Plano de saúde é sentenciado a fornecer tratamento para autismo

A demora injustificada nos tratamentos essenciais para pessoa com TEA compromete gravemente sua qualidade de vida.

A demora na oferta de tratamentos adequados para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada uma afronta à dignidade humana, um princípio que é central no ordenamento jurídico brasileiro. Este foi o argumento central de uma juíza ao determinar que uma seguradora de saúde forneça com urgência o tratamento necessário para um paciente diagnosticado com o transtorno.

O requerente, que foi diagnosticado com TEA, alegou que a empresa tem sistematicamente dificultado e adiado a realização dos tratamentos específicos necessários, mesmo após o diagnóstico ser estabelecido.

Na sentença proferida, a juíza enfatizou que a dignidade humana, um dos pilares da Constituição, demanda um tratamento respeitoso e considerado para cada indivíduo, levando em conta suas necessidades individuais e características próprias.

A juíza também ressaltou que a demora injustificada na provisão de tratamentos essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de uma pessoa com TEA não apenas negligencia suas necessidades específicas, mas também compromete gravemente sua qualidade de vida e suas perspectivas futuras.

Para assegurar a efetividade da decisão, foi determinado que a seguradora disponibilize de imediato todos os tratamentos indicados por profissionais especializados em saúde, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/plano-e-condenado-a-disponibilizar-tratamento-de-autismo-para-paciente/

Valores transferidos ilegalmente via PIX serão restituídos

A instituição financeira deve fiscalizar a regularidade de seus serviços e evitar que atos ilícitos prejudiquem o patrimônio dos consumidores.

A 2ª Turma Cível do TJDFT decidiu condenar a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A a reembolsar integralmente uma entidade empresária pelos valores retirados de sua conta corrente, devido a um ato ilícito praticado por terceiros, totalizando R$ 7.286,55.

De acordo com a autora, em outubro de 2022, ela foi vítima de fraude envolvendo diversas transferências bancárias realizadas através do sistema “PIX”, após o celular de um dos sócios da empresa ter sido roubado, permitindo acesso à conta.

A PagSeguro defendeu-se argumentando que não era responsável pelas transações e alegando que foram feitas através do aplicativo de celular, com confirmação de senha e outros dados de segurança.

No entanto, a Turma reiterou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula do STJ nº 476, destacando que a PagSeguro deve garantir a segurança e a eficiência de seus serviços.

Portanto, mesmo que as transações fraudulentas tenham sido realizadas por terceiros, a falha no sistema de segurança da empresa a torna responsável pelo prejuízo sofrido pela empresa consumidora. Conforme disse o Desembargador relator, “O acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”.

Fonte: Jornal Jurid

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Juiz condena Lar de idosos clandestino por maus tratos e apropriação indébita

Os idosos eram vítimas de maus tratos e mantidos em acomodações insalubres.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão tomada por um juiz da 1ª Vara de São Manuel, que resultou na condenação de duas pessoas por apropriação indébita e maus tratos contra idosos. As sentenças estabelecidas foram de quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com o que está registrado nos documentos do caso, os acusados mantinham um lar para idosos de forma clandestina, sem autorização das autoridades competentes. Os idosos que residiam nesse local eram mantidos em condições desumanas: trancados em ambientes insalubres, com uma alimentação inadequada e sujeitos a frequentes abusos verbais, além de serem privados de receber visitas ou se comunicar com seus familiares. Alguns deles também tiveram seus benefícios previdenciários sacados sem consentimento.

O relator do recurso enfatizou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos, afirmando que todos os depoimentos das vítimas e os laudos periciais corroboram a mesma narrativa. Isso indica que os acusados administravam uma verdadeira instituição clandestina, desrespeitando todas as obrigações legais e direitos assegurados pelo Estatuto do idoso.

Os relatos evidenciam que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, não havia controle adequado sobre a medicação ou as finanças do local, e os cartões de alguns idosos foram utilizados pelos réus para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos residentes.

Fonte: Jornal Jurid

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Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

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Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/

Devedor que pagou boleto falso terá o carro devolvido

Cliente caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto acreditando pertencer à instituição financeira.

Um cliente que foi vítima de um golpe no WhatsApp e acabou pagando um boleto falso, com a intenção de quitar seu financiamento com o banco, terá seu carro devolvido, uma vez que este foi objeto de busca e apreensão. Além disso, a dívida será considerada quitada. O juiz atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos à instituição financeira, devido ao vazamento de dados pessoais que levou o cliente a acreditar na legitimidade do suposto funcionário do banco, que o abordou pelo aplicativo de mensagens.

O cliente em questão havia realizado um financiamento e utilizado seu veículo como garantia fiduciária. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém se identificando como funcionário do banco, que tinha acesso aos seus dados pessoais, informações sobre a dívida e o contrato, oferecendo uma oportunidade para quitar o débito.

Confiantemente, o cliente aceitou a proposta e efetuou o pagamento através de um boleto bancário. Mais tarde, descobriu que tinha sido vítima de um golpe, pois as parcelas continuaram em atraso e seu carro foi alvo de busca e apreensão.

O juiz, ao julgar o caso, destacou que a fraude foi facilitada pelo acesso de terceiros aos dados pessoais e contratuais do cliente. Concluiu que o pagamento feito pelo cliente foi realizado de boa-fé, uma vez que ele não tinha motivos para desconfiar da legitimidade do suposto funcionário que o abordou no WhatsApp, especialmente considerando a sofisticação do boleto falso.

A falha na segurança dos dados pessoais do cliente foi considerada uma deficiência na prestação de serviços da instituição financeira, eliminando a exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O juiz invocou a responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a teoria do risco-proveito – que estabelece que aquele que obtém lucro de uma atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o pagamento feito de boa-fé a um falso credor foi considerado válido, conforme o artigo 309 do Código Civil. Como resultado, o juiz considerou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, ordenando que o veículo apreendido seja restituído em 10 dias ou, caso tenha sido vendido, que seja pago o seu valor de mercado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403196/juiz-determina-devolucao-de-carro-a-devedor-que-pagou-boleto-falso

Vítimas de bala perdida deverão ser indenizadas

Apesar de não haver ainda uma tese definida, a maioria no Supremo reconhece a responsabilidade da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União é responsável por indenizar famílias de vítimas de bala perdida em operações policiais quando a origem do disparo não pode ser comprovada, devido a perícia inconclusiva. O julgamento ocorreu entre 1º e 8 de março em sessão virtual.

Um caso específico tratou da morte de um homem em 2015, atingido por um projétil durante uma troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. O laudo pericial não conseguiu determinar a origem do disparo.

Embora não tenha sido definida uma tese, há maioria no Supremo para reconhecer a responsabilidade da União em casos semelhantes, mesmo com abordagens diferentes entre os ministros.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, argumentou que tanto o Estado quanto a União têm responsabilidade por mortes durante operações policiais, quando a perícia não é conclusiva. Ele propôs uma indenização e pensões para a família da vítima.

Outros ministros divergiram quanto aos critérios para a responsabilização do Estado, alguns exigindo comprovação de que o disparo partiu dos agentes estatais. Ainda não há uma tese definitiva sobre o assunto, pois as propostas não alcançaram maioria absoluta. A decisão final deverá ser tomada em uma sessão presencial do STF, ainda sem data marcada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/uniao-deve-indenizar-vitima-de-bala-perdida-decide-supremo/

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/

Construtora indenizará mulher que trabalhou durante licença-maternidade

Reprodução: Freepik.com

A juíza pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório

A diretora de uma construtora tem direito à indenização por danos morais e materiais, devido à prestação de serviços durante sua licença-maternidade. Em uma sentença da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza destacou que um empregador que priva uma mãe empregada do convívio com seu bebê está cometendo um ato ilícito e discriminatório, impondo à profissional uma condição que pode prejudicar sua saúde.

Na sentença, a juíza argumenta que a licença-maternidade não é um favor concedido pelo legislador ou pelo empregador. Ela aborda a importância das taxas de natalidade para o desenvolvimento familiar e nacional, bem como o papel da mulher e as contrapartidas necessárias dentro desse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser garantido o direito de exercer plenamente a maternidade, sem se preocupar em resolver questões relacionadas ao trabalho durante esse período, que por si só já demanda um grande esforço físico e mental”.

Para a juíza, a conduta ilícita da empresa constitui uma violação dos direitos da personalidade. Além da indenização de R$ 147 mil por danos morais, ela também condenou a ré a pagar os danos materiais correspondentes aos salários do período de licença. Ela esclarece que não há duplicidade de compensação, “uma vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas se a autora tivesse permanecido em casa, afastada totalmente do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”. A decisão pode ser objeto de recurso.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/camargo-correa-deve-indenizar-em-mais-de-r-150-mil-mulher-que-trabalhou-durante-licenca-maternidade

Ampliado prazo de desocupação de imóvel para mãe chefe de família

O Juiz de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre estendeu o prazo de desocupação de um imóvel para uma mãe solteira com dois filhos menores, concedendo 120 dias. A mulher, residente há nove anos no local, enfrenta ação de despejo devido à falência do proprietário do imóvel – uma empresa.

A decisão considerou a situação financeira da mulher, sua condição de única provedora familiar e a falta de apoio social na cidade. Além disso, o juiz aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impõe às decisões judiciais um olhar atento às questões de gênero, reconhecendo o impacto desproporcional das decisões judiciais nas mulheres.

O juiz destacou a necessidade de mitigar o impacto social da decisão sobre a mãe, enfatizando que a razoabilidade é essencial para garantir a justiça. Ele ressaltou que o aumento do prazo não prejudicará os credores e permitirá atenção adequada aos filhos da requerente.

O magistrado, na decisão, cita trecho dos comentários ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais: “Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias étnicas e outras minorias e grupos vulneráveis sofrem desproporcionalmente da prática de despejo forçado”.

Essa medida visa garantir um equilíbrio justo entre os interesses das partes envolvidas, considerando as particularidades da situação e os direitos fundamentais das pessoas afetadas.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-amplia-prazo-de-desocupacao-de-imovel-por-mulher-chefe-de-familia/2211365929