Segundo o colegiado, é devido adicional de insalubridade também para trabalhadores envolvidos na limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade.
A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, restabelecer uma sentença que concede adicional de insalubridade a uma trabalhadora encarregada da limpeza de banheiros usados pelos funcionários de uma empresa. A corte considerou que a jurisprudência do TST sustenta que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo, assim como a coleta de lixo desses locais, justifica o pagamento desse adicional.
Na ação, a trabalhadora argumentou que suas atividades incluíam a limpeza de banheiros frequentados por um grande número de funcionários, caracterizando um uso significativo por várias pessoas. Com base nisso, ela solicitou judicialmente o adicional de insalubridade para a função que exercia.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o adicional. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) excluiu a condenação, afastando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Houve novo recurso contra essa decisão.
O ministro relator destacou que o ambiente de trabalho é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que estabelece a necessidade de assegurar condições laborais dignas e seguras para os trabalhadores. Ele também mencionou que, em 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) incluiu a saúde e segurança no trabalho como princípios fundamentais, sublinhando a importância de medidas preventivas contra riscos laborais.
O relator reforçou que a jurisprudência do TST reconhece que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo e a coleta de lixo desses locais justificam o pagamento de adicional de insalubridade. Esse entendimento baseia-se na necessidade de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores envolvidos nessas atividades.
O ministro concluiu que, conforme o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/78, que aborda o contato com agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade para trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano, incluindo a limpeza de sanitários de uso coletivo com alta rotatividade.
No caso analisado, as funções desempenhadas pela trabalhadora enquadram-se nessa norma, legitimando o direito ao adicional. Com esses fundamentos, a sentença foi restabelecida, e a empresa condenada a pagar o adicional de insalubridade, em decisão unânime.
Fonte: Migalhas
Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Empregada receberá insalubridade por limpar banheiros da empresa – Migalhas