Homem é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas da ex-namorada

Além da condenação a um ano e quatro meses de reclusão, o agressor será obrigado a pagar uma indenização por danos morais à sua ex-namorada.

Um homem foi condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas de sua ex-namorada, caso ela não aceitasse reatar o relacionamento. O ex-namorado foi à residência da vítima, exigiu a reconciliação e afirmou que, se a mulher recusasse, divulgaria as imagens entre seus vizinhos e colegas de trabalho. Diante da ameaça, a vítima acionou a polícia.

Durante a abordagem policial, ele foi encontrado em posse das imagens e já havia compartilhado algumas delas com o empregador da vítima, o que intensificou o impacto emocional do crime. O juízo de primeira instância levou em consideração a gravidade do crime e o impacto emocional na vítima, comprovado por provas testemunhais.

O Tribunal de Justiça, ao manter a condenação, destacou a gravidade das ameaças e o sofrimento causado à mulher. Dessa forma, o agressor foi condenado um ano e quatro meses de reclusão, além de um mês e cinco dias de detenção por ameaça. Além disso, o réu deverá indenizar a vítima por danos morais, no valor de um salário mínimo.

A desembargadora responsável pelo caso enfatizou a relevância das declarações da vítima em crimes de violência doméstica, considerando-as essenciais para a confirmação da autoria das ameaças. O Tribunal reafirmou a proteção das imagens íntimas como um direito fundamental, especialmente em situações de abuso emocional e psicológico.

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Fonte: Migalhas

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Empregada será indenizada por restrição ao uso do banheiro de empresa

As pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e era exigido o cumprimento rigoroso de metas, inclusive sob ameaça de demissão.

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região decidiu pela rescisão indireta do contrato de uma funcionária de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte, Minas Gerais. A decisão foi motivada por restrições ao uso do banheiro e pela pressão excessiva para alcançar metas. A empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa contestou as alegações, afirmando que a funcionária não sofreu perseguições ou ameaças de seus supervisores. Contudo, uma testemunha, ex-colega da trabalhadora, confirmou as queixas, revelando que as pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e que os empregados estavam sob constante vigilância de três chefes, dois dos quais exigiam o cumprimento de metas com severidade, chegando a ameaçar demissão.

Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu favoravelmente à funcionária, reconhecendo a falta grave cometida pelo empregador com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão destacou que a restrição ao uso do banheiro e o rigor na cobrança de metas configuravam uma violação grave por parte da empresa.

Ambas as partes apelaram da sentença. O relator do caso concluiu que a prova testemunhal beneficiava a reclamante, confirmando o constrangimento sofrido pela trabalhadora quanto ao uso do banheiro. Ele observou que, embora a funcionária não fosse totalmente impedida de utilizar o banheiro, havia uma restrição de tempo que violava direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, enfatizando que o empregador não tem autoridade para limitar direitos humanos básicos.

O desembargador também ressaltou o tratamento rigoroso imposto à trabalhadora por dois supervisores, classificando essa conduta e as restrições ao uso do banheiro como justificativas para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme os artigos da CLT.

Além disso, pontuou que a primeira instância havia rejeitado a alegação de que a trabalhadora desenvolveu doenças psicológicas devido às condições de trabalho. Para o magistrado, o nexo causal entre essas patologias e o ambiente de trabalho não era essencial para a decisão sobre a rescisão indireta.

A empresa sustentou que não houve atos ilícitos ou comportamentos ilegais que pudessem justificar os danos morais alegados. No entanto, o relator entendeu que houve abuso de poder diretivo por parte da empresa, o que gerou situações de humilhação e constrangimento, afetando a dignidade e os direitos pessoais da funcionária.

Por fim, o relator considerou que o valor de indenização por danos morais, fixado inicialmente, não correspondia à gravidade do dano sofrido pela trabalhadora durante mais de cinco anos de contrato. Ele aumentou a indenização para R$ 5 mil, fundamentando sua decisão nos critérios do artigo 223-G da CLT. Atualmente, o processo está em fase de análise de admissibilidade para recurso de revista.

Fonte: Migalhas

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Juiz mantém condenação de filho por violência psicológica contra mãe idosa

Sob efeito do álcool, o filho exibe comportamento agressivo e ameaça a mãe frequentemente, inclusive de morte.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão condenatória contra um homem acusado de violência psicológica contra sua mãe de 87 anos, que é parcialmente cega. O Tribunal manteve a sentença do juiz da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, fixando a pena em dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado.

Conforme os autos do processo, o réu é alcoólatra e reside com a vítima. Sob efeito do álcool, ele exibe comportamento agressivo e ameaça a mãe frequentemente, inclusive de morte. A defesa argumentou que o comportamento hostil dentro de casa não foi comprovado, mas as provas apresentadas contradizem essas alegações.

O desembargador designado como relator do recurso enfatizou a continuidade das ameaças de morte, ofensas constantes e comportamentos humilhantes dirigidos à vítima. Ele destacou que as alegações da defesa estavam em desacordo com o conjunto probatório robusto apresentado no caso.

Em seu voto, o desembargador apontou que a vítima esclareceu o medo constante que sentia do acusado e os impactos negativos que isso causava em sua vida diária, especialmente considerando suas limitações de saúde. Esse relato foi reforçado pelos depoimentos das demais filhas da vítima e da funcionária do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), que confirmou a violência psicológica sofrida.

A decisão unânime da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP destaca a gravidade do abuso psicológico e reafirma o compromisso do Judiciário em proteger vítimas vulneráveis, garantindo que os agressores sejam responsabilizados por seus atos.

Fonte: JuriNews

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