Rede de lanchonetes é condenada por assédio sexual de gerente

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O gerente da franquia tentava forçar uma situação de intimidade com a funcionária.

Justiça do Trabalho rejeitou o recurso apresentado por uma rede de lanchonetes contra uma decisão que a condenava a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual. O tribunal confirmou que o comportamento inadequado do gerente da filial foi devidamente comprovado.

Segundo os registros do processo, o gerente da franquia agia de forma intencional, expondo-se à funcionária na tentativa de criar situações íntimas e fazendo comentários inapropriados sobre relações sexuais. A empresa negou as acusações, mas o depoimento de uma testemunha chave foi considerado pouco confiável pelo tribunal, enquanto o relato da testemunha da trabalhadora foi descrito como firme e convincente pelo desembargador-relator do processo.

Durante a audiência, uma testemunha convidada pela vítima relatou ter presenciado o comportamento inadequado do chefe, que fazia comentários sobre a aparência da colega e expressava desejo sexual por ela. A testemunha também descreveu como a autora da ação reagia, buscando refúgio no banheiro e demonstrando claramente sua recusa às investidas do superior. Apesar das queixas de outras funcionárias sobre o mesmo problema, a rede de lanchonetes não tomou medidas para resolver a situação.

A decisão do tribunal afirmou que as ações do gerente constituíam assédio sexual e destacou a importância de respeitar a vontade da mulher quando ela não demonstra interesse: “Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos”.

O colegiado manteve a condenação por unanimidade de votos. Porém, reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando diversos fatores, como a extensão dos danos causados, o porte econômico da empresa, o tempo de serviço e o salário mensal da funcionária, além do caráter pedagógico da medida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/tj-sp-mantem-condenacao-de-rede-de-lanchonetes-por-assedio-sexual-de-gerente/

USP deve matricular aluno excluído de cotas raciais

Universidade cancelou pré-matrícula do aluno por não ser considerado pardo.

A Universidade de São Paulo (USP) foi ordenada a garantir a matrícula de um jovem que perdeu sua vaga na Faculdade de Direito, após não ser considerado pardo. O juiz de Direito da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, concedeu uma liminar, argumentando que o método de verificação utilizado, por meio de foto e videochamada, violou a isonomia.

O estudante foi aprovado em primeira chamada no Provão Paulista, um vestibular exclusivo para alunos da rede pública, concorrendo na modalidade de reserva de vagas para egressos do ensino público e autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPIs). Apesar de sua autodeclaração como pardo, a comissão de heteroidentificação discordou após avaliar sua fotografia e realizar uma videochamada de um minuto com o candidato.

Em resposta ao ocorrido, o aluno moveu uma ação contra a Universidade, argumentando que o procedimento de averiguação foi ilegal e inconstitucional. O juiz, ao analisar o caso, aceitou o pedido da defesa do estudante, destacando que a verificação baseada em foto e videochamada violou a isonomia.

O juiz enfatizou a dificuldade de avaliar o pertencimento racial à distância, observando que cada imagem do candidato o apresentava de maneiras diferentes. Ele questionou a justiça do critério utilizado, considerando que o adolescente é filho de uma pessoa negra; e que as imagens poderiam variar, tornando-se um critério pouco razoável para determinar sua pertença racial, especialmente à distância.

Ao concluir, o juiz ressaltou a incerteza sobre se o resultado seria o mesmo em uma sessão presencial do CoIP – Conselho de Inclusão e Pertencimento, indicando a necessidade de revisão dos procedimentos de verificação de autodeclaração racial pela universidade.

Dessa forma, o juiz deferiu a liminar, argumentando que o aluno deveria ter seu acesso à universidade garantido, pois “O perigo da demora é inerente à própria exclusão do curso universitário para a qual, inclusive, já tinha se pré-matriculado, dada a sequência que terá, o que poderá implicar prejuízo irreversível.”

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402824/juiz-manda-usp-matricular-aluno-de-direito-excluido-de-cotas-raciais

Empresa indenizará empregado por ambiente de trabalho indigno

Decisão judicial estabelece justiça e respeito aos direitos dos trabalhadores.

Conforme sentença emitida por juíza da 84ª vara de São Paulo, uma empresa foi condenada a indenizar um trabalhador em R$ 5 mil por proporcionar um ambiente de trabalho indigno e inadequado. Além disso, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

O funcionário alegou ter trabalhado em obras sem condições mínimas, como ausência de local para banho e refeitório, banheiros sem higiene, e instalações elétricas clandestinas. Ele também afirmou não ter recebido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamento adequado.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalhador foi contratado por um empreiteiro e não havia subordinação direta. No entanto, a juíza considerou a prova oral apresentada durante a audiência como suficiente para comprovar as más condições de trabalho.

A magistrada ressaltou que a empresa tem a obrigação de proporcionar um ambiente digno e adequado aos seus trabalhadores. Ela enfatizou que a simples presença de um banheiro provisório não atende aos requisitos mínimos de segurança e higiene: “o fornecimento de uma fossa para funcionar como banheiro na obra não cumpre os requisitos de adequação necessários ao local de trabalho, expondo os empregados a situação degradante”.

Além da reparação por danos morais, a juíza reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa. Testemunhas confirmaram que a contratação foi feita diretamente pela empresa e que os pagamentos eram realizados por ela.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e às verbas trabalhistas decorrentes da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402817/empregado-sera-indenizado-por-ambiente-de-trabalho-indigno

Médico indenizará paciente por perda de visão após cirurgia

Justiça fixou o valor de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais

Um médico foi condenado pela 13ª Vara Cível de Brasília a indenizar um paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após uma cirurgia para melhorar sua acuidade visual. A decisão estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor nasceu com uma alta miopia e, em 2018, foi diagnosticada uma baixa acuidade visual. Seguindo a indicação do réu, ele se submeteu à cirurgia em agosto do mesmo ano. Entretanto, após o procedimento, o paciente alega ter sentido intensa dor e, dias depois, recebeu um atestado médico confirmando sua visão monocular devido a uma “intercorrência cirúrgica indefinida”.

O réu não se manifestou durante o processo, caracterizando revelia. A juíza responsável pelo caso destacou que o autor teve que passar por exames, consultas e períodos de afastamento do trabalho após a cirurgia, pois não conseguia enxergar com o olho direito. Além disso, o próprio médico admitiu, por meio de um relatório médico, que a visão monocular foi uma consequência da cirurgia. A decisão ressaltou que o paciente esperava uma melhora na saúde após a cirurgia, mas acabou perdendo completamente a visão de um dos olhos, causando um dano irreversível.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-deve-indenizar-paciente-que-perdeu-visao-de-um-dos-olhos-apos-cirurgia

Idosa será indenizada por falta de informações sobre implante dentário

Paciente teve os dentes extraídos contra sua vontade e sem compreensão plena dos procedimentos e riscos.

Um dentista e uma clínica odontológica foram condenados pela 14ª câmara Cível do TJ/MG a pagar uma indenização de R$ 25 mil a uma idosa por não fornecerem informações claras sobre um procedimento realizado na paciente. A decisão veio após a idosa, de 80 anos, alegar que não foi devidamente informada sobre os detalhes do tratamento e os custos envolvidos.

A paciente procurou o estabelecimento em 2019, devido a uma dor na região de um implante. Na ocasião, foi sugerida a substituição das próteses por outro modelo. No entanto, a falta de transparência ficou evidente quando, na consulta seguinte, seis dentes naturais foram retirados sem prévio aviso, aumentando o custo total do tratamento para R$ 17,4 mil.

Embora a defesa argumentasse que a paciente consentiu com a extração dos dentes naturais ao aceitar o tratamento, a falta de informação prévia e detalhada foi considerada uma ofensa aos direitos da personalidade pela Corte. O relator do caso aumentou o valor da indenização por danos morais, enfatizando que a paciente teve os dentes extraídos contra sua vontade e sem compreensão plena dos procedimentos e riscos envolvidos.

A decisão ressalta a importância da transparência e comunicação eficaz entre profissionais de saúde e pacientes, destacando que a falta de clareza pode resultar em consequências negativas para os pacientes, indo além de simples aborrecimentos e configurando danos morais passíveis de indenização.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402538/dentista-indenizara-idosa-por-nao-fornecer-informacoes-sobre-implante

Vínculo reconhecido entre nutricionista e hospital que exigiu Pejotização

Hospital tentou usar estratégia de contratar profissional por meio de pessoa jurídica

A Hapvida Assistência Médica Ltda. teve o exame de seu recurso a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou-se a examinar seu recurso contra uma decisão que estabelecia o vínculo empregatício entre uma nutricionista e um hospital em Salvador, Bahia. O cerne da questão não residia na legalidade da terceirização de serviços, mas na identificação dos elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A nutricionista alegou ter sido admitida em setembro de 2014, sob a promessa de uma remuneração baseada na quantidade de atendimentos mensais. No entanto, pouco após sua contratação, a empresa exigiu que ela estabelecesse uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar trabalhando, formalizando assim um contrato comercial ou civil.

Embora o juízo de primeira instância tenha inicialmente negado a subordinação jurídica entre a profissional e o hospital, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região concluiu que todos os requisitos estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o estabelecimento de um vínculo empregatício foram cumpridos.

O TRT baseou sua conclusão em diversas evidências, incluindo notas fiscais, registros contínuos de trabalho, relatórios de atendimento e o testemunho de um representante da empresa, que afirmou em audiência que a nutricionista não poderia ser substituída por outra pessoa.

O caso ganhou ainda mais peso quando a empresa, em sua contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, apesar do contrato de prestação de serviços estipular o início em 2 de fevereiro de 2015.

A tentativa da Hapvida de contestar o caso no TST foi em vão, uma vez que o relator destacou que o TRT fundamentou sua decisão na constatação, a partir das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização. Nesse contexto, o reexame das provas foi considerado vedado pela Súmula 126 do TST.

Dessa forma, a decisão do TST foi unânime, confirmando o vínculo empregatício da nutricionista com o hospital, apesar da tentativa de pejotização por parte da empresa.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402765/reconhecido-vinculo-de-nutricionista-e-hospital-que-exigiu-pejotizacao

Estado é condenado por prender um homem injustamente

Justiça garante reparação e direitos a um homem preso injustamente em R$ 150 mil

A privação da liberdade é sempre ofensiva e degradante, e representa uma violação fundamental dos direitos humanos. Quando essa violação ocorre injustamente, devido a falhas do sistema público, é dever do Estado proporcionar indenização.

Nesse contexto, uma decisão da juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo destaca a responsabilidade do governo estadual em indenizar um homem que passou dois anos encarcerado devido a erros sucessivos do Poder Judiciário.

O indivíduo em questão foi acusado de participar de um assalto em fevereiro de 2016, juntamente com outros três suspeitos. A denúncia alegava que o grupo invadiu uma residência e roubou diversos itens, totalizando um valor considerável.

Inicialmente condenado a 9 anos e 2 meses de prisão por roubo qualificado, sua pena foi posteriormente reduzida para 7 anos em instância superior. No entanto, em uma revisão criminal, o acusado conseguiu provar sua inocência e foi absolvido. A análise do caso evidenciou um erro judiciário, uma vez que a condenação se baseou em provas nulas, ignorando evidências de sua inocência.

A magistrada destacou que a prolongada prisão do autor por mais de dois anos configurou um dano moral. Além disso, considerou os prejuízos adicionais enfrentados pelo indivíduo, como a dificuldade em encontrar emprego devido ao registro criminal. Diante disso, a decisão estipulou uma indenização de R$ 150 mil por danos morais e determinou que o autor recebesse um salário mínimo por cada ano de encarceramento injusto.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-02/juiza-condena-estado-de-sp-a-indenizar-homem-preso-injustamente-em-r-150-mil/

Universidade terá de arcar com financiamento estudantil de aluno

O estudante foi atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil através do Fies

Por decisão unânime da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça -SP, foi confirmada uma sentença da 1ª Vara Cível de Birigui, na qual a juíza condenou uma universidade a assumir os custos do financiamento estudantil de um aluno, além de reembolsar os valores pagos após a conclusão do curso.

O estudante matriculou-se na instituição devido a um programa que prometia quitar o empréstimo estudantil do Fies, desde que o desempenho acadêmico fosse superior ao padrão. No entanto, após a formatura, a universidade se recusou a assumir as prestações, alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso destacou, em sua argumentação, que a questão central do caso é o descumprimento de uma das exigências do programa: obter uma média mínima de 7 pontos. Ele ressaltou que, embora o aluno não tenha alcançado essa média em uma das disciplinas, a instituição não comunicou a ruptura do contrato, o que fez com que o estudante esperasse a continuidade do acordo.

Segundo o magistrado, se o aluno tivesse recebido avaliações abaixo de sete em alguma disciplina durante o curso, a instituição deveria ter imediatamente comunicado a quebra do contrato. Isso teria permitido ao aluno decidir encerrar o financiamento e liquidar o saldo devedor, o que resultaria na interrupção dos pagamentos mensais à instituição. A falta de iniciativa da instituição em rescindir o pacto, quando constatada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, levou à conclusão de que ela tacitamente renunciou ao cumprimento dessa cláusula, criando a expectativa de continuidade do acordo para o aluno.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tjsp-mantem-obrigacao-de-universidade-em-arcar-com-financiamento-estudantil-de-aluno

Empresa é condenada por discriminação racial

O trabalhador recebia mensagens no e-mail corporativo com conteúdo discriminatório

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de forma unânime, decidiu condenar uma empresa de vigilância de Campinas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação racial. Inicialmente, o pedido fora negado em primeira instância, alegando a impossibilidade de estabelecer uma relação direta entre a injúria racial e a responsabilidade da empresa. No entanto, o acórdão que reverteu essa decisão considerou que, pelo conteúdo das mensagens, é possível verificar que elas vieram do âmbito interno da empresa, cujo remetente demonstrou conhecer a sua estrutura organizacional, dinâmica funcional e pessoal da instituição.

O trabalhador relatou ter recebido em seu e-mail corporativo uma mensagem ofensiva com teor racista e depreciativo, cujo remetente utilizava um endereço digital e um destinatário denominados de forma pejorativa. O teor da mensagem tinha várias frases racistas e depreciativas como, por exemplo, “os seus pretos de estimação estão aqui (…) o macaquinho parece doido tentando resolver o mundo” ou “pessoal tirem esses pretos daqui”.

Apesar de comunicar o ocorrido aos seus supervisores e até mesmo registrar um boletim de ocorrência, não obteve resposta satisfatória. A relatora do acórdão destacou a expectativa de uma postura assertiva por parte da empresa diante do ocorrido, ressaltando a necessidade de combate à injúria racial “em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural, fruto de mais de três séculos de escravidão contra um povo que constitui a maior parte da população brasileira”.

O colegiado enfatizou que, mesmo sem identificar o autor das ofensas, o trabalhador foi afetado em seu ambiente de trabalho, estabelecendo assim um nexo causal. Além disso, destacou a postura omissa da empresa, que não buscou minimizar a ofensa contra seu funcionário, sendo, portanto, considerada responsável pelo ambiente de trabalho digno e respeitoso. Por isso, foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/9a-camara-do-trt-15-condena-empresa-por-discriminacao-racial

Homem é condenado por incendiar carro da companheira

A decisão unânime considerou o réu culpado por dano qualificado com emprego de substância inflamável e extorsão contra companheira.

A sentença proferida pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao caso em que um homem incendiou o veículo de sua companheira, foi mantida. O juiz determinou a condenação do réu por dano qualificado com uso de substância inflamável e extorsão contra sua parceira. As penas estabelecidas foram de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, além de oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além da obrigação de indenizar o valor do carro destruído.

Segundo os registros do processo, o relacionamento entre o acusado e a vítima era tumultuado. No dia do incidente, o réu conduziu o veículo da namorada até uma plantação de cana-de-açúcar e ateou fogo ao automóvel. No dia seguinte, ameaçou a vítima exigindo o pagamento de R$ 500, ameaçando incendiar também sua residência. Diante da pressão, a vítima mudou-se para outro endereço sem realizar o pagamento exigido.

O relator do recurso emitiu seu parecer, destacando que a culpabilidade do réu foi confirmada por depoimentos, evidências fotográficas e laudos periciais. O magistrado ressaltou a ausência do réu em manifestar sua versão dos acontecimentos em juízo, o que reforçou a credibilidade das declarações da vítima e das testemunhas.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-condenacao-de-homem-que-ateou-fogo-no-carro-da-companheira