Justa causa de padeiro que falou mal do empregador no WhatsApp é anulada

A demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem infração disciplinar.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp, queixando-se injustamente do atraso no pagamento do 13º salário.

A maioria dos magistrados concluiu que, apesar da linguagem inadequada, uma breve publicação reclamando de um benefício legal, após oito anos de serviço, não configura uma quebra completa da confiança necessária para justificar a rescisão do contrato de trabalho.

O padeiro trabalhava em uma padaria de Goiânia e, em novembro de 2020, postou no status do WhatsApp uma reclamação sobre o pagamento do 13º salário, que foi retirada em poucos minutos. Ele postou o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. Dias depois, ele foi demitido por justa causa.

Na ação trabalhista, o padeiro afirmou que era um funcionário exemplar e que a mensagem foi postada em seu número pessoal, visível apenas para seus contatos, e permaneceu no ar por menos de 15 minutos, não sendo suficiente para prejudicar a reputação do empregador.

Em sua defesa, a padaria argumentou que o 13º salário havia sido pago no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal, e que o padeiro extrapolou seu direito de expressão ao fazer uma acusação infundada em um aplicativo de grande alcance.

Ao decidir pela anulação da justa causa, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia observou que, embora a linguagem utilizada pelo padeiro tenha sido vulgar, a demissão ignorou seu histórico de quase oito anos de bom desempenho, sem infrações disciplinares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que considerou a situação insuficiente para justificar a justa causa.

No recurso de revista da padaria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann ressaltou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar um descontentamento injustificado, apesar de condenável, não configurou uma quebra total da confiança do empregador após tantos anos de serviço sem infrações. Ele defendeu que a empresa deveria ter aplicado medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de recorrer à justa causa.

Já o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso, discordou, afirmando que a difamação do empregador é uma ofensa grave o suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, se um empregador insultar e difamar um empregado, há bases para uma rescisão indireta, logo, um comportamento similar do empregado também não é aceitável.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST anula justa causa de empregado que falou mal do empregador pelo WhatsApp (conjur.com.br)

Atenção, aposentados e pensionistas: o 13º do INSS foi antecipado!

Nos últimos anos, o governo antecipou o benefício com o objetivo de estimular a economia.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou um decreto que adianta o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social, popularmente conhecido como “13º do INSS”. Esta decisão foi oficializada nesta quarta-feira (13/03) e a medida visa fornecer assistência financeira adicional aos segurados da Previdência.

A antecipação do abono será destinada aos indivíduos que receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão da Previdência Social, no ano de 2024. O governo, no entanto, não divulgou o número exato de pessoas que serão beneficiadas por essa iniciativa.

Historicamente, o abono é concedido no segundo semestre de cada ano. No entanto, nos últimos anos, o governo optou por antecipar o benefício com o intuito de impulsionar a economia do país. Em anos anteriores, como 2022 e 2023, por exemplo, o abono foi pago nos meses de maio e junho.

A distribuição do abono seguirá um calendário específico para facilitar o processo de pagamento do 13º do INSS:

Para quem recebe até um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 – pagamentos em 24/4 e 24/5
  • Final do NIS: 2 – pagamentos em 25/4 e 27/5
  • Final do NIS: 3 – pagamentos em 26/4 e 28/5
  • Final do NIS: 4 – pagamentos em 29/4 e 29/5
  • Final do NIS: – pagamentos em 30/4 e 31/5
  • Final do NIS: – pagamentos em  2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 7 – pagamentos em  3/5 e 4/6
  • Final do NIS: – pagamentos em  6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 9 – pagamentos em  7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 0 – pagamentos em  8/5 e 7/6

Para quem recebe mais de um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 e 6 – pagamentos em 2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 2 e 7 – pagamentos em 3/5 e 4/6
  • Final do NIS: 3 e 8 – pagamentos em 6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 4 e 9 – pagamentos em 7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 5 e 0 – pagamentos em 8/5 e 7/6

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/13/governo-antecipa-13o-para-aposentados-e-pensionistas-do-inss-para-o-1o-semestre-veja-as-datas.ghtml?utm_source=push&utm_medium=web&utm_campaign=pushwebg1

TST reconhece vínculo empregatício e motorista por aplicativo receberá todos os direitos trabalhistas!

Uma excelente notícia para os 1,6 milhões de motoristas por aplicativos do Brasil.

Como sempre, muitos irão adorar. Outros irão detestar e, inclusive, xingar!

Toda vez que publicamos as vitórias judiciais, na luta pelos direitos dos motoristas por aplicativos e entregadores em nossas redes sociais, somos, literalmente, metralhados com milhares de críticas, positivas e negativas.

Se de um lado, críticas e ofensas cruzam-se no ar, como se fossem projéteis, disparados de todos os lados, do outro, os elogios e agradecimentos que recebemos fornecem uma grande blindagem de satisfação e orgulho, por estarmos conseguindo defender os diretos das dezenas de centenas clientes que nos confiaram suas vidas.

Como já estamos mais do que acostumados com as críticas, aprendemos com elas e seguimos lutando. Seja como for, do ângulo de quem vê seus direitos sendo resgatados, nosso trabalho é abençoado.

A sensacional notícia é que a 6a. Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu vínculo empregatício a mais um motorista por aplicativos, determinando que ele receba todas as verbas trabalhistas de todo seu período trabalhado.

Esta não foi a primeira vez que o TST reconheceu tal direito. Mas, certamente, foi uma das mais importantes, pela forma como foi decidida e, principalmente, pelas oportunidades e os caminhos que tal decisão, vinda de um Tribunal Superior, abrem.

Principalmente por ter sido uma decisão UNÂNIME!

Isso significa que TODOS os Ministros da 6a TURMA DO TST decidiram em favor dos motoristas por aplicativos, pacificando o entendimento desta Seção, fato que representa uma vitória SEM PRECEDENTES nesta batalha sangrenta, que parece só estar começando.

Desde que conseguimos a PRIMEIRA DECISÃO DO BRASIL, concedida por um juiz de primeiro grau, em Minas Gerais, reconhecendo os direitos dos motoristas de aplicativos, esta foi, sem dúvida, a maior vitória até aqui obtida.

CALMA!

Aos críticos desavisados e mal-informados e, principalmente, aos passageiros e usuários deste sistema de transporte, de utilidade inquestionável, informamos que PODEM FICAR TRANQUILOS:

NÃO PERDERÃO A COMODIDADE E A PRATICIDADE QUE ESTE TIPO DE TRANSPORTE PROPORCIONA!

Ainda que as grandes empresas, que exploram o transporte de pessoas por aplicativos, publiquem notas dizendo que, se essas decisões continuarem, sairão do Brasil, como recentemente ameaçou a gigante UBER, todos sabemos que se trata de uma grande encenação.

O sistema é tão absurdamente lucrativo que, mesmo se todos os motoristas fossem empregados e registrados pela CLT, ainda assim as empresas que exploram tais pessoas teriam lucros enormes.

A chamada “decisão final”, que poderá vir, ou do Tribunal Superior do Trabalho, ou do próprio Supremo Tribunal Federal, no caso de a questão agredir a nossa Constituição Federal, ainda está muito longe.

Até lá, decisões como esta, que transcrevemos abaixo, de forma resumida, são essenciais, pois forçam empresas como UBER e 99 a fazerem milhares de acordos por todo o Brasil, entregando, pelo menos, um pouco de dignidade a essa multidão de mulheres e homens que dedicaram e dedicam suas vidas a servir à população.

Apresentamos a decisão do TST abaixo:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para além da pungência socioeconômica que envolve a questão, o debate acerca da natureza do vínculo entre “motorista de aplicativo” e empresa gerenciadora da plataforma digital por meio da qual era prestado o serviço, não foi, ainda, equacionado na jurisprudência trabalhista nacional. Aspecto suficiente para a configuração da transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O agravante logrou demonstrar que seu recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, alínea “a” e §8º da CLT, trazendo ao cotejo arestos específicos e defensores de tese oposta àquela firmada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O tema relacionado à natureza do vínculo entre empresas gestoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de motoristas demanda análise e decisão, pelas instâncias ordinárias, sobre as condições factuais em que esse trabalho concretamente se realiza, somente se configurando o vínculo de emprego quando contratados os motoristas, por essa via digital, para conduzirem veículos sob o comando de algoritmos preordenados por inteligência artificial. A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos do estabelecimento empresarial, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).


Na prática, a decisão acima significa que o motorista receberá todas as verbas trabalhistas ligadas ao reconhecimento do chamado vínculo empregatício, como horas-extras, férias e 13o salário entre outras.

Somente quem dedica tantas horas por dia, debaixo de sol e chuva, enfrentando os caóticos trânsitos das maiores cidades brasileiras, muitas vezes sendo humilhados, pode dizer o quanto o transporte de pessoas por aplicativos oferece uma vida dura para quem a essa atividade se dedica.

Dura e SEM DIREITOS!

A cada acordo homologado, a cada decisão vitoriosa obtida, a cada motorista indenizado, ficamos mais distantes de um cenário cruel, imoral e, em muitos casos, semelhante à escravidão, sistema que qualquer pessoa de bem repudia.

Muitos acharão que a comparação acima é excessiva. Somente, contudo, quem chegou uma encruzilhada, em que a opção de trabalho por aplicativo parece ser a única, sabe o que significa uma vida sem escolhas.

Ainda temos muito a fazer. Mas neste momento, temos muito é que comemorar!

André Mansur Brandão

Advogado e Escritor