A análise do projeto do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia, que começou no dia 17 de junho, já aprovou os artigos 1º e 2º. Na terça-feira (29/06), foram aprovados mais dois artigos – os artigos 3º e 4º, cujo conteúdo veremos a seguir.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu aprovar o artigo 3º, no qual a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.
Já no artigo 4º, a publicidade ativa ou passiva poderá ser utilizada no marketing de conteúdos jurídicos, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros. É admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, com exceção dos meios vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, bem como sejam respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo do provimento.
A relatora do projeto que altera o Provimento 94/2000 é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Os conselheiros estão analisando e votando cada dispositivo do projeto de forma virtual, em sessão por videoconferência.
Na votação do artigo 4º, o caput gerou debates entre os conselheiros, especialmente em relação ao impulsionamento de postagens em redes sociais. A opinião de vários conselheiros foi de que a permissão do impulsionamento poderia gerar desequilíbrio do mercado, alegando que os grandes escritórios de advocacia conseguiriam investir muito mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados.
Conforme lembrou o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, o impulsionamento só pode ser de conteúdo jurídico, continuando vedada a mercantilização, como está previsto no novo provimento. Afirmou também que o engajamento não é fruto direto da quantia paga, sendo que uma publicação pode aparecer muito, mesmo com pouco pagamento.
Segundo o coordenador, através de suas conversas com jovens advogados, ele verificou um grande interesse na regulamentação do impulsionamento. Com a nova regulamentação, apenas haveria segurança jurídica sobre a questão, uma vez que a advocacia já convive com impulsionamentos, mesmo proibidos, no atual modelo.
A relatora afirmou que o impulsionamento é muito mais uma ferramenta para quem está iniciando na carreira do que para grandes escritórios já estabelecidos. Para alguns dos conselheiros, não seria necessário retirar o impulsionamento do provimento, somente limitar o valor que pode ser pago. Ficou decidido, ao final, que pode ocorrer o impulsionamento, mas haverá inclusão da limitação financeira no anexo da norma.
Na próxima reunião do Conselho, haverá a votação da proposta de inclusão de § 5º ao artigo 4º, que trataria sobre formas para evitar fraudes no marketing de conteúdos.
Fonte: Conjur