Devedor que pagou boleto falso terá o carro devolvido

Cliente caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto acreditando pertencer à instituição financeira.

Um cliente que foi vítima de um golpe no WhatsApp e acabou pagando um boleto falso, com a intenção de quitar seu financiamento com o banco, terá seu carro devolvido, uma vez que este foi objeto de busca e apreensão. Além disso, a dívida será considerada quitada. O juiz atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos à instituição financeira, devido ao vazamento de dados pessoais que levou o cliente a acreditar na legitimidade do suposto funcionário do banco, que o abordou pelo aplicativo de mensagens.

O cliente em questão havia realizado um financiamento e utilizado seu veículo como garantia fiduciária. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém se identificando como funcionário do banco, que tinha acesso aos seus dados pessoais, informações sobre a dívida e o contrato, oferecendo uma oportunidade para quitar o débito.

Confiantemente, o cliente aceitou a proposta e efetuou o pagamento através de um boleto bancário. Mais tarde, descobriu que tinha sido vítima de um golpe, pois as parcelas continuaram em atraso e seu carro foi alvo de busca e apreensão.

O juiz, ao julgar o caso, destacou que a fraude foi facilitada pelo acesso de terceiros aos dados pessoais e contratuais do cliente. Concluiu que o pagamento feito pelo cliente foi realizado de boa-fé, uma vez que ele não tinha motivos para desconfiar da legitimidade do suposto funcionário que o abordou no WhatsApp, especialmente considerando a sofisticação do boleto falso.

A falha na segurança dos dados pessoais do cliente foi considerada uma deficiência na prestação de serviços da instituição financeira, eliminando a exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O juiz invocou a responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a teoria do risco-proveito – que estabelece que aquele que obtém lucro de uma atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o pagamento feito de boa-fé a um falso credor foi considerado válido, conforme o artigo 309 do Código Civil. Como resultado, o juiz considerou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, ordenando que o veículo apreendido seja restituído em 10 dias ou, caso tenha sido vendido, que seja pago o seu valor de mercado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403196/juiz-determina-devolucao-de-carro-a-devedor-que-pagou-boleto-falso

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/

Construtora indenizará mulher que trabalhou durante licença-maternidade

Reprodução: Freepik.com

A juíza pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório

A diretora de uma construtora tem direito à indenização por danos morais e materiais, devido à prestação de serviços durante sua licença-maternidade. Em uma sentença da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza destacou que um empregador que priva uma mãe empregada do convívio com seu bebê está cometendo um ato ilícito e discriminatório, impondo à profissional uma condição que pode prejudicar sua saúde.

Na sentença, a juíza argumenta que a licença-maternidade não é um favor concedido pelo legislador ou pelo empregador. Ela aborda a importância das taxas de natalidade para o desenvolvimento familiar e nacional, bem como o papel da mulher e as contrapartidas necessárias dentro desse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser garantido o direito de exercer plenamente a maternidade, sem se preocupar em resolver questões relacionadas ao trabalho durante esse período, que por si só já demanda um grande esforço físico e mental”.

Para a juíza, a conduta ilícita da empresa constitui uma violação dos direitos da personalidade. Além da indenização de R$ 147 mil por danos morais, ela também condenou a ré a pagar os danos materiais correspondentes aos salários do período de licença. Ela esclarece que não há duplicidade de compensação, “uma vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas se a autora tivesse permanecido em casa, afastada totalmente do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”. A decisão pode ser objeto de recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/camargo-correa-deve-indenizar-em-mais-de-r-150-mil-mulher-que-trabalhou-durante-licenca-maternidade

Ampliado prazo de desocupação de imóvel para mãe chefe de família

O Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre estendeu o prazo de desocupação de um imóvel para uma mãe solteira com dois filhos menores, concedendo 120 dias. A mulher, residente há nove anos no local, enfrenta ação de despejo devido à falência do proprietário do imóvel – uma empresa.

A decisão considerou a situação financeira da mulher, sua condição de única provedora familiar e a falta de apoio social na cidade. Além disso, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero, reconhecendo o impacto desproporcional das decisões judiciais nas mulheres.

O juiz destacou a necessidade de mitigar o impacto social da decisão sobre a mãe, enfatizando que a razoabilidade é essencial para garantir a justiça. Ele ressaltou que o aumento do prazo não prejudicará os credores e permitirá atenção adequada aos filhos da requerente.

O magistrado, na decisão, cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

Essa medida visa garantir um equilíbrio justo entre os interesses das partes envolvidas, considerando as particularidades da situação e os direitos fundamentais das pessoas afetadas.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-amplia-prazo-de-desocupacao-de-imovel-por-mulher-chefe-de-familia/2211365929

Suspensas as ações sobre inclusão de recreio na jornada dos professores

“As decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino”

Na mais recente deliberação, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão das ações na Justiça do Trabalho que discutem a inclusão do intervalo de recreio escolar na jornada de trabalho dos professores. Tal medida visa interromper temporariamente qualquer andamento processual relacionado à aplicação dessa tese, que argumenta que o período de recreio é essencialmente parte do tempo em que os professores estão à disposição do empregador.

Em sua análise preliminar, o decano da Suprema Corte argumentou que as decisões judiciais que sustentam essa tese, estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam princípios fundamentais, como a legalidade, a livre iniciativa e a mínima intervenção na autonomia coletiva da vontade. Gilmar Mendes destacou que o TST entende o recreio como tempo efetivo de serviço, impedindo que os professores exerçam outras atividades durante esse curto intervalo entre as aulas.

Contudo, o ministro ressalta que essa interpretação impõe uma presunção absoluta, desconsiderando possíveis evidências em contrário e infringindo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A decisão liminar, sujeita a confirmação pelo Plenário do STF, foi concedida em resposta a uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).

O Ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já especifica as situações em que os intervalos de descanso são obrigatoriamente considerados parte da jornada de trabalho, como nos serviços permanentes de mecanografia, em ambientes frios e em minas subterrâneas, excluindo explicitamente os professores.

Além disso, Gilmar Mendes destacou que a CLT, alterada pela Lei 13.415/2017, prevê que os professores podem lecionar em mais de um turno no mesmo estabelecimento, respeitando a jornada semanal de trabalho, com o intervalo para refeição não contabilizado como tempo efetivo de serviço.

O ministro observou também que o elevado número de processos envolvendo essa questão justifica a concessão da liminar, pois as decisões da Justiça do Trabalho podem ter impacto negativo na estabilidade financeira das instituições de ensino e acarretar mudanças substanciais na rotina de trabalho das faculdades. A decisão de Gilmar Mendes também suspendeu os efeitos de decisões judiciais que aplicaram essa tese até que o STF se pronuncie definitivamente sobre o assunto.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-07/stf-suspende-acoes-sobre-inclusao-de-intervalo-de-recreio-na-jornada-de-trabalho-de-professores/

Lei obriga bares a auxiliarem vítimas de assédio

A discussão sobre a igualdade de gênero e os desafios enfrentados pelas mulheres é essencial na sociedade.

No contexto da celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, a discussão sobre igualdade de gênero e os desafios enfrentados pelas mulheres ganhou destaque. Uma iniciativa que surge como crucial nesse debate é o protocolo “Não Se Cale”, apresentado em dezembro de 2023 na Câmara Municipal de São Paulo, visando combater a violência e o assédio sexual direcionados às mulheres em ambientes de entretenimento e lazer como, por exemplo, bares e casas noturnas.

A proposta está respaldada pela Lei Estadual 17.621/23, que completou um ano em 17 de fevereiro, e impõe a bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos em São Paulo a adoção de medidas para auxiliar mulheres em situação de risco. Um especialista em Direito do Consumidor destaca a importância da adequação desses estabelecimentos às diretrizes da legislação, incluindo treinamentos para funcionários lidarem com casos de assédio e violência sexual.

Legislação e Protocolo: Medidas de Combate e Prevenção

A lei 17.621/23, regulamentada pelo Decreto 67.856/23, obriga estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco, além da capacitação de funcionários para identificar e combater assédio sexual e cultura do estupro. O protocolo “Não Se Cale” consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas, incluindo mudanças de comportamento nos estabelecimentos, ações educativas, capacitação de funcionários e fornecimento de informações para lidar com situações de violência.

Os estabelecimentos aderentes ao protocolo receberão o selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”, categorizado de acordo com o nível de capacitação das equipes. Alerta-se que o descumprimento da legislação acarreta sanções administrativas aplicadas pelo PROCON/SP, conforme a Lei federal n° 8.078.

Conscientização e Estatísticas Alarmantes

Em meio a esse contexto, é crucial discutir o Protocolo “Não Se Cale”, diante das estatísticas alarmantes sobre violência de gênero no Brasil. Dados revelam altos índices de violência doméstica, homicídios e estupros, com mulheres negras e jovens sendo as principais vítimas.

Segundo o Estudo Global sobre Homicídios de 2023 da ONU, o Brasil lidera o ranking mundial de homicídios, sendo que as mulheres representam uma parcela significativa das vítimas em contextos domésticos e perpetrados por parceiros íntimos. O Atlas da Violência também aponta aumento na taxa de homicídios femininos em lares brasileiros, com mulheres negras enfrentando um risco ainda maior.

Ao apoiarem o Protocolo “Não Se Cale” no Dia Internacional da Mulher, as empresas reafirmaram seu compromisso com a promoção da igualdade de gênero e o combate a todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403094/entenda-lei-de-sp-que-obriga-bares-a-auxiliarem-vitimas-de-assedio

Facebook é condenado por bloquear WhatsApp de escritório de advocacia

Empresa agiu de forma arbitrária ao realizar suspensão injustificada e sem informar o escritório.

A empresa de tecnologia Facebook deverá indenizar um escritório de advocacia por bloqueio injustificado de número de WhatsApp. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, que considerou a ação da empresa como arbitrária, por não ter comunicado previamente ao escritório sobre a suspensão.

O escritório de advocacia relatou ter seu número de atendimento ao cliente bloqueado pelo WhatsApp sem qualquer justificativa, acarretando prejuízos nas relações profissionais. Diante disso, ajuizou uma ação requerendo a reativação do número e uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a empresa não apresentou motivos plausíveis para a desativação da conta do escritório, alegando que a desativação ocorreu devido a possíveis indícios de violação dos Termos de Serviço e a diversas reclamações recebidas.

O magistrado ressaltou que, mesmo que a empresa tenha adotado uma postura preventiva, deveria ter informado claramente ao escritório sobre as suspeitas, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.

Nesse contexto, o juiz determinou que o Facebook libere o uso do aplicativo para o número do escritório e pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando a conduta arbitrária e a falha na prestação de serviço.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402931/facebook-e-condenado-por-bloquear-whatsapp-de-escritorio-de-advocacia

TJ-SP responsabiliza banco por fraude cometida por golpista em taxi

Banco deve pagar indenização por danos morais causados a uma cliente que sofreu o “golpe do cartão”.

A responsabilidade das instituições financeiras diante de fraudes cometidas por terceiros foi reiterada pela 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão confirma o entendimento de que o banco deve indenizar a vítima do “golpe do cartão”, por se tratar de um evento previsível no exercício de suas atividades.

Inicialmente, o processo foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade do banco na fraude, mesmo diante do descuido da cliente ao entregar seu cartão a um golpista e não proteger sua senha. O tribunal considerou que as transações realizadas fugiram do padrão habitual da cliente, destacando movimentações atípicas, como gastos elevados em curto período e durante a madrugada, o que justificou a inexigibilidade dos valores das compras.

No episódio do “golpe do táxi”, o motorista substituiu o cartão da cliente no momento do pagamento da corrida, possivelmente obtendo sua senha. Apesar das alegações do banco de que as compras foram realizadas com o cartão físico e a senha da cliente, a relatora do caso ressaltou que as transações eletrônicas foram atípicas, indicando claramente uma fraude.

Nesse contexto, os danos morais foram considerados presumidos, dada a série de transtornos e aborrecimentos enfrentados pela cliente. A inadequada resposta do banco à reclamação também foi levada em conta, não exigindo a comprovação específica dos danos sofridos pela parte autora para a caracterização da indenização.

A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras em proteger seus clientes contra fraudes, mesmo em situações onde estes possam ser inadvertidamente envolvidos em esquemas fraudulentos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/banco-e-responsavel-por-fraude-cometida-por-golpista-decide-tj-sp/

Fãs impedidas de assistir show internacional receberão indenização

Devido à superlotação, fãs não conseguiram acessar as arquibancadas.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma produtora de eventos e uma empresa de venda de ingressos indenizem as fãs que foram impedidas de assistir a um show internacional. Cada autora receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, e as rés terão que reembolsar o preço dos ingressos.

De acordo com os registros, as autoras adquiriram ingressos para o evento, realizado no Estádio do Morumbi. Em razão das intensas chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação, mas não conseguiram acessar as arquibancadas devido à lotação excessiva, sendo obrigadas a assistir ao espetáculo pelo celular.

O relator do recurso ressaltou, em seu voto, a ausência de assistência por parte dos organizadores, o que caracterizou uma falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, cabia às rés, responsáveis por um evento de grande porte, fornecer um suporte eficaz aos espectadores, garantindo-lhes acesso ao local com segurança, o que não ocorreu. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresas-indenizarao-fas-impedidas-de-assistirem-a-show-internacional

Rede de lanchonetes é condenada por assédio sexual de gerente

Reprodução: Freepik.com

O gerente da franquia tentava forçar uma situação de intimidade com a funcionária.

Justiça do Trabalho rejeitou o recurso apresentado por uma rede de lanchonetes contra uma decisão que a condenava a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual. O tribunal confirmou que o comportamento inadequado do gerente da filial foi devidamente comprovado.

Segundo os registros do processo, o gerente da franquia agia de forma intencional, expondo-se à funcionária na tentativa de criar situações íntimas e fazendo comentários inapropriados sobre relações sexuais. A empresa negou as acusações, mas o depoimento de uma testemunha chave foi considerado pouco confiável pelo tribunal, enquanto o relato da testemunha da trabalhadora foi descrito como firme e convincente pelo desembargador-relator do processo.

Durante a audiência, uma testemunha convidada pela vítima relatou ter presenciado o comportamento inadequado do chefe, que fazia comentários sobre a aparência da colega e expressava desejo sexual por ela. A testemunha também descreveu como a autora da ação reagia, buscando refúgio no banheiro e demonstrando claramente sua recusa às investidas do superior. Apesar das queixas de outras funcionárias sobre o mesmo problema, a rede de lanchonetes não tomou medidas para resolver a situação.

A decisão do tribunal afirmou que as ações do gerente constituíam assédio sexual e destacou a importância de respeitar a vontade da mulher quando ela não demonstra interesse: “Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos”.

O colegiado manteve a condenação por unanimidade de votos. Porém, reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando diversos fatores, como a extensão dos danos causados, o porte econômico da empresa, o tempo de serviço e o salário mensal da funcionária, além do caráter pedagógico da medida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/tj-sp-mantem-condenacao-de-rede-de-lanchonetes-por-assedio-sexual-de-gerente/