ALERTA: “Dia D” de mobilização nacional contra a DENGUE!

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Ontem você aprendeu que vivemos atualmente uma séria epidemia de Dengue. Hoje, venha saber sobre o “Dia D” e como participar!

A situação é crítica: seis estados e o Distrito Federal declararam emergência em saúde pública devido ao aumento dos casos de dengue. Em resposta a essa urgência, o Ministério da Saúde convocou um “Dia Dde mobilização nacional contra a dengue, marcado para o próximo sábado, 2 de março. É um chamado para a ação conjunta de toda a sociedade, autoridades sanitárias e profissionais de saúde em todo o país.

A batalha contra a dengue depende de nós. A doença só se propaga com a presença do mosquito Aedes aegypti e a única maneira eficaz de combatê-la é eliminar seus criadouros. Isso significa que cada um de nós tem um papel fundamental nesse esforço coletivo: seja em nossas casas, nos locais de trabalho ou nas comunidades, é crucial eliminar qualquer recipiente que possa acumular água parada, onde o mosquito se reproduz.

De acordo com o Ministério da Saúde, 75% dos criadouros do mosquito transmissor está em nossas próprias casas, em lugares como: vasos de plantas, recipientes descartáveis, garrafas retornáveis, pingadeira, recipientes de degelo em geladeiras, bebedouros em geral e materiais em depósitos de construção (sanitários estocados, canos e outros). Esses locais permitem a proliferação da fêmea do mosquito Aedes aegypti (transmissora da dengue) e a reprodução do mosquito, e é essencial que cada um faça a sua parte para eliminá-los.

Segundo o infectologista e consultor da OMS, Kleber Luz, “O controle é vetorial, precisamos combater o mosquito. A população precisa ser educada, entender que a dengue é uma doença grave e devemos controlar o criadouro. Já os gestores precisam disponibilizar larvicidas, fumacê, distribuição de inseticidas”.

Kleber nos lembra também que a dengue mata pessoas absolutamente saudáveis e de qualquer idade. Por isso, ao apresentar os primeiros sintomas, a pessoa deve procurar uma unidade de saúde para diagnóstico e tratamento adequados, visto que a infecção pode evoluir rápido e o óbito pode vir no terceiro ou quarto dia.

É hora de agir com determinação e responsabilidade, pois a dengue pode ser uma doença fatal e a prevenção é a nossa melhor arma! Fique alerta e se mobilize também! Participe do “Dia D” pela saúde de todos nós!

Amanhã tem mais alerta contra a Dengue. Fique de olho!

André Mansur Brandão

Advogado

ALERTA: É surto, epidemia, pandemia ou endemia de DENGUE?

Ontem você desvendou alguns mitos e verdades sobre a Dengue, agora é a vez de entender a diferença entre surto, epidemia, pandemia e endemia, e quais se aplicam no cenário da dengue no Brasil.

O termo “pandemia” tornou-se amplamente conhecido nos últimos anos, durante a pandemia da Covid-19. Agora, com o aumento dos casos de dengue, é comum ouvirmos termos como surto, epidemia e endemia. Mas você sabe a diferença entre eles?

Surto: Um surto é uma ocorrência localizada de uma doença. Pode ser um surto de gripe em um escritório ou de catapora em uma creche, por exemplo.

Epidemia: Uma epidemia acontece quando há um aumento inesperado no número de casos de uma doença em uma área geográfica específica. A febre amarela, a varíola e a dengue são exemplos de epidemias.

Pandemia: Uma pandemia é uma epidemia que se espalhou por todas as regiões do planeta, afetando um grande número de pessoas. O exemplo mais recente é a pandemia de Covid-19.

Endemia: A endemia não se relaciona com números quantitativos. Refere-se à presença contínua de uma doença ou agente infeccioso em uma área geográfica específica. Por exemplo, a meningite é uma doença endêmica no Brasil, com um número esperado de casos a cada ano.

Atualmente no Brasil, várias regiões estão oficialmente declarando a ocorrência de epidemias de dengue. De acordo com informações do Centro de Operações de Emergência do governo federal, seis estados (AC, GO, MG, ES, RJ e SC) e o Distrito Federal decretaram estado de emergência em saúde pública.

Então, mais do que nunca, é hora de ficar alerta e se prevenir, além de contribuir com sua comunidade no combate à dengue!

No post de amanhã, mais descobertas te aguardam!

André Mansur Brandão

Advogado

Covid cresce 140% em SP e Pós-Carnaval promete mais desafios na saúde

Especialistas alertam para uma possível sobrecarga nos serviços de saúde

O alerta soa alto: casos de Covid na cidade de São Paulo aumentaram assustadores 140% em apenas duas semanas. E o pior pode estar ainda por vir após o feriado de Carnaval. Com o acréscimo também dos registros de Dengue, especialistas advertem sobre a iminente sobrecarga nos serviços de saúde.

Rute Ferreira, uma pensionista, compartilhou sua experiência: “No domingo, eu amanheci com muita dor de garganta. Aí foi febre, 38 graus, não passava disso; transpirando demais, mal-estar e dores no corpo”. Após três dias de cama, ao procurar o posto de saúde, ela recebeu o diagnóstico: “E aí começou a tosse, uma tosse terrível. Fui fazer o teste, fui ao posto. Chegando lá, deu Covid.” Rute destaca a importância da vacinação: “Sem vacina, eu acho que eu teria baixado num hospital. Com certeza teria.”

Dados da Secretaria de Saúde, analisados por especialistas de duas universidades, indicaram um crescimento acelerado nos casos de Covid-19 na cidade. Wallace Casaca, pesquisador da Unesp, explica: “Existe uma conjunção de fatores que tem levado a esse aumento no número de novos casos. O mais importante deles é a introdução de novas subvariantes Ômicron no cenário nacional, em especial a subvariante Jm1, que é uma subvariante muito agressiva do ponto de vista de transmissibilidade.”

Os especialistas alertam para o aumento dos casos de Covid em meio às aglomerações do Carnaval. A médica infectologista Raquel Muarrek ressalta: “Quem frequenta esses lugares ou está em aglomerados precisa entender o risco que possa levar, levando ou carreando esse vírus para sua casa.”

Além da Covid, o avanço dos casos de Dengue também preocupa os serviços de saúde, podendo sobrecarregar os hospitais. Os médicos recomendam atenção aos sintomas que possam indicar contaminação pelo vírus da Covid-19, especialmente para aqueles que participaram de eventos de Carnaval. Após enfrentar a doença, Rute reforça a importância dos cuidados: “Máscara e muito cuidado, é o que eu vou ter mais ainda daqui pra frente.”

Fonte: Notícias R7

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://noticias.r7.com/jr-na-tv/videos/covid-cresce-140-em-duas-semanas-na-cidade-de-sp-situacao-pode-piorar-depois-do-carnaval-13022024?utm_source=the_news&utm_medium=newsletter&utm_campaign=15-02-2024

Empresas aéreas endividadas preocupam o governo

Dificuldades financeiras das empresas aéreas têm preocupado o governo e soluções estão sendo estudadas

Até hoje, a situação financeira das empresas aéreas está difícil, pois ainda não se recuperaram do período mais agudo da pandemia de Covid-19 e esse cenário tem sido motivo de preocupação para o governo. Segundo a presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), Jurema Monteiro, por causa dos efeitos da pandemia, as empresas aéreas acumulam um prejuízo de cerca de R$ 45 bilhões. Uma ajuda governamental, defende Monteiro, poderia incentivar a retomada dos investimentos e crescimento do setor.

As finanças das empresas aéreas são importantes para o governo porque, assim como os demais meios de transporte (ferroviário e rodoviário, por exemplo), o setor de aviação tem relação com o desenvolvimento econômico do país. Além disso, há o impacto que o cancelamento de passagens tem sobre a opinião pública.

A presidente da Abear também afirmou que “Toda vez que fazemos uma nova operação — abre-se uma base, liga-se destino a outras origens — estamos desenvolvendo com isso não só uma rota aérea, e sim uma série de serviços que são impactados direta e indiretamente por conta do transporte aéreo”. Além disso, as companhias tiveram que financiar operações ociosas, como arrendamento das aeronaves e salários, sem uma demanda por passagens aéreas que pudesse arcar com essas despesas. “Parte da dívida também é advinda de uma expectativa de crescimento em um período [2020], mas aí justamente veio a pandemia. Não houve crescimento algum”, afirmou Oliveira.

Recentemente, o ministro de Portos e Aeroportos, Sílvio Costa Filho, declarou que o Executivo está “atento” ao momento delicado das aéreas e estuda criar um fundo de até R$ 6 bilhões para reduzir o endividamento.

O fato da Gol ter entrado com um pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, um dia após a declaração de Costa Filho, é mais um sinal das dificuldades que o setor vem enfrentando. Em anos anteriores, Latam e Avianca também haviam recorrido à Justiça para sanar dívidas.

Para explicar melhor o interesse do governo na saúde financeira das empresas aéreas, o professor do Instituto; Tecnológico de Aeronáutica (ITA), Alessandro Oliveira, afirma que tal interesse se justifica pela opinião pública: “Se uma empresa aérea quebra de uma hora para outra –isso nunca acontece de uma hora para outra, o mercado vai sabendo–, mas pode acontecer de ficarem centenas de milhares de passageiros sem passagem aérea, sem poder viajar. Isso é um problema público, um problema sério para o governo porque vai ter que lidar com a opinião pública”.

Que soluções estão sendo estudadas?

O governo estuda a criação de um fundo que funcionará como garantia para as empresas aéreas na hora de renegociar suas dívidas ou pedir empréstimos. Também se estuda a concessão de empréstimos às empresas, através da abertura de linhas de crédito do BNDES. O banco de desenvolvimento já tem fundos para esse tipo de política, mas nenhum voltado para a aviação civil.

O Ministério de Portos e Aeroportos afirmou que “está trabalhando em conjunto com o Ministério da Fazenda para a construção do melhor modelo de operação, visando atacar o problema da dificuldade de acesso a crédito enfrentado pelas empresas aéreas”.

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/02/04/entenda-as-dificuldades-financeiras-das-empresas-aereas-e-solucoes-estudadas-pelo-governo.ghtml

Claro indenizará casal gay por atendimento discriminatório

A juíza da 1ª vara do JEC de Campinas (SP) condenou a empresa de telefonia Claro a indenizar um casal homoafetivo que foi tratado de forma discriminatória. A ré alegou que, por causa da pandemia, o casal teria que ser atendido separadamente. Entretanto, casais heterossexuais não sofreram a mesma restrição em seu atendimento.

Os autores alegam, na ação de indenização por danos morais, que são titulares de duas linhas telefônicas da Claro e, quando foram ao seu estabelecimento físico para tratar sobre as linhas, foram impedidos de serem atendidos juntos, sob alegação de ser este um procedimento de segurança relacionado à Covid-19.

Apesar de tratar-se de um casal, a gerência permitiu somente o atendimento separado. Os autores, porém, notaram que outros casais heterossexuais foram atendidos juntamente. Ao questionarem a razão de outros casais estarem sendo atendidos em conjunto, os funcionários da empresa chamaram a segurança do shopping para tirá-los da loja. Nesse momento, o casal formalizou uma reclamação.

Segundo observou a magistrada, a versão autoral foi comprovada pelo registro de reclamação e pelo boletim de ocorrência, sendo que a Claro não opôs qualquer prova em sentido contrário: “A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social.”

Para a juíza, condutas como a praticada pela ré inibem, e muito, um saudável desenvolvimento social, pois muitos homossexuais negam e escondem sua orientação devido ao medo de sofrerem agressões e passarem por situações como à que os autores foram submetidos.

“E, dessa forma, deixam de viver sua vida de forma plena, já que são obrigados a reprimir sua sexualidade, parte essencial de sua individualidade e sem a qual o indivíduo jamais será inteiramente feliz.”

Dessa forma, condenou a Claro ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada autor da ação.

Fonte: Migalhas

Santander deve pagar R$ 50 milhões por demissões em massa

O Santander foi condenado ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, após entendimento de que o banco praticou conduta antissindical e promoveu demissões em massa durante a pandemia.

A decisão foi do juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo e foi provocada por ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. O valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

De acordo com a decisão, a instituição financeira também foi proibida de praticar qualquer “conduta antissindical”, especialmente “perseguição” a sindicatos e seus filiados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Estão entre as alegações da ação civil pública atos como demissões feitas pelo banco durante a pandemia, bem como a suspensão da gratificação de função de dirigentes sindicais.

O Sindicato também acrescentou que o Santander não respeitou compromissos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

O magistrado, em sua análise do caso, apontou que um volume “tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se faz necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor, revela, no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação”.

O compromisso de não promover demissões durante a epidemia havia sido assumido pelo banco. O sindicato aponta na ação que a instituição eliminou 3.220 postos de trabalho em 2020, mesmo com lucro líquido em 2020 de R$ 13,849 bilhões, queda de 4,8% na comparação com 2019 (R$ 14,181 bilhões).

“Como já fundamentado supra, o réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões”, pontuou o juiz ao estipular o valor da condenação.

Fonte: Conjur

Empresa condenada por cortar luz de consumidor na pandemia

A empresa Roraima Energia foi condenada por decisão da juíza do JEC de Rorainópolis/RR, ao pagamento de danos morais por ter cortado a energia da casa de um homem durante a pandemia. Segundo observou a magistrada, a empresa desligou a força, mesmo com resolução da Aneel que proíbe o corte durante a pandemia.

O consumidor entrou com ação na Justiça, alegando que a ré cortou a luz por causa de débitos vencidos em janeiro e fevereiro de 2021, e só religou a energia após o pagamento dos débitos e a taxa de religação. Segundo ele, a cobrança é indevida, pois há proibição normativa de corte do fornecimento residencial, por parte da concessionária, de seus serviços por falta de pagamento de contas, enquanto durar o estado de emergência em razão da pandemia.

A juíza, ao apreciar o caso, deu razão ao morador e registrou que a empresa não poderia ter realizado a suspensão de energia na unidade consumidora do autor, “tendo violado as diretrizes estabelecidas pela Aneel”. Observou ainda que pela fatura de energia emitida pela própria empresa, consta que o consumidor é usuário da “classe residencial e da subclasse baixa renda”, tendo direito, portanto, à vedação de suspensão de fornecimento por inadimplência, previsto na resolução. 

Dessa forma, a magistrada julgou a matéria procedente para determinar que a empresa mantenha a energia da residência do autor, ao menos até 30 de setembro de 2021 nos casos de inadimplemento ocorridos nesse período. Além disso, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 452,88, pago pelo autor indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

Empresa pulveriza produtos anticovid em trabalhadores

Uma empresa ambiental foi condenada por danos morais coletivos após aplicar produtos sanitizantes diretamente nos trabalhadores, por meio de uma estação de pulverização, com o objetivo de evitar a Covid, devido à pandemia dessa doença. A decisão da 1ª turma do TRT da 4ª região impôs à empresa uma multa no valor de R$ 100 mil.

Quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da Covid-19, o MPT propôs uma ação civil pública. O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil, destacando que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar problemas respiratórios e alérgicos, bem como lesões na pele e olhos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações de pulverização recorreu ao TRT, alegando que que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela. Também afirmou que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem.

Entretanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime pela manutenção da condenação: “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar.”

Na decisão, ficou estipulado que a empresa que fabrica as cabines sanitizantes deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a “estações de sanitização” e incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas. Quanto à multa, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Fonte: Migalhas

Nova lei facilita acordo entre endividado e credores

A Lei do Superendividamento, sancionada este mês, oferece uma nova chance para cidadãos e cidadãs brasileiras se reerguerem financeiramente, sem deixar de pagar suas dívidas.

Com a chamada Lei do Superendividamento, a conciliação – que hoje é usada para resolver uma dívida por vez, vai possibilitar acordos entre o devedor e vários credores.

A nova lei tem como um dos pilares a conciliação, que é uma política nacional do Poder Judiciário desde 2010 e foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesta nova modalidade de negociação, estarão em uma mesma mesa o devedor, as pessoas e empresas que querem receber e um profissional de conciliação. Todas as partes serão convocadas por um Juízo para negociar um único plano de pagamento das dívidas, em condições que não comprometerão a sobrevivência da pessoa superendividada, que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros ou da família.

O cidadão que se encontrar nessa situação deve procurar a Justiça do seu estado que, por sua vez, o encaminhará ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Atualmente, esse serviço já é oferecido ao público superendividado em alguns tribunais de Justiça: nos estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal. Acompanhado ou não de um representante legal, a pessoa deverá informar ao Juízo suas condições de sobrevivência e suas dívidas, especificando para quem deve e quais são os valores devidos.

Então, todos os credores serão convocados a participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada proporá seu plano de pagamento. Conforme determina a lei determina, credores ou seus representantes têm que comparecer à audiência com poder de decisão, ao contrário do que ocorre atualmente. Caso contrário, a cobrança da dívida será suspensa, assim como respectivos juros e multas.

Além disso, os credores que faltarem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que a pessoa devedora acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência. A ideia é facilitar ao máximo a proposição de um acordo, sem que o compromisso deixe de ser honrado. Por isso, a lei permite que algumas exigências do contrato original (como valor total a ser pago, prazos e juros) possam ser modificadas, em nome da viabilidade do pagamento. O credor que não concordar com o plano elaborado pela pessoa inadimplente será paga de acordo com plano entregue pela Justiça, sendo esse plano judicial compulsório terá outras condições.

Não há um número total de superendividados no país com exatidão. Supõe-se que esse número esteja entre os 62,5 milhões de brasileiros com dívidas, de acordo com o mais recente Mapa da Inadimplência da Serasa. E a crise econômica em virtude da pandemia da Covid-19 pode aumentar ainda mais o número de pessoas superendividadas.

O que já é feito por pessoas jurídicas em processos de recuperação judicial – propor aos credores um plano de pagamento conjunto – agora passa a ser possível também para pessoas físicas.

A especialista no tema e juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Clarissa da Costa Lima, afirma que “Esse tratamento do superendividamento já existe em inúmeros países, com sociedades democratizadas de crédito, como Estados Unidos, Canadá, Japão e em países da Europa. Todos têm um regramento e nós não tínhamos. Quem perdesse emprego ou que ficasse doente ou se separasse, enfim, alguém que tivesse um desses acidentes da vida não tinha saída.”

Fonte: Juristas

INSS pagará salário a gestantes afastadas na pandemia

Justiça de SP, em duas decisões distintas, decidiu que é o INSS que deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à lei 14.151/21. Conforme consideraram os juízes, a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela pandemia.

A lei 14.141/21 foi publicada em 13 de maio do corrente ano e determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar à distância e sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros foi a autora da primeira ação. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista e, segundo a empresa, a lei foi omissa ao que se refere ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas à distância, bem como quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

A empresa ainda argumentou que, além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

A liminar foi deferida pela julgadora, com a ponderação de que, no caso em análise – que trata de trabalho de enfermagem – é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

A magistrada entendeu que a empregadora não pode ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Dessa forma, a juíza concluiu que a empresa autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade. Já ao INSS cabe a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Fonte: Migalhas