Clientes podem ser indenizados por erros cadastrais em bancos

Falhas como homonímia em cadastros bancários podem causar bloqueios e saques indevidos, gerando o direito à indenização por danos morais.

Uma cliente da Caixa Econômica Federal teve seu FGTS bloqueado e um valor sacado indevidamente, devido a um erro cadastral causado por homonímia, ou seja, quando duas pessoas têm o mesmo nome. Ao tentar retirar R$ 1 mil de sua conta vinculada ao FGTS, a mulher descobriu que R$ 7.147,36 já haviam sido sacados sem sua autorização e que R$ 15.261,30 estavam bloqueados. Mesmo após a Caixa reconhecer o erro, a situação não foi resolvida, o que levou a consumidora a entrar com uma ação judicial.

A Justiça reconheceu que houve falha na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica, que não garantiu a individualização correta da titularidade da conta. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras são responsáveis por danos causados aos clientes, independentemente de dolo ou culpa, e foi determinado que a Caixa desbloqueie os valores e pague uma indenização à consumidora.

O caso exemplifica como erros cadastrais podem gerar prejuízos financeiros significativos aos consumidores. A juíza que proferiu a sentença destacou que a ausência de mecanismos eficazes para evitar homônimos levou a danos que extrapolaram o simples aborrecimento, justificando o pagamento de danos morais. Homônimo é quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo nome, o que pode causar confusão em sistemas cadastrais, como ocorreu nesse caso, levando a saques indevidos e bloqueios injustificados.

Situações como essa não são incomuns e podem afetar qualquer cliente de uma instituição financeira. Falhas no gerenciamento de dados pessoais e cadastrais podem resultar em perdas financeiras e transtornos que exigem reparação. Consumidores que enfrentam problemas semelhantes têm o direito de buscar indenização pelos danos sofridos, tanto materiais quanto morais.

Se você já passou por problemas envolvendo bancos, como bloqueios injustificados, saques indevidos ou erros cadastrais, saiba que é possível buscar reparação. A ajuda de um advogado especialista em Direito do Consumidor pode ser fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados e você receba a indenização devida. Temos profissionais experientes para orientar você e garantir seus direitos em casos como esse.

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caixa indenizará mulher após saque e bloqueio no FGTS por homonímia – Migalhas

Caixa é condenada a devolver em dobro juros cobrados no SFH

STJ determina que a Caixa reembolse compradores de imóveis por juros cobrados durante atraso na entrega, sem exigir comprovação de má-fé.

A Caixa Econômica Federal foi condenada à devolução em dobro dos juros de obra cobrados de compradores de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando houve atraso na entrega. A decisão é válida para contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e se aplica às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, independentemente de comprovação de má-fé por parte da Caixa.

Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança de juros de obra durante o atraso da entrega dos imóveis é indevida, mesmo que o atraso não tenha sido causado pelos compradores. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ determinou que a devolução dos valores deve ser feita em dobro, sem necessidade de provar má-fé, cabendo ao fornecedor a obrigação de demonstrar sua boa-fé objetiva.

A posição anterior, que exigia comprovação de má-fé para a devolução em dobro, foi reformada, e agora, para cobranças feitas após 30 de março de 2021, o ressarcimento deve ser dobrado. A devolução simples aplica-se apenas a valores cobrados antes dessa data, conforme a decisão unânime do STJ.

Se você ou alguém que você conhece enfrenta problemas semelhantes relacionados a cobranças indevidas em financiamentos de imóveis, podemos ajudar. Saiba que é possível buscar seus direitos e reverter essa situação. Temos experiência em lidar com essas questões e estamos à disposição para auxiliar você de forma eficiente, orientando e buscando os seus direitos, para garantir que a lei seja cumprida.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Caixa deve ressarcir em dobro por juros de obra indevidos (conjur.com.br)

Idoso que caiu no golpe do aplicativo será indenizado em quase R$ 60 mil

Após receber uma mensagem informando sobre uma compra não reconhecida, o idoso foi induzido a instalar um app para supostamente anular a transação.

A Justiça Federal em Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal deve restituir R$ 59.950 a um idoso de 88 anos, após constatar falhas na segurança de suas transações. Em sentença de 15 de junho, o juiz afirmou que as instituições financeiras são responsáveis pela prevenção e identificação de fraudes, mesmo que estas sejam realizadas com a senha do cliente.

Em setembro de 2023, o idoso recebeu uma mensagem de texto informando sobre uma compra não reconhecida e foi induzido a instalar um aplicativo para supostamente anular a transação. Logo após, notou que foram realizadas duas transferências fraudulentas em sua conta, totalizando quase R$ 60 mil.

A Caixa não se defendeu no processo, resultando em sua revelia. O juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga os fornecedores a reparar danos causados por falhas nos serviços, incluindo a segurança inadequada que não atende às expectativas dos consumidores.

Normalmente, quando um cliente inadvertidamente facilita o acesso aos seus dados, a responsabilidade recai sobre ele. No entanto, o juiz argumentou que isso não exclui a obrigação das instituições financeiras de evitar ou mitigar fraudes, especialmente se houver falhas no serviço prestado.

O julgador destacou que a evolução tecnológica e a intensificação do uso de serviços digitais durante a pandemia exigem que os bancos implementem medidas eficazes para prevenir fraudes ou reduzir seus impactos. A responsabilidade pelas transações fraudulentas, mesmo com a utilização das credenciais do cliente, deve ser atribuída ao banco, se os eventos forem claramente atípicos para o perfil do correntista.

Ele sublinhou que cabe às instituições garantir a segurança de seus sistemas contra os métodos variados e sofisticados usados por golpistas. As transações suspeitas na conta do autor deveriam ter acionado os mecanismos de alerta da Caixa, considerando o perfil financeiro do cliente.

O juiz concluiu que, dadas as circunstâncias, as transações não correspondiam ao histórico de consumo do autor, tornando implausível que ele se desfizesse de metade de seu patrimônio em minutos. Assim, determinou que a Caixa pague a indenização de R$ 59.950, corrigida monetariamente, por danos materiais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Idoso vítima de golpe será ressarcido em mais de R$ 59 mil – Migalhas

Caixa e construtora do “Minha Casa, Minha Vida” indenizarão por vícios em imóvel

A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos no imóvel do programa.

A Caixa Econômica Federal e uma construtora de Curitiba foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 2.753 mil por danos materiais devido a problemas na construção de um imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão foi baseada em um laudo pericial que comprovou os vícios construtivos.

Os proprietários do imóvel relataram que, após a entrega, surgiram diversos danos físicos na casa. A perícia identificou que apenas dois problemas eram decorrentes de falhas na construção: o destacamento entre a laje e a alvenaria na parede da escada e uma trinca no revestimento do quarto da frente. Estes problemas, segundo a análise, poderiam ser resolvidos com simples reparos.

A juíza ressaltou que a construtora não cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de uso. Esse dever é inerente ao contrato, independentemente de estar explicitamente mencionado. A decisão judicial impôs a responsabilidade à construtora e à Caixa Econômica Federal pela correção dos problemas identificados.

A magistrada afirmou que a indenização é necessária para reparar os vícios construtivos, evitando que o serviço prestado seja considerado deficiente. Tanto a Caixa, que vendeu o imóvel, quanto a construtora, são responsáveis solidárias pelo pagamento dos valores necessários para os reparos.

O pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza. Ela explicou que os problemas encontrados não comprometem a estrutura, a salubridade, a solidez ou a segurança da residência. A maioria dos danos foi atribuída ao uso inadequado das instalações pelos próprios moradores.

Por fim, a sentença determinou que a indenização de R$ 2.753 mil seja corrigida pela SELIC desde fevereiro de 2023 e paga, de forma solidária, pela Caixa Econômica Federal e a construtora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Minha Casa, Minha Vida: Caixa e construtora pagarão por vícios em casa – Migalhas

Caixa é condenada a pagar dívida condominial de imóvel de sua propriedade

A ação foi movida pelo residencial contra a CEF, devido ao não pagamento das taxas de condomínio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida condominial relativa a um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, localizado em Foz do Iguaçu, Paraná. A decisão foi proferida por um juiz Federal da 2ª Vara Federal da cidade. O caso envolveu a disputa entre a administração do condomínio e a Caixa, que não havia efetuado o pagamento das taxas condominiais do imóvel.

O residencial entrou com a ação judicial contra a CEF, após diversas tentativas frustradas de cobrança extrajudicial. A Caixa, como proprietária de um dos apartamentos, deixou de cumprir suas obrigações financeiras com o condomínio, acumulando uma dívida de quase R$ 3 mil. De acordo com o autor da ação, a intervenção da Justiça foi necessária, após as tentativas de resolução amigável não terem surtido efeito.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio deveria ser dos mutuários que ocupam o imóvel. Entretanto, o condomínio sustentou que, segundo a convenção condominial, o banco é o responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, uma vez que é o proprietário registrado da unidade.

O juiz analisou o caso à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a obrigação de pagar as despesas condominiais é determinada pela relação material com o imóvel. Isso significa que quem tem a posse efetiva e o uso do imóvel, além do conhecimento inequívoco do condomínio sobre a transação, pode ser responsabilizado. Portanto, mesmo que exista um compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, dependendo das circunstâncias.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio está vinculada à relação material com o imóvel, que se manifesta pela posse e utilização do espaço condominial. Ele destacou que essa responsabilidade é independente de haver registro formal do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, desde que o condomínio esteja ciente da transação.

No caso específico, não foi apresentado nenhum contrato de compra e venda ou de arrendamento que comprovasse que o condomínio havia sido informado da transferência de responsabilidade pelo imóvel. Dessa forma, o juiz reconheceu a dívida condominial e a inadimplência da Caixa. Ele determinou que, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do apartamento, as futuras parcelas de condomínio devem ser pagas.

Quanto ao valor devido, o juiz estabeleceu que ele deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de juros de 1% ao mês e uma multa de 2%, com o total limitado a 60 salários-mínimos na data da ação judicial. Dessa forma, a decisão assegura que a dívida será corrigida e que a CEF cumpra com suas obrigações financeiras em relação ao imóvel.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade – Migalhas

É válido depósito do FGTS direto na conta do empregado após acordo trabalhista

O depósito direto na conta do empregado vem sendo admitido em acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, após a implementação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos trabalhistas, foram considerados válidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa decisão, tomada pela 1ª Seção do tribunal, segue o rito dos repetitivos e foi aprovada de forma unânime na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 22 de maio. O enunciado aprovado tem caráter vinculante, o que significa que deve ser seguido por todos os juízes e tribunais.

Conforme o voto do ministro relator, a decisão do STJ elimina a necessidade de que esses valores sejam depositados em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como exige a Lei 9.491/1997. O depósito direto na conta do empregado, quando realizado em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, é agora reconhecido como válido, apesar de contrariar a disposição original da lei.

Esse método de pagamento tem sido uma questão problemática para a Fazenda Nacional, pois exclui a inclusão de outras verbas a que a União teria direito. Exemplos dessas verbas incluem multas por atraso no recolhimento do FGTS, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. A decisão do STJ, no entanto, assegura que a União e a Caixa Econômica Federal podem cobrar essas verbas dos empregadores.

O ministro relator argumentou que, apesar da Lei 9.491/1997 não autorizar o depósito direto na conta do empregado, essa prática tem sido respaldada por acordos homologados pela Justiça do Trabalho, garantindo assim um controle judicial sobre tais pagamentos. Portanto, mesmo não estando conforme a letra da lei, esses acordos têm validade jurídica.

A nova tese aprovada pelo STJ afirma que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado, conforme acordos homologados na Justiça do Trabalho, são eficazes. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal têm o direito de cobrar todas as parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, pois não participaram do ajuste trabalhista e não foram prejudicadas por ele, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: STJ valida FGTS direto ao empregado após acordo trabalhista (conjur.com.br)


Cliente transgênero receberá indenização por não ter nome atualizado em cadastro

O direito à alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico.

A Justiça Federal do Paraná decidiu que a Caixa Econômica Federal deve indenizar um cliente transgênero em R$ 10 mil por danos morais devido à não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A sentença foi proferida pela juíza Federal da 1ª vara Federal de Guarapuava, no Paraná.

O autor da ação, que alterou seu nome e gênero no registro civil em 2021, relatou que adotou o novo nome em todas as documentações e foi pessoalmente a uma agência da Caixa para atualizar seus dados. Embora informado de que a alteração havia sido feita, seu antigo nome continuava a aparecer em todos os serviços do banco, incluindo aplicativos, transferências e pix.

Devido à sua microempresa individual de promoção de vendas, o autor tinha que explicar repetidamente a discrepância entre seu nome social e o nome registrado nos serviços bancários, enfrentando resistência de alguns clientes, o que gerava constrangimento.

Apesar das várias tentativas de resolver o problema, a Caixa insistia que a atualização cadastral do nome social havia sido realizada e que não poderiam fazer mais nada a respeito.

Ao julgar o caso, a juíza enfatizou que o direito à alteração do nome e do gênero é amparado pela legislação, obrigando instituições como escolas, serviços de saúde e bancos a atualizarem seus cadastros conforme o novo registro, sendo inadmissível qualquer recusa.

A magistrada concluiu que os transtornos enfrentados pelo autor foram mais do que meros incômodos, considerando que a exposição de seu antigo nome durante pelo menos sete meses causou abalo moral presumido. Ela destacou que a situação demandava indenização por dano moral.

Além da indenização, a juíza determinou que a Caixa deve realizar as devidas alterações no nome e gênero do autor em todos os seus cadastros e sistemas, incluindo o sistema pix e o aplicativo da instituição financeira, garantindo o cumprimento dos direitos do cliente.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: CEF indenizará cliente transgênero que não teve nome atualizado – Migalhas

Justiça autoriza funcionário a sacar FGTS integral para cirurgia urgente da filha

O juiz entendeu que o saque pode ocorrer mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei

Uma decisão proferida por um juiz da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível (JEC) de Rondônia concede permissão para um funcionário antecipar o valor integral do seu FGTS, a fim de custear uma cirurgia para sua filha. O magistrado baseou sua decisão na análise das evidências apresentadas no processo, as quais comprovam de maneira clara a condição médica da dependente, considerando urgente a realização do tratamento.

De acordo com um parecer médico, a filha do empregado sofre de Hipertrofia Adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva no ouvido esquerdo, demandando intervenção cirúrgica para evitar possíveis atrasos no desenvolvimento da linguagem e crescimento. Dessa forma, o homem solicitou a liberação dos fundos de sua conta vinculada ao FGTS, para cobrir os custos da cirurgia de emergência de sua dependente.

Após examinar o caso, o juiz enfatizou que as circunstâncias que autorizam o saque do FGTS do trabalhador estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Entretanto, ele ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

Por exemplo, um precedente do TRF da 1ª Região adotou a interpretação de que a possibilidade de saque do FGTS por motivo de doença não se limita aos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (artigo 20, XIII, da Lei 8.036/90). Nada impede, aliás é recomendável, que seja dada uma interpretação extensiva a esses dispositivos, garantindo o direito à vida e à saúde (artigos 5º e 196 da Constituição), que os fundamentam, de modo a abranger outras situações para o saque dos depósitos do FGTS.

Além disso, o juiz examinou as fotografias apresentadas no processo e afirmou que elas confirmam de forma clara a condição médica da dependente, ressaltando a urgência da realização da cirurgia da criança. Portanto, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para ordenar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, libere o saldo total existente na conta vinculada ao FGTS em favor do autor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/405947/empregado-podera-sacar-fgts-integral-para-arcar-com-cirurgia-de-filha

Alteração do limite de conta bancária exige autorização do cliente

O Ministério Público Federal considera a prática contrária ao Código do Consumidor e às normas do Banco Central

A 3ª Turma do TRF4 decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode modificar os limites de crédito em contas-correntes sem consentimento dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. A controvérsia surgiu de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando cláusulas contratuais do banco que permitiam ajustes nos limites de crédito sem autorização expressa dos correntistas.

O procurador regional da República destacou que a Caixa estava equivocada ao considerar o aumento do limite como um benefício lícito, argumentando que as alterações nos limites de crédito devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos, e não por extratos bancários, como previam os Contratos de Cheque Azul da CEF.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, declarou as cláusulas vigentes nulas, assim como qualquer cláusula futura com conteúdo semelhante. O banco foi ordenado a informar individualmente a todos os correntistas afetados, por e-mail ou correspondência, além de divulgar a decisão em seu site e nas agências.

No futuro, a instituição financeira deve comunicar os correntistas, com antecedência mínima de 30 dias, antes de reduzir o limite de crédito rotativo oferecido. O descumprimento dessas obrigações acarretará em multa de R$ 50 mil por mês. Além disso, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, com a decisão mantendo abrangência nacional para evitar tratamento jurídico desigual em situações similares.

Fonte: Jota Info

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jota.info/justica/trf4-banco-nao-pode-alterar-limite-da-conta-sem-autorizacao-do-cliente-08042024

Cliente que teve cartão de crédito clonado receberá restituição

Juiz Federal da 6ª vara Federal de Joinville/SC condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma consumidora que teve seu cartão de crédito clonado.

Na ação, a autora alegou que foram realizadas despesas não autorizadas em seu cartão de crédito, uma vez que seu cartão foi clonado. A Caixa Econômica Federal limitou-se a afirmar que a parte deveria ter contestado tais despesas no prazo contratual de 90 dias. A ré ressaltou que as transações contestadas tempestivamente foram, de fato, estornadas definitivamente.

O magistrado, ao analisar os autos, destacou que é certo que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito à pessoa física estabelecem o prazo de 90 dias para impugnar os lançamentos em sua fatura, “Porém, isso não retira o direito do consumidor de buscar junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito”.

“As demais compras impugnadas pela autora, realizadas mediante o uso da internet, foram estornadas, concluindo-se que cabia à ré adotar as cautelas antes referidas diante da divergência do padrão da realidade do cliente.”

Sendo assim, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 16.295,92 à cliente.

Fonte: Migalhas