A necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e é proibida no CDC
A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resultou na condenação de uma empresa a ressarcir um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar-lhe indenização por danos morais. Porém, a determinação do valor da indenização foi estabelecida com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O processo teve início quando um consumidor entrou com uma ação de reparação, pedindo à empresa a restituição dos R$ 219 gastos com a compra de um carregador de smartphone, acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular. O autor argumentou que a empresa não informou adequadamente sobre a necessidade de adquirir o acessório separadamente, caracterizando venda casada.
A empresa defendeu-se alegando que informa de maneira clara sobre o conteúdo de seus produtos e que o carregador não é essencial, podendo ser substituído por similares de outros fabricantes. Argumentou, ainda, que a não inclusão do acessório está em conformidade com a legislação ambiental, que desencoraja a produção excessiva de fontes de energia.
O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, determinando que a empresa restituísse os R$ 219 e pagasse R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a fabricante recorreu da decisão.
No recurso, a empresa reiterou os argumentos apresentados anteriormente e solicitou a redução do valor da indenização. O relator do recurso, desembargador Cláudio de Mello Tavares, rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.
O relator considerou que a necessidade de adquirir um acessório separadamente é onerosa ao consumidor e se enquadra na situação proibida pelo CDC, que veda a vinculação de produtos – a chamada venda casada. Quanto ao dano moral, considerou que a situação caracteriza mau atendimento em sentido amplo.
Apesar disso, observou que os tribunais têm utilizado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar os valores das indenizações, visando garantir a compensação adequada da vítima sem gerar enriquecimento injustificado. Com base nesses critérios, decidiu reduzir a indenização para R$ 3 mil, um valor mais alinhado ao propósito preventivo e educativo da condenação. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-18/venda-casada-de-celular-e-carregador-gera-dever-de-indenizar-diz-tj-rj/