dano “por ricochete”, diz respeito à compensação de pessoas intimamente ligadas à vítima de um acidente de trabalho que tenham sido afetadas pelo dano sofrido. No caso em questão, o parceiro do funcionário apresentou ao processo fotografias do casal, documentos comprovando residência conjunta, uma escritura pública declaratória e uma carta de concessão de benefício previdenciário para confirmar a união estável de mais de três anos.

Entretanto, a existência dessa união estável foi contestada pela empresa, que alegou não haver provas suficientes do vínculo afetivo e da dependência econômica entre os dois. Além disso, a Vale argumentou que, de acordo com um acordo firmado em uma ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometeu-se a pagar indenizações por danos morais e materiais, um seguro adicional por acidente de trabalho e fornecer um plano de saúde para cônjuges ou parceiros das vítimas, desde que o vínculo familiar ou a dependência econômica fossem comprovados, o que, segundo a empresa, não ocorreu nesse caso.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a ação movida pelo parceiro, condenando a mineradora a pagar R$ 800 mil em indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve essa decisão, acrescentando que as evidências apresentadas demonstravam laços emocionais profundos entre os dois, concluindo que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao seu parceiro.

O ministro relator do agravo no TST, no qual a Vale buscava revisar o caso, afirmou que não há dúvidas sobre o caráter de risco da atividade exercida pela vítima, considerando a natureza e as condições do trabalho realizado pela mineradora, o que leva a presumir a sua culpa no acidente. Ele destacou que o TRT, responsável pela análise das provas do processo, chegou à conclusão de que a vítima vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia financeiramente do falecido.

O relator acrescentou que, para chegar a uma conclusão diferente como a empresa deseja, seria necessário reavaliar a valoração dos elementos de prova realizada pelas instâncias inferiores, o que é proibido no TST, que é uma instância recursal de caráter extraordinário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Vale indenizará em R$ 800 mil companheiro de empregado morto em Brumadinho (migalhas.com.br)

Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de redução de mamas

A negativa do plano em autorizar a cirurgia, recomendada pelo especialista por questões de saúde, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferiu um acórdão por meio do qual obrigou uma operadora de plano de saúde a custear a cirurgia de redução de mamas de um segurado, além de pagar indenização por danos morais à paciente pela recusa inicial em cobrir o procedimento.

O acórdão sublinhou que a negativa da operadora em autorizar a cirurgia, previamente recomendada por especialista devido a questões de saúde da paciente, configura falha na prestação do serviço.

O Tribunal identificou que a conduta da operadora contrariou as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a obrigatoriedade da cobertura para procedimentos que não sejam exclusivamente estéticos e que apresentem indicações médicas claras, destacando também o sofrimento causado pela negativa injustificada do tratamento necessário, justificando a reparação por danos morais.

O caso ressalta a importância do cumprimento das obrigações contratuais pelas operadoras de planos de saúde e reafirma os direitos dos consumidores de receberem tratamentos adequados conforme as indicações médicas e as coberturas previstas em contrato.

Fonte: Jusbrasil

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Plano de Saúde pagará reembolso a idoso, após negar custeio de cirurgia robótica

Juíza observou que não se pode negar o reembolso de um procedimento considerado o mais apropriado para a condição clínica do paciente.

Por ordem da juíza da 2ª unidade jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, um plano de saúde restituirá R$16 mil a um idoso associado que pagou por cirurgia robótica indicada por seu médico assistente, depois que o plano se recusou a cobrir o tratamento.

Segundo o requerente, ele recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e seu médico recomendou a cirurgia robótica como parte do tratamento. Contudo, o idoso alega que a seguradora de saúde negou a cobertura e a realização do procedimento robótico. Dessa forma, ele se viu obrigado a pagar pela cirurgia, devido à urgência do seu estado de saúde. Por isso, entrou com uma ação buscando ser reembolsado em R$ 16 mil por danos materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que autorizou a solicitação médica para a internação hospitalar, cobrindo os procedimentos cirúrgicos radicais por videolaparoscopia e laparoscopia, junto com todos os materiais necessários. O convênio destaca que a metodologia robótica não está incluída na cobertura obrigatória listada pela ANS. Além disso, ressalta que ofereceu ao homem um método eficaz e seguro para realizar o procedimento cirúrgico solicitado.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, embora a lista da ANS seja restritiva, foi aprovado o PL 2.033/22 que permite a cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados, desde que sua eficácia seja comprovada.

A magistrada também ressaltou que o contrato entre as partes visa principalmente preservar a vida e a saúde, e não pode haver recusa de reembolso para uma técnica considerada mais apropriada para o quadro clínico, conforme avaliação de um médico especializado.

Ela enfatizou que a técnica robótica é reconhecida por sua segurança e eficácia com base em evidências científicas, e sua recomendação no caso em questão foi feita por um médico que acompanhou o quadro clínico do paciente, considerando os benefícios e riscos específicos (gravidade da doença, idade, condições de saúde, comorbidades, etc.).

Portanto, a juíza aceitou o pedido de danos materiais e ordenou que o plano de saúde reembolse o idoso pelo valor pago na cirurgia robótica.

Fonte: Migalhas

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Vítima de fraude que teve CPF bloqueado será indenizado pela Caixa

O homem sofreu vários transtornos, como a restrição de abertura de empresa e o atraso na restituição do imposto de renda.

Decisão de um Juiz Federal da 1ª vara de Criciúma, Santa Catarina, determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização a um homem que teve o nome usado de forma fraudulenta para obter o auxílio emergencial, resultando no bloqueio indevido de seu CPF. O magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O magistrado considerou que o homem enfrentou uma série de inconvenientes, como a impossibilidade de abrir uma empresa e o atraso na restituição do imposto de renda, além de ter que ressarcir mais R$ 1.295,74 em prejuízos.

De acordo com o relato da vítima, ao tentar iniciar os procedimentos para estabelecer um negócio, foi informada de que seu CPF estava bloqueado, devido à não devolução do auxílio emergencial recebido indevidamente em 2020. A Caixa alegou que o nome do homem foi utilizado em uma fraude e argumentou que sua responsabilidade se limitava ao pagamento do auxílio, visto que o programa era gerenciado pela União e pela Dataprev.

No entanto, o juiz considerou o argumento da instituição financeira insuficiente, afirmando que a negligência no processo de segurança durante o saque constituiu um ato ilícito por parte da Caixa. Ele destacou que é dever do banco assegurar a correta identificação dos cidadãos e evitar fraudes e acessos indevidos aos direitos alheios, sendo responsável pela segurança das transações eletrônicas.

O magistrado afirmou que os documentos fornecidos pela Receita Federal comprovaram que, em 2020, houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor. Além disso, esses documentos demonstraram que, em decorrência da fraude, o autor não recebeu a restituição do imposto de renda no ano seguinte, foi multado pelo atraso na entrega da declaração e teve que pagar multa e juros pela devolução do auxílio emergencial que nunca recebeu.

Fonte: Migalhas

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Estudante que cometeu fraude no sistema de cotas indenizará universidade

É legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para combater condutas fraudulentas.

Após uma intervenção do Ministério Público Federal, uma aluna matriculada no curso de medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) foi sentenciada à perda da sua vaga e ordenada a pagar uma compensação por ter fraudado o sistema de cotas.

Ela deverá reembolsar aos cofres públicos R$ 8,8 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais individuais causados à Unirio. Além disso, terá que desembolsar R$ 10 mil por danos morais coletivos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Em 2017, ao buscar admissão na universidade pública, a estudante se beneficiou do sistema de ações afirmativas destinado a pessoas pretas e pardas com renda bruta até 1,5 salário-mínimo. Ela afirmou possuir características genéticas pretas herdadas do seu bisavô paterno e uma linhagem familiar parda, por parte da mãe.

Segundo o MPF, ao fazer uso da autodeclaração racial, a aluna burlou as regras do sistema de cotas e a declaração de renda, já que, apesar de ser “fenotipicamente branca” e seus pais terem um padrão de vida e patrimônio incompatíveis com o declarado, ela se apresentou como pertencente a um grupo racial específico. O fenótipo refere-se às características físicas de um indivíduo.

A admissão da estudante foi viabilizada porque, naquela época, a Unirio não tinha uma Comissão de heteroidentificação racial para avaliar os novos ingressantes. Esse mecanismo é uma maneira de garantir o cumprimento das cotas, permitindo que a comissão exclua candidatos, quando considerar que seu fenótipo não corresponde ao grupo racial que declararam pertencer.

Com a posterior implementação da comissão em 2018, a estudante foi reprovada durante o processo retroativo de heteroidentificação. Em sua defesa, ela argumentou que o edital da universidade não mencionava a avaliação por uma banca de heteroidentificação.

Na ação civil pública, o MPF argumentou que a autodeclaração não é uma verdade absoluta e que a Unirio tem o direito de revisar e anular a matrícula de alunos que não se enquadram nas políticas de cotas quando há indícios de fraude.

O órgão destacou que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já reconheceram a legitimidade de adotar mecanismos adicionais para verificar a autodeclaração e combater condutas fraudulentas, visando garantir uma mudança no quadro de desigualdade étnico-racial e social nas universidades brasileiras.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Aluna é condenada a indenizar universidade por fraudar sistema de cotas (conjur.com.br)

Com dívida bilionária, Casas Bahia pede recuperação extrajudicial

O pedido de recuperação extrajudicial é justificado, na petição, por conta da pandemia de Covid-19 e da alta taxa de juros.

O Grupo Casas Bahia, uma das mais reconhecidas empresas do varejo nacional, ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial. De acordo com os documentos iniciais, a intenção é reorganizar o “passivo financeiro”, derivado das emissões de debêntures e cédulas de crédito bancário.

Conforme detalhado, essa requisição é específica e abrange somente os créditos mencionados, excluindo as obrigações com fornecedores, funcionários e outros credores. Os representantes legais destacam que a empresa já prorrogou mais de R$ 4,1 bilhões em dívidas financeiras quirografárias   aquelas em que os credores não têm prioridade na liquidação.

O pedido foi formalizado em São Paulo, dado que a maior parte da estrutura administrativa da empresa está sediada na capital paulista.

Na petição, a justificativa para a reestruturação da dívida bilionária é fundamentada no contexto de emergência sanitária (pandemia de Covid-19) e nas elevadas taxas de juros. Durante o período de setembro de 2022 a setembro de 2023, a taxa Selic permaneceu em 13,75%, colocando o Brasil com a maior taxa de juros real do mundo, após o ajuste pela inflação.

Os advogados da empresa argumentam que, após a recuperação judicial da Americanas, houve um aumento no spread bancário para as linhas de crédito da Companhia, além de algumas instituições financeiras terem reduzido os limites de crédito. Isso resultou em linhas de crédito mais caras e escassas para a Companhia, afetando diretamente o custo do crédito para empresas e consumidores.

Outros aspectos mencionados incluem o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorização das ações, que caíram 80% desde o segundo semestre de 2022 em consequência de um rating (avaliação) inferior.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casas Bahia entra com pedido de recuperação extrajudicial na Justiça de SP (conjur.com.br)

Funcionária que não recebeu ajuda da empresa ao passar mal será indenizada

A funcionária afirmou que sofreu assédio moral, após alegar que a comida oferecida pela empresa era inadequada.

Uma juíza da 86ª vara do Trabalho de São Paulo determinou que o Atacadão pagasse uma indenização de R$ 1 mil, por danos morais, a uma funcionária que passou mal e não recebeu ajuda da empresa.

Segundo a funcionária, ela enfrentou assédio moral depois de reclamar da qualidade da comida fornecida pela empresa. Ela relatou ter passado uma semana vomitando, após consumir alimentos do local.

A juíza observou que se o problema estivesse na comida, outros funcionários teriam apresentado os mesmos sintomas, não apenas a reclamante. No entanto, ela considerou os depoimentos de testemunhas que confirmaram a negligência da empresa em relação aos pedidos de assistência da funcionária, quando ela não se sentia bem.

Dessa forma, a magistrada concluiu que a empresa submeteu a funcionária a uma situação humilhante ao não prestar assistência imediata quando ela mostrava sinais de problemas de saúde. Consequentemente, determinou que o Atacadão pagasse R$ 1 mil como indenização pelos danos morais sofridos pela funcionária.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Atacadão é condenado por não prestar ajuda a empregada que passou mal (migalhas.com.br)