Filho é condenado por falta de assistência à mãe idosa e doente

O réu, que morava com a mãe depressiva, portadora de Parkinson e câncer de mama, era encarregado de cuidar dela, mas falhou em cumprir suas responsabilidades.

Por decisão unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Marília, que condenou um homem por negligência nos cuidados com sua mãe e por colocá-la em situação de risco. As penas impostas foram de quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão, além de dois anos, um mês e três dias de detenção, ambos a serem cumpridos inicialmente em regime aberto.

Conforme os registros do caso, o réu residia com a mãe, que sofria de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era encarregado de cuidar dela. No entanto, ele falhou em cumprir suas responsabilidades, inclusive não buscando suplementos médicos essenciais para a idosa nos postos de saúde.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, agentes da polícia civil encontraram a vítima em estado crítico e a encaminharam a uma instituição para idosos. Lá, foi constatado o péssimo estado em que ela se encontrava. Pouco tempo depois, a idosa faleceu.

Na decisão, o relator do recurso enfatizou que a culpabilidade do acusado foi demonstrada tanto pelas evidências apresentadas quanto pelos depoimentos. As testemunhas relataram que o filho, responsável legal pelo cuidado da mãe, a deixava sozinha em situações de perigo iminente, impedia o acesso de profissionais de saúde e não a levava às consultas médicas necessárias.

Além disso, o réu dificultava que a cuidadora repassasse informações sobre o estado de saúde da mãe e impedia a irmã de prestar qualquer auxílio. Ele também não fornecia a alimentação e os suplementos necessários, mantendo a mãe em condições insalubres e desumanas, o que piorou significativamente seu estado de saúde e culminou em sua morte. Diante disso, a corte considerou comprovada a prática dos crimes imputados ao réu.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filho é condenado por falta de assistência à mãe (conjur.com.br)

ALERTA contra DENGUE: Conhecendo o inimigo!

Ontem, vimos uma dica para combater a dengue; hoje vamos saber a diferença entre o pernilongo e o mosquito da dengue. Fiquem atentos!

Pernilongo (Culex quinquefasciatus) X Mosquito da dengue (Aedes aegypti)

Será que você conhece bem o mosquito transmissor da dengue? Ele é igual ao pernilongo? Não é não! Então, aprenda agora mesmo a diferenciá-los:

1- Tamanho

O mosquito da dengue é bem maior que o pernilongo, medindo de 5 a 7 mm, enquanto o pernilongo mede de 3 a 4 mm. Pode parecer pouco, mas nosso inimigo tem praticamente o dobro do tamanho de um pernilongo!

2- Horário de alimentação

O pernilongo tem hábitos noturnos e se alimenta a partir das 18 horas. Já o mosquito da dengue tem hábitos diurnos e se alimenta entre as 9 e as 13 horas. Então, use repelente também durante o dia e fique atento ao horário de almoço do inimigo Aedes!

3- Barulho e velocidade do voo

Enquanto o pernilongo é mais lento e muito barulhento, o mosquito da dengue é ágil e silencioso. Isso faz do Aedes aegypti um inimigo muito perigoso.

4- Cor

Enquanto o mosquito da dengue tem o corpo preto com listras brancas, o pernilongo tem o corpo de uma cor só: marrom. Então, fique de olho: as listras do mosquito da dengue facilitam sua identificação.

5- Marca da picada

O pernilongo pica, suga o sangue e deixa sua marca, com pele irritada, coceira e vermelhidão. Já o mosquito da dengue pica, suga o sangue e vai embora sem deixar marcas na pele. Porém, nosso inimigo Aedes pode nos transmitir a Dengue – essa terrível doença que pode nos levar à morte!

Amanhã, vamos ter mais informações no nosso Alerta contra Dengue. Aguarde!

André Mansur Brandão

Advogado