Outubro Rosa: Garantindo os direitos da mulher com câncer de mama

Neste artigo, conheça os direitos, o amparo previdenciário e as soluções jurídicas para garantir o tratamento adequado às mulheres com câncer de mama.

O Outubro Rosa é um momento de conscientização sobre o câncer de mama, mas também de lembrar que as mulheres diagnosticadas com essa doença possuem uma série de direitos garantidos por lei. Por isso, no contexto do Outubro Rosa, além de reforçar a importância da prevenção, é essencial que as mulheres diagnosticadas com câncer de mama conheçam seus direitos.

A legislação brasileira prevê que o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser iniciado em até 60 dias após o diagnóstico. Esse prazo é fundamental para garantir que as pacientes recebam o tratamento adequado o mais rápido possível, aumentando as chances de sucesso.

Outro direito relevante é a isenção de Imposto de Renda sobre aposentadorias. Mulheres diagnosticadas com câncer de mama, que já estejam aposentadas ou que recebam pensão, podem solicitar esse benefício fiscal. Ele representa um alívio financeiro importante para enfrentar os custos adicionais que a doença pode trazer, como gastos com medicamentos e deslocamentos para o tratamento.

Para as mulheres que possuem plano de saúde, a cobertura de tratamentos oncológicos também é garantida. Isso inclui exames, cirurgias, radioterapia, quimioterapia e o fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de mama. Recentemente, houve avanços na inclusão de novos medicamentos e testes genéticos no rol de procedimentos obrigatórios.

Contudo, é comum que operadoras de planos de saúde tentem limitar ou negar a cobertura desses serviços, alegando que determinados tratamentos não estão previstos na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Essas negativas costumam ser um dos principais motivos que levam as pacientes à judicialização. Quando o plano de saúde nega a cobertura de tratamentos ou medicamentos essenciais, mesmo com indicação médica, as mulheres podem recorrer à Justiça para garantir seus direitos.

Na maioria dos casos, a Justiça reconhece a urgência e a necessidade do tratamento, obrigando as operadoras a custearem os procedimentos. É importante que as pacientes saibam que a lista da ANS não é exaustiva, ou seja, não limita todos os tratamentos possíveis para o câncer de mama.

Outro problema frequente envolve os exames genéticos, que podem ser fundamentais para definir a melhor abordagem de tratamento. Embora o uso desses exames seja cada vez mais recomendado, algumas operadoras ainda se recusam a cobri-los, alegando que não fazem parte da cobertura mínima. Nesse cenário, a orientação jurídica especializada é fundamental para contestar a negativa e obter o acesso ao tratamento integral.

Portanto, ao enfrentar obstáculos para garantir seus direitos junto aos planos de saúde, as mulheres devem procurar ajuda jurídica. O acompanhamento por profissionais da área pode acelerar a solução do problema e assegurar o tratamento adequado, seja por meio de ações judiciais ou acordos extrajudiciais. Não hesite em lutar pelo que é seu de direito.

Se você ou alguém que conhece está enfrentando dificuldades para obter os direitos previdenciários ou a cobertura adequada no tratamento de câncer de mama, nossos especialistas em Direito à Saúde e Direito Previdenciário estão à disposição para explicar como as mulheres podem ser amparadas e garantir seus direitos de forma rápida e eficaz.

Redação da André Mansur Advogados Associados

Plano de saúde nega tratamento de câncer e indenizará paciente

Justiça reafirma o direito à cobertura imediata de tratamento de câncer, com indenização pela negativa indevida.

A Justiça brasileira continua firme em seu entendimento de que a negativa indevida de cobertura por planos de saúde para tratamentos essenciais, como o quimioterápico, gera direito à indenização por danos morais. Em recente decisão, o STJ reafirmou essa posição ao julgar o caso de uma paciente diagnosticada com adenocarcinoma, cujo tratamento foi atrasado por uma recusa tácita da operadora de saúde. A demora causou sofrimento emocional e agravou o estado de saúde da paciente.

O tribunal destacou que o dano moral, nesses casos, ocorre automaticamente, sem necessidade de comprovação específica, pois a gravidade da situação por si só já configura uma violação dos direitos do paciente. A operadora, ao retardar o início do tratamento quimioterápico de urgência, violou o dever de boa-fé e transparência contratual, o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A corte também deixou claro que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não deve ser usado como uma barreira para a cobertura de tratamentos médicos. Mesmo que o procedimento não esteja na lista da ANS, a operadora é obrigada a custear o tratamento desde que haja prescrição médica, especialmente em casos de doenças graves como o câncer.

A jurisprudência do STJ é clara: a demora ou negativa na autorização de tratamentos essenciais, sobretudo em casos de risco de vida, não é apenas uma falha contratual, mas uma violação grave dos direitos à saúde e à dignidade do paciente. Essa conduta abusiva justifica a compensação por danos morais, assegurando que os planos de saúde não escapem à responsabilidade por suas ações.

Esse tipo de decisão fortalece os direitos dos consumidores e impõe aos planos de saúde o dever de agir com responsabilidade, sem atrasos que coloquem a vida dos pacientes em risco. O direito à saúde, garantido pela Constituição, deve prevalecer sobre qualquer argumento contratual ou burocrático que tente limitar o acesso a tratamentos essenciais.

Se você ou alguém que conhece está enfrentando dificuldades com a negativa de tratamentos médicos urgentes, é fundamental buscar orientação jurídica especializada em Direito do Consumidor. Ter o apoio de profissionais experientes pode ser decisivo para garantir que seu direito à saúde seja respeitado e que o tratamento adequado seja liberado sem atrasos.

Fonte: SOS Consumidor

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Juíza ordena suspensão de reajuste de 92% em plano de saúde de idosa

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde.

Por decisão de uma juíza da 5ª Vara Cível de Santo André, São Paulo, um convênio deve suspender um reajuste de 92,82% no plano de saúde de uma beneficiária idosa. A decisão foi tomada por que considerou o reajuste abusivo, baseando-se em jurisprudência do STJ.

A autora da ação é beneficiária do plano desde 1999 e, em julho de 2024, teve sua mensalidade aumentada em 92,82% ao atingir 60 anos. Ela argumenta que o reajuste é abusivo e solicita a reversão do valor, para que a mensalidade volte a ser de R$ 1.915,00.

Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária em relação ao reajuste abusivo, utilizando como referência a decisão do STJ no REsp 1.568.244, que permite reajustes por mudança de faixa etária desde que sejam contratuais, regulatórios e não onerem excessivamente o consumidor.

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde e violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, concedeu a tutela de urgência para suspender o reajuste, permitindo apenas os índices anuais previstos pela ANS para planos individuais e ordenou que o convênio emitisse novos boletos.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

É PROIBIDO ficar IDOSO!

Mais uma vez, vemos um caso em que a pessoa se tornar idosa é algo quase “proibitivo” para sua permanência em um plano de saúde. A decisão de suspender um reajuste tão “escandaloso” como esse é uma medida justa e necessária, que visa proteger a idosa e os demais consumidores contra a ganância das operadoras de planos de saúde.

A prática de impor aumentos exorbitantes quando os beneficiários atingem certa idade configura sim uma cláusula de barreira, visando inviabilizar a permanência dessas pessoas nos planos de saúde. Essa estratégia demonstra a falta de sensibilidade e ética das operadoras que, ao explorar de maneira tão agressiva uma mudança natural como o envelhecimento, desrespeitam seus clientes e distorcem a finalidade dos contratos de planos de saúde.

O reajuste aplicado apenas pela mudança de faixa etária é, também, um claro exemplo de como essas empresas tentam maximizar seus lucros à custa dos clientes, especialmente os idosos, que são mais vulneráveis e dependem desses serviços para garantir sua saúde e bem-estar.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Por não disponibilizar acompanhamento obstétrico, plano indenizará gestante

A ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto.

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma gestante por danos morais, devido à falta de disponibilização de enfermeiro obstetra e à recusa de reembolso das despesas com o profissional que a paciente contratou. A decisão foi de uma juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão.

A beneficiária, grávida e com parto previsto para dezembro de 2023, entrou em contato com a operadora em outubro, solicitando a presença de um enfermeiro obstetra para acompanhamento, conforme indicado por seu médico. A operadora informou inicialmente que não havia profissionais credenciados na região, mas depois aprovou o reembolso total das despesas com o serviço.

Diante dessa autorização, a gestante contratou uma enfermeira obstetra. Porém, em janeiro, ao solicitar o reembolso, teve seu pedido negado pela operadora, mesmo após apresentar toda a documentação necessária. A gestante, então, recorreu à Justiça pedindo o reembolso integral e uma indenização por danos morais devido à negativa de reembolso por parte da operadora.

Em defesa, a operadora alegou que o reembolso solicitado se referia a serviços domiciliares, enquanto suas regras preveem reembolso apenas para atendimentos hospitalares. Acrescentou que as regras de reembolso são parciais, exceto em casos específicos, e que a autora não apresentou um comprovante de pagamento válido.

A juíza destacou que a ANS exige que operadoras de planos de saúde ofereçam enfermeiros obstétricos para o acompanhamento do trabalho de parto, sem especificar o local de atendimento. Baseada nessa regulamentação, a juíza concluiu que a operadora não pode limitar o direito ao acompanhamento obstétrico e deve reembolsar as despesas comprovadas.

A sentença determinou o pagamento de R$ 2 mil pelo reembolso das despesas e R$ 4 mil por danos morais à gestante, devido à falha na prestação do serviço e ao transtorno causado.

Fonte: Migalhas

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Plano de saúde é ordenado a pagar cetamina para paciente com depressão

O custeio do tratamento com cetamina se faz necessário para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem se opor às recomendações dos médicos responsáveis pelo tratamento dos pacientes. As operadoras têm o direito de definir quais doenças estarão cobertas, mas não podem restringir o tipo de tratamento médico a ser utilizado. Negar a cobertura de procedimentos, tratamentos, medicamentos ou materiais essenciais para a saúde do paciente é considerado ilegal.

Com base nesse entendimento, a 7ª Vara Cível de São Luís concedeu uma liminar obrigando uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento com cetamina, um anestésico e analgésico, para um cliente com transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos.

O paciente relatou que sofre de ideias suicidas, episódios de automutilação e pensamentos autodepreciativos, além de isolamento social. Ele tentou vários outros tratamentos, mas obteve melhora significativa e estabilização apenas com o uso da cetamina.

Devido ao alto custo do medicamento, o paciente solicitou que o plano de saúde cobrisse o tratamento. No entanto, a operadora negou o pedido, alegando que o tratamento não está listado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza do caso afirmou que “a negativa de cobertura sob a alegação de ausência de cobertura contratual não deve prevalecer sobre a prescrição do médico assistente”. Embora a cetamina não tenha aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a magistrada destacou que “a eficácia da cetamina está comprovada cientificamente e, portanto, negar o acesso a esse tratamento pode ser prejudicial para o paciente”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza manda plano de saúde pagar cetamina para depressão de cliente (conjur.com.br)

Plano de saúde fornecerá medicação e indenizará idosa com câncer de pulmão

A juíza concluiu que o plano de saúde tem o dever de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da idosa, sem questionar ou restringir seu direito.

A 1ª Vara Cível de Natal (RN) determinou que um plano de saúde forneça tratamento de quimioterapia específico a uma idosa com câncer de pulmão e pague R$ 6 mil por danos morais. A decisão judicial foi necessária após o plano de saúde ter negado os medicamentos prescritos, alegando que não estavam na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). O processo revelou que a cliente, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, já havia necessitado de uma sentença judicial para iniciar a radioterapia em 2022.

Em 2023, o câncer da paciente retornou e a médica recomendou um novo tratamento quimioterápico com dois medicamentos específicos. O plano de saúde, no entanto, se recusou a fornecer esses medicamentos, justificando que não estavam incluídos no rol da ANS. A recusa levou a paciente a buscar novamente a justiça para garantir seu tratamento. A juíza que analisou o caso observou que, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo e não restritivo, ou seja, permite tratamentos fora da lista, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente.

A magistrada também mencionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça o direito à saúde sobre a limitação imposta pelo rol da ANS. A decisão judicial sublinhou que o plano de saúde não deve interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente e deve cobrir todas as sessões necessárias para a paciente, sem impor restrições.

A decisão de condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais foi fundamentada no impacto emocional e no sofrimento causados à paciente pela recusa do tratamento. A juíza destacou que a indenização tem uma função dupla: compensar a vítima e servir como advertência para desencorajar comportamentos similares por parte do plano de saúde no futuro.

Portanto, o tribunal não só garantiu o direito da paciente ao tratamento adequado, mas também estabeleceu um precedente importante para casos semelhantes, reafirmando a obrigação dos planos de saúde de priorizarem a saúde de seus clientes, independentemente das limitações da lista da ANS. A decisão visa tanto a proteção individual quanto a prevenção de práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça determina fornecimento de medicação e indenização para cliente com câncer de pulmão – JuriNews

Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano só deve cobrir psicopedagogia para TEA em ambiente clínico (conjur.com.br)

Amil fornecerá cobertura completa para tratamento de criança com distrofia muscular

A relatora concluiu que as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente devem ser cobertas pela operadora sem limite de sessões.

Nessa terça-feira, 11/06, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Amil a fornecer tratamento médico contínuo para uma criança com distrofia muscular. O Tribunal decidiu que as terapias prescritas por médicos devem ser cobertas pelo plano de saúde sem limitação de sessões, mesmo quando essas não estão especificadas no contrato do plano.

A Amil havia recorrido de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que determinou a cobertura do tratamento. A operadora argumentava que o contrato do plano não contemplava a cobertura para tais terapias e que a lista de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não incluía os tratamentos específicos requeridos.

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo as normas da ANS, as sessões com profissionais de saúde como fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas devem ser disponibilizadas sem restrição de quantidade para todos os segurados, independentemente da doença ou condição tratada.

Além disso, a ministra sublinhou que a operadora de saúde é obrigada a garantir os procedimentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. Cabe ao profissional de saúde habilitado a decisão sobre a escolha da técnica ou método terapêutico mais adequado.

Com base nesses argumentos, a relatora concluiu que a Amil deve cobrir as terapias multidisciplinares necessárias para o tratamento da criança, sem impor um limite de sessões. O STJ, de forma unânime, apoiou essa decisão, mantendo o entendimento de que a cobertura deve ser ampla e em conformidade com as necessidades médicas prescritas.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ: Amil deve fornecer tratamento a criança com distrofia muscular – Migalhas

Senado busca impedir cancelamento de planos de saúde de idosos e PcDs

ANS registrou 6 mil reclamações por cancelamento unilateral por parte das operadoras, no período de janeiro a abril de 2024.

Nos últimos meses, o número de reclamações sobre cancelamentos unilaterais de planos de saúde aumentou significativamente. Preocupados com essa situação, senadores estão se mobilizando para impedir que os brasileiros percam repentinamente o acesso à assistência médica. Em resposta, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto de lei que visa proibir que operadoras rescindam unilateralmente contratos de planos de saúde com idosos ou pessoas com deficiência. Esta proposta abrange tanto os planos coletivos empresariais quanto os por adesão (PL 2.036/2024).

Atualmente, a legislação permite que os planos de saúde rompam contratos sem precisar justificar o motivo, contanto que o cancelamento esteja previsto no contrato e que os beneficiários sejam avisados com 60 dias de antecedência. Para o senador Contarato, essa prática cria uma situação de incerteza e vulnerabilidade para os usuários que dependem desses serviços, especialmente aqueles que necessitam de cuidados constantes.

A preocupação é comprovada por dados recentes: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recebeu aproximadamente 6 mil reclamações sobre cancelamentos unilaterais apenas nos primeiros quatro meses deste ano. Além disso, entre abril de 2023 e janeiro de 2024, mais de 5 mil queixas semelhantes foram registradas no portal consumidor.gov.br, vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O aumento das queixas de cancelamentos unilaterais é especialmente alarmante para os beneficiários dos planos coletivos por adesão, que frequentemente se veem sem cobertura médica. Essa situação tem levado a um clamor por ações legislativas que protejam esses usuários vulneráveis. Contarato enfatiza que essas pessoas ficam em uma situação crítica quando seus planos são cancelados, muitas vezes sem aviso ou alternativas viáveis.

Enquanto o projeto aguarda análise no Senado, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realizou uma audiência pública para discutir o problema. Durante o encontro, consumidores afetados pediram a “proibição total” dos cancelamentos unilaterais, enquanto representantes do setor de saúde suplementar argumentaram sobre a necessidade de manter o equilíbrio financeiro do sistema para garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

Paralelamente, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) apresentou um requerimento solicitando à ministra da Saúde, Nísia Trindade, informações detalhadas sobre os contratos de planos de saúde rescindidos unilateralmente em 2024. A senadora busca entender quantos contratos foram cancelados e quais foram os motivos, enfatizando que esses cancelamentos podem representar uma violação dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Projeto proíbe operadora de cancelar plano de saúde de idosos e de PcD — Senado Notícias

Cancelamento unilateral de plano de saúde deve ser proibido

O Idec defende a proibição total do cancelamento unilateral para os planos coletivos, constituindo-se uma cláusula abusiva.

Durante uma audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), representantes de usuários de planos de saúde defenderam a aprovação de um projeto de lei que proíba totalmente o cancelamento unilateral de contratos coletivos de planos de saúde.

A senadora Damares Alves informou que os senadores têm recebido muitos pedidos de cidadãos para que o Congresso Nacional encontre uma solução para o problema dos cancelamentos unilaterais.

O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) relatou um aumento nas queixas sobre cancelamentos unilaterais, o que despertou a possibilidade de criação de uma CPI na Câmara dos Deputados para investigar o setor de saúde.

O presidente da Câmara, Arthur Lira, reuniu-se com representantes dos planos de saúde, que se comprometeram a reverter os cancelamentos de contratos relacionados a algumas doenças e transtornos, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Lucas Andrietta, do Idec, criticou a reunião por não incluir representantes da sociedade civil e dos prejudicados pelos cancelamentos. Andrietta defendeu que a regulamentação dos reajustes dos planos coletivos deve seguir critérios claros e transparentes, semelhantes aos aplicados aos planos individuais.

Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) indicam que os cancelamentos de contratos por empresas são relativamente frequentes. Atualmente, a legislação proíbe o cancelamento unilateral de planos individuais, exceto em casos de inadimplência ou fraude, mas permite cancelamentos nos planos coletivos.

Renê Patriota, da Aduseps, acusou a ANS de permitir cláusulas abusivas nos contratos de planos coletivos, prejudicando beneficiários vulneráveis.

A defensora pública federal Carolina Godoy Leite afirmou que o cancelamento unilateral de planos é uma grave violação de direitos, afetando principalmente mães de crianças autistas e idosos.

Godoy Leite destacou a necessidade de uma solução emergencial para socorrer cerca de 70 mil contratos de pessoas vulneráveis cancelados nos últimos meses.

Representantes da sociedade civil apontaram que a legislação dos planos de saúde não acompanhou as evoluções da medicina e diagnósticos, promovendo exclusões e tratamentos desiguais.

A advogada Marllia Mendes de Sousa destacou que os planos de saúde obtiveram um lucro líquido de R$ 3 bilhões em 2023, defendendo a universalidade e não segregação no atendimento.

Marcos Novais, da ABRAMGE, argumentou que a sustentabilidade do setor é insustentável com o aumento das despesas dos planos coletivos e a falta de reajustes proporcionais nas mensalidades.

A ANS afirmou não ter notado aumento significativo nos cancelamentos e garantiu estar atenta ao cumprimento das normas, embora usuários relatem dificuldades no acesso à agência para reclamar ou denunciar.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Prejudicados defendem proibir planos de saúde de cancelar unilateralmente — Senado Notícias