Idoso será indenizado por banco após descontos indevidos em aposentadoria

O idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo ao banco, mas que teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria.

Um juiz da Vara Única de Tabira, em Pernambuco, decidiu que um banco deve pagar R$ 5 mil como indenização e devolver o dinheiro descontado de um empréstimo que um idoso afirma não ter contratado. O juiz ressaltou a importância da segurança nas transações bancárias, algo que a sociedade espera das instituições financeiras.

No caso, o idoso alegou que nunca solicitou o empréstimo, mas teve parcelas debitadas diretamente de sua aposentadoria. Ele solicitou ao banco o cancelamento do contrato e a inexigibilidade da dívida, além de compensação por danos morais, devido ao transtorno sofrido.

O banco, em sua defesa, afirmou que os descontos eram regulares e que haviam sido autorizados expressamente pelo idoso. Entretanto, o juiz destacou que a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato e da assinatura era do banco, especialmente diante da contestação apresentada.

O magistrado enfatizou que, em contratos com instituições bancárias, há uma expectativa legítima de segurança nas transações. Tanto os consumidores quanto a sociedade como um todo confiam que os bancos evitarão fraudes e protegerão os seus clientes.

O juiz também observou que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas preventivas contra fraudes. Mesmo que a contratação tenha sido realizada por um estelionatário, o banco não conseguiu comprovar essa hipótese, o que não o exime de responsabilidade.

Por fim, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco a ressarcir o idoso, além de pagar R$ 5 mil por danos morais, considerando a negligência da instituição em garantir a segurança das transações financeiras.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco indenizará idoso que teve descontos indevidos em aposentadoria – Migalhas

Latam indenizará casal pelo cancelamento de passagens da viagem de lua de mel

Para não prejudicar a viagem de lua de mel programada, o casal viu-se obrigado a comprar novas passagens.

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu ganho de causa a dois passageiros em ação judicial movida contra a agência de viagens 123 Milhas e a companhia aérea Latam. O litígio surgiu após o cancelamento das passagens internacionais compradas pelos passageiros, obrigando-os a adquirir novos bilhetes para não comprometer sua lua de mel.

Os consumidores adquiriram as passagens por intermédio da 123 Milhas e estas foram emitidas pela Latam. No entanto, as passagens foram posteriormente canceladas pela companhia aérea. Sem alternativas viáveis, os passageiros tiveram que comprar novos bilhetes, gerando um ônus inesperado e prejudicando os planos da viagem de lua de mel.

Na decisão, o Tribunal concluiu que tanto a 123 Milhas quanto a Latam são solidariamente responsáveis pela falha no serviço prestado. O juiz relator do caso enfatizou que, ao emitir as passagens, a Latam se coloca na posição de corresponsável junto à 123 Milhas, dentro da cadeia de fornecimento do serviço. Dessa forma, ambas as empresas devem responder pela ruptura do compromisso assumido com os consumidores, tendo a responsabilidade solidária de indenizá-los.

O Tribunal determinou que as rés devem arcar com o custo da viagem conforme as condições originais das reservas feitas pelos passageiros e restituir o valor das passagens adicionais compradas posteriormente. Segundo a decisão, o cancelamento inicial por parte da Latam foi o motivo que forçou os passageiros a desembolsar mais dinheiro para adquirir novos bilhetes, e esse prejuízo deve ser compensado.

Além disso, o pedido de compensação formulado pela Latam foi rejeitado pela Corte. A decisão foi unânime, com todos os juízes da 6ª Turma Recursal concordando em reformar a sentença de primeira instância. A nova decisão condena solidariamente a 123 Milhas e a Latam, obrigando-as a honrar suas obrigações com os consumidores lesados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Latam é condenada após cancelar passagens adquiridas pela 123 Milhas (migalhas.com.br)

Juíza ordena reativação imediata de convênio da Saúde Petrobras para idosos

A associação não enviou os boletos ou avisos de pagamento do plano, causando a inadimplência e o consequente cancelamento.

Uma família composta por três idosos teve o plano de saúde cancelado, após não receber os boletos para pagamento. A juíza da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, determinou a reativação imediata do plano, gerido pela Associação Petrobras de Saúde (APS), sob pena de multa.

Os idosos relataram que a APS falhou em enviar os boletos ou avisos de cobrança, resultando na falta de pagamento e consequente cancelamento do plano. Mesmo após quitarem as parcelas atrasadas conforme orientação da seguradora, a reativação do plano foi negada.

Ao analisar os documentos médicos apresentados pelos idosos, a juíza reconheceu a legitimidade da reivindicação e a urgência da situação. Ela ordenou que o plano de saúde fosse reativado em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20 mil.

A magistrada destacou que um documento da Ouvidoria da APS indicava claramente que o pagamento das mensalidades atrasadas resultaria na reativação do plano, o que não foi cumprido, prejudicando os beneficiários que agiram de boa-fé.

Essa decisão ressalta a importância das seguradoras cumprirem suas obrigações contratuais e agirem com transparência e diligência, especialmente em casos envolvendo idosos e pessoas com doenças graves.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Petrobrás deve reativar convênio de idosos que não receberam boleto – Migalhas

Justiça determina manutenção de plano de saúde para criança com doença congênita

O autor da ação foi notificado sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo, previsto para julho de 2024.

A Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) determina que os planos ou seguros de saúde que gerenciam planos coletivos empresariais devem oferecer a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, caso o benefício seja cancelado, sem necessidade de um novo período de carência.

Essa interpretação foi adotada pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, ao atender uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, movida por uma criança, representada por seu pai, contra uma operadora de plano de saúde.

Na ação, o autor afirma ser beneficiário de um plano de saúde coletivo operado pela ré e que recebeu notificação sobre o cancelamento do plano, previsto para julho de 2024. Ele argumenta que necessita de tratamento médico contínuo, devido ao seu diagnóstico de mielomeningocele — uma malformação congênita da coluna vertebral.

Ao examinar o caso, o juiz considerou que os documentos apresentados pelo autor justificavam a concessão antecipada do pedido. Consequentemente, o magistrado ordenou que a operadora de saúde mantenha o plano de saúde, mesmo que sob uma nova modalidade, nas mesmas condições do plano anterior, sob pena de uma multa de R$ 30 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz ordena manutenção de plano de saúde de criança com doença congênita (conjur.com.br)

Pacientes autistas não podem ser excluídos de planos de saúde

A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Amil e Allcare não podem excluir pacientes autistas de seus planos de saúde, a menos que haja inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão liminar foi proferida por uma juíza substituta da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, fundamentada na legislação que assegura atendimento às pessoas com autismo.

A decisão também determina que os contratos dos segurados com TEA, que foram excluídos dos planos, sejam restabelecidos nas mesmas condições que tinham antes da rescisão. Essa medida foi resultado de uma ação civil coletiva movida pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araújo dos Santos.

Os autores denunciaram que duas crianças com TEA, necessitando de tratamento, estavam prestes a ter seus planos cancelados unilateralmente pelas empresas. Diante disso, os autores recorreram à Justiça do Distrito Federal para obrigar as operadoras a não cancelar a cobertura dos contratos dos segurados com TEA. Eles pediram também que essa proteção fosse estendida a todos os beneficiários diagnosticados com TEA nos planos administrados pelas rés.

Ao examinar o pedido, a juíza referiu-se à lei 9.656/1998, que assegura a participação de pessoas com TEA em planos privados de saúde. Ela observou que as provas indicavam que as empresas estavam cancelando os planos desses indivíduos, o que reforçava a probabilidade do direito alegado.

A juíza concluiu destacando que a legislação não permite interpretações que restrinjam seus efeitos e que a jurisprudência firmou-se contra a interrupção de tratamentos prescritos, mesmo diante de cancelamento de contrato.

Ela enfatizou que, por se tratarem de pessoas protegidas por leis especiais e consumidoras de um serviço essencial, o argumento financeiro não pode prevalecer sobre as normas de proteção estabelecidas.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Amil e Allcare não podem excluir pacientes autistas de planos de saúde (migalhas.com.br)

Cadeirante receberá indenização da Uber por cancelamento de corridas

O cadeirante, que é portador de tetraparesia, contratava frequentemente a Uber para seu transporte ao centro de reabilitação.

A 10ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Uber a indenizar um passageiro cadeirante em R$ 4 mil por danos morais. O passageiro, que possui tetraparesia e depende da Uber para transporte ao centro de reabilitação, sofreu repetidos cancelamentos de corridas devido à sua condição, levando-o a picos de ansiedade.

O relator do caso rejeitou recursos tanto da Uber quanto do passageiro. A Uber argumentou que não deveria ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, enquanto o passageiro solicitou um aumento na indenização. O desembargador considerou que a Uber, ao reter parte do valor pago pelos consumidores, se enquadra como fornecedora de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador destacou que a Uber deve garantir a qualificação e cortesia dos motoristas, visto que os consumidores esperam viagens seguras e sem contratempos. A responsabilidade solidária da Uber foi reforçada com base nos artigos 7º e 18 do CDC, que estabelecem que todos os participantes da cadeia de consumo devem responder pelos prejuízos causados.

Além disso, o relator enfatizou a necessidade de a empresa adotar medidas preventivas para evitar discriminação e garantir um serviço adequado e seguro aos passageiros, especialmente aqueles com necessidades especiais. A expectativa de normalidade e segurança nas viagens é um direito legítimo dos consumidores, reiterou o desembargador.

Por fim, o desembargador decidiu que o valor de R$ 4 mil estabelecido na sentença de primeiro grau era justo, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes envolvidas e a função pedagógica da indenização. Dessa forma, o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização foi rejeitado, mantendo-se a condenação original.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/GO: Uber indenizará cadeirante por cancelamento de corridas – Migalhas

Plano de saúde cancela unilateralmente contrato de beneficiários: O que fazer?

A Amil surpreendeu seus usuários com a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos por adesão, causando vulnerabilidade e desamparo.

De forma súbita, os segurados da seguradora Amil foram notificados via e-mail ou Whatsapp sobre a rescisão unilateral de seus contratos de saúde coletivos por adesão, evidenciando a vulnerabilidade dos usuários de planos de saúde.

Nessa iniciativa, a Amil cancelou vários contratos administrados pela Qualicorp. A extensão desse cancelamento promovido pela Amil para contratos provenientes de outras administradoras de benefícios permanece incerta, o que poderia afetar um número ainda maior de pessoas.

É sabido que os planos de saúde representam compromissos de longo prazo, nos quais os beneficiários depositam a genuína expectativa de proteção em momentos difíceis da vida.

Contudo, os conveniados da Amil foram pegos de surpresa pela rescisão unilateral em um curto período de tempo, privando os consumidores do tempo necessário para se adaptarem e procurarem alternativas viáveis.

Há relatos de casos nos quais os usuários não foram informados sobre o término do contrato, descobrindo no momento em que precisavam utilizar os serviços da rede credenciada, o que os deixou completamente desamparados em situações emergenciais.

É possível que meu plano seja cancelado?

Infelizmente, a legislação de planos de saúde (Lei 9.656/98) permite a rescisão dos contratos de planos de saúde. No entanto, essa prerrogativa das operadoras encontra limites estabelecidos por lei. Portanto, a resposta à pergunta é condicional, já que em certos cenários o plano pode ser cancelado, enquanto em outros não.

Em algumas circunstâncias, a operadora não pode simplesmente rescindir o plano do indivíduo e, mesmo após o término do grupo ao qual ele pertence, deve manter o usuário ou sua família ligados ao plano, preservando a relação contratual e a cobertura para esse indivíduo ou grupo.

Em que casos a operadora não pode cancelar meu plano?

Conforme a legislação, o plano de saúde não pode ser cancelado se o indivíduo estiver passando por tratamento, seja hospitalar ou ambulatorial, incluindo o uso contínuo de medicamentos para doenças graves.

O que fazer se meu plano de saúde for cancelado?

Se o plano de saúde for cancelado, a medida adequada é entrar com uma ação judicial para reverter a exclusão. O CDC e a lei de planos de saúde oferecem mecanismos de defesa ao usuário contra esse tipo de cancelamento, e já existem diversos precedentes judiciais que condenam a rescisão unilateral do plano de saúde, especialmente em casos de tratamento médico em andamento.

Dessa forma, o segurado de plano de saúde coletivo por adesão que estiver passando por tratamento médico pode recorrer ao Poder Judiciário para impedir a rescisão do contrato ou para reativar o plano, caso a rescisão tenha ocorrido sem prévia comunicação ao usuário.

Para os consumidores que não estão em tratamento médico, a opção viável é realizar a portabilidade do plano de saúde, que está sujeita a critérios específicos. Se a portabilidade for realizada dentro de 60 dias do cancelamento, o beneficiário estará isento das carências contratuais já cumpridas.

A ação judicial para manter o plano leva muito tempo? Ficarei sem plano durante o processo?

Quando se trata de um processo que busca a manutenção ou o restabelecimento do plano de saúde, o consumidor não pode esperar pelo desenrolar da ação, pois ficaria desprotegido durante esse período.

Nesses casos, a legislação processual permite solicitar uma Tutela de Urgência (liminar), que é avaliada em questão de dias e, se concedida, permite que o consumidor permaneça no plano durante todo o processo.

Embora a duração do processo varie conforme a jurisdição e o ritmo do juiz responsável, a Tutela de Urgência proporciona uma resposta rápida e garante a continuidade do plano, evitando que o segurado fique desprotegido.

É fundamental ressaltar que existem vários precedentes judiciais favoráveis à concessão dessa medida de urgência, proporcionando mais segurança e previsibilidade aos que decidem entrar com uma ação para manter o plano de saúde.

Portanto, recomenda-se que o segurado que enfrentou o cancelamento do plano de saúde busque orientação jurídica especializada, pois apenas um advogado familiarizado com a legislação específica dos planos de saúde e as normas regulamentares poderá oferecer a melhor orientação sobre os próximos passos a serem tomados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Amil cancela unilateralmente planos de saúde de beneficiários – Migalhas

Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/