Detran indenizará motorista por demora na emissão da CNH

Sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Conforme os autos, o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019, porém em outubro de 2020 ainda não havia recebido a habilitação, apesar das tentativas. O motorista relatou que, durante esse período, tentou contato por telefone várias vezes e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Assim sendo, o autor pede indenização pelos danos suportados.

O 2º Juizado Especial condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu, argumentando que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento, além de ter disponibilizado a CNH digital ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos comprobatórios mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020, sendo o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Conforme pontuaram os juízes, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”.

Segundo os julgadores, a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e sua busca para solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Por essa razão, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Advogados e Publicidade: OAB decide novas regras

Desde o dia 17/06, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reiniciou a análise do novo texto sobre a mudança nas regras de publicidade na advocacia, que irá substituir o Provimento 94/2000. O referido provimento dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia e, até então, representava a referência para o regramento da conduta do (a) advogado (a). Os conselheiros começaram a analisar a proposta de alteração do provimento 94/00 em maio do corrente ano.

O novo texto permite o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo provimento, dentre outras alterações.

A captação indevida de clientela é vedada pela proposta, ou seja, a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinem a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. De acordo com o texto sugerido, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, proibindo-se as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Já a sugestão de novo provimento permite a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, exceto quando houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional.

A divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma fica vedada, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

O impulsionamento nas redes sociais e o patrocínio ficam autorizados, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. Ainda é permitida a utilização do Google Ads, quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

O uso de anúncios ostensivos no YouTube é proibido, porém ficam liberadas a realização de lives nas redes sociais e a publicação de vídeos no YouTube.

Além disso, a proposta de provimento pretende criar um polêmico Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com as funções que acabam concorrendo com as exercidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina. 

Fonte: Migalhas

Concurso: Professora que não viu convocação será nomeada

O Diário Oficial publicou um prazo para a posse da professora de cinco dias, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias.

A justiça do Pará, na pessoa da juíza substituta da vara Única de Tucumã, determinou que o município publique nova convocação para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, no prazo de 72 horas, concedendo o prazo de 30 dias para a posse, em observância ao artigo 24 da lei municipal 214/01, pois ela viu o ato convocatório um dia após a data limite para apresentação dos documentos.

Segundo a juíza, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por uma professora em face do município de Tucumã/PA.

A professora alegou que foi devidamente aprovada na 106ª posição dentro do número de vagas. Afirmou que, no mesmo dia em que foi praticado o ato que apresentou o resultado final de aprovados no certame, foi também editado o edital de homologação do concurso, deixando apenas cinco dias para que a candidata comparecesse à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.

A autora acrescentou que, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, veio a descobrir que havia sido convocada somente um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos e foi impedida de entregá-los.

De acordo com a professora, a conduta da Administração Pública foi ilegal, pois houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa, descumprindo, assim, o preceito constitucional da publicidade.

A magistrada, em sua decisão, considerou que é incontroverso que a autora restou aprovada dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo a nomeação. Acrescentou que, sendo ela nomeada para o cargo municipal, segue amparada pelos ditames do regime jurídico do respectivo ente. Nesse sentido, observou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (lei municipal 214/01) bem dispõe: “Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.”

Conforme esclareceu a juíza, não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o diário oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”.

Fonte: Migalhas

Zelador xingado de “chifrudo” por moradora será indenizado

Moradora de um condomínio foi condenada a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, devido à demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

O prédio fica situado na área nobre da capital de São Paulo e a ação de indenização por danos morais movida pelo zelador contou com testemunhas que atestaram as ofensas dirigidas a ele. O zelador alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, no momento em que ele estava no banheiro.

Segundo ele, a mulher o ofendeu com vários xingamentos e expressões de baixo calão no episódio do portão. Em outra ocasião, em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, contou que a moradora foi multada porque seu cachorro é acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos e, por esse motivo, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos. Na época, o prédio estava sendo pintado e o fato ocorreu no momento em que estava presente outro empregado.

A moradora, em contestação, alegou que não persegue o zelador e que a residência das partes no mesmo local propicia confusão. Acrescentou que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido e, além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Porém, um morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre e relatou que o homem não respondeu aos insultos, não havendo problemas de desentendimento dele com outros condôminos.

Também foi testemunha das ofensas o empregado que trabalhava no dia da pintura do prédio. Segundo essa testemunha, realmente ocorreu o outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

O magistrado considerou, na decisão, que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, e comprovaram os atos ilícitos ocorridos nas duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o. O juiz aplicou a indenização em R$ 20 mil, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.

O juiz entendeu ser a quantia da indenização suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa. “Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral”, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas

Pensão por morte: menores sob guarda têm direito

Com o entendimento de que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive para questões previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do INSS. O julgamento virtual foi encerrado na última segunda-feira (07/06).

Duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da OAB, questionavam um trecho da Lei 9.528/1997, que excluiu a proteção previdenciária da pensão por morte ao menor sob guarda.

A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou até a regularização da adoção ou tutela. Até então, a criança ou adolescente sob guarda era equiparada a filho para fins previdenciários. A justificativa para a alteração da regra foi de que havia muitas fraudes em processos de guarda, nos quais avós pediam a guarda de netos apenas para receberem a pensão.

O voto do ministro Edson Fachin foi vencedor, prevalecendo o entendimento inaugurado por ele de que o menor sob guarda ainda é protegido por um dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que lhe é garantida a condição de dependente para todos os efeitos jurídicos, inclusive para efeitos previdenciários.

Segundo Fachin, a guarda é situação de fato, um dever que incumbe aos pais ou ao tutor. Negar a condição de dependente ao menor sob guarda é o mesmo que privá-lo de seus direitos fundamentais: “Pretensas fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não são justificativa para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários”, afirmou o ministro, acrescentando que há outros meios para combater fraudes sem vedar direitos.

Fonte: Conjur

Prazos para obter benefícios do INSS estão mais rápidos

Desde a última quinta-feira (10/06) passaram a valer novos prazos para concessão de benefícios do INSS. As novas datas foram estipuladas após acordo entre o INSS e outros órgãos do governo federal, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União.

Agora, os benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência têm prazo de 90 dias, aplicando-se o mesmo prazo às aposentadorias que não sejam por invalidez. Nas aposentadorias por invalidez, o prazo passou a ser de 45 dias, tanto na modalidade comum quanto na acidentária. Já o prazo para pensão por morte e auxílio reclusão passou para 60 dias, enquanto o do salário maternidade agora é de 30 dias.

O pedido de concessão do benefício será encaminhado à Central Unificada para o Cumprimento Emergencial, com prazo de dez dias para conclusão da análise e, caso os prazos não sejam cumpridos, haverá o pagamento de juros de mora ao segurado.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, o acordo busca reduzir o tempo de espera do segurado, o que a instituição vem tentando garantir desde o último ano. “Contratamos servidores temporários; ampliamos as equipes de análise em 22%; ampliamos o número de benefícios concedidos de forma automatizada; realizamos mutirões para os benefícios mais solicitados, como auxílio-maternidade e pensão por morte, entre outras ações”, destacou Rolim. 

Fonte: Conjur

Banco cessará desconto de consignado em aposentadoria de idosa

Juíza de Direito da 36ª vara Cível de São Paulo, em decisão liminar, determinou que banco pare de descontar valores de empréstimo consignado de benefício previdenciário de uma idosa, pois a mesma alegou ter sido vítima de fraude. E, além disso, uma outra instituição financeira deverá limitar o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.

A autora, na ação, requereu a concessão de antecipação de tutela para suspender descontos efetuados em sua aposentadoria, devido a empréstimos consignados. Ela disse que foi vítima de fraude, não tendo contratado dois empréstimos perante um dos bancos réus.

Quanto à outra instituição financeira ré, a idosa alegou que estão bloqueando o saldo da sua aposentadoria para efetuar desconto em montante superior ao permitido pela legislação (artigo 115 da lei 8.213/91, alterado pela MP 1.006/20).

A juíza ponderou, na análise de urgência, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, por ter descontado mensalmente aproximadamente 75% da sua única fonte de renda pelos bancos réus, estando privada do necessário para a sua subsistência.

“Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, (i) o Banco (…) suspenda a cobrança das parcelas mensais de R$ 272,58 e R$ 245,00 cobradas via desconto por empréstimo consignado e (ii) o Banco (…) limite o desconto que efetua mensalmente da conta da autora ao montante de 40% da sua aposentadoria.”

Fonte: Migalhas

Vacinação contra COVID-19 em BH: cadastro aberto para caminhoneiros

Está aberto pela Prefeitura de Belo Horizonte o cadastramento para a vacinação de caminhoneiros contra a COVID-19. O cadastro foi aberto neste sábado (5/6) e se encerra hoje (7/6), às 23h59. A vacinação será realizada no sábado (12/6). Os caminhoneiros podem se cadastrar por meio deste formulário.

Os motoristas de transporte rodoviário de cargas são considerados, nesse grupo, como prioritários para fins de vacinação, de acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV). A categoria é regulamentada pela lei federal de março de 2012 (Lei 13.103). O caminhoneiro precisa apresentar documento que comprove o exercício efetivo da função, , no ato da vacinação.

Na próxima semana, serão vacinados também os moradores de Belo Horizonte entre 56 e 59 anos completos até 30 de junho. Esta nova etapa se inicia hoje, dia 07/06, com vacinação das pessoas de 59 anos. 

Para se vacinar por faixa etária, o cidadão precisa apresentar comprovante de residência em BH e documento de identificação. Também não pode ter sido imunizado previamente contra a COVID-19, não ter tido sintomas da infecção no último mês e não ter recebido a vacina contra a gripe nas duas semanas anteriores.

Fique atento para a agenda de vacinação em BH desta semana:

  • Segunda (7/6): pessoas de 59 anos, completos até 30 de junho;
  • Terça (8/6): pessoas de 58 anos, completos até 30 de junho;
  • Quarta (9/6): pessoas de 57 anos, completos 30 de junho;
  • Quinta (10/6): trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros (motoristas e cobradores); trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e trabalhadores de transporte metroviário e ferroviário;
  • Sexta (11/6): pessoas de 56 anos completos até 30 de junho;
  • Sábado (12/6): caminhoneiros cadastrados.

Fonte: Estado de Minas

Empresa é condenada por racismo recreativo

Empresa de comunicação é condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária.

O termo “racismo recreativo” foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias.

A publicitária relatou ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a profissional continua preta”.

Devido ao episódio, imediatamente passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. A funcionária cobrou providências do dono da empresa antes do desligamento, porém o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários.

Na inicial do processo, a profissional afirmou que, certa vez, a superior hierárquica elogiou os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Esse fato, no entanto, não chegou a ser provado.

Na sentença, a juíza traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas: “Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’ (…).

Segundo a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência: “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado.”

A juíza da vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de comunicação ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, bem como ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva visando prevenir condutas semelhantes pela reclamada.

Fonte: Migalhas

Plano de Saúde deve custear remédio para doença ultrarrara

Por decisão unânime da 3ª turma do STJ, um plano de saúde foi condenado a custear medicamento importado sem registro na Anvisa para uma paciente portadora de doença ultrararra, que acometeu apenas 160 pessoas no mundo.

A ação doi ajuizada pela paciente, objetivando que o plano de saúde custeasse integralmente seu tratamento de saúde, por meio do uso do medicamento Kineret – Anakinra, independentemente de registro na Anvisa. A doença de que é portadora se chama Síndrome de Schnitzler. O colegiado deferiu o pedido liminar, determinando que a empresa autorizasse o tratamento, conforme prescrição médica e que se abstivesse de qualquer ato que pudesse interromper o serviço.

A operadora de saúde, em contestação, alegou que o medicamento é importado e sem registro em território nacional, razão pela qual sua comercialização e custeio configuraria crime previsto no art. 273 do CP, além de contrariar a lei 9.656/98. O juízo de primeiro grau confirmou a decisão liminar e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. O TJ/RJ negou provimento à apelação do plano de saúde.

Ao STJ, a empresa apontou ofensa ao art. 757 do CC, sustentando que ficou demonstrado que não mereceu prosperar a condenação de fornecimento do remédio importado, tendo em vista a ausência de cobertura securitária.

O relator, ao analisar a matéria, ressaltou a peculiaridade do caso, o que afasta a aplicação da tese firmada pela 2ª seção de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento importado não registrado pela Anvisa. Acrescentou ainda que a Síndrome de Schnitzler acometeu apenas 160 pessoas no mundo, o que corresponde a 0,000002% da sua população.

No voto, o relator destacou que a a raridade ou ultrarraridade da doença tem o condão de excepcionar a regra geral. Explicitou que a característica de ultrarraridade da patologia, por si só, já traz, em comparação, maiores dificuldades ao paciente – não apenas de diagnóstico, mas, sobretudo, de descoberta de medicamento eficaz e acessível para o controle da enfermidade. “Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.”

Fonte: Migalhas