André Mansur Advogados Associados Contrata: Assistente Financeiro

Somos um Escritório de Advocacia com atuação em todo o território nacional, fundado há mais de 24 anos.

Somos full service, com várias áreas de atuação, e estamos buscando um profissional qualificado para integrar nossa equipe, com possibilidades concretas de crescimento.

Número de Vagas: 1 (uma)

Localização: Belo Horizonte (MG) / PRESENCIAL

Tipo de contrato: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Carga horária: 44 horas semanais

Escolaridade Desejável: Superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Gestão

Importante: Serão analisados currículos de interessados que ainda estejam estudando os cursos acima.

Requisitos Essenciais:

  • Experiência em práticas contábeis e financeiras em geral;
  • Experiência em funções financeiras, com ênfase em faturamento, contas a pagar, contas a receber, cobranças e conciliação bancária;
  • Domínio das ferramentas do pacote Office (Word, Excel, PowerPoint);

A experiência com softwares de gestão financeira (ERP) será um diferencial.

Habilidades Essenciais:

  • Orientação para resultados;
  • Proatividade, organização e atenção aos detalhes;
  • Capacidade de trabalhar em equipe e sob pressão;
  • Boa comunicação interpessoal, escrita e verbal.

Responsabilidades:

  • Faturamento e Contas a Receber;
  • Emissão e controle de notas fiscais e de débito;
  • Conciliação bancária;
  • Assistência no gerenciamento de sistemas de cobranças;
  • Relacionamento com fornecedores;
  • Controle de cadastros e envio de extratos para pagamento;
  • Negociação de prazos e condições de pagamento;
  • Suporte às demais atividades financeiras da área.

Oferecemos:

  • Salário compatível com o mercado e benefícios completos;
  • Ambiente de trabalho acolhedor;
  • Oportunidades de crescimento e aprendizado.

Nosso processo de seleção:

  • Envie seu currículo para: rh@andremansur.com.br
  • Indique “Candidatura para Assistente Financeiro” no assunto do e-mail

Após a seleção de currículos, serão feitos contatos com os candidatos selecionados para fins de entrevistas com nossa equipe.

DICAS PARA OS INTERESSADOS:

A vaga é presencial, motivo pelo qual rogamos que o profissional que não tenha essa disponibilidade não envie currículo. Por vezes, divulgamos vagas com possibilidade de trabalho remoto, mas a presente vaga é exclusivamente presencial.

Fique atento à descrição da vaga. É importante que a sua formação e experiência sejam compatíveis com os requisitos esperados.

Desejamos-lhe sucesso e esperamos que possa se integrar à nossa equipe!

Justiça autoriza empresa a parcelar débitos tributários anteriores à autorregularização

Juiz entendeu que é possível a inclusão de dívidas anteriores à 30/11/23 em programa de autorregularização incentivada.

Uma empresa atacadista, distribuidora de cereais e leguminosas, conquistou a possibilidade de manter o parcelamento de seus impostos em um programa de autorregularização incentivada, mesmo em relação às dívidas anteriores a 30 de novembro de 2023. As decisões foram proferidas pelo juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, contradizendo as ações da Receita Federal que restringiam o acesso da empresa a esse benefício.

Nos dois casos de mandados de segurança movidos pela empresa, esta contestava a posição restritiva da Receita Federal, que havia negado os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de débitos tributários sob o regime de autorregularização incentivada. Este é um programa fiscal que permite aos contribuintes regularizarem suas obrigações tributárias de forma voluntária e proativa, com condições especiais, como redução ou isenção de multas e juros.

De acordo com a Receita Federal, somente os débitos com vencimento original posterior ao dia 30 de novembro de 2023 seriam elegíveis para o programa, conforme consta em documentação online de “Perguntas e Respostas”.

A empresa argumentou perante o tribunal que a nova exigência estava injustamente impedindo o acesso a um programa destinado a facilitar a regularização de passivos tributários. Ela alegou que, segundo a legislação aplicável, a Lei 14.740/23, teria o direito de incluir no programa dívidas constituídas antes dessa data.

O juiz concluiu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem restrições à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. Assim, considerou que a interpretação da Receita foi uma adição indevida de requisitos não respaldados pela legislação.

Em suas decisões, o magistrado destacou que a autorregularização busca incentivar o pagamento de débitos em aberto, oferecendo a dispensa da incidência de multas. A jurisprudência mencionada nas decisões esclarece que a confissão de dívidas pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras medidas fiscais.

Portanto, deferiu o pedido da empresa, ordenando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal remova a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização – Migalhas

Justiça garante direito a salário-maternidade para trabalhadora rural menor de 16 anos

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos.

Uma jovem com menos de 16 anos que está grávida e trabalha como trabalhadora rural terá direito a receber salário-maternidade. Essa decisão foi tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito da adolescente à segurança previdenciária e rejeitou a solicitação de mudança na sentença feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para provar que ela trabalha como trabalhadora rural, a jovem, que mora em uma fazenda no interior da Bahia, apresentou documentos como a certidão de nascimento de seu filho, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do pai com registros de trabalho rural, o contrato de arrendamento da fazenda em nome da mãe e os recibos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

O INSS apelou da decisão de primeira instância, argumentando que era inconsistente conceder o benefício e pediu uma alteração na sentença. Alegou que a jovem não tinha direito ao benefício, pois as provas apresentadas eram insuficientes e não demonstravam que ela era uma segurada especial. Além disso, a adolescente tinha menos de dezesseis anos no período em que seria necessário ter trabalhado para alcançar o direito ao benefício (10 meses).

O relator da decisão afirmou que as provas não eram insuficientes. Ele declarou que os documentos apresentados eram suficientes para começar a provar o trabalho rural da jovem. O desembargador também mencionou que, por ser jovem e ter apenas 16 anos na época do parto, a adolescente tinha mais dificuldade em reunir documentos em seu nome, já que não era proprietária de terras.

Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que a adolescente sustentava-se do trabalho rural durante o período de carência necessário para receber o benefício. Elas testemunharam que, desde pequena, a jovem morava e trabalhava na fazenda da família com seus pais.

O magistrado destacou que negar o benefício afetaria a criança, prejudicando seus laços familiares, os cuidados durante a primeira infância e colocando-a em risco. Ele afirmou que não é aceitável recusar o benefício por não cumprir o requisito de idade para fazer parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois isso prejudicaria o acesso ao benefício previdenciário, deixando não só a adolescente desamparada, mas também o bebê que está para nascer, já que sua mãe seria obrigada a retornar ao trabalho rural após o parto.

Diante desse caso, a 9ª Turma do TRF-1 negou o recurso do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Trabalhadora rural menor de 16 anos tem direito a salário-maternidade (conjur.com.br)

Construtora indenizará consumidora por atraso na entrega de imóvel

Além de receber as chaves do imóvel com quase dois anos de atraso, a autora só teve permissão para se mudar no mês seguinte.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de construção a pagar indenização a uma cliente por lucros cessantes e a devolver os juros de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o descumprimento do contrato referente ao prazo de entrega de imóvel adquirido na planta acarreta a obrigação de compensar por lucros cessantes, considerando o potencial de ganhos desse bem, seja por meio de aluguel ou ocupação própria.

Segundo o processo, a requerente alega ter firmado com a construtora uma proposta de reserva de uma unidade habitacional, com previsão de entrega em 31 de dezembro de 2021. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a devida emissão do Habite-se, documento que atesta sua legalidade. Além disso, a permissão para se mudar só ocorreu em janeiro de 2024.

A construtora argumentou, em sua defesa, que o termo de reserva não impõe a obrigação de entregar a unidade, considerando a data prevista apenas como uma referência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o prazo estabelecido no contrato de compra e venda não deve sobrepor-se à data estipulada no termo de reserva, pois não é claramente especificado o período. Ele ressaltou que o prazo no contrato aparece em um quadro geral, podendo passar despercebido pelo consumidor, especialmente por diferir significativamente do prazo inicialmente acordado entre as partes.

Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra deve prevalecer, com uma tolerância de 180 dias corridos, e que os valores cobrados a título de juros de obra devem ser restituídos à parte requerente, além do pagamento por lucros cessantes.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra (conjur.com.br)

Sem prova de mudança da situação financeira não há redução de pensão alimentícia

Os documentos utilizados como prova “foram produzidos de forma unilateral” e um deles estava rasurado.

A revisão da pensão alimentícia está sujeita à apresentação de evidências que mostrem mudanças na situação financeira de pelo menos uma das partes envolvidas. Nos casos em que se busca a redução do valor, cabe ao requerente demonstrar a ocorrência de eventos recentes que impactaram sua capacidade financeira.

Com base nesse princípio, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a solicitação de redução de uma pensão alimentícia.

Em 2015, um pai concordou em pagar pensão para seus três filhos, totalizando 2,53 salários mínimos. Entretanto, em 2017, ele ingressou com uma ação revisora alegando mudanças em sua situação financeira. Na época do acordo, o pai atuava como diretor em uma escola estadual e também como personal trainer. Na nova ação, afirmou ter perdido seus alunos particulares e seu cargo público.

A 2ª Vara Cível de Leopoldina (MG) concordou com a redução da pensão para 1,8 salário mínimo. No entanto, em recurso ao TJ-MG, os filhos, representados pela mãe, apontaram que o próprio pai solicitou a exoneração de seu cargo público.

O desembargador-relator do caso no TJ-MG destacou que as planilhas apresentadas pelo pai não confirmaram a diminuição do número de alunos particulares. Esses documentos foram unilateralmente produzidos, sendo que um deles estava até mesmo rasurado.

Além disso, a suposta redução de alunos particulares nas planilhas não foi suficiente para provar uma mudança inesperada na situação financeira do pai. Não foram apresentadas outras evidências, como documentos ou testemunhos, que comprovassem a diminuição da renda ou explicasse a suposta perda de clientela.

Quanto ao cargo de diretor de escola, o relator concluiu que o pai solicitou sua exoneração de maneira consciente e calculada, indicando que não era vantajoso financeiramente continuar no emprego. Isso sugere que ele considerou vantajoso financeiramente deixar o cargo.

Concluindo, o caso ressalta a importância de se apresentar evidências sólidas ao solicitar a revisão da pensão alimentícia. Mudanças na situação financeira devem ser comprovadas de forma clara e transparente, evitando interpretações equivocadas e garantindo decisões justas para todas as partes envolvidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pensão não pode ser reduzida sem prova de mudança da situação financeira (conjur.com.br)

Após sofrer acidente no drive-thru de restaurante, cliente receberá indenização

Ao acenar para que fosse vista por um dos funcionários, a cliente foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço.

Sentença determinando a indenização a uma cliente que sofreu um acidente na janela do atendimento drive-thru de um restaurante foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. O grupo de juízes destacou que a cliente não recebeu aviso sobre o sistema de segurança na janela.

De acordo com o relato da autora, ela dirigiu-se ao drive-thru do estabelecimento réu e fez o seu pedido. Após aguardar por cerca de 20 minutos, dirigiu-se à janela de atendimento, que era de vidro, para solicitar informações sobre o pedido. Enquanto tentava chamar a atenção de um funcionário, acenando e gesticulando, o vidro caiu em seu braço, causando-lhe uma contusão que exigiu imobilização, além de lesões, dor e deformidade no punho.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF) concluiu que o acidente foi resultado de falha no serviço da empresa, que tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e funcionários. Assim, o restaurante foi condenado a indenizar a cliente pelos danos morais e materiais.

O estabelecimento apelou da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que a cliente foi orientada a esperar dentro do veículo, mas optou por ficar na janela. Argumentaram que aquela janela não estava destinada ao atendimento de clientes que estivessem fora do carro.

Ao analisar o recurso, os juízes observaram que as evidências apresentadas no processo demonstravam a clara falha na prestação de serviço por parte do restaurante. Além disso, ressaltaram que a cliente deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança na janela onde ocorreu o acidente.

Os magistrados destacaram que a cliente tentou chamar a atenção pela janela da empresa por quase 40 segundos, sem receber nenhum alerta sobre os riscos de permanecer ali ou de se aproximar mais do estabelecimento. Concluíram que ela deveria ter sido prontamente advertida sobre tais perigos.

Foi lembrado pelo colegiado que a própria empresa reconheceu, no recurso, a existência de um sistema de segurança na janela onde a cliente se apoiou. Este sistema, uma trava interna, fecha automaticamente como medida de prevenção contra invasões.

A Turma concluiu que houve negligência por parte da empresa ré e que a lesão sofrida pela cliente foi resultado do fechamento da janela em seu braço e punho. Além disso, consideraram que a gravidade das lesões ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando evidente dano moral.

Portanto, o restaurante foi condenado a pagar à cliente a quantia de R$ 4 mil como compensação por danos morais, além de ressarcir o valor de R$68,98. A decisão foi unânime entre os juízes da Turma.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Restaurante terá que indenizar cliente que sofreu acidente no drive-thru (conjur.com.br)

Pai de criança que morreu de dengue por negligência será indenizado

Em unidades de saúde de dois municípios, os médicos dispensaram a criança sem a realização de exames complementares.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 1ª Vara Cível de Sumaré (SP), determinando que os municípios de Sumaré e Nova Odessa indenizem o pai de uma criança que faleceu de dengue, devido à negligência nos cuidados médicos. O valor da compensação por danos morais foi aumentado para R$ 300 mil.

De acordo com os registros judiciais, a vítima, com 13 anos na época, manifestou sintomas característicos da doença e buscou ajuda em unidades de saúde das duas cidades várias vezes, porém os médicos a liberavam sem realizar exames complementares.

Somente após ser admitida em um hospital estadual é que a paciente começou a receber o tratamento apropriado. Porém, sua condição clínica deteriorou-se rapidamente e ela faleceu.

No seu parecer, o relator do recurso destacou a responsabilidade subjetiva das administrações municipais pela deficiência nos cuidados médicos. Ele declarou que o atendimento médico oferecido à filha do autor não foi, ao contrário do que argumentaram os apelantes, adequado ou conforme as diretrizes médicas em nenhuma das unidades municipais.

Acrescentou ainda que não foram observadas todas as medidas médicas necessárias e a morte da menor foi diretamente decorrente da prestação médica negligente, conforme indicado no laudo pericial. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Municípios devem indenizar pai de criança morta por dengue após negligência (conjur.com.br)

Justiça ordena demolição de obra irregular de morador em condomínio

Magistrado constatou a irregularidade na obra, por desrespeitar regimento interno do condomínio.

O juiz da 20ª vara Cível de Goiânia/Goiás determinou que um morador deverá demolir uma construção em sua casa, devido à falta de autorização do condomínio. Essa decisão foi baseada em evidências que indicaram que o proprietário tinha conhecimento da irregularidade da obra.

Segundo o condomínio, o morador iniciou uma construção não autorizada para transformar sua casa térrea em um sobrado, o que não era permitido pelo regulamento do condomínio e colocava em risco a segurança da estrutura original.

O condomínio alegou ter informado várias vezes ao condômino sobre a irregularidade da obra, inclusive por meio de notificações não oficiais. Assim, o condomínio decidiu mover uma ação para exigir a demolição da construção ilegal.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que o proprietário violou as regras do regimento interno do condomínio, que proíbem alterações na estrutura das casas. Ele também concluiu que não havia dúvidas de que o condomínio não havia autorizado a obra, apesar das alegações do proprietário em contrário.

Conforme também observou o juiz, “Foram várias as notificações promovidas com o escopo de impedir as obras realizadas, sendo certo que à luz do disposto no art. 1.333, do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Com base no Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade da convenção do condomínio para todos os proprietários e ocupantes, o juiz ordenou que o condômino demolisse a construção e removesse os resíduos resultantes das obras.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Sem autorização do condomínio, morador deve demolir obra irregular (migalhas.com.br)

Aluguéis atrasados: Justiça ordena despejo por dívida de R$ 600 mil

A locadora é uma idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e custear despesas com medicamentos e tratamentos.

Uma empresa locadora obteve uma ordem de despejo contra outra empresa, devido a uma dívida de R$ 600 mil em aluguéis atrasados. A decisão provisória foi emitida pela juíza da 1ª vara Cível de Belford Roxo/RJ, confirmando o débito pendente.

O conflito teve origem em um contrato de locação de um imóvel comercial, que incluía a condição da permanência de um dos fiadores como parte do quadro societário da empresa locatária. No entanto, a empresa ficou inadimplente ao acumular a mencionada dívida, enquanto nenhum dos fiadores permaneceu na sociedade, contrariando o que foi previamente estipulado no contrato.

A empresa locadora, constituída por uma pessoa idosa que depende do aluguel para complementar sua renda e pagar despesas médicas crescentes, iniciou uma ação de despejo juntamente com a cobrança dos aluguéis em atraso, visando a desocupação do imóvel.

Após análise do caso, a juíza enfatizou que a inadimplência do locatário estava clara, tornando a dívida inquestionável. Como resultado, concedeu uma liminar ordenando que a empresa locatária desocupasse o imóvel voluntariamente em até 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza do Rio dá ordem de despejo por dívida de R$ 600 mil em aluguel (migalhas.com.br)

Família que perdeu casa em deslizamento de terra será indenizada

Antes dos fatos, um laudo enviado à prefeitura já havia atestado o risco de deslizamento no local.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, em São Paulo, a qual determinou que a prefeitura indenizasse uma família cuja casa foi destruída por um deslizamento de terra durante uma forte chuva. O Tribunal decidiu manter o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mas rejeitou a compensação por danos materiais.

Na sua decisão, a desembargadora-relatora do caso observou que um laudo enviado à prefeitura já havia alertado sobre o risco de deslizamento na área e que o tribunal havia ordenado previamente a remoção dos moradores e a interdição do local como medida de urgência.

A desembargadora enfatizou que o município estava ciente dos perigos iminentes na região do Morro do Macaco Molhado, mas falhou ao não agir, mesmo após a determinação judicial para tomar providências. Essa negligência, segundo ela, representou uma falha no serviço público, já que a prefeitura agiu em desacordo com as obrigações fixadas pela justiça e com os padrões de cuidado razoáveis esperados.

Quanto aos danos materiais, a magistrada decidiu que o município não era responsável por indenizá-los, pois sua obrigação era proteger a vida e a segurança das famílias, não seus bens materiais. Além disso, ela destacou que os proprietários construíram a casa em uma área proibida e de alto risco geológico, e que o imóvel deveria ter sido demolido por eles próprios antes mesmo do deslizamento ocorrer. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Prefeitura tem de indenizar família que perdeu casa em deslizamento de terra (conjur.com.br)