Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

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Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

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Banco indenizará bancário tratado aos gritos pela gerente

O funcionário sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um funcionário bancário, que foi vítima de constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 24ª Vara do Trabalho da cidade.

De acordo com relatos de testemunhas, além do bancário, outra colega de trabalho também sofreu humilhação por parte da chefe. Ela afirmou que se sentiu desqualificada pela gerente-geral por não atingir as metas estipuladas, o que considerou constrangedor, embora sem uso de expressões ofensivas.

Outro depoente, que compartilhava a mesma gerência com o autor da ação, testemunhou que a gerente-geral ameaçava transferir os clientes de um gerente para outro, caso não estivessem satisfeitos, o que gerava grande pressão sobre a equipe.

Segundo as testemunhas, a gerente-geral tinha uma postura excessivamente rígida, chegando a causar mal-estar, a ponto de um dos funcionários precisar ser hospitalizado por síndrome do pânico, após uma situação de intensa pressão.

O juiz responsável pelo caso considerou que a prova oral apresentada demonstra claramente a conduta abusiva da gerente-geral, que resultou em danos físicos e psicológicos para o trabalhador. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 15 mil, conforme estipulado no artigo 223-G da CLT.

Apesar do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação e o valor da indenização, considerando a gravidade do dano e a culpabilidade da empresa, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, visando tanto à reparação quanto à conscientização sobre práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Fonte: Jornal Jurid

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TST mantém salário de bancária, mãe de gêmeas autistas

O ministro destacou a igualdade prevista na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o salário de uma funcionária de um banco, cuja jornada de trabalho foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas, seja mantido, aplicando analogia à regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais. A mulher, residente em Alegrete (RS), trabalha na instituição desde 2006 como supervisora administrativa, recebendo remuneração mensal com gratificação de função.

Em 2014, suas filhas foram diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma com grau moderado a severo e a outra com grau severo, demandando tratamento com equipe multidisciplinar – médico, fonoaudiológico e psicopedagógico – além de acompanhamento constante dos pais, o que motivou o pedido de redução de jornada, inicialmente negado pela empresa.

Na ação trabalhista, a funcionária argumentou sobre a necessidade do cuidado com suas filhas autistas e conseguiu uma decisão favorável parcialmente, reduzindo sua carga horária para quatro horas diárias, sem redução salarial, porém sem a manutenção da gratificação de função, destinada a cargos de chefia com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ajustou a decisão anterior, incluindo a gratificação na remuneração, mas reduzindo proporcionalmente o salário e a gratificação. O ministro relator do recurso de revista da bancária considerou a situação como um ônus excessivo para a trabalhadora, ressaltando a importância de equiparar os direitos dos empregados regidos pela CLT aos dos servidores públicos federais.

O ministro destacou a igualdade prevista na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), ressaltando que o Supremo Tribunal Federal já estendeu tais prerrogativas aos servidores estaduais e municipais. Além disso, considerou o ônus razoável para o empregador, uma das maiores instituições bancárias do país, diante do benefício social para as crianças com deficiência. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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Juiz anula contratos bancários realizados em nome de idosa interditada

Banco fez os descontos no benefício da idosa, com base em contratos celebrados sem o seu consentimento

A justiça na Comarca de Itanhaém (SP) decidiu pela anulação de contratos firmados por um banco em nome de uma idosa, baseando-se no Código Civil, que prevê a invalidação de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador.

Segundo informações divulgadas pelo juiz da 2ª Vara, a beneficiária do INSS permaneceu interditada de 2013 a 2020. Durante esse período, o banco realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegadamente por empréstimos consignados, totalizando um valor de R$ 6.650,50. Contudo, a idosa argumentou que tais descontos foram feitos sem o seu consentimento, enquanto estava sob interdição.

Em resposta às alegações da idosa, o banco argumentou que os serviços foram prestados corretamente, sem cobranças indevidas passíveis de reparação.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou a natureza consumerista da relação entre a idosa e a instituição financeira, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.

Além disso, o juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Com base nesses argumentos, os contratos foram invalidados e o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade, atribuindo parte da responsabilidade ao banco, que agiu de forma precipitada ao firmar os contratos. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como exorbitante, reduzindo o valor da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00.

Fonte: Conjur

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Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/pequeno-imovel-rural-nao-pode-ser-penhorado-decide-juiz/

Devedor que pagou boleto falso terá o carro devolvido

Cliente caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto acreditando pertencer à instituição financeira.

Um cliente que foi vítima de um golpe no WhatsApp e acabou pagando um boleto falso, com a intenção de quitar seu financiamento com o banco, terá seu carro devolvido, uma vez que este foi objeto de busca e apreensão. Além disso, a dívida será considerada quitada. O juiz atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos à instituição financeira, devido ao vazamento de dados pessoais que levou o cliente a acreditar na legitimidade do suposto funcionário do banco, que o abordou pelo aplicativo de mensagens.

O cliente em questão havia realizado um financiamento e utilizado seu veículo como garantia fiduciária. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém se identificando como funcionário do banco, que tinha acesso aos seus dados pessoais, informações sobre a dívida e o contrato, oferecendo uma oportunidade para quitar o débito.

Confiantemente, o cliente aceitou a proposta e efetuou o pagamento através de um boleto bancário. Mais tarde, descobriu que tinha sido vítima de um golpe, pois as parcelas continuaram em atraso e seu carro foi alvo de busca e apreensão.

O juiz, ao julgar o caso, destacou que a fraude foi facilitada pelo acesso de terceiros aos dados pessoais e contratuais do cliente. Concluiu que o pagamento feito pelo cliente foi realizado de boa-fé, uma vez que ele não tinha motivos para desconfiar da legitimidade do suposto funcionário que o abordou no WhatsApp, especialmente considerando a sofisticação do boleto falso.

A falha na segurança dos dados pessoais do cliente foi considerada uma deficiência na prestação de serviços da instituição financeira, eliminando a exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O juiz invocou a responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a teoria do risco-proveito – que estabelece que aquele que obtém lucro de uma atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o pagamento feito de boa-fé a um falso credor foi considerado válido, conforme o artigo 309 do Código Civil. Como resultado, o juiz considerou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, ordenando que o veículo apreendido seja restituído em 10 dias ou, caso tenha sido vendido, que seja pago o seu valor de mercado.

Fonte: Migalhas

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TJ-SP responsabiliza banco por fraude cometida por golpista em taxi

Banco deve pagar indenização por danos morais causados a uma cliente que sofreu o “golpe do cartão”.

A responsabilidade das instituições financeiras diante de fraudes cometidas por terceiros foi reiterada pela 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão confirma o entendimento de que o banco deve indenizar a vítima do “golpe do cartão”, por se tratar de um evento previsível no exercício de suas atividades.

Inicialmente, o processo foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade do banco na fraude, mesmo diante do descuido da cliente ao entregar seu cartão a um golpista e não proteger sua senha. O tribunal considerou que as transações realizadas fugiram do padrão habitual da cliente, destacando movimentações atípicas, como gastos elevados em curto período e durante a madrugada, o que justificou a inexigibilidade dos valores das compras.

No episódio do “golpe do táxi”, o motorista substituiu o cartão da cliente no momento do pagamento da corrida, possivelmente obtendo sua senha. Apesar das alegações do banco de que as compras foram realizadas com o cartão físico e a senha da cliente, a relatora do caso ressaltou que as transações eletrônicas foram atípicas, indicando claramente uma fraude.

Nesse contexto, os danos morais foram considerados presumidos, dada a série de transtornos e aborrecimentos enfrentados pela cliente. A inadequada resposta do banco à reclamação também foi levada em conta, não exigindo a comprovação específica dos danos sofridos pela parte autora para a caracterização da indenização.

A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras em proteger seus clientes contra fraudes, mesmo em situações onde estes possam ser inadvertidamente envolvidos em esquemas fraudulentos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/banco-e-responsavel-por-fraude-cometida-por-golpista-decide-tj-sp/

Proteção pós-roubo de celular é responsabilidade do Banco

Conforme entendimento da maioria do colegiado, a falta de segurança no aplicativo da instituição financeira caracteriza serviço defeituoso.

Uma mulher ingressou com uma ação de indenização contra o Banco do Brasil, buscando reparação pelos prejuízos causados por transações não autorizadas após o roubo de seu celular. Ela alegou que, apesar de ter comunicado o roubo ao banco, este não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por danos morais. No entanto, o TJ-SP acatou a apelação do banco, considerando o incidente como fortuito externo.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o ocorrido não se tratava de fortuito externo, mas sim de um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas para evitar fraudes.

A ministra relatora enfatizou que é incumbência das instituições financeiras assegurar a segurança das transações realizadas pelos clientes, especialmente em um cenário em que as interações bancárias ocorrem cada vez mais por meio de sistemas eletrônicos. Essa evolução tecnológica, embora traga conveniência, também aumenta os riscos de fraudes e atividades ilícitas.

Destacou, ainda, que o serviço bancário é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança esperada pelo consumidor. Portanto, ao ser informado do roubo do celular, cabia ao banco adotar as medidas necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo e a omissão dessas providências constituiu um defeito na prestação dos serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Ao prover o recurso da mulher, a ministra concluiu que o banco poderia ter evitado os danos se tivesse agido conforme solicitado pela autora. O ato do infrator do celular não foi considerado um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Essa decisão estabelece uma responsabilidade clara por parte dos bancos em proteger os clientes contra fraudes e transações não autorizadas, especialmente em um contexto cada vez mais digitalizado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402612/stj-banco-responde-por-transacoes-em-app-apos-comunicacao-de-roubo

Projeto propõe freio ao assédio de bancos ofertando crédito por telefone

Reprodução: Freepik.com

Projeto de Lei proíbe o uso de ligações, mensagens eletrônicas e publicidade que ofereçam empréstimo a consumidores que não desejam ser incomodados.

A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) introduziu o Projeto de Lei 133/2024, visando reprimir o assédio dos bancos através da oferta de empréstimos. Este projeto proíbe explicitamente o uso de ligações, mensagens eletrônicas e publicidade direcionadas à oferta de crédito a consumidores que não desejam ser perturbados por tais iniciativas.

Além da proibição do assédio, a proposta inclui a criação de um cadastro centralizado de consumidores, no qual as pessoas físicas podem manifestar sua vontade de não receberem ofertas de produtos e serviços financeiros. Damares ressalta que a iniciativa visa fortalecer a “Não perturbe”, uma plataforma já estabelecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC).

A senadora enfatiza que o projeto não busca prejudicar o fornecimento de crédito, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento econômico. No entanto, ela critica as estratégias agressivas e desrespeitosas usadas pelas instituições financeiras para expandir sua base de clientes.

Damares argumenta que a necessidade de regulação é evidenciada pelo alto número de fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente entre aposentados e pensionistas. Em 2023, os Procons registraram cerca de 75 mil queixas relacionadas a esse tipo de empréstimo, representando um aumento significativo em relação ao ano anterior.

O PL 133/2024 será analisado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), visando garantir maior segurança e efetividade aos direitos do consumidor, especialmente aqueles considerados hipervulneráveis como, por exemplo, idosos, aposentados e pensionistas, além de outros beneficiários de políticas públicas.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-coibe-assedio-de-bancos-com-oferta-de-credito-por-telefone