Empresa é condenada por venda casada de celular e carregador

A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.

A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.

No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.

Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/

Venda casada? A Apple é multada por vender celular sem carregador.

Nos últimos dias, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) multou a Apple pela venda separada dos smartphones e seus carregadores, no valor de R$12 milhões. E ainda cassou o registro dos aparelhos a partir do modelo iPhone 12.

Isso tudo aconteceu devido a justificativa que a venda separada de ambos configura-se venda casada. Alguns, em sua minoria discordam desse posicionamento. Mas… Você sabe o conceito de venda casada?

Basicamente, a venda casada pode ser assim entendida quando o fornecedor de produtos ou serviços faz com que o consumidor só consiga adquirir o primeiro se adquirir o segundo. Ou seja, para você conseguir usufruir de um produto ou serviço, você é obrigado a comprar e adquirir outro. Isso é proibido pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 

Bom, a partir daí você já consegue entender porque vender o celular e o carregador separados pode ser sim uma prática abusiva. Afinal, você é obrigado a adquirir o segundo produto para usufruir do principal. Não ficou demonstrada ainda, pela Apple que a medida seria em prol da proteção ambiental em solo brasileiro, como eles haviam se justificado, o que foi determinante para a aplicação da multa. 

Com esse caso vindo à tona, é bom lembrar que existem muitos outros casos que são caracterizados como venda casada, e você precisa ficar informado para não sofrer essa prática abusiva, e inclusive se necessário fazer sua denúncia. 

Alguns outros exemplos de venda casada, são:

1- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento;

2- Aquisição de pipoca em cinema;

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio;

4- Lanches infantis com brinquedos;

5- Consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;

6- Serviços de internet com TV e telefone.

 Caso você se depare com uma dessas situações, você pode fazer a denúncia aos órgãos e às instituições responsáveis pela fiscalização e defesa do consumidor, como é o caso do  Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor).

Lembre-se que vale tentar solicitar devolução ou negociação conversando com a empresa primeiramente. Porém não se cale diante de práticas abusivas e defenda os seus direitos!  

ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS