Técnico de enfermagem assediado por colega é indenizado em R$ 10 mil

Trabalhador receberá indenização por danos morais e pagamento em dobro, após assédio sexual e demissão discriminatória.

Um técnico de enfermagem será indenizado em R$ 10 mil após sofrer assédio sexual por parte de um enfermeiro em seu local de trabalho. O assediador trancava o técnico em uma sala, insistindo em questões pessoais, mesmo após o trabalhador afirmar que tinha um relacionamento. Ao denunciar os abusos à gerência e registrar um boletim de ocorrência, nenhuma medida efetiva foi tomada.

Pouco tempo depois, o técnico foi demitido sob alegação de não se adequar às normas da empresa, configurando uma demissão discriminatória. No processo, o trabalhador apresentou evidências, como mensagens e depoimentos de colegas, que confirmaram o comportamento abusivo do enfermeiro. Contudo, no julgamento de primeiro grau, as provas foram consideradas insuficientes.

Em recurso, o tribunal deu maior peso ao depoimento do técnico, aplicando o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero. Essa abordagem foi essencial para reconhecer as dificuldades em reunir testemunhas em casos de assédio, especialmente quando ocorrem em locais privados.

O tribunal concluiu que o trabalhador foi vítima de assédio e que sua demissão foi discriminatória. Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento em dobro dos salários devidos desde a demissão até a decisão final, com base em legislação que veda práticas discriminatórias.

Casos de assédio sexual e demissões discriminatórias são situações graves que afetam diretamente os direitos dos trabalhadores. A orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho pode ser essencial para garantir a reparação justa e a proteção necessária. Contamos com especialistas experientes para ajudar a assegurar seus direitos.

Fonte: Migalhas

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Empresa é condenada por seu líder de setor insultar e assediar motorista

Motorista denuncia líder por comportamento agressivo e assédio, levando a empresa à condenação de R$ 69 mil por danos morais.

Uma motorista de kombi, empregada da Glovis Brasil Logística, relatou ter sido vítima de assédio moral e sexual por parte de seu líder de setor, sendo frequentemente insultada e submetida a abordagens constrangedoras. Ela foi chamada de “burra” e “incompetente” em diversas ocasiões, além de receber convites de teor sexual. O comportamento abusivo, que criava um ambiente de trabalho tóxico, foi registrado em boletim de ocorrência, e o caso seguiu para a Justiça.

O tribunal de primeira instância reconheceu que o líder mantinha uma postura especialmente agressiva com mulheres, caracterizando uma situação de assédio moral e sexual. Testemunhas confirmaram o tratamento discriminatório, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de R$ 69 mil em indenização por danos morais à motorista. O valor foi estabelecido com o objetivo de punir a conduta da empresa e prevenir a repetição de práticas semelhantes.

A Glovis tentou recorrer da decisão, mas não cumpriu os requisitos formais exigidos, como a correta fundamentação do recurso. Com isso, a decisão inicial foi mantida pelo TRT, e a empresa foi condenada definitivamente a indenizar a funcionária, encerrando o caso com unanimidade no julgamento do recurso.

Caso você ou alguém que você conhece esteja enfrentando uma situação de assédio ou abuso no ambiente de trabalho, é fundamental saber que seus direitos podem ser defendidos. Contamos com especialistas em ações trabalhistas, prontos para oferecer apoio jurídico eficaz e garantir que práticas abusivas sejam devidamente combatidas.

Fonte: Migalhas

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Siderúrgica indenizará empregada vítima de assédio sexual

A trabalhadora foi alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados de seu colega.

Uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto, Minas Gerais.

A trabalhadora relatou ter sido alvo de “brincadeiras” de cunho sexual e convites insistentes para sair, além de comentários inapropriados. Em setembro de 2023, o acusado a abordou de forma inadequada no escritório da empresa, enquanto ela estava sozinha, sendo impedido de continuar por outra colega que interveio.

A autora da ação afirmou que, ao ser repreendido pela colega, o agressor justificou que queria mostrar uma tatuagem. Por ser nova na empresa, a vítima não relatou os fatos ao supervisor, temendo perder o emprego.

Uma testemunha confirmou a situação, relatando que a autora estava sozinha quando o agressor, com a camisa levantada, se aproximou dela. A testemunha questionou o comportamento do acusado, que afirmou estar apenas querendo mostrar uma tatuagem.

A empresa, condenada em 1ª instância, recorreu da decisão, alegando falta de critérios específicos na determinação do valor da indenização. A empregadora solicitou a anulação da sentença e o reenvio do processo para complementação da fundamentação, ou a reforma da decisão, defendendo que nunca cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

A defesa da empresa sustentou que o assédio sexual exige hierarquia entre o agressor e a vítima, o que não se aplicava ao caso, pois o acusado trabalhava em outro setor. Também destacou a existência de uma comissão interna para apuração de denúncias de assédio e um canal direto com o RH, nunca acionados para relatar o caso.

O desembargador relator manteve a condenação, considerando que a sentença apresentava todos os elementos necessários para justificar o valor da indenização. Ele destacou que a decisão não era nula por falta de detalhamento dos critérios utilizados, conforme a Súmula 459 do TST.

O magistrado ressaltou que a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho e à segurança dos empregados foi evidente. A manutenção da indenização em R$ 5 mil levou em conta o porte da empresa, a gravidade da conduta do agressor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, como forma de prevenir futuras situações semelhantes.

Fonte: Migalhas

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Funcionária receberá indenização por ser chamada de “marmita do chefe”

O comportamento abusivo do superior resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região determinou que uma empresa pague indenização por danos extrapatrimoniais devido a assédio sexual e moral contra uma funcionária, no valor de R$ 43.519,40, incluindo danos morais associados a uma doença ocupacional. A empresa também foi condenada a implementar medidas preventivas para combater a violência de gênero no ambiente de trabalho.

O colegiado constatou, ao avaliar o recurso da reclamante, que as provas confirmaram atos de assédio sexual e moral cometidos pelo superior hierárquico da funcionária, envolvendo manipulação emocional, abuso de poder e comentários desrespeitosos. Também foi comprovado que colegas de trabalho faziam piadas humilhantes e referiam-se à funcionária de maneira depreciativa.

A omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio foi destacada no acórdão como justificativa para a condenação. O comportamento abusivo do superior, caracterizado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e na criação de um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental.

O acórdão também reconheceu que as condições de trabalho contribuíram para o estresse, depressão e ansiedade da empregada, justificando a indenização por esses motivos. A atitude dos colegas, que promoveram a exclusão social e humilhação da vítima, foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora.

Por fim, a empresa foi condenada a realizar campanhas de conscientização sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando esses eventos e incluindo mensagens educativas nos recibos de pagamento, devido ao impacto coletivo da lesão. A decisão foi baseada no protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, seguindo recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Migalhas

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Indenização de auxiliar assediada aos 17 anos foi aumentada em mais de 1000%

A jovem sofreu assédio sexual de seu supervisor, que fazia gestos obscenos, forçava contato físico e a chamava para motéis.

A indenização por danos morais de uma trabalhadora de 17 anos, que foi assediada por seu superior na empresa, foi elevada de R$ 8 mil para R$ 100 mil, um aumento de mais de 1000%. A decisão foi da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o colegiado, o aumento do valor se justificava devido à “alta gravidade das ofensas praticadas”.

A trabalhadora, que atuava como auxiliar administrativa em um plano de saúde, relatou que, durante três anos, foi vítima de assédio pelo supervisor, que fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a convidava para motéis e chegou a tentar puxá-la para um banheiro. A empresa considerou as acusações absurdas e argumentou que a empregada não era subordinada ao supervisor.

Testemunhas confirmaram a conduta do supervisor e uma delas afirmou ter deixado a empresa por também ter sido assediada. O juízo da 6ª vara do Trabalho de Florianópolis, Santa Catarina, reconheceu o assédio sexual no ambiente de trabalho e fixou a indenização em R$ 8 mil, valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era insuficiente diante do ambiente psicológico insalubre e do tratamento vexatório sofrido. O relator do recurso, então, concordou e destacou a gravidade do dano e a repetição do assédio, decidindo aumentar a indenização para R$ 100 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa e a gravidade das ofensas.

Fonte: Migalhas

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Trabalhadora vítima de assédio sexual por terceirizado será indenizada

É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a responsabilidade do empregador é presumida em casos de atos culposos cometidos por funcionários ou representantes. Ademais, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho adequado e seguro para o exercício das funções dos empregados.

Com base nesse entendimento, o juiz da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de assédio sexual no local de trabalho. Além disso, ele reverteu a demissão por justa causa da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e assegurando todos os direitos trabalhistas correspondentes.

No processo, foi constatado que a funcionária sofreu assédio repetido por parte de um preposto terceirizado da empresa. Ao informar sua supervisora sobre o ocorrido, foi avisada de que nenhuma ação seria tomada, pois o assediador era “amigo do patrão”.

A trabalhadora então relatou a situação a seu pai, que procurou a empresa para exigir providências. No local, foi informado de que nenhuma medida seria adotada. O pai gravou a conversa com a supervisora e a gravação foi anexada ao processo.

O juiz, ao analisar o caso, rejeitou o pedido de retirada da gravação, afirmando que a gravação feita por uma das partes para comprovar um direito é uma prova lícita e, portanto, deveria permanecer no processo.

No mérito, o juiz considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para estabelecer a culpa do empregador. Com isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado (conjur.com.br)

Empacotador será indenizado por assédio sexual de gerente em supermercado

Provas comprovaram os toques inapropriados recebidos pelo empregado, os comentários sobre a aparência física e as abordagens insistentes do gerente.

Um funcionário de um supermercado, que foi vítima de assédio sexual por parte do seu superior, conseguiu encerrar o seu contrato de trabalho de forma indireta, além de ser concedida uma compensação de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi confirmada pela 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, após examinar evidências que mostravam que a empresa tinha conhecimento dos acontecimentos.

De acordo com os registros do caso, o empregado trabalhava como empacotador e solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao assédio moral praticado pelo gerente, além de pedir o pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, o supermercado argumentou que nunca teve conhecimento de qualquer comportamento ofensivo em suas instalações.

Inicialmente, o empacotador requereu a rescisão indireta por assédio moral, mas o juiz do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas, Minas Gerais, reavaliou o pedido e caracterizou o caso como assédio sexual.

Embora o termo “assédio sexual” não tenha sido mencionado na petição inicial, o tribunal considerou as condutas, concluindo que havia provas suficientes para reconhecer o medo e a intimidação enfrentados pelo trabalhador. O juiz ressaltou que tais comportamentos se assemelhavam ao assédio sexual, embora não tenham sido nomeados como tal.

As provas orais e testemunhais confirmaram os toques inapropriados, os comentários sobre a aparência física e as abordagens insistentes do gerente fora do expediente de trabalho. As mensagens de texto e as chamadas não atendidas foram consideradas como evidências do assédio ao trabalhador.

O juiz concluiu que o assédio sexual causou danos morais ao empregado, apesar da empresa alegar desconhecimento dos fatos. Entretanto, as provas apresentadas mostraram que o comportamento do gerente era recorrente e de conhecimento geral entre os funcionários do supermercado.

Diante disso, foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à demissão sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar o saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias com acréscimo de um terço, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão da 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença, encerrando definitivamente o processo.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supermercado indenizará empacotador assediado sexualmente pelo chefe – Migalhas

Trabalhadora será indenizada por sofrer assédio sexual em empresa

O supervisor assediava a profissional diariamente com comentários inapropriados.

Uma empresa de engenharia em Juiz de Fora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem que sofreu assédio sexual, durante o período de seu contrato de trabalho, conforme determinado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho local. A profissional afirmou ter sido alvo de avanços sexuais frequentes por parte de seu supervisor, acompanhados de comentários desrespeitosos.

Apesar de a empresa alegar que o acusado não era o supervisor da trabalhadora e que ele havia sido dispensado antes de ter conhecimento do ocorrido, uma testemunha confirmou a versão da vítima. O depoimento revelou que o supervisor assediava a profissional diariamente com comentários inapropriados. Segundo a testemunha, a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor. “Foi realizada uma reunião, com a participação do acusado; e, mesmo assim, ele continuou assediando a autora da ação”.

Para o juiz, ficou evidente que o assédio sexual ocorreu, prejudicando a dignidade da trabalhadora e afetando sua saúde mental, além de perturbar sua rotina profissional: “O fato violou a dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”.

Ele explicou que o assédio sexual se configura quando alguém em posição de poder tenta obter favores sexuais através de comportamentos inadequados, causando prejuízos à vítima. Após a comprovação da culpa do réu e com base na legislação vigente, o juiz determinou que a empresa indenizasse a trabalhadora em R$ 5 mil, levando em conta o sofrimento causado, a necessidade de punir a conduta inadequada e o caráter educativo da indenização. A Quarta Turma do TRT-MG confirmou a decisão, e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: Portal TRT3

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/assedio-sexual-em-empresa-de-juiz-de-fora-gera-indenizacao-para-trabalhadora

Lei obriga bares a auxiliarem vítimas de assédio

A discussão sobre a igualdade de gênero e os desafios enfrentados pelas mulheres é essencial na sociedade.

No contexto da celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de março, a discussão sobre igualdade de gênero e os desafios enfrentados pelas mulheres ganhou destaque. Uma iniciativa que surge como crucial nesse debate é o protocolo “Não Se Cale”, apresentado em dezembro de 2023 na Câmara Municipal de São Paulo, visando combater a violência e o assédio sexual direcionados às mulheres em ambientes de entretenimento e lazer como, por exemplo, bares e casas noturnas.

A proposta está respaldada pela Lei Estadual 17.621/23, que completou um ano em 17 de fevereiro, e impõe a bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos em São Paulo a adoção de medidas para auxiliar mulheres em situação de risco. Um especialista em Direito do Consumidor destaca a importância da adequação desses estabelecimentos às diretrizes da legislação, incluindo treinamentos para funcionários lidarem com casos de assédio e violência sexual.

Legislação e Protocolo: Medidas de Combate e Prevenção

A lei 17.621/23, regulamentada pelo Decreto 67.856/23, obriga estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco, além da capacitação de funcionários para identificar e combater assédio sexual e cultura do estupro. O protocolo “Não Se Cale” consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas, incluindo mudanças de comportamento nos estabelecimentos, ações educativas, capacitação de funcionários e fornecimento de informações para lidar com situações de violência.

Os estabelecimentos aderentes ao protocolo receberão o selo “Estabelecimento Amigo da Mulher”, categorizado de acordo com o nível de capacitação das equipes. Alerta-se que o descumprimento da legislação acarreta sanções administrativas aplicadas pelo PROCON/SP, conforme a Lei federal n° 8.078.

Conscientização e Estatísticas Alarmantes

Em meio a esse contexto, é crucial discutir o Protocolo “Não Se Cale”, diante das estatísticas alarmantes sobre violência de gênero no Brasil. Dados revelam altos índices de violência doméstica, homicídios e estupros, com mulheres negras e jovens sendo as principais vítimas.

Segundo o Estudo Global sobre Homicídios de 2023 da ONU, o Brasil lidera o ranking mundial de homicídios, sendo que as mulheres representam uma parcela significativa das vítimas em contextos domésticos e perpetrados por parceiros íntimos. O Atlas da Violência também aponta aumento na taxa de homicídios femininos em lares brasileiros, com mulheres negras enfrentando um risco ainda maior.

Ao apoiarem o Protocolo “Não Se Cale” no Dia Internacional da Mulher, as empresas reafirmaram seu compromisso com a promoção da igualdade de gênero e o combate a todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403094/entenda-lei-de-sp-que-obriga-bares-a-auxiliarem-vitimas-de-assedio

Rede de lanchonetes é condenada por assédio sexual de gerente

Reprodução: Freepik.com

O gerente da franquia tentava forçar uma situação de intimidade com a funcionária.

Justiça do Trabalho rejeitou o recurso apresentado por uma rede de lanchonetes contra uma decisão que a condenava a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual. O tribunal confirmou que o comportamento inadequado do gerente da filial foi devidamente comprovado.

Segundo os registros do processo, o gerente da franquia agia de forma intencional, expondo-se à funcionária na tentativa de criar situações íntimas e fazendo comentários inapropriados sobre relações sexuais. A empresa negou as acusações, mas o depoimento de uma testemunha chave foi considerado pouco confiável pelo tribunal, enquanto o relato da testemunha da trabalhadora foi descrito como firme e convincente pelo desembargador-relator do processo.

Durante a audiência, uma testemunha convidada pela vítima relatou ter presenciado o comportamento inadequado do chefe, que fazia comentários sobre a aparência da colega e expressava desejo sexual por ela. A testemunha também descreveu como a autora da ação reagia, buscando refúgio no banheiro e demonstrando claramente sua recusa às investidas do superior. Apesar das queixas de outras funcionárias sobre o mesmo problema, a rede de lanchonetes não tomou medidas para resolver a situação.

A decisão do tribunal afirmou que as ações do gerente constituíam assédio sexual e destacou a importância de respeitar a vontade da mulher quando ela não demonstra interesse: “Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos”.

O colegiado manteve a condenação por unanimidade de votos. Porém, reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando diversos fatores, como a extensão dos danos causados, o porte econômico da empresa, o tempo de serviço e o salário mensal da funcionária, além do caráter pedagógico da medida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-05/tj-sp-mantem-condenacao-de-rede-de-lanchonetes-por-assedio-sexual-de-gerente/