Para o colegiado, as perdas na aposentadoria complementar decorreram de ato ilícito da empregadora.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que é atribuição da Justiça do Trabalho julgar um caso em que um aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) busca indenização por receber uma complementação de aposentadoria inferior ao devido, alegando violações contratuais por parte da empresa. O colegiado sustenta que não se trata de revisão do benefício, mas sim da reivindicação de indenização por danos materiais decorrentes de suposto ato ilícito da empregadora.
Na referida ação, o ex-empregado argumenta que o prejuízo ocorreu devido à alegada omissão da Petrobras em pagar determinadas verbas salariais durante o contrato, as quais foram posteriormente reconhecidas judicialmente. Essa lacuna teria influenciado os valores da sua aposentadoria complementar, que já não podem mais ser ajustados.
De acordo com o reclamante, sobre essas parcelas não quitadas deveria incidir a contribuição para o plano de previdência complementar administrado pela Petros que, por sua vez, deveria integrar o cálculo da sua suplementação de aposentadoria.
Em sua defesa, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que o caso trata de discordâncias na complementação de aposentadoria, enquadrando-se, portanto, na esfera mais ampla da previdência privada complementar.
Embora o juízo de primeira instância tenha acolhido o argumento da empresa e encerrado o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) discordou, considerando que a demanda exposta se trata de uma reivindicação indenizatória dirigida ao empregador.
Para o TRT, a controvérsia não diz respeito ao benefício previdenciário em si, mas sim aos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impactando não apenas o contrato de trabalho, mas também o valor da aposentadoria.
Assim, o tribunal regional concedeu uma indenização correspondente à diferença entre o valor atual da suplementação recebida e aquele que o reclamante teria direito, caso as parcelas reconhecidas pela justiça fossem incluídas no cálculo.
A relatora do recurso interposto pela Petrobras no TST observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a competência para julgar ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. No entanto, ressaltou que, no caso em análise, a demanda não se trata de revisão do benefício, mas sim de indenização por danos materiais decorrentes de supostas violações cometidas pela ex-empregadora.
Nesse sentido, ela enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou, em um precedente de repetição de recursos especiais, que compete à Justiça do Trabalho julgar ações indenizatórias para ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador por atos ilícitos do empregador. A decisão foi por maioria.
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