Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça determina adicional por acúmulo de funções para auxiliar de limpeza em hospital – JuriNews

Adicional suprimido durante trabalho remoto será pago a grupo de risco

A empresa havia pago a parcela dos adicionais de periculosidade e de turno por apenas cinco meses.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua decisão, concedeu o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do grupo de risco da INB que desempenharam suas funções remotamente durante a pandemia de Covid-19, mesmo com a supressão dessa parcela salarial durante esse período. O colegiado fundamentou sua decisão na norma constitucional de irredutibilidade salarial, que garante esse direito aos trabalhadores.

A INB, uma empresa pública federal do setor de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, optou por colocar todos os seus funcionários em regime de teletrabalho no início da pandemia. À medida que o tempo avançava, a partir de junho de 2020, as operações foram gradualmente retomadas, com exceção dos funcionários do grupo de risco para Covid-19, que permaneceram em trabalho remoto. No entanto, a partir de setembro, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo específico.

O adicional de periculosidade, correspondente a 30% da remuneração, era concedido devido às atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. Já o adicional de turno equivalia a 10% do salário-base.

O Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião entrou com uma ação civil pública, argumentando que essa medida reduziu significativamente a remuneração dos trabalhadores afetados, que foram instruídos pela empresa a permanecer em regime de teletrabalho, sem opção de retorno ao trabalho presencial.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido do sindicato. Para o TRT, a suspensão do pagamento foi justificada pela interrupção temporária das condições perigosas e do regime de turno, considerando essas parcelas como parte do chamado salário-condição, devido apenas enquanto persiste o fato gerador.

No entanto, o relator do recurso de revista do sindicato ressaltou que a suspensão do pagamento dos adicionais representava uma forma de “punição” aos trabalhadores. Ele argumentou que a pandemia não deveria ser motivo para redução salarial, especialmente para os empregados do grupo de risco para a doença. O magistrado destacou a importância de priorizar o princípio da proteção à estabilidade financeira dos trabalhadores, uma vez que o pagamento dos adicionais faz parte integrante de sua remuneração.

A decisão proferida pelo TST foi unânime, respaldando os argumentos apresentados pelo relator e reconhecendo o direito dos trabalhadores ao adicional de periculosidade durante o período em que desempenharam suas atividades remotamente.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/grupo-de-risco-recebera-adicional-suprimido-durante-trabalho-remoto-na-pandemia

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/