Auxiliar de limpeza obtém adicional por acúmulo de funções em hospital

Tribunal determina pagamento de 20% a mais no salário para auxiliar de limpeza que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas funções contratuais.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou um hospital de Belo Horizonte ao pagamento de 20% de adicional salarial a uma auxiliar de limpeza, devido ao acúmulo de funções. A funcionária também obteve a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em 2020 para serviços de limpeza, mas foi obrigada a lavar a calçada com máquinas pesadas, uma atividade não prevista no contrato. A defesa do hospital argumentou que as tarefas eram compatíveis com o cargo, mas as provas apresentadas no processo confirmaram a versão da funcionária.

Durante o julgamento, o preposto do hospital admitiu que o uso de máquinas pesadas não fazia parte das funções da reclamante. Além disso, uma testemunha corroborou que a funcionária desempenhou essas atividades por cerca de seis meses, reforçando o argumento de acúmulo de função.

O tribunal entendeu que a exigência dessas tarefas desequilibrou o contrato de trabalho, justificando a condenação ao adicional e à rescisão indireta. No entanto, a 10ª Turma isentou o hospital de responsabilidade subsidiária, por falta de provas de sua culpa na escolha e fiscalização da empresa terceirizada.

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça determina adicional por acúmulo de funções para auxiliar de limpeza em hospital – JuriNews

Direito de mãe cuidar de filho hospitalizado é garantido pela justiça

Acompanhar filho em tratamento médico-hospitalar é uma situação abonada pela CLT e que se aplica ao caso em questão.

A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a decisão que anulou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que faltou ao trabalho por 12 dias, devido à hospitalização de seu filho de um ano de idade.

De acordo com os autos, a funcionária apresentou um atestado médico justificando a ausência, que também informava que a criança estava internada, sob os cuidados da mãe. No entanto, a empresa alegou que a demissão foi por desídia, argumentando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite apenas uma ausência anual para acompanhar filhos de até seis anos em consultas médicas, e que, portanto, as faltas da empregada eram injustificadas.

No seu voto, o relator ressaltou que as situações descritas no artigo 473 da CLT são exemplos de faltas justificadas pela legislação trabalhista, não excluindo outras situações, como o acompanhamento de um filho em tratamento médico-hospitalar.

O magistrado explicou que o trecho da CLT mencionado pela empresa refere-se especificamente a consultas médicas, o que não se aplicava ao caso. Ele afirmou que a demissão não era razoável nem proporcional, pois contrariava princípios fundamentais como a proteção integral do menor (art. 227 da Constituição Federal), a função social da empresa (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Com a decisão do Tribunal, a empregada receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de todos os direitos relativos a uma demissão sem justa causa, como aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS com multa de 40%, férias e 13º proporcionais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRT-2 reverte justa causa de mãe que faltou para cuidar do filho hospitalizado (migalhas.com.br)