Aposentada consegue suspensão de descontos abusivos em seu benefício

Justiça garante à beneficiária aposentada a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, preservando seus direitos.

Uma beneficiária aposentada conseguiu, por decisão judicial, a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. A aposentada vinha enfrentando dificuldades financeiras devido aos descontos, que comprometiam uma parcela significativa de sua renda mensal.

A Justiça entendeu que os descontos estavam inviabilizando as condições mínimas de sobrevivência da aposentada, violando seus direitos de dignidade e subsistência. O juízo foi enfático ao declarar que o benefício previdenciário é uma fonte essencial de sustento para o aposentado, especialmente quando se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.

Com base nessa fundamentação, o tribunal determinou a imediata suspensão dos descontos, garantindo à aposentada o direito de reaver o controle sobre sua renda. Além disso, a magistrada concedeu também o benefício da gratuidade de justiça para a aposentada. A Justiça reforçou a necessidade de equilíbrio entre o crédito consignado e o respeito aos direitos fundamentais dos beneficiários do INSS.

Caso você ou alguém que você conhece esteja enfrentando uma situação similar, em que descontos indevidos estão comprometendo o seu sustento, é fundamental contar com a ajuda de profissionais experientes na área de Direito Previdenciário. Um especialista pode fazer toda a diferença para assegurar que seus direitos sejam preservados e garantir que sua renda seja protegida.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça suspende descontos de consignado em benefício previdenciário – Migalhas

Dentista consegue reduzir dívida do Fies após trabalhar no combate à Covid-19

A profissional de saúde conquistou um abatimento de 24% na dívida do Fies por atuação no SUS durante a pandemia.

Uma dentista de Uruaçu, em Goiás, obteve uma decisão favorável da Justiça Federal para abater 24% de sua dívida do Fies, com base em sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19. O benefício está previsto no artigo 6°- B da Lei 10.260/2001, que permite a redução de 1% do saldo devedor por mês para profissionais de saúde que atuaram por, pelo menos, seis meses no SUS e firmaram o financiamento até 2017.

A dentista trabalhou no SUS por 24 meses durante a pandemia, de acordo com a sentença de uma juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruaçu. A magistrada reconheceu o período de emergência sanitária entre março de 2020 e maio de 2022, quando o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência em saúde pública.

A sentença foi baseada na legislação que assegura o abatimento mensal para profissionais de saúde, como forma de compensação pelos serviços prestados no combate à pandemia. A dentista cumpriu os requisitos exigidos e, por ter trabalhado 24 meses, garantiu o direito à redução de 24% de sua dívida com o Fies.

Esse abatimento é uma medida prevista para incentivar profissionais de saúde a atuarem no SUS, especialmente em momentos críticos como a pandemia, oferecendo uma compensação financeira pelo serviço essencial que prestaram à população.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Dentista abate 24% de dívida do Fies por atuar no SUS contra a Covid-19 (conjur.com.br)

Justiça concede salário-maternidade a avó que assumiu guarda de neto

Ao solicitar o salário-maternidade, a avó teve o pedido negado pelo INSS por falta de comprovação de adoção formal.

Uma avó de 61 anos, que assumiu a guarda de seu neto, teve o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Justiça Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul. A decisão foi da 3ª Vara Federal e baseou-se na jurisprudência que permite o benefício em casos de parentalidade socioafetiva.

A avó relatou que seu neto nasceu em novembro de 2021 e que, em agosto de 2022, ela obteve a guarda da criança. No entanto, ao solicitar o salário-maternidade, o pedido foi negado pelo INSS por falta de comprovação de adoção formal.

A juíza destacou que a legislação brasileira prevê o salário-maternidade para quem adota ou obtém a guarda judicial de uma criança, desde que os requisitos legais sejam atendidos. No entanto, o INSS negou o pedido da avó por falta de documentação que caracterizasse a situação como adoção, além do fato de o ECA não permitir adoção por avós.

Apesar disso, a juíza ressaltou que há entendimento legal permitindo o benefício em casos de parentalidade socioafetiva, situação comprovada pela avó durante o período em que cuidou do neto em condições que demonstravam afeto e responsabilidade.

Com a verificação de que a autora cumpria os requisitos para o benefício, a juíza julgou procedente a ação, determinando que o INSS pague o salário-maternidade à avó.

Fonte: Migalhas

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Aposentado será indenizado por empréstimos feitos sem consentimento no C6

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado sobre o benefício do aposentado.

O Banco C6 deve suspender imediatamente os descontos de crédito consignado sobre o benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas/PR. Além disso, a instituição financeira e o INSS foram condenados a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao aposentado. A decisão foi tomada pelo juiz da 1ª vara Federal de Curitiba/PR, que concluiu que o idoso não consentiu com o empréstimo.

O aposentado descobriu, ao verificar o extrato de seu benefício, que havia três contratos de financiamento em seu nome, sendo um de R$ 2.196,00 e dois de R$ 4.030,42 cada. Ele alegou não ter realizado esses contratos e procurou o Banco C6 para resolver a situação, mas foi informado que os descontos estavam sendo feitos legalmente. A justiça considerou ilegal apenas dois dos três contratos.

O juiz explicou que a repetição em dobro das parcelas indevidamente cobradas não se aplica, pois não havia prova de má-fé por parte do credor. Ele argumentou que, sem comprovação de comportamento malicioso, não há como exigir a repetição em dobro, especialmente considerando que a fraude parece ter sido cometida por um terceiro que se passou pelo autor.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que a indenização deve servir para desestimular práticas lesivas e compensar a vítima pelo abuso sofrido. Ele levou em conta os valores percebidos pelo autor como benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras do autor e do banco réu, e a frequência desse tipo de situação para fixar a indenização em R$ 5 mil.

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Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade; pelo contrário, o adicional é parte integrante do benefício.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de licença-maternidade. Essa decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que interpretou a CLT como assegurando a continuidade do salário e dos benefícios, sem prejuízos, durante a licença-maternidade.

O município de Poços de Caldas havia sido condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, mesmo durante o período de sua licença-maternidade. Inconformado, o município recorreu, argumentando que o adicional deveria ser excluído desse cálculo, pois, segundo eles, o benefício só seria devido durante o contato direto com condições insalubres.

No entanto, ao examinar o recurso, o juiz relator manteve a decisão inicial. Ele destacou que a legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Pelo contrário, reforçou que o adicional é parte integrante do salário-maternidade.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da trabalhadora no mês de seu afastamento. Isso implica que todos os componentes habituais do salário, incluindo o adicional de insalubridade, devem ser pagos durante a licença.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante uma licença de 120 dias sem prejuízo de sua remuneração ou direitos adquiridos. O artigo 393 da mesma lei complementa, assegurando o pagamento integral do salário, mesmo que variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho.

O relator também citou a Súmula 139 do TST, que afirma que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, reforçando a manutenção do pagamento desse adicional durante a licença-maternidade. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do município, confirmando que não há mais possibilidade de contestação da decisão. O processo está agora na fase de execução.

Fonte: Migalhas

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Licença-maternidade assegurada a servidor por morte de esposa após o parto

A Constituição garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu manter a sentença da 14ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurando a um servidor público o direito à licença-maternidade após o trágico falecimento de sua esposa três dias após o nascimento de seu filho.

Ao recorrer ao Tribunal, a União argumentou que a legislação não prevê a concessão desse benefício ao viúvo. No entanto, o relator do caso defendeu a manutenção da sentença original, ressaltando que a Constituição Federal garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar para o fortalecimento dos laços afetivos.

O relator enfatizou que, neste contexto, é fundamental valorizar os princípios constitucionais que protegem a família e os direitos do menor, sublinhando o dever do Estado em adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos.

A decisão do colegiado foi unânime, com todos os membros acompanhando o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que esta decisão em favor do servidor público é não apenas juridicamente correta, mas também profundamente humana e sensível às necessidades do recém-nascido e da família. Em um momento tão delicado como o pós-parto, o bebê, que acabou de perder a mãe, precisa mais do que nunca do cuidado, do amor e da presença de um parente próximo, que neste caso é o pai.

A licença-maternidade, garantida constitucionalmente, tem como objetivo primordial a proteção da criança e a promoção de um ambiente familiar saudável e estável. Quando a mãe não está presente, seja por motivos de saúde, falecimento ou qualquer outra circunstância, o pai deve ser capaz de assumir esse papel crucial, garantindo que o bebê receba o apoio necessário para um início de vida seguro e afetuoso.

A decisão do tribunal demonstra uma interpretação progressista e inclusiva da lei, adaptando-se às realidades complexas da vida e colocando o bem-estar da criança e da família em primeiro lugar. Ao garantir ao pai o direito à licença-maternidade, a justiça reconhece a importância vital do vínculo familiar e do papel do pai no desenvolvimento inicial da criança, especialmente em situações de perda irreparável como, neste caso, a falecimento da mãe.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça ordena que INSS conceda aposentadoria rural a idosa de 91 anos

A aplicação de um protocolo de julgamento com perspectiva de gênero visa corrigir injustiças históricas contra mulheres no contexto rural.

Uma juíza de Ribeirão Cascalheira, em Mato Grosso, determinou que o INSS conceda a aposentadoria por idade rural a uma idosa de 91 anos, cujo pedido havia sido negado em 2014. A decisão ressalta a importância da aplicação de um protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, visando corrigir injustiças históricas contra mulheres no contexto rural.

Na decisão, a magistrada destacou que a Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria rural por idade para homens a partir dos 60 anos e para mulheres a partir dos 55, conforme o artigo 201, parágrafo 7º, inciso II. A idosa, nascida em 1932, atingiu a idade para a aposentadoria rural em 1987. Apesar de sua documentação não ser contemporânea, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial do seu falecido esposo, o que foi considerado na análise do caso.

Documentos como a certidão de casamento de 1949 e a certidão de nascimento de um dos nove filhos do casal evidenciam que o marido era lavrador, enquanto a mulher atuava como doméstica, contribuindo para a subsistência familiar. A mulher já recebe pensão por morte desde 1988, ano do falecimento do esposo, o que reforça seu vínculo com o trabalho rural, mesmo que indiretamente.

A juíza aplicou a Resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta julgamentos com enfoque de gênero, sublinhando a importância de reconhecer as atividades domésticas e de cuidado realizadas por mulheres no meio rural. A decisão exige que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 30 dias, destacando a necessidade de sensibilidade do Judiciário ao considerar as contribuições das mulheres no meio rural e as dificuldades que enfrentam na constituição de provas de seu trabalho.

Fonte: Migalhas

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Por ter cometido crime violento, mãe não tem direito a prisão domiciliar

STJ julgou que a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Em uma decisão recente, um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que permitia a uma mulher cumprir sua pena de 14 anos e oito meses por latrocínio em prisão domiciliar. A ré, mãe de dois filhos pequenos, havia obtido inicialmente o benefício por estar grávida e com uma criança de um ano e meio.

O ministro do STJ justificou a anulação da decisão apontando que a ré violou repetidamente as condições da monitoração eletrônica, durante o período em prisão domiciliar. Além disso, destacou que, pelo fato de o crime ter sido cometido com violência, a mulher não tinha direito a cumprir a pena fora de um estabelecimento prisional.

Durante o processo judicial, a mulher foi colocada em prisão domiciliar devido à necessidade de cuidar de seu filho pequeno e, posteriormente, por estar novamente grávida. Mesmo com várias violações das condições da monitoração eletrônica sendo registradas, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar. Essa decisão foi mantida pelo TJ-MT, que considerou o bem-estar das crianças e o fato de não haver reiteração criminosa por parte da ré.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso recorreu da decisão, argumentando que, embora o STJ tenha jurisprudência favorável à prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, tal benefício não é aplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. O recurso alegou que a decisão do TJ-MT estava em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STJ.

O ministro relator do caso no STJ afirmou que, embora o tribunal tenha autorizado a prisão domiciliar para mães em algumas situações, inclusive para aquelas já condenadas, essa autorização não se aplica a crimes violentos. Ele ressaltou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP) excluem do benefício as rés condenadas por crimes com violência.

A decisão do STJ enfatizou que o crime de latrocínio e as múltiplas violações das condições da prisão domiciliar justificam a revogação do benefício. O ministro destacou que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade extrema, pois têm o pai como responsável, e que o acórdão do TJ-MT estava em desacordo com a jurisprudência estabelecida pelo STJ. Assim, o recurso do Ministério Público foi aceito, e a prisão domiciliar foi anulada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe que cometeu crime violento não tem direito a domiciliar, diz STJ (conjur.com.br)

Juiz autoriza retomada de pensão por morte a filhas que recebem aposentadoria

O juiz enfatizou que qualquer renda que não provenha de um cargo público permanente não invalida o acesso à pensão por morte.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a pensão por morte a duas filhas que recebem uma aposentadoria. O relator da decisão destacou que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não impede o acesso ao benefício.

No caso, as filhas, que têm mais de 21 anos, são solteiras e não possuem emprego em cargo público permanente, solicitaram a retomada da pensão por morte devido ao falecimento da mãe, em janeiro de 1951. A União argumentou que o Tribunal de Contas da União decidiu corretamente ao cortar o benefício, justificando que as beneficiárias têm renda própria de uma aposentadoria.

Em primeira instância, o juiz anulou a decisão que havia suspendido a pensão e restabeleceu o benefício, ordenando também o pagamento retroativo dos valores desde o corte indevido até a retomada.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a legislação vigente na época do falecimento da mãe deve ser aplicada ao benefício e que a prova de dependência econômica não é necessária para a concessão da pensão por morte, conforme a lei específica.

Além disso, o magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 5º da lei 3.373/58, o fato das filhas receberem aposentadoria não justifica o cancelamento da pensão, já que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não remove a condição de dependente.

Portanto, ele determinou o restabelecimento da pensão e o pagamento retroativo dos valores, desde a data do cancelamento indevido até a efetiva retomada.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pensão por morte deve ser concedida a filhas que recebem aposentadoria (migalhas.com.br)

“Saidinha”: Congresso derruba veto e mantém restrição à saída de presos

A tese de que a restrição à saída temporária violaria princípios constitucionais não foi suficiente para manter o veto presidencial.

O Congresso Nacional rejeitou, em 28 de maio, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um trecho do Projeto de Lei 2.253/2022, que limita a saída temporária de presos para visitas familiares. Essa decisão foi contrária à orientação do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que havia lembrado que essa permissão existe desde 1984 na Lei de Execução Penal (LEP).

Lewandowski, durante uma audiência na Câmara dos Deputados em 17 de abril, argumentou que restringir a saída temporária para visitas familiares violaria princípios fundamentais da Constituição, especialmente o da dignidade humana. Esse ponto de vista não foi suficiente para manter o veto presidencial.

Com a derrubada do veto, a oposição celebrou a mudança. A lei agora proíbe saídas temporárias de presos, exceto para fins de estudo. Aqueles condenados por crimes hediondos não poderão usufruir desse benefício, mantendo a nova lei mais restritiva.

Além disso, a nova legislação altera as regras para a progressão de pena. A progressão só será possível após um exame criminológico e a aprovação do diretor da unidade prisional, o que representa uma mudança significativa no processo de reintegração dos presos.

Especialistas criticaram a nova lei, destacando que, apesar do veto presidencial, a legislação aprovada enfraquece as permissões para saída temporária — a “saidinha” —, e cria ambiguidades que podem aumentar o poder discricionário dos juízes, ou seja, aumentar a subjetividade nas decisões judiciais. Agora, os juízes podem agora basear suas decisões em jurisprudências consolidadas ou julgar por analogia.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Congresso derruba veto de Lula e mantém restrição a saída temporária de presos (conjur.com.br)