Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi mantida a condenação de uma construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel.
Dessa forma, a construtora deverá pagar os lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, além de uma indenização à parte autora, no valor de R$ 8 mil, por danos morais.
A autora alegou, no processo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, sendo o prazo estipulado para entrega do imóvel o mês de dezembro de 2011. Entretanto, o bem foi entregue somente no dia 25 de abril de 2013.
Segundo a defesa da construtora, o atraso foi justificado, uma vez que houve motivo de força maior, devido às alterações climáticas. A defesa aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato e, quando o assinou, tinha consciência de suas obrigações e direitos.
O Colegiado manifestou-se afirmando que “Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”.
Para a relatora do caso, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora, com o intuito somente de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória.
Fonte: Juristas