TJ-SP condena Folha de S.Paulo e jornalista por abuso de liberdade de imprensa

A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra um desembargador, por meio de uma notícia com fatos distorcidos.

Após a negativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, ao recurso extraordinário da Folha de S.Paulo, a decisão que condenou o jornal e o jornalista Frederico Vasconcelos a indenizar o desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan transitou em julgado. O valor atualizado da condenação é de R$ 66.143,09, enquanto os honorários de sucumbência devidos ao advogado de Cogan foram fixados em R$ 10.722,36.

Em 2019, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o jornalista e o veículo deveriam pagar R$ 20 mil ao desembargador por danos morais. A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra Cogan, que omitia dados que mostravam que ele havia sido o segundo mais produtivo de sua Câmara.

Cogan recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas seu apelo foi negado. O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, votou contra o provimento do recurso do veículo e do jornalista, argumentando que a reportagem causou um abalo moral ao magistrado. A revisão do dano moral pelo STJ foi considerada impossível com base na Súmula 7, que limita a revisão de provas em recursos especiais. O entendimento do STJ foi unânime.

No Supremo, o presidente Luís Roberto Barroso elevou o valor dos honorários de sucumbência em 10%. Barroso decidiu que a petição apresentada pelo veículo não cumpria a exigência de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para o recurso extraordinário.

O processo teve início com uma reportagem publicada em dezembro de 2014, na qual o repórter mencionava Cogan como tendo um dos maiores acervos de processos na seção criminal do TJ-SP. A reportagem apresentava um infográfico sobre as seções com mais processos acumulados.

O desembargador alegou que a reportagem causou danos graves à sua saúde e moral. Cogan considerou a matéria sensacionalista e inverídica, produzida com dolo e irresponsabilidade por um repórter que frequentemente criticava o Poder Judiciário.

Fontes de pesquisa do judiciário mostraram que Cogan foi o segundo mais produtivo da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP durante o período citado na reportagem. O relator do caso considerou que houve abuso na liberdade de imprensa, contrariando o direito do magistrado à preservação da sua honra profissional e imagem pública.

O relator também criticou a escolha das palavras pelo repórter, afirmando que o uso do termo “As maiores gavetas” para descrever as seções com mais processos era desproporcional e distorcido da realidade. A defesa do desembargador alegou má-fé por parte do autor da reportagem e do jornal, citando falhas na produção da notícia conforme orientações do próprio livro do jornalista sobre boas práticas jornalísticas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornalista e Folha de S. Paulo devem indenizar desembargador do TJ-SP por notícia (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão do tribunal mostra que, embora a liberdade de imprensa seja fundamental para a democracia, ela não é um salvo-conduto para a irresponsabilidade.

Penso que casos como este servem como um alerta para jornalistas e veículos de comunicação sobre os riscos associados a práticas jornalísticas negligentes. A divulgação de informações sem a devida verificação ou que distorcem os fatos pode levar a condenações judiciais e, ainda, a uma erosão da confiança pública na mídia.

A condenação de um conceituado veículo de comunicação, como o é a Folha de S.Paulo, e do jornalista Frederico Vasconcelos retrata uma questão séria sobre os limites da liberdade de expressão e de imprensa. Ao publicar uma reportagem que concordo ter sido sensacionalista e imprecisa, revelou-se um abuso da liberdade de imprensa, pois foram apresentadas informações distorcidas.

Tal fato causou danos morais significativos ao desembargador Marco Antônio Cogan, evidenciando a responsabilidade que a mídia tem de agir com precisão e ética, pois o uso indevido da liberdade de expressão e de imprensa pode ter consequências graves, como o dano irreparável à reputação e à saúde mental das pessoas envolvidas.

A integridade na reportagem é essencial, não apenas para proteger os indivíduos de injustiças, mas também para preservar a credibilidade da imprensa como um pilar da democracia.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empregada de supermercado acusada injustamente de furto será reintegrada

Além da reintegração de trabalhadora, o supermercado pagará indenização por danos morais, após acusação não comprovada.

Um supermercado em Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenado a reintegrar uma funcionária que havia sido demitida por justa causa, após ser acusada injustamente de furtar um fardo de cerveja. A decisão foi mantida pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que também determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

O juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ratificou a sentença original. No processo, a empresa alegava que a funcionária, que trabalhava como embaladora, havia retirado um fardo de cerveja sem pagar, com a ajuda de uma colega.

Imagens das câmeras de segurança anexadas ao processo mostraram que a colega da acusada bateu no fardo de cerveja e o apontou para a operadora de caixa. Em seguida, a funcionária levou o fardo para a parte de trás do caixa, o que foi considerado um procedimento comum para grandes volumes de compras.

O juiz concluiu que não houve intenção deliberada da funcionária e de sua colega em distrair a operadora de caixa para ocultar o produto. A empresa não apresentou provas suficientes para justificar a demissão por justa causa, segundo o magistrado.

Além disso, a operadora de caixa cometeu um erro ao não registrar corretamente o fardo de cerveja, sendo advertida no dia seguinte. A funcionária, por sua vez, não pôde conferir os produtos devido ao pagamento parcial em dinheiro e outra parte via PIX.

O magistrado determinou que a trabalhadora não poderia ser responsabilizada pelos atos de terceiros e que a acusação de furto era infundada, sem evidências concretas. Assim, foi ordenada a reintegração da funcionária com pagamento dos salários atrasados e futuros, além da indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, mas a 4ª turma do TRT-3 negou o recurso, arquivando definitivamente o processo. A sentença final reafirma a injustiça cometida contra a trabalhadora e a necessidade de reparação pelos danos sofridos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supermercado reintegrará empregada acusada de pegar cerveja sem pagar (migalhas.com.br)