Criança autista receberá indenização por ter sofrido maus-tratos em escola pública

O juiz afirmou que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança e à sua dignidade.

O Governo do Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe e seu filho autista em um valor total de R$ 30 mil devido a maus-tratos sofridos pela criança em uma escola pública. A decisão foi tomada por um juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que reconheceu a violação dos direitos fundamentais do menor. Segundo a sentença, a criança recebendo R$ 20 mil e a mãe R$ 10 mil.

A situação teve início em março de 2023, quando a criança, diagnosticada com autismo em nível de suporte 2 e não verbal, foi matriculada em uma escola em Guará II. Com mais três alunos na turma, a criança estava sob os cuidados de duas professoras. Contudo, a mãe começou a perceber mudanças negativas no comportamento do filho e solicitou uma reunião com a equipe da escola para discutir suas preocupações. No final de março, a mãe da criança solicitou uma reunião com a equipe escolar após notar mudanças no comportamento do filho e no tratamento dado por uma das professoras.

A situação agravou-se quando, em julho de 2023, a mãe descobriu, por meio de uma reportagem de televisão, que outra família também havia percebido mudanças no comportamento de seu filho, colega de classe do autor. Essa outra família decidiu investigar, usando um dispositivo de gravação escondido na mochila do filho. Eles descobriram que as crianças estavam sendo submetidas a violência verbal e emocional, incluindo gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. A mãe da criança autista alegou que houve negligência por parte da diretora da escola, pois não tomou medidas preventivas ou corretivas adequadas, resultando no afastamento do seu filho da escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a escola agiu dentro dos limites adequados e que a mãe do aluno foi agressiva e fechada ao diálogo. Eles sugeriram que a mãe estava manipulando a situação para conseguir uma indenização e destacaram que o aluno frequentemente chegava atrasado, perturbando a rotina escolar estabelecida.

Após avaliar as evidências, incluindo os áudios obtidos, o juiz concluiu que houve, de fato, maus-tratos contra as crianças da turma, o que resultou em danos psicológicos significativos. O juiz enfatizou que esses maus-tratos causaram uma regressão nas habilidades de comunicação da criança, que já enfrentava desafios relacionados ao seu diagnóstico de autismo.

Durante a investigação, a diretora da escola admitiu que a professora envolvida não possuía a estabilidade psicológica necessária para lidar com alunos autistas. O juiz destacou que tal situação violou os direitos fundamentais da criança, que incluem o desenvolvimento físico, mental e moral, além de sua dignidade, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com base nessas considerações, foi determinada a compensação financeira para a mãe e o filho, visando reparar os danos morais sofridos.

Fonte: Migalhas

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Filho que foi afastado dos pais por política contra hanseníase receberá R$ 200 mil

O homem nasceu em 1961 e, logo após o nascimento, foi separado de sua mãe por ter sido diagnosticada com hanseníase.

A União foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos morais a um homem que foi separado de sua família ao nascer, devido ao diagnóstico de hanseníase de sua mãe. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Tribunal reconheceu que a política de isolamento sanitário vigente entre 1923 e 1986 violou os direitos de personalidade do autor, que se tornou vítima dessa prática.

De acordo com os registros do processo, o homem nasceu em 1961 e, logo após o nascimento, foi separado de sua mãe, que foi internada compulsoriamente em um asilo-colônia por ter sido diagnosticada com hanseníase. O recém-nascido foi enviado a um educandário em São Paulo e, aos quatro anos, transferido para outra instituição em Carapicuíba/SP. Em 2022, ele entrou com uma ação judicial exigindo R$ 500 mil de indenização por danos morais.

Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP julgou o caso extinto por prescrição. No entanto, ao recorrer ao TRF-3, o tribunal considerou que, devido à gravidade e excepcionalidade dos fatos, o pedido de indenização era imprescritível. O acórdão destacou que a prescrição quinquenal se aplica a situações comuns, não abrangendo casos de violação de direitos fundamentais, como garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal.

O decreto 16.300/23, que regulamentava o tratamento da hanseníase, impunha o isolamento rigoroso dos pacientes e a vigilância dos familiares. Esse regime causava profundo trauma e estigmatização, principalmente nas crianças e adolescentes, que, mesmo saudáveis, eram severamente monitoradas. Aqueles confinados em instituições enfrentavam ainda maior estigma, impossibilitados de conviver com outras crianças sem histórico similar.

Reconhecendo essa injustiça, os magistrados citaram a lei 11.520/07, que concede pensão especial às pessoas com hanseníase e justificaram que, assim como os pacientes têm direito à pensão, seus filhos merecem indenizações por danos morais.

Fonte: Migalhas

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Limpeza de 25 banheiros por dia em hotel garante insalubridade à camareira

Banheiros de hotel têm uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios.

A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou recentemente a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para uma funcionária de um hotel responsável pela limpeza de banheiros. O tribunal enfatizou que os banheiros do hotel apresentam uma circulação indeterminada de pessoas, o que os diferencia significativamente dos ambientes de limpeza em residências e escritórios, justificando a decisão.

A funcionária, que trabalha como camareira, relatou que suas responsabilidades incluíam a higienização completa das instalações sanitárias dos apartamentos do hotel, além da coleta de lixo dos banheiros. Em média, ela limpava até 25 quartos por dia, tarefa que considerava insalubre devido ao contato constante com resíduos potencialmente contaminados.

O hotel contestou a demanda, argumentando que a função de camareira não pode ser classificada como insalubre. Baseou sua defesa em um laudo pericial que atestava a inexistência de condições insalubres na atividade descrita. Além disso, o hotel alegou que o número de pessoas utilizando os quartos e banheiros não era suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

No entanto, em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou, com base nas provas apresentadas, que a camareira estava, de fato, exposta a agentes biológicos insalubres em seu trabalho. Dessa forma, decidiu-se pela concessão do adicional de insalubridade, considerando o risco inerente à atividade desempenhada pela funcionária.

No julgamento do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência da corte é clara em equiparar a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em hotéis à coleta de lixo urbano, conforme o item II da Súmula 448 do TST. Esta interpretação assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal, por unanimidade, decidiu manter a decisão do TRT, garantindo assim a confirmação do pagamento do adicional para a trabalhadora.

Fonte: Migalhas

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Empresas indenizarão trabalhadora que fez mais de 5 mil entregas

Os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas o pagamento correspondente não foi efetuado pelas empresas.

A Lei 11.442/2007 estipula que tanto o contratante quanto o subcontratante são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos serviços de transporte rodoviário de cargas. Esse princípio foi fundamental para a decisão de um juiz da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, que condenou uma plataforma de vendas online e uma transportadora ao pagamento de R$ 15.333.

A decisão judicial foi motivada por uma ação de cobrança movida por uma entregadora que realizou mais de cinco mil entregas para duas transportadoras, que transportavam produtos vendidos pela plataforma online. A entregadora argumentou que não havia recebido o pagamento devido pelos serviços prestados.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei 11.442/2007 impõe a responsabilidade solidária tanto ao contratante quanto ao subcontratante para assegurar o pagamento pelos serviços de transporte de carga. Ele ressaltou que, no caso em questão, ficou claro que os serviços foram devidamente prestados pela entregadora, mas que o pagamento correspondente não foi efetuado pelas rés.

Além de condenar as empresas ao pagamento dos R$ 15.333, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data da citação, o juiz também determinou que ambas as partes indenizem a entregadora em R$ 10 mil por danos morais. Essa indenização reflete o entendimento de que a falta de pagamento pelos serviços prestados gerou um sofrimento injusto para a profissional.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Entregadora que fez mais de 5 mil entregas vai receber indenização (conjur.com.br)

Golpe: TJ-SP reconhece que responsabilidade é de banco e ‘maquininha’

No golpe da maquininha, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que o cartão seja bloqueado.

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram sobre a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma empresa fornecedora de “maquininhas” de pagamento em um caso de fraude. A decisão é uma das primeiras nesse sentido, refletindo o aumento desse tipo de crime.

O caso teve origem quando uma cliente do banco foi vítima do “golpe da troca de cartão”, uma prática comum em vendas informais. Nesse golpe, o criminoso troca o cartão da vítima por outro similar e realiza o máximo de compras possível até que aconteça o bloqueio do cartão. A cliente moveu uma ação contra o banco, alegando transações indevidas, e obteve uma sentença favorável para a devolução de cerca de R$ 5 mil.

Após a sentença, o banco buscou responsabilizar a empresa responsável pelas “maquininhas”, argumentando que esta deveria supervisionar quem utiliza seus dispositivos e assegurar a idoneidade dos seus credenciados. O banco destacou ainda que a empresa lucrava tanto com as vendas realizadas através de suas máquinas quanto com a comercialização desses dispositivos.

O relator do caso no TJ-SP observou que a empresa de “maquininhas” não apresentou provas de que realiza qualquer tipo de controle sobre os credenciados que utilizam seus aparelhos. Ele argumentou que somente a empresa teria acesso a essas informações cruciais, mas não as forneceu no processo.

No entendimento do tribunal, é obrigação da empresa controladora das “maquininhas” adotar todas as medidas necessárias para garantir que seus serviços sejam utilizados por indivíduos idôneos e para fins lícitos. A empresa deve assegurar que operações realizadas com cartões, como os emitidos pelo banco envolvido, sejam legítimas.

Além disso, o relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que todos os fornecedores de um serviço devem agir com boa-fé objetiva, o que inclui a obrigação de lealdade, cooperação e fornecimento de informações amplas e precisas. Isso é essencial para proteger os consumidores contra fraudes.

Concluindo, os desembargadores decidiram que a empresa de “maquininhas” deve compartilhar a responsabilidade pelos danos financeiros pagos pelo banco à cliente vítima do golpe. Também foi estabelecido que ambas as partes dividam igualmente as custas judiciais e as despesas processuais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece responsabilidade de banco e ‘maquininha’ em caso de golpe (conjur.com.br)

Escola indenizará professora que sofreu discriminação racial e de gênero

Juíza concluiu que fala do diretor foi profundamente discriminatória, pois sugeriu que professora trabalhasse como babá por ser mulher e negra.

Uma escola em Batatais, São Paulo, foi sentenciada a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma professora, devido a comentários discriminatórios de raça e gênero feitos pelo diretor da instituição. A decisão foi tomada pela 3ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região.

Durante uma reunião interna, que contou com a participação da coordenadora, da mantenedora e do diretor, este último teria dito que, “considerando o atual cenário econômico e o fato de você ser mulher e negra, o que resta para você é trabalhar como babá”. Essa declaração foi considerada ofensiva e discriminatória.

A mantenedora da escola, em seu depoimento, afirmou que a reunião tinha como objetivo discutir o desempenho profissional da professora, após receberem reclamações de alguns pais sobre seu comportamento em sala de aula. Segundo a mantenedora, a intenção era encontrar uma solução conjunta para melhorar a performance da docente, sem necessariamente levar à demissão.

No entanto, a escola tentou justificar a atitude do diretor, alegando que ele pretendia “aconselhar” a professora sobre as dificuldades que mulheres negras historicamente enfrentam no mercado de trabalho. A defesa da instituição argumentou que a fala não tinha a intenção de ser discriminatória, mas sim de refletir sobre a realidade enfrentada por muitos.

A relatora do caso, por sua vez, destacou que a empregadora tem o direito de exigir que os empregados sigam normas e orientações de serviço. Contudo, a análise se concentrou em avaliar se a fala do diretor ultrapassou o limite da conduta aceitável, uma vez que foi profundamente discriminatória ao sugerir que as oportunidades de trabalho da professora estavam limitadas por seu gênero e cor de pele.

Para a relatora, isso causou um dano moral evidente, revelando uma tentativa de desvalorização profunda da mulher, especialmente da mulher negra, no ambiente de trabalho. O colegiado reforçou essa visão, apontando que tais comentários perpetuam injustiças raciais e de gênero, justificando a condenação da escola ao pagamento da indenização por danos morais, como forma de justiça para a professora ofendida.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: “Só sobra ser babá”: Escola indenizará por discriminação racial e de gênero contra professora (migalhas.com.br)

Estelionatária é condenada por golpe virtual em idosa de mais de R$ 340 mil

A vítima, uma idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da 2ª Vara de Valinhos (SP), que condenou uma mulher pelo crime de estelionato. A pena imposta foi de dois anos e oito meses de prisão, inicialmente em regime aberto, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com os documentos do processo, a vítima, uma senhora idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré. A estelionatária enganou a idosa com promessas de retornar ao Brasil para abrir uma clínica e casar-se com ela, pedindo dinheiro para a compra dos equipamentos médicos. Ao todo, a idosa foi lesada em mais de R$ 340 mil.

No acórdão, o desembargador relator do caso destacou a importância das declarações da vítima como prova. Segundo ele, os depoimentos da vítima foram consistentes com as provas documentais presentes nos autos (extratos e transferências bancárias em favor da acusada) e confirmaram totalmente os fatos descritos na acusação.

A defesa não conseguiu apresentar provas que contrariassem essas evidências. A acusada, por outro lado, apresentou uma versão simplista dos fatos, tentando se eximir de sua responsabilidade criminal, sem êxito, conforme explicou o magistrado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe virtual em idosa (conjur.com.br)

Prazos para conclusão de cursos por nascimento de filhos ou adoção poderão ser maiores

A proposta prevê a extensão mínima de 180 dias nos prazos para conclusão de disciplinas, entrega de trabalhos finais, defesa de teses e cumprimento de requisitos de publicação.

O Senado Federal está em processo de deliberação sobre um projeto de lei que visa estender os prazos para conclusão de cursos universitários ou programas de pesquisa e pós-graduação em casos de nascimento de filhos ou adoção.

A proposta prevê a extensão mínima de 180 dias nos prazos para conclusão de disciplinas, entrega de trabalhos finais — incluindo TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) —, defesa de teses e cumprimento de requisitos de publicação. Essa prorrogação é aplicável aos pais ou mães que comprovarem parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial com fins de adoção.

Em situações onde o filho, recém-nascido ou adotado, possui alguma deficiência, ou no caso de crianças e adolescentes sob guarda judicial com deficiência, o prazo de prorrogação pode ser estendido por no mínimo 360 dias. Além disso, se a criança ou adolescente necessitar de internação hospitalar por mais de 30 dias, o prazo será prorrogado por um período mínimo equivalente ao tempo de internação.

Originário da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra, do partido União-TO, que atuou como relatora da matéria tanto na Comissão de Educação quanto na Comissão de Direitos Humanos.

Adicionalmente, a extensão dos prazos também se aplicará a situações anteriores ao parto, como em casos de gravidez de risco ou quando a participação em atividades de pesquisa representar risco para a gestante ou o feto.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Senado avalia prazo maior para conclusão de curso por nascimento de filho e adoção — Senado Notícias

Após ser diagnosticada com sífilis por engano, grávida receberá indenização

A suspeita de uma doença sexualmente transmissível pode gerar desconfiança sobre a fidelidade conjugal, especialmente durante a gravidez.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Público, condenou o Município de São Paulo a pagar indenização a uma mulher grávida. Ela foi erroneamente diagnosticada com sífilis, recebendo os resultados de exame de outra paciente que testou positivo para a doença durante seu acompanhamento pré-natal.

Por causa desse erro, tanto a mulher quanto seu marido foram obrigados a passar por um tratamento médico desnecessário. Em razão do transtorno, o tribunal determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão ressaltou a responsabilidade do profissional de saúde, que deveria ter verificado corretamente os resultados.

O desembargador relator do caso destacou que o erro não foi insignificante. Receber abruptamente a notícia de uma doença sexualmente transmissível durante a gravidez, obrigando o casal a se submeter a tratamento, caracteriza um claro dano moral.

Além disso, o desembargador apontou que essa notícia falsa trouxe muitos constrangimentos e tensões familiares. A suspeita de uma doença sexualmente transmissível pode gerar desconfiança sobre a fidelidade conjugal, especialmente durante a gravidez, aumentando os conflitos e desentendimentos no relacionamento.

A decisão do tribunal foi unânime, refletindo o entendimento comum sobre a gravidade do erro e a necessidade de compensar os danos emocionais e psicológicos sofridos pela mulher e sua família.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Município deve indenizar grávida diagnosticada com sífilis por engano (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Considero que um diagnóstico falso de sífilis durante o pré-natal ressalta as graves consequências de falhas no sistema de saúde. A gestante recebeu, erroneamente, resultados positivos para a doença, levando-a e seu marido a passarem por um tratamento médico desnecessário. Esse erro não só trouxe preocupação com a saúde, mas também causou grande angústia emocional ao casal.

A falsa notícia de uma doença sexualmente transmissível durante a gravidez, inevitavelmente, cria um ambiente de desconfiança. Para a mulher e o marido, essa situação gerou suspeitas sobre a fidelidade, algo particularmente doloroso em um momento que deveria ser de alegria e harmonia pela expectativa do nascimento do bebê. Esse tipo de erro provoca um profundo constrangimento e cria conflitos no relacionamento.

A indenização reconhece o sofrimento emocional causado pelo erro. Mesmo que o valor possa parecer pequeno em relação ao dano sofrido, serviu ao propósito de responsabilizar o sistema de saúde. Por fim, decisão também destaca a importância de os profissionais de saúde terem cuidado extremo na verificação e comunicação dos resultados dos exames, especialmente em situações sensíveis como a gravidez.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Idoso que caiu no golpe do aplicativo será indenizado em quase R$ 60 mil

Após receber uma mensagem informando sobre uma compra não reconhecida, o idoso foi induzido a instalar um app para supostamente anular a transação.

A Justiça Federal em Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal deve restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos, após constatar falhas na segurança de suas transações. Em sentença de 15 de junho, o juiz afirmou que as instituições financeiras são responsáveis pela prevenção e identificação de fraudes, mesmo que estas sejam realizadas com a senha do cliente.

Em setembro de 2023, o idoso recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra não reconhecida e foi induzido a instalar um aplicativo para supostamente anular a transação. Logo após, notou que foram realizadas duas transferências fraudulentas em sua conta, totalizando quase R$ 60 mil.

A Caixa não se defendeu no processo, resultando em sua revelia. O juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga os fornecedores a reparar danos causados por falhas nos serviços, incluindo a segurança inadequada que não atende às expectativas dos consumidores.

Normalmente, quando um cliente inadvertidamente facilita o acesso aos seus dados, a responsabilidade recai sobre ele. No entanto, o juiz argumentou que isso não exclui a obrigação das instituições financeiras de evitar ou mitigar fraudes, especialmente se houver falhas no serviço prestado.

O julgador destacou que a evolução tecnológica e a intensificação do uso de serviços digitais durante a pandemia exigem que os bancos implementem medidas eficazes para prevenir fraudes ou reduzir seus impactos. A responsabilidade pelas transações fraudulentas, mesmo com a utilização das credenciais do cliente, deve ser atribuída ao banco, se os eventos forem claramente atípicos para o perfil do correntista.

Ele sublinhou que cabe às instituições garantir a segurança de seus sistemas contra os métodos variados e sofisticados usados por golpistas. As transações suspeitas na conta do autor deveriam ter acionado os mecanismos de alerta da Caixa, considerando o perfil financeiro do cliente.

O juiz concluiu que, dadas as circunstâncias, as transações não correspondiam ao histórico de consumo do autor, tornando implausível que ele se desfizesse de metade de seu patrimônio em minutos. Assim, determinou que a Caixa pague a indenização de R$ 59.950, corrigida monetariamente, por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Idoso vítima de golpe será ressarcido em mais de R$ 59 mil – Migalhas