Ao adotar um adolescente, o professor requereu licença por 180 dias, mas foi concedida por apenas 30.

A estrutura familiar composta por apenas um dos pais é reconhecida como uma unidade familiar, devendo seu vínculo social e emocional ser protegido, independentemente de ser o pai ou a mãe a exercer a responsabilidade parental, de acordo com o princípio da igualdade, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal.

O 2º Tribunal Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou essa interpretação ao atender a apelação de um professor universitário. Este professor, solteiro, adotou um adolescente em 2019, quando o adolescente tinha 17 anos, e solicitou uma licença de 180 dias, mas recebeu apenas 30 dias de licença.

Diante da concessão parcial do pedido, o professor entrou com um mandado de segurança contra a administração da universidade. No entanto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de legitimidade ou interesse processual), o tribunal da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador encerrou o caso sem julgamento.

O professor, então, recorreu ao TJ-BA, argumentando que era totalmente apropriado equiparar o tempo de afastamento da licença para adoção ao da licença maternidade. Ele também contestou a distinção entre crianças e adolescentes, argumentando que a adaptação de um adolescente em uma situação de adoção tardia é ainda mais desafiadora do que para crianças mais jovens.

A parte contrária não apresentou argumentos. A Procuradoria de Justiça emitiu um parecer favorável ao recurso, argumentando que a Constituição Federal garante a igualdade e é injustificado diferenciar o tratamento entre filhos, sejam biológicos ou adotivos, e entre os pais, incluindo pais solteiros adotivos.

Conforme observou o relator da apelação, considerando a condição de pai solteiro do professor, é evidente o seu direito à extensão da licença adotante pelo mesmo período da licença maternidade, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, legalidade e proteção integral da criança, com absoluta prioridade.

O juiz rejeitou os fundamentos da decisão anterior: “O interesse processual do impetrante é claro”. Reconhecendo a violação de um direito claro e incontestável, concordou com a concessão da licença de 180 dias, para compensar as ausências atribuídas ao apelante, sem prejudicar sua remuneração, e contabilizar esse período como tempo de serviço.

Os colegas de bancada do relator seguiram sua opinião e a decisão do tribunal foi unânime. De acordo com o acórdão, a situação em questão é regida pelo entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, com repercussão geral, que tratou do Tema nº 782.

Conforme o julgamento do STF, os prazos da licença adotante não podem ser menores que os prazos da licença maternidade, o mesmo se aplicando às prorrogações correspondentes. No caso da licença adotante, não é permitido fixar prazos diferentes com base na idade da criança adotada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Professor solteiro obtém licença adotante com prazo idêntico ao concedido a gestante (conjur.com.br)

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